E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPARO SOCIAL. ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. VALORES VENCIDOS. QUITAÇÃO AOS SUCESSORES.
- É fato que o benefício pleiteado pela parte demandante tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não devam ser quitados pela autarquia.
- Remanescem devidas as prestações desde a data da citação, nos exatos termos descritos na r. decisão, à data do óbito.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPARO SOCIAL. ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. VALORES VENCIDOS. QUITAÇÃO AOS SUCESSORES.
- É fato que o benefício pleiteado pela parte demandante tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não devam ser quitados pela autarquia.
- Remanescem devidas as prestações desde a data do laudo pericial, nos exatos termos descritos na r. decisão, à data do óbito.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A norma vigente à data do óbito estabelece os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. 2. A Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, já estabelecia o princípio da igualdade entre homens e mulheres, possibilitando a concessão do benefício a ambos os cônjuges.
3. Deve ser estendido ao cônjuge varão o direito ao recebimento de pensão por morte de esposa ou companheira mesmo nos casos em que o óbito se deu em momento anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por força do princípio da isonomia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INVALIDEZ AUSENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TERMO INICIAL.
1. É possível a concessão, sem a exigência de invalidez, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei 8.213/91, considerando-se que a Constituição de 1967 já firmava a igualdade jurídica entre homens e mulheres. Orientação do STF e desta Corte.
2. Não se trata de aplicação retroativa da lei, ou de ofensa a ato jurídico perfeito, mas sim de aplicação imediata da lei, de sorte não malferir o princípio da isonomia.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, quando não houver prévio requerimento na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971. CÔNJUGE VARÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. PRINCÍPIOS DA IGUALIDADE E DA ISONOMIA. QUALIDADEDE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário da pensão por morte. O juízo a quo considerou que o apelante não era dependente da falecida, pois a LC nº 11/71,vigenteà época do óbito, previa como dependentes do segurado apenas a mulher, os filhos e o marido inválido.2. A opção legislativa da época concedia, portanto, a pensão por morte somente aos dependentes do chefe de família ou arrimo de família. Neste regime, a unidade familiar era composta de apenas um único trabalhador rural; os outros membros eram seusdependentes. Contudo, não há que se falar que esta condição não pode ser ostentada pelas mulheres, como já consagrado pela jurisprudência, mormente lastreando-se na Constituição Federal de 1988.3. As disposições da Lei Complementar 11/1971 e do Decreto 83.080/1979, quanto à possibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família, não foram recepcionados pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita asua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam qualquer tipo de discriminação que vise violar direitos com base na raça, sexo, idade, gênero, estado civil etc.4. O Supremo Tribunal Federal passou a entender que a exigência de comprovação da condição de invalidez do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, fere o princípio da isonomia.5. Os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da qualidade de segurada da falecida, em razão do labor rural exercido por ela antes do óbito, bem como da condição de dependente do falecido. Iníciode prova material corroborado pela prova testemunhal.6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Recurso inominado recebido como apelação, em observância à fungibilidade recursal. Precedente.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- Na hipótese, a parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na data referida emenda, condição satisfeita apenas em 2008, quando atingiu mais de 35 anos de profissão.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF). Precedentes.
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não há falar-se em violação do princípio da proibição do retrocesso, princípio, esse, sequer positivado, e, portanto, de duvidosa aplicabilidade. No presente caso, não houve retrocesso, mas avanço social, pois, com o advento da EC 20/98 e do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99) haverá mais razoabilidade na concessão de benefícios a pessoas que realmente ostentem necessidades sociais. Precedentes.
- No que tange especificamente ao pedido de não incidência do fator previdenciário sobre o período de atividade especial incluído na contagem de tempo do segurado, ou de incidência parcial apenas sobre o tempo comum, trata-se de tese destituída de fundamento, à míngua de amparo legal. Precedentes.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Recurso conhecido e improvido.
