PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. TEMA 1057 DO STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 63.1240/MG. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.213/91. INTERPRETAÇÃO. CUMULAÇÃO.
Os sucessores de titular falecido de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, tenham eles ou não reflexos em pensão. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.057 dos recursos especiais repetitivos, em 23.06.2021.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressalvando as ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
A regra que prevê a integração da renda do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição do mês/competência para fins de cálculo da aposentadoria encontra sua justificativa no fato de que, embora não tenha caráter substitutivo da renda do trabalhador, trata-se de renda que acaba se agregando aos ganhos habituais do trabalhador. Assim, e em face de sua inacumulabilidade com qualquer aposentadoria, a desconsideração pura e simples do auxílio-acidente no cálculo da renda da aposentadoria operaria verdadeiro prejuízo ao trabalhador. Trata-se, então, de medida compensatória à mudança operada pela Lei 9.528/97, que não mais permitiu a acumulação entre os benefícios - medida estabelecida em atenção à vedação de retrocessosocial.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO APENAS NO ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação (2023) e ato administrativo que suspendeu o benefício assistencial (2022).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Conforme consignado na sentença, o benefício foi cessado exclusivamente pela suposta superação da vulnerabilidade socioeconômica do autor, tornando-se, portanto, desnecessária a realização de perícia médica para aferição do impedimento de longoprazodo requerente. Ademais, o INSS não impugna a conclusão do laudo social (fls. 151/156, ID 418947222), o que conduz, inexoravelmente, ao restabelecimento do benefício assistencial em favor do autor. Portanto, presente os critérios previstos no art. 20daLOAS, deve o benefício ser restabelecido.4. A suspensão do benefício assistencial do autor ocorreu em decorrência da aferição de renda auferida pelo irmão. Conforme registrado no CNIS, a partir de 01/04/2020, o irmão do autor iniciou atividade laborativa, percebendo vencimentos médios queexcedem R$ 7.000,00 (fls. 37/38, ID 418947222). Destaca-se que o INSS apresentou o Cadastro Único (fls. 23/31, ID 418947222), evidenciando a inclusão do irmão no núcleo familiar do requerente.5. Não há nos autos qualquer evidência de que, antes da realização do laudo social, o irmão tenha deixado de fazer parte do núcleo familiar do autor. O instrumento particular de locação de imóvel residencial urbano (fls. 141/143, ID 418947222) carecedas formalidades, como o registro em cartório, não se configurando como prova válida perante terceiros que não os signatários do acordo. Ademais, não há qualquer comprovante de endereço em nome do irmão no local especificado no contrato, como conta decelular, internet, cartão de crédito, entre outros documentos.6. De igual modo, o simples deslocamento para exercer atividade profissional no município de Água Boa, distante cerca de 250 km (3 horas) de Campinápolis, não constitui prova conclusiva de residência distinta daquela informada no Cadastro Único. Afaltade detalhes sobre o regime de trabalho do irmão do requerente impede qualquer inferência de residência permanente em outro endereço. Considerando especialmente a prática usual entre profissionais da área de saúde de trabalhar em regime de plantão, eratotalmente plausível que ele retornasse a Campinápolis ao final de cada jornada de trabalho.7. Portanto, de forma inequívoca, somente com a realização do estudo social foi evidenciada a situação socioeconômica da parte autora, razão pela qual o restabelecimento do benefício deve ocorrer nesta data (23/07/2023).8. Apelação do INSS parcialmente provida para restabelecer o benefício assistencial a partir da data do laudo social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRANSTORNO CONVERSIVO-DISSOCIATIVO E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE E REFRATÁRIO AO TRATAMENTO.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo,prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo quinquenal entreoajuizamento da ação e o requerimento administrativo.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Estudo socioeconômico (fls. 1/4, ID 245041530) comprova a hipossuficiência socioeconômica.4. Em relação ao impedimento de longo prazo, foram realizados dois laudos médicos periciais. Apesar das conclusões divergentes dos laudos oficiais, o segundo laudo, realizado por um especialista na enfermidade da parte autora (psiquiatra), atestou queela foi diagnosticada com transtorno conversivo-dissociativo (CID 10: F44) e transtorno depressivo recorrente grave e refratário ao tratamento (CID 10: F33.2), concluindo pela sua incapacidade total e permanente.5. Caso em que, embora não indique com precisão a data do início da incapacidade, o segundo laudo afirma que a parte autora possui a enfermidade desde 2010 e, como não teve piora ou melhora, entende-se que o impedimento de longo prazo é contemporâneoaoinício do tratamento.6. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).7. Honorários advocatícios já foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, a qual estabelece que "os honorários advocatícios, nas açõesprevidenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DA DEFESA E AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. RETORNO DOS AUTOSAO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada, em razão da ausência de deficiência da parte autora. Nas razões do recurso, pugna a parte autora pela reforma dasentença para que seja anulado o laudo médico pericial, tendo em vista que o perito não respondeu aos quesitos apresentados por ela. Subsidiariamente, pugna pela complementação do laudo médico.2. Verifica-se que a parte autora faleceu no curso do processo, antes da realização do laudo médico, havendo posterior habilitação dos filhos da falecida, conforme deferido pelo juízo "a quo". (id. 418196143 - Pág. 50)3. Do laudo médico (id. 418195952 - Pág. 9/10), nota-se que os quesitos elaborados pela parte autora na petição inicial, de fato, não foram respondidos (id. Num. 418195952 - Pág. 9/10), em especial, quanto à existência ou não do impedimento de longoprazo, o que acarreta o cerceamento de defesa.4. Como a pretensão dos herdeiros da parte autora é a concessão de benefício previdenciário assistencial, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foisuficientepara aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.5. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Nesse sentido:6. Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica e perícia social indiretas, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, comose entender de direito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOSDEPROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A matéria controvertida concerne à exigência da inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico como condição para a concessão/restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC3. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No presente caso, destaca-se a inclusão do laudo socioeconômico, o qual delineiaa vulnerabilidade social da parte autora. Nesse contexto, afasta-se a alegação de ausência de comprovação dos elementos indispensáveis para a concessão do benefício.4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. INDEXADORES. JUROS EM CONTINUAÇÃO - CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, que foram homologados, bem como, foi intimado para tomar ciência da expedição dos ofícios requisitórios, nada requerendo, restando tais questões preclusas.
2. O princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última análise, é o que representa a pretensão recursal.
3. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO. MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA MANTIDA 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. Os períodos reconhecidos como de labor em condições especiais em razão do PPP apresentado pelo apelado e laudo de condições ambientais acostado aos autos, os quais comprovam a exposição aos agentes agressivos e agentes nocivos. 4.Prestações vencidas, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO RESTRITO AOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO RESTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
2. A matéria em discussão foi enfrentada de forma clara, com fundamentação suficiente e embasada em entendimento majoritário da 3ª Seção deste Tribunal, bem como em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de execução dos valores entre a DIB judicial e a DIB administrativa, tida como mais benéfica.
3. A divergência julgada nos embargos infringentes era apenas em relação à possibilidade da parte autora receber os valores atrasados do benefício concedido judicialmente em caso de opção pelo benefício concedido administrativamente. Assim, em que pese as alegações feitas pela autarquia previdenciária acerca de irregularidades nos cálculos ofertados, tal situação não foi objeto da divergência, não sendo possível a análise nesta fase recursal.
4. Vale ressaltar que o título judicial em execução concedeu aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com contagem de tempo de 31 anos, 6 meses e 9 dias, com termo inicial em 21/01/1999 (DIB), bem como ressaltou que a RMI deve ser fixada nos termos do art. 53, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a parte exequente obteve, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 129.268.004-8), com DIB em 22/05/2003. Portanto, os cálculos dos valores a serem executados (período entre a DIB judicial e a DIB administrativa) devem obedecer ao título executivo formado à fl. 118/133 dos autos principais, observando-se que o período base de cálculo a ser utilizado é aquele anterior à DIB judicial (21/01/1999), nos termos da legislação de regência.
