PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS), sob o fundamento não ter a parte autora preenchido os requisitos doart.20 da Lei 8.742/93, notadamente a vulnerabilidade familiar, requisito cumulativo à hipossuficiência pessoal e imprescindível para a concessão do beneficio.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. No julgamento de primeiro grau entendeu-se que a parte autora não preencheu os requisitos para obtenção do amparo assistencial, pois não logrou "êxito em comprovar a hipossuficiência, é desnecessário discorrer acerca da incapacidade da requerente,mas tão somente proceder com a improcedência dos pedidos iniciais.", conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 326294622, fl. 152 a 157): "(...) Versam os autos acerca de pedido de benefício assistencial ao idoso. Nos termos da Lei nº8.742/1993, são requisitos para o benefício em destaque: a) idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos; b) uma renda mensal familiar per capita mensal não superior a ¼ do salário-mínimo vigente; c) a inexistência de fatos impeditivos para concessão dobenefício assistencial. O artigo 20, § 3º da Lei nº Lei nº 8.742/1993 prevê que: "§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) dosalário-mínimo". O requerente não é hipossuficiente, nos termos da legislação aplicável. Como demonstrado no estudo socioeconômico (mov. 20), o grupo familiar da requerente é composto por quatro pessoas, dentre elas, duas remuneradas. O requerenteprestas serviços de mecânica auferindo R$ 300,00 (trezentos reais). A sua esposa, trabalha como costureira e recebe R$ 1300,00 (mil e trezentos reais). Aí temos um total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos) reais, como renda familiar. No que toca a rendado requerente não é crível que o mesmo tenha uma remuneração tão simplória, haja vista que a área mecânica remunera bem os seus profissionais. Inobstante, a somatória da renda do casal ultrapassa o limite legal. Ressalto que residem em casa própria.Portanto, a renda per capita supera o obrigatório de ¼ do salário mínimo vigente. Não logrando êxito em comprovar a hipossuficiência, é desnecessário discorrer acerca da incapacidade da requerente, mas tão somente proceder com a improcedência dospedidos iniciais. III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.".4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.5. Assim, vê-se que a renda familiar da parte autora, apurada em 2023 (laudo socioeconômico - Id 352496130, fls. 49 a 51) é composta de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais) decorrente do trabalho de mecânico feitopeloautor no fundo de sua residência mais R$ 1.302,00 (mil e trezentos e dois reais), salário mínimo de 2023, advindo do trabalho de sua esposa, e que o correspondente núcleo familiar é formado por 4 (quatro) pessoas (autor, com 65 anos de idade, esposa eduas filhas maiores de idade). Dessa forma, nota-se que a renda per capita da referida família é de R$ 400,50 (quatrocentos reais e cinquenta centavos = 1.602,00/4), um pouco a mais que R$ 325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos =¼do sal. mín. de 2023) o limite estabelecido na legislação de regência.6. Cumpre ressaltar que o fato de a renda per capta, da aludida família, ultrapassar em menos de R$ 100,00 (cem reais) o limite legal, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial ao idoso, em razão do atendimento dafinalidade norma que regula essa matéria (justiça social), bem como em conformidade com a jurisprudência do STF acima citada. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente(LOAS), merece reforma a sentença.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda ao demandante o benefício assistencial de amparo ao idoso a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.4. Na hipótese, consoante a sentença de primeira instância, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, nos seguintes termos (Id 382271628, fl. 150 a 156): "(...) O benefício assistencial conferido ao idoso eao deficiente físico, chancelado no art. 203, inciso V da CRFB/88, e que corresponde à garantia do pagamento da importância de um salário mínimo ao indivíduo, é assegurado a todos aqueles sujeitos que preencherem as seguintes condições: (i) tiverimplementado a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o idoso não deficiente, ou aquele que for portador de deficiência [art. 34 da Lei n.º 10.741/03]; (ii) desfrutar de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo [art. 20, §3.º da Lei n.