E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REFERENTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E À POEIRA DE SÍLICA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE.
- Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído e à poeira de sílica.
- Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
- Concessão de aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência, fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Na fase de execução, o percentual de honorários advocatícios deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Matéria preliminar acolhida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social. Perícia socioeconômica indica que a autora reside com seu marido. A perita acrescenta que a fonte de renda familiar decorre do salário do esposo e destaca que as despesas mensais darequerente totalizam R$ 1.427,00 (mil quatrocentos e vinte e sete reais).3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social. Relatório social indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora e seu irmão. A perita menciona que a renda familiar provém de uma aposentadoria por idade euma pensão por morte, ambas no valor de um salário mínimo, recebidas pela mãe, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que o irmão recebe e da ajuda financeira dos filhos (não especificou o valor).3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Relatório indica que o autor reside com sua mãe e seu padrasto. A renda familiar é proveniente da pensão alimentícia que o requerente recebe (um salário mínimo), do trabalho de sua mãe como diarista (aproximadamente R$ 300,00 por semana/R$1.200,00por mês), do valor recebido pela mãe a título de Auxílio Brasil (R$ 600,00) e do trabalho do padrasto (não indicou valor). Por fim, a assistente acrescentou que o autor recebeu a quantia de R$ 32.000,00 referentes à inadimplência da pensãoalimentícia.3. Caso em que o valor referente ao Auxílio Brasil não deve ser computado na renda familiar, conforme estabelecido pelo Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93. Contudo, ao considerar o valor médio mensal recebido pela mãe (R$ 1.200,00), a pensão alimentíciarecebida pelo filho (um salário mínimo) e, apesar de não declarado, o salário recebido pelo padrasto (que inclusive possui empresa ativa vinculada ao seu nome), percebe-se que os valores auferidos excedem significativamente os gastos declarados. Diantedisso, a vulnerabilidade socioeconômica não está configurada, não justificando, portanto, a concessão do benefício assistencial.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVONO CURSO DO PROCESSO RECONHECENDO O DIREITO AO BENEFÍCIO ASSSITENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.2. Caso em que a parte autora ajuizou a presente ação em 13/04/2012 e ingressou com o requerimento administrativo já no curso do processo, o qual restou deferido.3. Considerando que a demanda foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), é necessário observar o disposto no inciso V, levando em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento e fixando-a comodatade início do benefício concedido.4. Apelação provida para reconhecer o direito ao benefício assistencial, fixando o termo inicial na data do ajuizamento da ação e condenando o INSS a pagar as parcelas devidas até a véspera da implantação do benefício pela via extrajudicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVONO CURSO DO PROCESSO RECONHECENDO O DIREITO AO BENEFÍCIO ASSSITENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.2. Caso em que a parte autora ajuizou a presente ação em 13/04/2012 e ingressou com o requerimento administrativo já no curso do processo, o qual restou deferido.3. Considerando que a demanda foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), é necessário observar o disposto no inciso V, levando em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento e fixando-a comodatade início do benefício concedido.4. Apelação provida para reconhecer o direito ao benefício assistencial, fixando o termo inicial na data do ajuizamento da ação e condenando o INSS a pagar as parcelas devidas até a véspera da implantação do benefício pela via extrajudicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA AOS DEPENDENTES HABILITADOS.
O art. 112 da Lei n. 8213-9 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial (fls.181/182, ID 380718707) atesta o impedimento de longo prazo. No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da hipossuficiência socioeconômica.3. O Laudo Social (fls. 39/44, ID 380718707) conclui pela vulnerabilidade social. Entretanto, o magistrado não está adstrito aos laudos periciais e, havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.4. O extrato de dossiê previdenciário da genitora do autor (fls. 61/68, ID 380718707) contradiz a renda indicada no laudo social (R$ 1.212,00). No documento, fica evidente que em setembro de 2022, mês em que foi realizada a perícia social, ela auferiuR$ 3.624,86. Além disso, ao longo do ano de 2022, a média mensal salarial supera os R$ 3.000,00. Inclusive, consta no Cadastro Único (fls. 145, ID 380718707), realizado