E M E N T AREMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ABONO ANUAL. FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELO INSS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito ao recebimento da 2ª parcela do abono anual (gratificação natalina). Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - O impetrante demonstrou que no ano de 2018 recebeu proventos de aposentadoria por invalidez (NB 602.722.465-0) até a competência 10/2018, quando então passou a auferir mensalidade de recuperação, tendo em vista a constatação da capacidade laborativa em perícia administrativa.3 - O INSS, ao efetuar o cálculo do abono anual, tomou como base o valor que o segurado receberia no mês de dezembro de 2018 (valor este reduzido, uma vez que traduzia a parcela da mensalidade de recuperação e não mais da aposentadoria por invalidez). Conforme informações prestadas nos autos, o ente previdenciário considerou que “na competência 08/2018, creditada em 10/09/2018, o segurado recebeu o equivalente a R$2.077,07, exatamente o valor que receberia em dezembro”, de modo que, no seu entender, “todos os valores devidos nessa rubrica foram quitados” (mediante o depósito do adiantamento do abono anual) e que não restaria, portanto, mais nada a pagar.4 - Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau e corroborado em manifestação exarada pelo Parquet, o caso guarda certa peculiaridade, na medida em que a forma de cálculo adotada pela Autarquia, em franco prejuízo ao segurado, não condiz com a garantia constitucional expressa no art. 7º, VIII – direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria – que, em última análise, deve proporcionar ao trabalhador/segurado a percepção de um salário extra no ano. E, na hipótese em tela, o impetrante teve reduzida a sua renda mensal tão somente no mês de novembro de 2018, sendo certo que “a gratificação natalina deve ser calculada sobre a média das remunerações pagas ao longo de todo o ano, pois entendimento em sentido contrário (cálculo sobre o montante do benefício creditado em dezembro), restringiria indevidamente o direito social, na espécie, em evidente violação ao postulado da isonomia, inclusive”. 5 - Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante o pagamento da “complementação do abono natalino do ano de 2018 devido pelo INSS, que deverá ser calculado pela média das remunerações pagas ao segurado no decurso do exercício, descontado o adiantamento pago em agosto” não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.7 - Remessa necessária conhecida e não provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS EPENSÕES MILITARES.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão já proferida.2. A questão acerca da inaplicabilidade do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 aos proventos e pensões militares foi devidamente apreciada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada.3. A distinção de regimes entre servidores públicos civis e militares, conforme entendimento do STJ, alcança o plano previdenciário e as respectivas contribuições, não sendo possível impor a retenção de contribuição ao PSS sobre proventos ou pensõesmilitares.4. Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE SINDICAL. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 11.355/2006. DECRETO Nº 84.669/1980. NÃO RECEPÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
2. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
4. O Decreto nº 84.669/1980, ao dispor indistintamente sobre os critérios temporais, não observou as particularidades de cada um dos servidores, sendo evidente a afronta ao princípio da isonomia, porquanto servidores em situações desiguais foram tratados de maneira igualitária. Isto se deve porque, ao determinar a contagem a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho, o Decreto n. 84.669/1980, indevidamente unificou o termo inicial de contagem do interstício para fins de progressão funcional.
5. Tratando-se de hipótese de violação do princípio da isonomia, é necessário reconhecer que o termo inicial para a contagem dos interstícios para as progressões funcionais é o da data de ingresso no cargo pelo servidor.
6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a existência de inúmeros julgados aplicando o princípio da simetria para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em ação civil pública, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
ADMINISTRATIVO. CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ISONOMIA. RESOLUÇÃO Nº 133/2011 DO CNJ. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993. EXTENSÃO, À MAGISTRATURA, DA LICENÇA-PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO, DEVIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E ADMINISTRATIVA.
- Não há previsão legal ou sequer administrativa autorizando a extensão a membro da magistratura da licença-prêmio por tempo de serviço, conforme previsto no art. 222, III, § 3º, 'a' e 'd' da Lei Complementar nº 75/1993.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS AOS BENEFICIÁRIOS.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O INSS tem o dever de orientar os segurados da Previdência Social e, em especial, os beneficiários da Assistência Social, que são pessoas de baixa escolaridade, com dificuldades financeiras ou portadores de deficiências que lhes causam particular dificuldade de entender os trâmites para o requerimento de benefícios.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Tendo no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definido o conceito jurídico-constitucional de faturamento, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, mencionando-se que, mais recentemente, na data de 13/05/2021, o entendimento do tema de repercussão geral foi consolidado, ocasião em que se estabeleceu como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE, e prevaleceu, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, que é o destacado nas notas fiscais, não há quaisquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada, que afastou a possibilidade de exclusão dos valores das Contribuições Sociais PIS e COFINS das respectivas bases de cálculo. - Recurso desprovido.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Tendo no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definido o conceito jurídico-constitucional de faturamento, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, mencionando-se que, mais recentemente, na data de 13/05/2021, o entendimento do tema de repercussão geral foi consolidado, ocasião em que se estabeleceu como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE, e prevaleceu, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, que é o destacado nas notas fiscais, não há quaisquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada, que afastou a possibilidade de exclusão dos valores das Contribuições Sociais PIS e COFINS das respectivas bases de cálculo. - Recurso desprovido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Tendo no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definido o conceito jurídico-constitucional de faturamento, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, mencionando-se que, mais recentemente, na data de 13/05/2021, o entendimento do tema de repercussão geral foi consolidado, ocasião em que se estabeleceu como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE, e prevaleceu, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, que é o destacado nas notas fiscais, não há quaisquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada, que afastou a possibilidade de exclusão dos valores das Contribuições Sociais PIS e COFINS das respectivas bases de cálculo. - Recurso desprovido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Tendo no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definido o conceito jurídico-constitucional de faturamento, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, mencionando-se que, mais recentemente, na data de 13/05/2021, o entendimento do tema de repercussão geral foi consolidado, ocasião em que se estabeleceu como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE, e prevaleceu, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, que é o destacado nas notas fiscais, não há quaisquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada, que afastou a possibilidade de exclusão dos valores das Contribuições Sociais PIS e COFINS das respectivas bases de cálculo. - Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE SINDICAL. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 11.355/2006. DECRETO Nº 84.669/1980. NÃO RECEPÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
2. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
4. O Decreto nº 84.669/1980, ao dispor indistintamente sobre os critérios temporais, não observou as particularidades de cada um dos servidores, sendo evidente a afronta ao princípio da isonomia, porquanto servidores em situações desiguais foram tratados de maneira igualitária. Isto se deve porque, ao determinar a contagem a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho, o Decreto n. 84.669/1980, indevidamente unificou o termo inicial de contagem do interstício para fins de progressão funcional.