º 8.742/93] ou atestar a hipossuficiência contextual; (iii) não estar vinculado a nenhum regime de previdência social, nem receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica [art. 20, § 4.º da Lei n.º 8.742/93]; (iv)atestargrau de impedimento que comprometa a capacidade laborativa e/ou não possuírem meios de prover o sustento substancial ante prejuízo da perspectiva da capacidade laboral. Pontua-se que a avaliação do requisito "b", tocante a incapacidade de promover asuamanutenção, por definição legal considera-se o critério objetivo de que a renda familiar per capita confira valor inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o reconhecimento da condição-paradigma de miserabilidade e carência de recursosparapromover a sua própria manutenção e de sua família pode se dar com base em outros meios de prova a instruírem o convencimento. Leitura que corresponde a atualizada orientação jurisprudencial (Cf. posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento derecurso especial repetitivo REsp. 1.112.557/MG; AgRg no Ag n.º 512.074/SP, 6.ª Turma, Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 29/11/2005; AgRg no Ag n. 1.285.941/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de2/8/2010) e, em última via, representa otimização do postulado in dubio pro misero, da eficácia da prestação jurisdicional ao melhor atender o caso concreto e, da propagação de uma leitura sistemática. Interpretação que resulta do conteúdo do art.203, inciso V da CRFB/88, art. 20-B da Lei n.º 8.742/1993 e art. 34 da Lei n.º 10.741/2003, ainda, do art. 371, do CPC. Além disso, pauta-se pela especial proteção prevista do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo que a promoção da capacidade eautonomia, inclusive quanto ao Capítulo IV - Do Direito ao Trabalho, não pode ser lido como instituto excludente a incorrer em menor proteção àqueles que revelem a vulnerabilidade e busquem o amparo, vide art. 2º, art. 3º, art. 9º, e o art. 5º,paragrafo único, que confere ressaltada proteção à mulher deficiente. Dispostas tais premissas, perpassado todo arcabouço probatório, passa-se a dirimir o atendimento dos critérios fixados. Verifica-se que a parte requerente foi submetida a avaliaçãomédica subscrita por profissional da área médica e devidamente habilitado para o desempenho de tal mister, oportunidade em que se averiguou que na data do requerimento administrativo (11/03/2021) não havia impedimento de longo prazo a caracterizar serportadora de deficiência. Então, não restou satisfeito o requisito condicional "i" da qualidade da pessoa, no caso, eis que não demonstrado ser portadora de deficiência nos moldes formais. O perito atestou que a incapacidade remonta a data dorequerimento administrativo, veja-se: A Pericianda Ziulene Alves dos Santos tem 54 anos de idade, cursou primeiro grau incompleto (2ª série). Atualmente sem renda, laborava como empregada doméstica. A paciente acima sofreu acidente em olho direito,apósagressão com faca, quando era adolescente. Possui cegueira em olho direito e, nos últimos anos, evoluiu com crises recorrentes e incapacitantes de dor no local, cefaléia, aumento da sensibilidade à luz, tontura, náusea. Seu quadro clínico atual éirreversível. CID: H54.4; A Senhora Ziulene Alves dos Santos apresenta uma incapacidade total e permanente para o trabalho, devido cegueira em olho direito com crises de dor intensa e de caráter irreversível para exercer atividade laboral, com inícioem11/03/21. (...) QUESITO 02: Em sendo positivo o quesito número 01, há quanto tempo a requerente esta acometida por estas patologias/enfermidades? R: Desde adolescência. Considerar incapacidade a partir de 11/03/21. (...) b) o impedimento apresentado éde longa duração? R: Desde 11/03/21. Veja que o perito constatou que o início da incapacidade seria justamente quando a autora buscou o INSS para obter o benefício (11/03/2021), o que significa dizer que naquela data não contava com impedimento delongaduração (no mínimo dois anos). Ademais, não há prova documental anterior a data exarada pelo perito médico que faça deduzir que a incapacidade tenha iniciado em interstício pretérito, o que corrobora a falta de prova acerca do suposto impedimento delonga duração de pelo menos dois anos antes do requerimento administrativo. Para a concessão do beneficio LOAS, exige-se comprovação de impedimento de longo prazo que se caracteriza por ser aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.Desta feita, é indubitável que não restou constatado grau algum de comprometimento que obstasse a razoável capacidade laborativa na data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em incapacidade/ deficiência nos moldes legais. Assim, onão preenchimento de um dos elementos necessários à concessão do benefício assistencial já induz ao indeferimento do pleito autoral, motivo pelo qual resta prejudicada a análise dos demais pontos e leva à improcedência da ação. III - Dispositivo Diantede todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou grau de impedimento de longa duração quando do requerimento administrativo, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais e por isso é incogitável a concessão dobenefício de amparo social. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, e art. 490 do Código de Processo Civil.".5. Percebe-se, pelo laudo pericial (Id 382271628 - fls. 123 a 126) juntado aos autos, que a parte autora possui : CID: H54.4; Cegueira de um olho com dor crônica e cefaleia intensa, piora progressiva. Tratamento apenas paliativo.", desde 03/2021, tendoincapacidade total e permanente, não havendo cura para tal enfermidade. Além da referida incapacidade física, cumpre ressaltar que a renda per capita familiar, da requerente, de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), informada no laudo socioeconômico(Id 382271628), não ultrapassa o limite legal de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) = sal. mín. 2021 - R$1.100,00/4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), nãomerece reforma a sentença.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda à demandante o benefício assistencial ao deficiente, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.Pedido de concessão de pensão por morte.O benefício de pensão tem como principais requisitos qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada. Recurso do instituto previdenciário cujos questionamentos são a condição de dependente e o termo inicial do benefício.O falecido mantinha sua qualidade de segurado. É o que se verifica da leitura de seu extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – ID 142249741. Percebia aposentadoria especial quando faleceu – NB 46/088.154.287-3.A qualidade de dependente da parte autora é indene de dúvidas. Era esposa do falecido e não havia qualquer anotação de divórcio ou de separação no documento de casamento – ID 142249427.Consoante art. 16, § 4º, da Lei Previdenciária, a dependência é presumida.No que alude ao termo inicial do benefício, plausível aplicação do verbete de nº 74, da TNU – Turma Nacional de Uniformização.O compulsar dos autos evidencia que o requerimento administrativo é de 30-01-2014, ao passo que a respectiva decisão remonta a 04-05-2014. Vide ID 142249733.Assim, deve-se ponderar que o prazo prescricional deve ter sua contagem a partir da data da decisão citada. O início do benefício ser consonante com o art. 74, da Lei Previdenciária.O compulsar dos autos evidencia que o segurado faleceu em 25-04-2013. Vide ID 142249428.O requerimento administrativo data de 27-10-2015 (DER) – NB 21/166.894.207-8. Confira-se ID 142249733.Consequentemente, aplicável o art. 74 da Lei Previdenciária.Provimento ao recurso da parte autora e desprovimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA E APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES QUÍMICOS DEMONSTRADA EM PARTE DO PERÍODO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desprovimento aos recursos interpostos pelas partes. Preservação da sentença proferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LEGITIMIDADE ATIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício assistencial questionado, objeto da presente controvérsia, encontra-se em nome da Senhora Maria Helena. Não obstante, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promoveu descontos no benefício percebido pela genitora desta, SenhoraGasparina Rosa. Assim, Maria Helena (titular do benefício reputado indevido) ostenta legitimidade ativa para postular o restabelecimento do benefício assistencial e a cessação/desconstituição de qualquer medida tendente a ensejar o ressarcimento devalores pagos administrativamente a tal título. E a senhora Gasparina ostenta legitimidade para postular a cessação de descontos em seu benefício, bem como a restituição de valores descontados a esse título. No caso, Maria Helena está representada porGasparina, que outorgou procuração ao subscritor da petição inicial. Nas circunstâncias do caso concreto, considerando a primazia do julgamento de mérito e a efetiva participação de Gasparina, pode-se admitir que ambas figuram no