em 02/03/2022, a renda familiar no valor de R$ 3.000,00.5. Ademais, foi declarado que o genitor do autor realiza diárias no meio rural, o que, consequentemente, em alguma medida, aumentaria a renda do núcleo familiar. Essa discrepância entre as informações apresentadas no laudo social e nos documentosoficiais corrobora a conclusão de que não existe vulnerabilidade socioeconômica no núcleo familiar.6. Por fim, apesar de constarem laudos e receituários médicos (fls. 4/11, ID 380718707), a parte não anexou comprovantes com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No caso em questão, a controvérsia central reside na comprovação da condição de vulnerabilidade social da parte autora.3. O estudo social (fls. 126/130, ID 416216577) indica que o requerente reside com seus genitores. A renda familiar é exclusivamente proveniente do trabalho do pai (R$2.640,00). A perita indicou como despesas mensais energia R$150,00, internetR$100,00,mercado R$1.200,00 e gás R$130,00 e medicamento R$100,00. Por fim, a especialista concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica nos seguintes termos: "a família possui renda per capita de R$880,00, (...). No entanto neste momento da necessidade deacompanhamento por equipe multiprofissional, que infelizmente ainda não é oferecido na rede Pública de Saúde do Município, havendo apenas alguns desses profissionais, porém a demanda não permite que o autor tenha acesso da forma que precisa, comagendamentos muito distantes, por exemplo a cada 6 meses, e o autor necessita toda semana. (...)Cumpre ressaltar que, considerando as despesas e receitas do requerente, neste momento, indico que o mesmo, dentro dos parâmetros utilizados pelaassistênciasocial, se caracteriza por usuário em situação de vulnerabilidade social, pois não tem acesso aos mínimos sociais"4. Caso em que o valor das despesas mensais (R$ 1.680,00) é consideravelmente inferior ao salário indicado pelo genitor (R$ 2.640,00). Adicionalmente, a requerente reside em um imóvel em bom estado de conservação, com móveis bem preservados erelativamente recentes, além de receber auxílio da avó paterna, que cedeu a residência à família e também colabora com o tratamento. Por fim, os gastos com internet reforçam a conclusão de ausência de vulnerabilidade socioeconômica.5. Embora o autor alegue que o SUS não fornece o tratamento completo de sua saúde, inclusive indicando o valor aproximado de R$ 4.000,00 na petição inicial, os demais elementos probatórios indicam ausência de vulnerabilidade econômica que justifique aconcessão do benefício assistencial de forma totalmente dissociada dos parâmetros de renda per capita definidos no ordenamento jurídico.6. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão,nãohaveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Assim, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluirsatisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. A perícia médica oficial (fls. 73/82, ID 413531640) atesta que a parte autora recebeu diagnóstico de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F 33.2). O especialista indica que, não obstante a enfermidade, a requerente nãocomprova o impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, vejamos: "(...) d) É possível informar a data do início da incapacidade? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. Não há incapacidade. d.1) Não sendopossível a aferição exata do início do impedimento, utilizando-se da experiência profissional, da progressão da doença e do que comumente ocorre, seria possível indicar a época em que teriam iniciado? Não há impedimento.(...) f) O impedimento pode serconsiderado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)? Não há impedimento".4. Diante da ausência de impedimento de longo prazo, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial.5. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FALECIMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – EXTINÇÃO SEM MÉRITO.1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular.2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída. Jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte.3. No caso concreto, a parte autora faleceu no curso da fase instrutória. Não é possível a habilitação dos herdeiros.4. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidasno período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.2. No presente caso, o benefício foi cessado em 01/03/2014. A parte autora protocolou novo requerimento administrativo em 26/06/2018. Entretanto, este foi indeferido em virtude da inércia da parte em cumprir as exigências necessárias. Nesse sentido,compreendo que não há pretensão resistida relacionada a este último pedido, o que o exclui da análise nesta demanda.3. Caso em que, considerando a cessação do benefício em 01/03/2014, a propositura da presente ação em 29/10/2021 e a orientação estabelecida na Súmula n. 85/STJ, constata-se a prescrição das parcelas no quinquênio que antecede a propositura dademanda.4. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.5. O laudo pericial corrobora a existência do impedimento de longo prazo. Adicionalmente, o laudo social evidencia a situação de hipossuficiência socioeconômica. Portanto, encontram-se presentes os requisitos que ensejam a concessão do benefícioassistencial, conforme estabelecido pelo art. 20 da Lei 8.742/93.6. Não existem elementos no processo que permitam afirmar que a parte autora preenchia os requisitos fundamentais para a concessão do benefício assistencial desde a sua cessação, especialmente no que diz respeito ao contexto socioeconômico. Esseentendimento é reforçado, sobretudo, pelo lapso temporal que ultrapassou quase oito anos entre a cessação do benefício e a propositura da demanda. Assim, a sentença deve ser modificada para estabelecer o termo inicial do benefício na data da citação,conforme orientação do REsp nº 1369165/SP.7. Apelação parcialmente provida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE COMPROVADA POR ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Desse modo, restou comprovado o requisito da incapacidade, por ser portadora de paralisia cerebral CID: 10 G80. Assim, ficou evidenciado oimpedimento de longo prazo, que, em interação com diversas barreiras, que possam obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a parte requerente se enquadra noconceitoprevisto no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Quanto ao segundo requisito, o §3º dispõe que a incapacidade para o sustento verifica-se quando a renda familiar per capita for inferior a ¼, sendo que a parte requerente se enquadra ao cumprimento dorequisito, conforme estudo socioeconômico id. 115089252. Logo, a negativa em conceder-se o benefício assistencial levaria a parte requerente a sobreviver em condições precárias, violando, além da dignidade da pessoa humana, a finalidade do sistemaassistencial brasileiro, que é justamente garantir vida digna aos hipossuficientes na sociedade brasileira. Dessa forma, conclui-se preenchido o requisito da miserabilidade".4. Compulsando os autos, verifica-se, no laudo sócio econômico às fls. 146/148 do doc de id 364570131, que ficaram demonstradas condições subjetivas como gastos com aluguel, empréstimos e tratamentos de saúde que levam à conclusão sobre amiserabilidade, objeto da controvérsia recursal. Conquanto ainda se possa suscitar alguma dúvida, creio que seria o caso de aplicar o primado do in dubio pro misero.5. Noutro turno, no julgamento do Tema Repetitivo 640, REsp 1.355.052/SP, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa comdeficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"(grifamos). Só por isso, no caso concreto, a parteautora já se enquadraria no aspecto objetivo legal da renda per capita de ¼ do salário mínimo.6. Assim, se considerasse apenas um salário mínimo percebido pela genitora do autor como renda, considerando o grupo familiar composto por 2 pessoas, a renda per capita seria de de ½ salário mínimo .7. Assim, mesmo quanto ao critério objetivo da renda per capita, o autor estaria enquadrado no critério de miserabilidade, consoante a interpretação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, na qual se reconheceuque teria ocorrido um processo de inconstitucionalização da regra estabelecida no art. 20, § 3º, da LOAS, em razão das mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas no Brasil nos 20 anos seguintes à publicação da Lei.8. Nesse contexto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 185, reconhece, expressamente, que a renda per capita inferior aocritério objetivo legal (¼ do salário mínimo) deve ser usada como suficiente, quando verificada a exigência legal, obstando o avanço para critérios subjetivos nesses casos (STJ - REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009 RSTJ vol. 217 p. 963, grifamos)8. Não foi por outro motivo, senão pela inteligência jurisprudencial ditada pelo STJ e pelo STF, que o próprio legislador ordinário previu a aplicação do critério objetivo de 1/2 salário mínimo de renda per capita para demonstração da miserabilidadepormeio de regulamentação pelo INSS ( o que seria contributivo para redução da litigiosidade), tal como dispõe o Art. 20, §11-A. da Lei 8.742/93 ( LOAS): " § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensalfamiliar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei".9. Nos casos em que o valor da renda per capita familiar supera ½ salário mínimo, a análise subjetiva deve ser feita para verificar se as condições pessoais (devido aos gastos familiares) não reduzem a capacidade da família de prover o seu sustento deforma digna. É possível, pois, afirmar que uma pessoa que um dia possuiu uma boa condição de vida, pode ter ficado miserável (sem uma renda familiar razoável para se viver dignamente na velhice). Não é o caso dos autos, uma vez que a descrição dascondições financeiras da família contida no laudo sócio econômico produzido nos autos do processo (fls. 146/148 do doc de id 364570131), demonstra simplicidade condizente com um padrão de vida sem luxos, apenas com o razoável para uma vida digna.