5. Não se vislumbra a situação de "desaposentação indireta".
6. O pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, pois visa acrescer fatos, contribuições e vínculos empregatícios posteriores ao início do benefício a que se renuncia, o que não se verifica no caso em apreço
7. Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONJUNTO DE PATOLOGIAS. CONTEXTO SOCIAL E IDADE INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada nos autos
2. A avaliação da capacidade para atividades laborativas deve ser avaliada à luz do conjunto de patologias de que padece o segurado, e da sua interrelação, bem como diante do contexto social, de trabalho e da idade.
3. Considerando todos estes fatores, resulta reconhecido o impedimento para retorno às atividades laborativas, de forma total e definitiva, impondo-se a concessão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. DIB. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidasno período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso, estão prescritas apenas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, devendo-se descontar o período desuspensão de sua contagem entre a apresentação do requerimento administrativo e a ciência da decisão que o aprecia.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. No caso em análise, a controvérsia centra-se na fixação da Data de Início do Benefício (DIB). Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partirda citação (REsp nº 1369165/SP).4. O Laudo Médico Pericial de Patologia Ortopédica evidencia que a parte autora é portadora de espondilopatias. Embora o perito não tenha especificado a data de início da incapacidade, entende-se que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que exigiam esforço físico e que não mais podem se submeter a elas devem ser considerados como incapacitados.5. Neste contexto, ao analisar os laudos médicos particulares anexados à inicial em conjunto com o laudo médico judicial, conclui-se que desde o primeiro requerimento administrativo (2017), a parte autora já preenchia o requisito de "impedimento delongo prazo".6. O laudo socioeconômico pericial atesta a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora. Embora o Magistrado tenha indicado a ausência de elementos probatórios que demonstrassem a satisfação do requisito socioeconômico no momento do requerimentoadministrativo, observa-se que a autora anexou Cadastros Únicos (CadÚnico) referentes a 2016, 2017 e 2022, os quais corroboram essencialmente as conclusões apresentadas na perícia social: a parte autora reside sozinha e não possui renda suficiente paradescaracterizar sua vulnerabilidade socioeconômica. Além disso, o benefício foi indeferido pela Autarquia Previdenciária com base na análise que a parte autora não apresentava impedimento de longo prazo. Notavelmente, não foi mencionada a possívelsuperação de renda como motivo para tal indeferimento, o que reforça a conclusão anteriormente exposta. Portanto, comprovado o requisito renda desde o primeiro requerimento administrativo.7. Tendo a parte comprovado os requisitos de impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica desde o primeiro requerimento administrativo (2017), a sentença deve ser modificada para estabelecer o termo inicial do benefício em 09/03/2017,respeitando a prescrição quinquenal mencionada anteriormente.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DIB. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No caso em análise, a controvérsia centra-se na fixação da Data de Início do Benefício (DIB). Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partirda citação (REsp nº 1369165/SP).3. Caso em que não há elementos que comprovem que a situação atestada no laudo socioeconômico, realizado em 07/12/2022, reflete fielmente a situação indicada em 2017, principalmente devido ao considerável lapso temporal transcorrido (mais de 5 anos).4. Ademais, destaca-se que o laudo médico pericial evidenciou a existência da enfermidade somente em 2018 (Data de Início da Doença DID), enquanto os documentos particulares apresentados sugerem indícios do início da incapacidade apenas em 2022.5. Convém ressaltar que não se trata de um caso passível de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que ficou devidamente comprovado o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica apenas após oindeferimento administrativo em 20/09/2017.6. O termo inicial deveria ser a citação do INSS, conforme indica a jurisprudência do STJ, posto que na data do requerimento administrativo não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais. No entanto, tendo a sentença fixado a DIB na data deajuizamento da ação e não havendo ocorrido recurso do INSS, mantém-se a sentença, a fim de evitar ilegítima reformatio in pejus.7. Apelação não provid
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO RURAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade. Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com o período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados. O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos.