pólo ativo da relaçãoprocessual. Portanto, não procede a alegação de ilegitimidade ativa.2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. No mesmo julgamento foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurançajurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sidodistribuídos,na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.3. Em razão de revisão administrativa, foi suspenso o benefício da LOAS, com a determinação de reembolso dos valores já recebidos, sob o fundamento de que teria sido prestada informação falsa no sentido de que Maria Helena residiria sozinha. Noentanto,o conjunto probatório revela, especialmente por meio dos diversos laudos de perícia social e das provas orais, que a autora Maria Helena tem, ao longo do tempo, residido na companhia de pessoas diversas (mãe, irmã e irmão), que se revezam nos seuscuidados, mas sem que seja possível afirmar coabitação permanente com qualquer uma delas para fins de aferição da renda per capita familiar, nos termos do art. 20, §1º, da LOAS. Nesse sentido, não há como afirmar ter sido dolosamente falsa (vontade econsciência) a afirmação de que a autora Maria Helena, ao tempo do requerimento administrativo, residia sozinha. Ademais, o INSS, naquela época, dispunha de elementos para averiguar melhor a situação fática da autora Maria Helena, seja com base nasinformações do Cadastro Nacional de Informações Sociais, seja com base no laudo médico pericial elaborado pela Autarquia atestando sua incapacidade para exercer suas atividades habituais e conduzir uma vida independente. Afinal, o mero fato de serincapaz e de estar sujeita à curatela sugeria a necessidade de auxílio de terceiros, embora isso, por si só, não fosse bastante para revelar a existência de grupo familiar cuja renda pudesse obstar a concessão do benefício.4. Caso em que, diante da inexistência de evidências que comprovem a má-fé por parte das autoras e considerando a restrição temporal de eficácia estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de valores na pensão da Senhora Gasparinamostra-se indevida. Por conseguinte, é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente.5. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãonemde tê-la provida por sua família.6. Os relatórios social e médico apresentam comprovações acerca da hipossuficiência socioeconômica e do impedimento de longo prazo da Senhora Maria Helena. O Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, no qual o procurador do INSS reconhece o direitoda autora ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), reforça a referida conclusão. Assim, não há dúvida de que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.7. Nas circunstâncias excepcionais do caso concreto, é possível admitir que as rendas auferidas por familiares de Maria Helena, mesmo que eventualmente tenham convivido com ela em determinados momentos para lhe prestar cuidados e assistência pessoal,não devem ser consideradas no cálculo da sua renda per capita familiar, por desatenderem à finalidade do art. 20, § 1º, da LOAS. Além disso, independentemente da aferição da renda per capita familiar, as circunstâncias reveladas pela prova pericial epela prova oral indicam, desde a cessação administrativa, hipossuficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial, conforme a aludida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Enfim, a autora Maria Helena faz jus ao benefícioassistencial desde que houve sua cessação na via administrativa. Por conseguinte, a autora Gasparina também faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário a título de ressarcimento de valores pagos à autoraMaria Helena a título de benefício assistencial.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. COISA JULGADA. TRAUMATISMO DOS MÚSCULOS EXTENSORES OU ADUTORES E TENDÕES DO POLEGAR AO NÍVEL DO ANTEBRAÇO E OUTROS. IMPEDIMENTO DELONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que atéentão o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado.2. Caso em que a eventual constatação do agravamento da enfermidade da parte autora implica uma nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada. Este fato restou comprovado por meio do laudo de exame técnico realizado nopresente processo, que atestou o impedimento de longo prazo, do novo requerimento administrativo e da documentação médica posterior ao trânsito em julgado do processo indicado pela autarquia (processo nº 1004352-53.2019.4.01.4300/3ª Vara Federal