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No caso em questão, a controvérsia central reside na comprovação da condição de vulnerabilidade social da parte autora.3. O estudo social (fls. 135/136, ID 416349309) indica que a requerente reside com seu filho. A perita menciona que a renda familiar provém do trabalho do filho e, embora não haja comprovação formal de renda, ele afirmou auferir em média um saláriomínimo por mês. As despesas listadas incluem R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para energia elétrica e água tratada, R$ 100,00 (cem reais) para internet, R$ 600,00 (seiscentos reais) para alimentação e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para aluguel. Porfim, a perita conclui pela hipossuficiência socioeconômica da requerente.4. Caso em que o valor das despesas mensais é inferior ao salário médio recebido pelo filho, que, na época do laudo (2023), auferia em média R$ 1300,00. Além disso, os gastos com internet e as fotografias da residência corroboram a conclusão deausênciade vulnerabilidade socioeconômica. Por fim, não há nenhum documento nos autos que comprove gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS, fatores que poderiammitigar o critério econômico. Vale ressaltar que a perita foi clara ao indicar que a autora realizou o procedimento pericial "sem informar despesas médicas (consultas/medicação)".5. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que 'não foram preenchidos os requisitoslegaisque autorizam a concessão do benefício pleiteado, vez que não ficou comprovada a hipossuficiência familiar nos termos definidos em lei, ou seja, ¼ per capita.".2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, sob a alegação de que a requerente não preencheu o requisito da renda familiar per capita (Id 253625535, fls. 132 a 134): "(...) Alega o[a]autor[a] que faz jus ao recebimento do beneficio assistencial, uma vez que é portador[a] de deficiência, possuindo limitação de atividades e restrição de participação em razão de sequela de pé torto congênito (CID Q660). Acrescenta que sua família épobre, e que não possui renda mínima para manter-se. O laudo pericial acostado em ID 4856316 comprova que a incapacidade do[a] requerente é definitiva. Em relação ao requisito socioeconômico, constata-se que, de acordo com o relatório do estudo social,o[a] requerente reside com seus pais, uma irmão e um sobrinho. O estudo concluiu que o pai da requerente é aposentado por invalides, possuindo 49 anos, em quanto a mãe daquela é aposentada por labor rural, possuindo 60 anos, além da irmã receber ovalorde R$ 130,00 referente ao Bolsa Família. O estudo social concluiu, então, que a renda per capita da família ultrapassa do valor indicado em lei, qual seja ¼ do salário mínimo.O benefício assistencial de prestação continuada foi criado com o fito deatender aos inválidos ou idosos que não possuem condições mínimas para o exercício de atividade laborativa. O benefício em questão é previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição da República e disciplinado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993.Veja-se: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e aoidoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora dedeficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoaselencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.§2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.§3º.Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. §4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelobeneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. §5º. A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. §6º. A concessão do benefícioficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. §7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na formaprevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. §8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demaisprocedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido". Analisando o caso concreto, no laudo há indicação de que a requerente ter afirmado que a sua deficiência não atrapalha no desempenho de suas atividades, a mesma ainda estariafrequentando curso superior e pretende prestar concurso público. No que refere à alegação da parte autora de que os benefícios recebidos por seus pais deveriam ser excluídos dos cálculos da renda, a mesma não merece prosperar neste caso, uma vez que ospais da mesma não se inserem na situação de idosos, e também não recebem benefício assistencial, conforme indicado no art. 34 do Estatuto do Idoso. Desse modo, pelo exposto, não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão dobenefício pleiteado, vez que não ficou comprovada a hipossuficiência familiar nos termos definidos em lei, ou seja, ¼ per capita. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.".4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.5. Verifica-se que a renda familiar da requerente (laudo socioeconômico - Id 311734538 - fls. 49 a 52) é composta de R$ 2.126,00 (dois mil e cento e vinte e seis reais), sendo dois salários mínimos de R$ 998,00 (um do genitor e o outro da genitora) eR$130,00, advindos do Programa Bolsa Família.6. Considerando que o núcleo familiar é formado de 5 (cinco) pessoas (requerente, mãe, pai, irmã e sobrinho), a renda per capita corresponde ao valor de R$ 425,20 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), um pouco mais que 249,50 (duzentose quarente e nove reais e cinquenta centavos = ¼ do sal. mín. de 2019) o limite estabelecido na legislação de regência.7. Dessa maneira, cumprir ressaltar que o fato de a renda per capta, da aludida família, ultrapassar em menos de R$ 200,00 (duzentos reais) o limite legal, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial ao deficiente, emrazão do atendimento da finalidade norma que regula essa matéria (justiça social), bem como em conformidade com a jurisprudência do STF acima citada.8. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.9 Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).11. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda ao demandante o benefício assistencial de amparo ao idoso a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão controvertida diz respeito à hipossuficiência econômica da parte autora. Estudo indica que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua esposa e sua sogra. A renda familiar é proveniente: a) da aposentadoria por idade da esposa, no valordeum salário mínimo; b) da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ambas no valor de um salário mínimo, recebidas por sua sogra.3. Os benefícios recebidos decorrentes de aposentadoria recebida por idoso no valor de um salário mínimo não devem ser computado para fins de renda familiar, conforme entendimento do STF supramencionado. No entanto, mesmo excluindo a aposentadoriarecebida pela sogra, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta sua outra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta a situação de hipossuficiência doautor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo socioeconômico (fls. 122/127, ID 420228861), realizado em janeiro de 2024, constata que a requerente vive com seu companheiro e que, no momento da entrevista socioeconômica, ambos estavam desempregados, auferindo uma renda mensal média de R$80,00. Por fim, a perita concluiu pela hipossuficiência da autora.3. Caso em que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Em relação à renda familiar, no momento em que ajuizou a ação, a autora contribuía para a previdência social com o valor de R$ 145,20 (IREC-LC 13). Este fato descaracteriza ahipossuficiência socioeconômica exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que pressupõe uma condição de miserabilidade. O pagamento de aproximadamente 11% para a previdência social evidencia que a autora não se encontra emestado de extrema necessidade, contrariando assim os requisitos indispensáveis para a obtenção do benefício assistencial reivindicado (fl. 133, ID 420228861).4. Ao ajuizar a ação, ficou demonstrado pelo CNIS que o companheiro da autora auferia uma renda superior a R$ 3.500,00, corroborando a ausência de vulnerabilidade socioeconômica (fl. 133, ID 420228861). Quanto ao alegado desemprego, é importantedestacar que a perícia social foi realizada em janeiro de 2024, e até novembro de 2023, o companheiro recebia uma renda superior a R$ 2.800,00. Embora tenha perdido o emprego em dezembro, o fato de ele ter contribuído para a previdência social desetembro de 2022 até dezembro de 2023 lhe confere, em tese, o direito ao saque do seguro-desemprego por quatro meses.5. No momento da perícia social, o companheiro ainda tinha direito a esse seguro-desemprego, uma renda que não foi indicada pela perita. Essa omissão é significativa, pois desqualifica a alegada hipossuficiência do núcleo familiar, demonstrando que acondição socioeconômica do grupo familiar não atendia aos critérios de miserabilidade exigidos para a concessão do benefício assistencial.6. Portanto, a situação econômica apresentada pela autora e seu núcleo familiar não demonstra a hipossuficiência necessária para a obtenção do benefício assistencial. Consequentemente, não é possível conceder o benefício assistencial pleiteado.7. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). BENEFÍCIO BLOQUEADO POR MORTE DO SEGURADO. ABALO PSÍQUICO E SOFRIMENTO EVIDENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO. REVISÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE COM SALÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para declarar inexistente o débito de R$ 157.734,57 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e setecentavos), cobrado pelo INSS, referente às parcelas do benefício assistencial (87/531.624.499-7), que recebeu cumulativamente com salários oriundos de contratos de trabalho.2. Alega a parte apelante, ora autor, que o débito, que lhe foi imputado pelo INSS, deve ser declarado inexistente, para afastar a hipótese de restituição à Previdência Social das quantias recebidas, ante a ausência de má-fé no recebimento do benefícioassistencial.3. O artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93 dispõe que: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de provera própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outroregime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art.1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).".4.Na hipótese, não