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EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS AOS BENEFICIÁRIOS. TRF4. 5008138-17.2023.4.04.7112

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:39

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS AOS BENEFICIÁRIOS. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. O INSS tem o dever de orientar os segurados da Previdência Social e, em especial, os beneficiários da Assistência Social, que são pessoas de baixa escolaridade, com dificuldades financeiras ou portadores de deficiências que lhes causam particular dificuldade de entender os trâmites para o requerimento de benefícios. (TRF4, AC 5008138-17.2023.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008138-17.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ARTHUR ROCHA GONCALVES (IMPETRANTE)

APELANTE: LAURA ROCHA SOARES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega, em síntese, ter requerido o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, NB: 712.932.011-8, o qual teria sido indeferido sob a equivocada justificativa de que o impetrante e sua genitora não compareceram à perícia médica. Todavia, os mesmos estivessem presentes no dia agendado, mas foram informados de que não poderiam realizar a perícia em razão do requerente não possuir documento de identidade com foto. O impetrante apresentou uma requisição solicitando dilação de prazo para a realização de sua perícia, a qual consta no processo administrativo, porém não foi deferido (evento 1, INIC1).

Foram prestadas informações (evento 19, INF_MSEG1).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 20, PET1).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 29, SENT1):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Isento de custas, na forma da lei.

Apelou o impetrante requerendo a reforma da sentença, a fim de ser concedida a segurança para reabertura do processo administrativo, com a realização das avaliações médica e social (evento 57, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1).

Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 4, PARECER_MPF1).

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Caso Concreto

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

A questão em julgamento foi adequadamente analisada pelo Ministério Público Federal em seu parecer:

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à reabertura do processo administrativo em que se pleiteia benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, para realização de perícia biopsicossocial para fins de aferição da deficiência e condição social.

Na hipótese em exame, houve requerimento administrativo para fins de concessão do benefício, o qual foi indeferido pelo INSS, sob fundamento de não comparecimento para realização de exame médico pericial.

Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante compareceu para realização do exame, contudo, a genitora foi informada que não seria realizada a perícia pelo fato de não ter o documento de identificação do menor.

Visto que não houve análise da condição de deficiência, tão pouco a realização de perícia biopsicossocial, restou demonstrada a irregularidade no indeferimento do requerimento administrativo, em especial em contexto de possível vulnerabilidade social do requerente. A situação indica pela necessidade da reabertura do processo administrativo, máxime diante do caráter protetivo do regime protetivo que rege o tema.

Nesse sentido, já decidiu esse e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REABERTURA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1o da Lei no 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for. 2. Tendo o INSS desconsiderado o preceito contido no artigo 70-D do Decreto 3.048/99, deverá ser reaberto o processo administrativo, a fim de que seja realizada a avaliação médica e social da parte impetrante, no prazo de 30 dias, a partir da data em que forem retomados os atendimentos presenciais pelo INSS. 3. Flagrante o ato ilegal da Autarquia que violou o direito líquido e certo da parte autora de ver seu pedido analisado nos termos estabelecidos na legislação, mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4, AC 5003821-48.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/02/2021, grifou-se)

Dessarte, deve ser dado provimento ao apelo, reconhecendo-se o direito líquido e certo do impetrante à reabertura da instrução do procedimento administrativo, para fins de realização de perícia biopsicossocial.

Acrescento que o INSS tem o dever de orientar os segurados da Previdência Social e, em especial, os beneficiários da Assistência Social, que são pessoas de baixa escolaridade, com dificuldades financeiras ou portadores de deficiências que lhes causam particular dificuldade de entender os trâmites para o requerimento de benefícios.

Além disso, o fundamento da decisão recorrida no sentido de não ter sido comprovada pelo impetrante, qualquer tentativa frustrada pelos canais adequados, de reagendamento da perícia médica não prevalece, porquanto, o impetrante requereu prazo para poder providenciar o documento de identidade exigido para a realização da perícia (evento 1, PROCADM7, p.24), que sequer foi analisado.

Portanto, entendo ter havido violação do direito do impetrante em requer o Benefício Assistencial que justifica a concessão da segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo e a realização das perícias biopsicossocial e demais diligências necessárias para análise do direito ao benefício.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Honorários advocatícios

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401614v12 e do código CRC 652ec3b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:19:29


5008138-17.2023.4.04.7112
40004401614.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008138-17.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ARTHUR ROCHA GONCALVES (IMPETRANTE)

APELANTE: LAURA ROCHA SOARES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Direito da seguridade social. benefício assistencial. dever de orientação do inss aos beneficiários.

1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

2. O INSS tem o dever de orientar os segurados da Previdência Social e, em especial, os beneficiários da Assistência Social, que são pessoas de baixa escolaridade, com dificuldades financeiras ou portadores de deficiências que lhes causam particular dificuldade de entender os trâmites para o requerimento de benefícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401615v4 e do código CRC 82fa8f20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:19:29


5008138-17.2023.4.04.7112
40004401615 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5008138-17.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ARTHUR ROCHA GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: LAURA ROCHA SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 893, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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