deExecução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO).3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.4. O laudo de exame técnico revela que a parte autora foi diagnosticada com traumatismo dos músculos extensores ou adutores e tendões do polegar ao nível do antebraço, amputação traumática combinada de (partes de) dedo(s) associada a outras partes dopunho e da mão, e sequelas de traumatismo do membro superior. O especialista indica que, considerando a escolaridade, a idade, a patologia e os sintomas, há impedimento de longo prazo de natureza física.5. O estudo social indica que o requerente reside com sua esposa e sua filha. Informa que a renda familiar provém do trabalho da esposa (R$ 1.351,79) e aponta como despesas alimentação R$ 800,00 reais, energia R$ 49,00 reais, água e esgoto R$ 67,97reais, aluguel R$ 400,00 reais, além de gastos com saúde e lazer da família. Por fim, a perita conclui pela hipossuficiência socioeconômica do autor.6. Entretanto, o extrato de dossiê previdenciário da esposa do autor comprova que, em fevereiro de 2023, momento da realização do estudo social, a esposa auferia renda de R$ 1.847,57, montante superior ao declarado no laudo social. Além disso, ossalários compreendidos entre os anos de 2021 (data do requerimento administrativo) e 2023 (data do estudo social) superam a média de R$ 1.500,00, indicando que a renda familiar é superior às despesas mensais da casa. Por fim, o autor não comprovougastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS.7. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.8. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93.AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O Estudo socioeconômico (fls. 106/109, rolagem única), realizado em 09/12/2022, indica que a parte autora reside com sua genitora. A renda familiar provém do salário da mãe como servidora pública municipal (R$ 1.212,00). Por fim, a especialistaindica que o benefício deveria ser concedido ao autor para melhorar sua qualidade de vida.3. Analisando os autos do processo, verifica-se que a parte autora apresentou um contracheque anterior à realização da perícia social (fl.159, rolagem única), o qual indicava empréstimos consignados que reduziam consideravelmente seu salário (valorbruto R$1.425,95/valor líquido R$ 555,37). Entretanto, apesar da alegação de que os empréstimos foram realizados para a manutenção do grupo familiar, a parte autora não anexou comprovante de que eles foram destinados a gastos médicos, tratamentos desaúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. Por fim, a quantidade de empréstimos, os valores finais deles e o intervalo de tempo entre eles não permitem concluir que foram utilizados para amanutençãodo autor.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo socioeconômico destaca que a parte autora reside com seu marido e sua filha. A assistente social complinformando que a renda familiar é proveniente do salário do esposo (R$ 2.100,00) e da filha (R$ 724,00). Por fim, a perita concluipelaconcessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).3. Neste caso, apesar de a perícia ter indicado a necessidade da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), suas premissas confirmam de maneira inequívoca que os salários recebidos pelo cônjuge e pela filha são suficientes para custear todasas despesas do núcleo familiar.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência de débito relativo aos pagamentos recebidos de boa-fé. Além disso, condenou o Instituto Nacional do Seguro Socialao pagamento das parcelas atrasadas referentes ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o dano moral é presumido nos casos de indevida cessação do benefício previdenciário.2. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, emordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada noexame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social. O laudo indica que a parte autora reside com seu pai, sua madrasta e dois irmãos (filho da madrasta). Em relação à renda familiar, a assistente social informa que esta provém dotrabalho do pai (R$ 1.230,00) e da madrasta (R$ 1.045,00), totalizando R$ 2.275,00. São apresentadas as seguintes despesas: financiamento da casa (R$ 500,00), energia elétrica (R$ 160,00), água (R$ 70,00), alimentação (R$ 500,00), gás de cozinha (R$95,00), internet (R$ 90,00), celular (R$ 30,00) e consultas/exame anual (R$ 2.000,00, média de R$ 166,00 por mês), totalizando R$ 1.611,00. Por fim, a assistente social conclui pela ausência de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, aprescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. Dessa forma, embora tenha decorrido mais de 7 (sete) anos entre o ato administrativo que cessou o benefício e o ajuizamento da ação, não há falar em prescrição do direito da parte autora de ter restabelecido seu direito.3. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária a produção de perícia médica e social. Ademais, nãocabeo pedido de tutela antecipada, pois é necessária a comprovação da situação de hipossuficiência socioeconômica e impedimento de longo prazo, a ser aferida por meio de laudos periciais.4. Apelação parcialmente provida para limitar a prescrição às parcelas vencidas mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O estudo socioeconômico revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seu esposo e um filho. Destaca-se que a renda familiar provém do trabalho do esposo como pedreiro, com uma média mensal de R$ 1.700,00, e do trabalho do filho comoservente de pedreiro, realizando diárias no valor de R$ 100,00. O companheiro e o filho precisam se alternar nos dias de trabalho, a fim de que um deles preste assistência à autora. Além disso, a perita informa que o tratamento da parte autora écusteado pelo SUS na modalidade de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), e a medicação necessária é fornecida pela farmácia básica do Município de Porto Alegre do Norte. Por fim, a especialista conclui ser favorável à concessão do benefício pleiteado,combase na Lei 8.742/93.3. Embora a perita tenha concluído pela hipossuficiência familiar, a análise das rendas obtidas pelo companheiro e pelo filho revela uma situação financeira que contrasta com essa conclusão. A renda mensal do esposo, que atua como pedreiro, e do filho,que realiza diárias como servente de pedreiro, sugere uma capacidade econômica que contrasta com a alegação de carência socioeconômica. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar despesas com cuidados médicos, tratamentos de saúde, fraldas,alimentos especiais e medicamentos essenciais para a pessoa com deficiência, que não são fornecidos gratuitamente pelo SUS e que são comprovadamente necessários para a preservação da saúde e da vida.4. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria,conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido do benefício assistencial.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. BURSITE BILATERAL DE OMBROS E OUTRA PATOLOGIA. DIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No presente caso, a controvérsia gira em torno da data de início do benefício, conhecida como DIB.3. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).4. No presente caso, o laudo médico pericial indica que, embora a doença tenha iniciado em 2016, a incapacidade só se tornou evidente em agosto de 2020. Nesse contexto, torna-se inviável estabelecer a DIB na data do requerimento administrativo, uma vezque, naquela ocasião, não se evidenciava o impedimento de longo prazo. Ressalta-se que não estamos diante de um cenário propício para a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), haja vista que o impedimento tornou-se evidente após aprolaçãoda decisão que indeferiu o benefício.5. A sentença demanda revisão, uma vez que estabeleceu a DIB na data em que o INSS tomou ciência do laudo pericial. Consoante o Resp nº 1369165/SP, o juiz a quo deveria ter estabelecido o termo inicial na data da citação.6. Apelação parcialmente provida para fixar a DIB na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão em controvérsia refere-se à hipossuficiência econômica da parte autora. O estudo socioeconômico, conforme registrado nas folhas 41 a 55, revela que o núcleo familiar compreende a parte autora, seu esposo e dois filhos. Destaca-se que arenda familiar decorre do trabalho do esposo como pedreiro, com média mensal de R$ 1.500,00, do trabalho do filho em diárias rurais, com renda média de R$ 1.300,00, além do benefício do "bolsa família" no valor de R$ 600,00. Ademais, a perita mencionadespesas mensais no valor de R$ 988,00, englobando alimentação, gás de cozinha, energia elétrica, água encanada, combustível, financiamento do imóvel e farmácia. Por fim, conclui o relato afirmando que "a requerente passa por dificuldades financeiras,tendo assim o parecer técnico positivo à situação de vulnerabilidade social".3. Os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta oBenefício Assistencial. Por outro lado, embora o relatório indique que o filho não contribua mensalmente com a manutenção da casa, é explicitamente declarado que ele