merece acolhida a alegação do autor de que desconhecia a irregularidade de receber benefício assistencial concomitantemente com salários, pois tal argumentação não é capaz de infirmar o entendimento do juízo de primeiro grau de que édevida cobrança de valores indevidamente pagos ao demandante, a título de benefício previdenciário, nos seguintes termos (Id 417948621): "(...) No caso dos autos, a parte autora alega que percebeu o benefício assistencial à pessoa com deficiênciacumulativamente com salários oriundos de contratos de trabalho, mas desconhecia a irregularidade deste ato. (...) ..., o Superior Tribunal de Justiça distinguiu a situação de recebimento indevido em razão erro de interpretação e má aplicação da leipeloINSS, quando as verbas se revelam irrepetíveis, da hipótese de recebimento indevido em razão de erro administrativo, circunstância em que repetível os valores, inclusive mediante o desconto no percentual de 30% de eventual benefício. Nesta últimahipótese, permite-se ao beneficiário comprovar sua boa-fé objetiva, de forma a demonstrar que não lhe seria possível identificar o pagamento indevido. No caso dos autos, o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 5316244997 foi deferido aoautor pela autarquia previdenciária em 11/07/2008, tendo o pagamento do referido benefício sido suspenso pelo INSS após a constatação de irregularidades decorrentes da coexistência de vínculos empregatícios pelo requerente (id 1192888754, p. 39).Restouapurado que foi recebido indevidamente a importância total de R$ 157.734,27 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), já observada a prescrição quinquenal, conforme Ofício nº 202100660782 e Registro deAnálise da Fase de Defesa, ambos datados de 19/05/2021 (id 1192888754, p/40/41). Conforme documentação que instrui a petição inicial, nota-se a existência de vínculos empregatícios iniciados pelo demandante após a concessão do benefício assistencial, asaber: ARAÚJO & SARAIVA LTDA (26/09/2011 a 08/10/2012); CMT ENGENHARIA EIRELI (15/10/2012 a 11/06/2013); ASATUR TRANSPORTE LTDA (12/08/2013 a 01/2014); MERCANTIL NOVA ERA LTDA (17/11/2014 a 04/04/2018) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DERORAIMA (10/05/2019 a 08/2020) (id 1192888754, p. 7/14). Não obstante a parte autora alegue na inicial que "não tinha conhecimento acerca de eventual irregularidade na manutenção dos vínculos juntamente com o recebimento dos valores do benefício", nãohouve a apresentação com a inicial de provas acerca da suposta presença de elementos que demonstrassem não ser possível ao autor identificar o pagamento indevido. A despeito de não haver nos autos informações acerca de sua escolaridade, observa-se quese trata de beneficiário com vínculos de trabalho urbano desde 25/07/2002 (id 1192888754, p. 7/14), com 37 anos (id (id 1192888754, p. 4), tendo como último vínculo laboral emprego na Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. Portanto, não severifica a demonstração segura de que não seria possível ao requerente constatar ser indevido o benefício. Outrossim, o demandante se declarou desempregado quando do requerimento do benefício (id 1192888755, p. 5/6), mas o extrato de relaçõesprevidenciárias Portal CNIS registra a existência de vínculo ativo como empregado com o MUNICÍPIO DE BOA VISTA desde 01/03/2005, tendo como última remuneração a competência 07/2012 (id 1192888754, p. 4/5). Embora se observe das contribuições aomunicípio de Boa Vista o registro para as competências 04 a 11/2005, 01/2006, retornando em 03/2011, não há outros elementos acerca da manutenção do vínculo, o que se chocaria com a declaração de desemprego quando do requerimento administrativo. Comoacima exposto, em razão deste fato o INSS justifica a cobrança do valor integral do benefício, desde a data do requerimento administrativo, já que o autor declarou ser desempregado e não possuir renda no momento da solicitação, o que configurariadeclaração falsa (id 1192888754, fl. 41). E neste aspecto não houve abordagem na inicial nem na réplica. (...) Ante o exporto, julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Ante o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, as custas e os honorários ficam com sua exigibilidade suspensa, naforma do art. 98, §3º, do CPC.".5. Assim, não merece reforma a sentença recorrida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da datadacitação (24/12/2019), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo IPCAe. Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, para que a DIB seja fixada na data do cancelamento indevido do benefício (01/03/2007).2. Na hipótese, a DIB foi corretamente fixada na data da citação, pois da data do cancelamento do benefício (01/03/2009) até o ajuizamento da presente ação (agosto/2019), decorreram mais de 10 anos, e não há como afirmar que a vulnerabilidade social eeconômica comprovada nesta ação já se encontrava presente, há 10 anos.3. Ausente a condenação em honorários de sucumbência na origem, incabível a fixação de honorários recursais. (cf. AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021)4. Apelação da parte autora desprovida.