5. Tratando-se de hipótese de violação do princípio da isonomia, é necessário reconhecer que o termo inicial para a contagem dos interstícios para as progressões funcionais é o da data de ingresso no cargo pelo servidor.
6. Consolidou-se entendimento majoritário da Turma Ampliada desta 2ª Seção no sentido de que são devidos honorários advocatícios em sede de ação civil pública.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. APLICAÇÃO AOS AUTOS DO TEMA 187 DA TNU. DESNECESSIDADE DE LAUDO SOCIAL QUANDO NÃO IMPUGNADO O REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. DIREITO DOS HERDEIROS HABILITADOS AOS VALORES ATRASADOS DA DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora e da miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial, além da verificação do direito dos herdeiros habilitados ao recebimento dos valores do benefícioassistencial devido da DER, até a data do óbito da parte autora.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico confirmou que a parte autora é portadora de acentuada curvatura lombar em decúbito, anterolistese degenerativa, grau I, e artrose do canal vertebral em L4-L5, mínimo abaulamento discal de L3-L4. Pseudo abaulatamento discal quecomprimem a face ventral do saco dural determinando estenose do canal vertebral e L4-L5, protrusão discal da base larga, que comprimem a face ventral do saco dural de L5-S1. Retardo mental moderado, severas alterações comportamentais do tipo ansiosodepressivo, transtorno doloroso somatofome persistente e ansiedade moderada. CID 10: F 03, F41.1, F41.2, F45.4, F71, M19.8, M25.5, M40, M48.0, M51, M51.1, M54.5, ,62.5, M79.6, R26, R41 e R52.1, em grau avançado, doença degenerativa, evolutiva,altamenteinvalidante, dores crônicas cruciais, claudicação bilateral, severa perda das forças e coordenação motora dos quatro membros, ansiedade generalizada, perda da alto estima e auto confiança, perda da cognição e exclusão social. Atestou, ainda, que aincapacidade é total e permanente, estando total e definitivamente inválida, com impossibilidade para reabilitação em outra profissão (id. 284329546 - Pág. 17).6. Os efeitos da incapacidade superam o prazo mínimo de 02 anos, considerada, portanto, de longo prazo. (vide art. 20, § 10, Lei n. 8742/93).7. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.8. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.9. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora (laudo social favorável).10. Embora o benefício assistencial tenha caráter personalíssimo e intransferível, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, há de se reconhecer a transmissão dos créditos atrasados aos sucessores, pois as parcelas devidas a esse título até o óbitoera devidos à autora em vida e se transmitem aos herdeiros regularmente habilitados nos autos.11. Verifica-se que os herdeiros da parte autora em procedimento de habilitação a ser realizado na primeira instância, fazem jus à obtenção do benefício assistencial, desde a data do indeferimento administrativo (conforme o requerido) até a data doóbito, porque implementados os requisitos legais.12. Os juros e correção monetária devem ser estipulados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada emvigorda EC 113/2021.13. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A norma vigente à data do óbito estabelece os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. 2. A Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, já estabelecia o princípio da igualdade entre homens e mulheres, possibilitando a concessão do benefício a ambos os cônjuges.
3. Deve ser estendido ao cônjuge varão o direito ao recebimento de pensão por morte de esposa ou companheira mesmo nos casos em que o óbito se deu em momento posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas anterior à vigência da Lei 8.213, por força do princípio da isonomia. 4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR VELHICA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO.
1. Não há decadência na hipótese em análise, de acordo com a Súmula 473 do STF. Aplicável o art. 515, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Benefício suspenso administrativamente por suposta fraude consistente no fato de não deter a autora a condição de chefe ou arrimo de unidade familiar quando do requerimento.
3. Tal condição ou requisito não mais subsistia quando da sua revisão na via administrativa, considerando que a Constituição Federal de 1988 assegurou a isonomia entre o homem e mulher. Deste modo, a exigência expressa no art. 297, do Decreto 83.080/1979, não foi recepcionada pela Carta Maior.
4. Embora os benefícios previdenciários devam ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o Supremo Tribunal Federal analisado caso semelhante, assentou a tese de que o princípio da igualdade entre homens e mulheres já constava do art. 153, § 1º, da Emenda nº 1 de 1969, e assim, não pode haver concessão de benefício previdenciário com base em exigência de requisito que afronte o princípio da isonomia, ainda que em período anterior a Constituição Federal de 1988 (RE 853.925 AgR/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 13/02/2015, DJE de 23/02/2015).
5. Apelação parcialmente provida.