reside no mesmo domicílio, fazendo parte do núcleo familiar. Portanto, seu salário,mesmo que seja apenas uma média, deve ser considerado na composição da renda familiar.4. Caso em que as despesas fixas delineadas no relatório social (R$998,00), quando agregadas, revelam-se numericamente inferiores à receita familiar (R$ 2.800,00). Destarte, torna-se patente que a família da parte autora detém recursos para asustentação de suas necessidades, desautorizando, assim, a caracterização da hipossuficiência socioeconômica, conforme preconizado no art. 20 da Lei 8.742/93.5. Além disso, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesas médicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúdeeda vida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar.6. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria,conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo de estudo socioeconômico indica que a parte autora reside com seu cônjuge e dois filhos menores de idade. A perita destaca que a renda total do núcleo familiar provém apenas do salário recebido pelo marido (R$ 992,00). Por fim, conclui pelanecessidade da concessão do benefício assistencial. Ocorre que o magistrado não esta adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada. Consta que a parte autora e seu esposopossuem duas residências. No imóvel em nome da requerente, é possível observar que o consumo de energia elétrica ultrapassou 20% do salário mínimo em diversos meses. Além disso, a autora é proprietária de uma empresa, o que, reforçando a inexistênciadevulnerabilidade socioeconômica, sugere que, mesmo diante da enfermidade, ela tem condições de manter uma atividade laboral que assegure prover a própria subsistência. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do esposo da requerente, ao indicarrenda superior àquela mencionada no laudo social, corrobora a conclusão anteriormente apresentada.3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para reconhecer a prescrição do direito de o INSS cobrar a devolução dos valores pagos indevidamente em momento anterior a 23/10/2017.2. A controvérsia recursal trazida pela parte autora se limita à alegação de que são irrepetíveis os valores recebidos de boa fé.3. O art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 veda expressamente a acumulação do benefício assistencial, que veio em substituição ao benefício recebido pela autora, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistênciamédica e da pensão especial de natureza indenizatória. A própria Lei n. 6.179 /74, que instituiu o benefício de renda mensal vitalícia, já fazia tal ressalva, conforme previsão do seu art. 2º, §1º. No caso dos autos, portanto, à luz da legislaçãocitada, não poderia a parte autora acumular o recebimento da renda mensal vitalícia por incapacidade com o benefício de pensão por morte que lhe fora concedido.4. Sobre a matéria relativa à reposição ao erário de valores pagos indevidamente a título de beneficio previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valorespagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbaspercebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.6. De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos tidos por indevidos decorreram da constatação de que a autora, além da percepção do benefício assistencial ao portador de deficiência, também era beneficiária de benefícios de pensão por morte,sendo um obtido em 2010 junto à Prefeitura de Goiânia e o outro concedido na via judicial na condição de companheira do segurado falecido Vicente Manoel da Silva, com quem alegou ter convivido por aproximadamente 20 (vinte) anos até a sua morte em10/10/2018.7. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se,diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.8. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a autora, que teve capacidade de invocar o seu direito aos benefícios de pensão por morte, sendo um concedido inclusive na via judicial, tinha pleno conhecimento de que não se encontrava emsituação de miserabilidade social, a justificar a percepção do benefício assistencial.9. Inexistente, pois, a demonstração da sua boa-fé objetiva quanto à percepção do benefício assistencial e tratando de pagamento indevido em decorrência de erro administrativo, é devida a reposição ao erário dos valores a tal título recebidos, aindaquea administração tivesse o dever de rever o benefício em determinados períodos.