2. É determinação da Constituição de 1988 seja dispensado tratamento diferenciado, no que tange à obtenção da aposentadoria, àqueles submetidos a trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, recebendo, nesse contexto, a aposentadoria especial (artigos 57 e seguintes da Lei 8.213/91), inafastável proteção constitucional a ser realizada pelo princípio da proibição do retrocesso. Também está englobada na proteção constitucional todo o período de labor que tenha sido prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que deve ser levado a efeito para fins de aposentadoria adotando-se requisitos e critérios diferenciados, como determina a Constituição.
3. Para que a proteção constitucional possa atingir a ressalva de tratamento diferenciado para aqueles que exercem ou exerceram atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, é preciso tratar diferentemente o próprio tempo de trabalho submetido sob tais adversidades, para que, assim, possam obter a aposentadoria, como quer a Constituição, com a adoção de requisitos e critérios diferenciados.
4. Ficou absolutamente afastada, na jurisprudência, a vedação à conversão do tempo especial em comum posteriormente a 28.05.1998. Passou-se a entender que, embora a Medida Provisória nº 1.663/98 revogara o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar tal revogação, por via expressa ou tácita. Ou seja, permanece possível a conversão de tempo especial em comum, sem quaisquer restrições temporais
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de averbação imediata para implantação do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia em análise restringe-se exclusivamente à modificação dos valores atribuídos aos honorários advocatícios (R$ 4.800,00).3. Considerando que a diminuição almejada pela Autarquia Previdenciária contrariaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na sentença.4.Apelação do INSS não provida.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO NO PAGAMENTO DA VERBA, APÓS A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO CÔNJUGE DO AUTOR, ULTRAPASSANDO O LIMITE DE RENDA PARA GOZO DA VERBA - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADA - PRECEDENTES DO E. STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO
1.Tal como emana nítido dos autos, indevida a cobrança perpetrada, com o fito de remediar a falha emanada do próprio Poder Público, que efetuou pagamento de benefício assistencial em período onde a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal, em razão de concessão de benefício previdenciário ao cônjuge do polo autor, fls. 25/26.
2.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
3.Sem sentido nem substância, data venia, deseje o Instituto carrear ao segurado sua falha interna, derivada de erro praticado pelo próprio INSS.
4.Cristalina a boa-fé da parte privada, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta.
5.Incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante, consoante a r. sentença. Precedentes.
6.Com parcial razão o adesivo recurso, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios, para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 21.044,23, fls. 09), quantia suficiente e adequada a remunerar o trabalho prestado aos autos, consoante as diretrizes legais aplicáveis à espécie.
7.Improvimento à apelação do INSS. Parcial provimento ao recurso adesivo, a fim de majorar os honorários advocatícios, para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma aqui estatuída.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93.PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA SOCIALINDIRETA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO PELA ANÁLISE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre a suspensão do benefício e o ajuizamento da ação.2.No que concerne ao reconhecimento da cobrança indevida de valores, considerando que não foi objeto de questionamento pelas partes, reiteram-se os termos da sentença.3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.4. O laudo social (fls. 446/450, rolagem única), elaborado de forma indireta, concluiu que nos meses que aguardavam para o desbloqueio do Benefício de Prestação Continuada/BPC, este núcleo familiar estava em situação de vulnerabilidade socioeconômica erisco social.5. O INSS não apresentou qualquer elemento capaz de refutar a conclusão do laudo social, limitando-se a citar trechos da legislação que rege a matéria. Diante disso, resta comprovada a vulnerabilidade socioeconômica do autor, conforme atestado peloreferido laudo.6. Em relação à perícia médica, é entendimento consolidado desta Corte que sua realização é um procedimento indispensável em causas que demandem a constatação da incapacidade. Entretanto, excepcionalmente, em casos como o presente, a realização daperícia se torna desnecessária, pois o impedimento de longo prazo do autor é evidente, considerando a natureza das enfermidades elencadas.7. Adicionalmente, é fundamental ressaltar que o INSS cessou o benefício exclusivamente com base na alegação de superação da renda bruta familiar (fls. 71/72, rolagem única), sem que em momento algum do processo administrativo tenha sido indicada aexistência de dúvidas quanto ao impedimento de longo prazo do autor. Diante das circunstâncias do caso, considero que houve reconhecimento administrativo do impedimento de longo prazo do autor.8. No que diz respeito à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947 (Tema 810), em regime de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa ReferencialTR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública.6. Apelação do INSS NÃO provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCABIMENTO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material. 2. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento é incabível via embargos de declaração. 3. Constatando-se a procedência da alegação de omissão no acórdão embargado, tal irregularidade deverá, de pronto, ser sanada. Resta, no entanto, acolhido apenas em parte o pedido recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA. CRIANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo social comprova a situação de miserabilidade do núcleo familiar. Perícia médica atesta que a parte autora possui epilepsia (CID G 40.3), concluindo que o requerente estaria incapaz total e definitivamente para atividade laboral.3. Ocorre que, tratando-se de criança, não há que se falar em capacidade para o trabalho, devendo ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. Nesseponto, não restou comprovado que a enfermidade diagnosticada limita suas atividades habituais e participação social.4. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 01 de 27.01.2014, que estabeleceu “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”, estabelece a necessidade de avaliação médica e funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).- O autor foi submetido à perícia judicial com profissional da área médica, realizada em observância à Portaria Interministerial SDH/ MPS/ MPOG/ AGU nº 01, de 27 de janeiro de 2014. Não obstante, não foi realizada perícia social.- A ausência de avaliação social não permite a adequada avaliação acerca da deficiência, sendo fundamental para a correta apreciação do pedido inicial, do que decorre nulidade na hipótese de sua não realização. Nesse sentido, julgado da Turma Nacional de Uniformização (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05127299220164058300, Relator: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/11/2018).- Parecer ministerial acolhido. Sentença anulada. Recurso prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DA AVALIAÇÃO SOCIAL. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DADURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, conforme se depreende dos documentos apresentados por ocasião do ajuizamento da demanda, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de benefício de prestação continuada àpessoacom deficiência em 19/9/2022. Sucede, porém, que o exame médico-pericial foi agendado somente para 3/2/2023 (ou seja, mais de 4 quatro meses após o requerimento) e, apesar de a parte impetrante apresentar quadro de tetraplegia, decorrente detraumatismo com fratura de vértebras cervicais, encontrando-se impossibilitada de se locomover, o referido exame foi programado para ser realizado em Agência da Previdência Social situada a mais de 300 km de distância da cidade em que ela reside.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que [a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos esobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Por meio do acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 peloSupremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS,de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".6. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefício assistencial à pessoa com deficiência no prazo máximo de 90 (noventa)dias,que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária (cláusula segunda, item n. 2.2, I). Deoutro lado, de acordo com os itens das cláusulas terceira e quarta do acordo, convencionou-se que a perícia médica e a avaliação social serão realizadas no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a suaampliação para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.7. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo de benefício assistencial apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo,sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado.8. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O entendimento consolidado no âmbito desta Primeira Turma é no sentido de que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundumeventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.2. No presente processo, a parte autora anexou os mesmos documentos comprobatórios que foram apresentados na petição inicial do processo nº 7007274-51.2021.8.22.0007 da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO. Além disso, este processo já foi julgadopela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o número de processo 1027442-60.2022.4.01.9999. De forma unânime, a referida Turma deu provimento à apelação, estabelecendo o termo inicial no requerimento administrativo anterior aodiscutido no presente processo. Cabe destacar que a decisão colegiada transitou em julgado em 18 de dezembro de 2023.3. A identidade das partes, pedido e causa de pedir entre a ação anterior, já transitada em julgado, e a presente ação configura a coisa julgada. Tal circunstância acarreta a extinção do processo, conforme estabelecido no art. 485, V, do Código deProcesso Civil.4. Apelação desprovida.