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No caso sob análise, o julgamento proferido nos presentes autos não configura violação à coisa julgada, uma vez que nas ações visando à concessão de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variáveis ao longo dotempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, a variação de quaisquer dos requisitos de benefício afasta a ocorrência de coisa julgada.3. Ademais, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. Desse modo, havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. In casu, a controvérsia diz respeito à vulnerabilidade socioeconômica. O estudo socioeconômico (fls. 334/354, ID 400398657) indica que a parte autora reside com seus genitores e dois irmãos. A perita destaca que a renda total do núcleo familiarprovém do trabalho do pai (R$ 1.680,00) e do irmão (R$ 1.300,00). Por fim, conclui que o autor vive em contexto de vulnerabilidade e miserabilidade social.3. Caso em que a despesa fixa mensal de R$ 1.182,00, consideravelmente inferior ao valor auferido pelo trabalho dos integrantes da família, que corresponde a R$ 2.980, aponta para a ausência de vulnerabilidade socioeconômica. Adicionalmente, os gastoscom internet e mensalidade de faculdade particular reforçam a conclusão de que não há comprovação do critério social exigido pelo art. 20 da LOAS. Por fim, as fotografias da residência da parte autora evidenciam um imóvel em condições incompatíveis coma vulnerabilidade socioeconômica que justificaria a concessão do benefício assistencial.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão em controvérsia refere-se à hipossuficiência econômica da parte autora. O estudo socioeconômico (fls. 185/189, rolagem única) revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seus pais e dois irmãos. Ademais, destaca-se que arenda familiar é proveniente do trabalho da genitora, que auferia, à época (2018), o valor de R$ 3.000,00, além de uma renda indefinida advinda das diárias do genitor nas atividades rurais.3. Em adição, o relatório social (fls.191/193, rolagem única) explicita as despesas familiares, abarcando o aluguel (R$ 700,00), a energia elétrica (R$ 250,00), o abastecimento de água (R$ 70,00), além de despesas medicamentosas e com deslocamento paratratamentos médicos, embora tais valores não tenham sido especificados. Por fim, a profissional da assistência social arremata pela carência socioeconômica evidenciada no seio familiar.3. Caso em que, à época do estudo socioeconômico, constatou-se que a renda percebida pela genitora superava o limite correspondente a 3 (três) salários mínimos. Embora não esteja quantificada, a atividade laboral do genitor, envolvendo diárias noâmbitorural, incrementava certamente de forma significativa o patamar financeiro do grupo familiar, possibilitando inferir que a renda total era ainda mais substancial.4. Além disso, oportuno frisar que as despesas fixas delineadas no relatório social, quando agregadas, apresentam-se como numericamente inferiores à receita auferida pelos genitores. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesasmédicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúde e da vida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar.5. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria,conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O requisito etário restou atendido porque a parte autora já possuía mais de 65 anos de idade quando requereu administrativamente o BPC.3. Relatório social indica que o requerente reside com sua esposa, dois filhos e um neto (menor de idade). Acrescenta que a renda é proveniente de uma aposentadoria rural auferida pela esposa, no valor de um salário mínimo. Por fim, a perita indica quenão há "expressões presentes de questões sociais de vulnerabilidade.4. Caso em que, apesar do parecer contrário à hipossuficiência socioeconômica do requerente, é possível notar que o valor auferido é inferior a ¼ do salário mínimo per capita, o que gera indícios de vulnerabilidade social do requerente. Relatóriosocialdo CRAS corrobora a hipossuficiência socioeconômica, inclusive indicando que o requerente recebe auxílio de familiares e da comunidade para as despesas mensais. Portanto, comprovada a hipossuficiência familiar.5. Considerando o breve lapso temporal transcorrido entre os requerimentos administrativos, constato que as condições familiares não sofreram alterações. Destarte, determino o termo inicial como a data do primeiro requerimento administrativo(05/06/2017), em consonância com o entendimento consubstanciado no REsp nº 1369165/SP.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida