PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO . EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As diferenças do benefício devidas até a data do óbito, reconhecidas por sentença transitada em julgado, representam crédito constituído. Após essa data, tem início o benefício de pensão por morte, que é devido e calculado de acordo com a lei sobre o último benefício recebido pelo "de cujus" na data do falecimento. O pagamento de diferenças de pensão por morte ultrapassa os limites da lide, uma vez que a ação tem por objeto a revisão de benefícios previdenciários recebidos por segurados que vieram a falecer, tendo sido procedida à habilitação de seus herdeiros.
2. A embargada, como sucessora habilitada nos autos do processo de revisão de aposentadoria, deve receber somente o crédito não percebido pelo falecido em vida, não havendo que se falar em correção do período em que passaram a receber a pensão por morte (02/07/2000), que é matéria estranha à lide
3. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
4. Cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR NA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PROMOTORA DE VENDAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade da remessa porquanto a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado foram preenchidos pela autora, eis que percebeu benefícios previdenciários de auxílio-doença, NB 505.096.008-4 (objeto destes autos), entre 15/04/2003 e 10/10/2006, bem como daquele registrado sob o NB 126.922.084-2, entre 19/09/2002 e 31/03/2003. Com efeito, nos termos do já mencionado art. 15, I, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício, independentemente de verter contribuições. Por sua vez, anteriormente ao primeiro benefício concedido, a autora manteve diversos vínculos empregatícios, em especial, junto a empresa ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL LTDA, entre 19/07/1999 e 12/2001, e de 02/05/2002 a 16/05/2002, na N.S.T. SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA - ME, contribuindo com a Previdência Social em todas as respectivas competências, conforme informações constantes da carta de concessão de fl. 15 e daquelas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas à presente decisão.
11 - Portanto, preenchido o requisito de carência de 12 (doze) contribuições, nos termos do artigo 25, I, da Lei 8.213/91, seja quando percebia os benefícios de auxílio-doença, seja em época anterior quando desenvolvia atividade remunerada.
12 - No que tange à incapacidade, foi realizada perícia por profissional indicado pelo juízo (fls. 49/57), complementada à fl. 60, na qual a autora foi diagnosticada como portadora de "patologia ortopédica crônica e insidiosa - protrusão de disco e espondiloso, bursite de ombro, artrose acrômio clavicular e tendinite bilateral".
13 - Segundo o expert, a paciente apresentou-se "à sala de exames deambulando sem dificuldades, comportamento normal sem evidências de comprometimento cognitivo (atenção, memória, fala) e neurológico. Fácies normal. Bom estado geral, corada, hidratada, eupnéica, anictérica, acianótica, afebril"(...). No exame de marcha, "mostrou-se normal sem dificuldade para andar. Coluna vertebral com dor subjetiva a palpação das apófises espinhosas e a mobilidade de extensão, flexão e lateralidades máximas em seu segmento lomo-sacro", com "Teste de Lasegue postitivo". Por fim, encontram-se "os ombros direito e esquerdo com dor e diminuição da mobilidade articular, manobre de Jobe e Gerber positivo bilateralmente".
14 - Quanto às medidas terapêuticas, afirma que "as patologias ortopédicas encontradas podem ser (e devem ser) tratadas ambulatoriamente, com medidas farmacológicas com complementação fisioterápica adequada, condicionamento físico e eventualmente com tratamentos cirúrgicos especializados, com perspectiva de melhora do quadro clínico".
15 - Conclui que "as patologias diagnosticadas geram uma incapacidade parcial e temporária para o desempenho da atividade habitual do periciando. E está caracterizada situação de dependência de cuidados médicos e fisioterápicos". Em complementação do laudo, atesta que a data do início da incapacidade da autora remonta ao ano de 2002.
16 - É certo que o especialista assegura que a incapacidade da autora, além de temporária, é parcial. Ou seja, não está totalmente incapacitada para o trabalho ou para a sua atividade habitual, como exige o artigo 59 da Lei 8.213/91. De fato, as doenças identificadas, tais como - artrose acrômio clavicular, tendinite bilateral, protusão do disco e espondilose -, entre outros, impedem que a autora desenvolva atividades que demandam grande esforço físico, no caso, a atividade de repositora de produtos. No entanto, entendo que a promoção de vendas, ainda que exija certo esforço, pode ser bem desenvolvida pela autora, caso venha a tomar cuidados básicos de saúde já indicados pelo perito judicial: utilização de medicamentos, complementação fisioterápica, acrescida de condicionamento físico, possuem grande chance de melhorar o quadro clínico da autora para desenvolvimento de seu labor.
17 - Desta feita, não verifico óbices ao desenvolvimento de referido trabalho por parte da autora, sobretudo, com os cuidados indicados pelo médico-perito.
18 - Acresce-se que a autora é portadora de moléstias degenerativas típicas de idade avança e que conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo físico, dentre os quais, aquele que já pratica: promotora de vendas.
19 - Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
21 - Tendo em vista a ausência de incapacidade absoluta para as atividades laborais já desenvolvidas pela autora, de rigor o indeferimento do benefício vindicado.
22 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Revogação da tutela antecipada. Autorização da cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada (RESP 1.401.560/MT), conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO - FAIXAS SALARIAIS - SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR - CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS NA FORMA DA LEI 6.423/77 - QUESTÃO QUE NÃO É OBJETO DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS LIMITES IMPOSTOS PELO TÍTULO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor ajuizou ação requerendo a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 17.03.1987, para equiparar a sua renda mensal inicial a 4 (quatro) salários mínimos, correspondente a 80% de 5 (cinco) salários mínimos, que informou ter sempre contribuído, aduzindo que estava recebendo benefício equivalente a 2,37 salários mínimos.
II - A decisão exequenda julgou parcialmente procedente o pedido do autor, tão somente para aplicar o índice integral no primeiro reajuste do benefício, considerando o salário mínimo atualizado em relação ao enquadramento das faixas salariais, conforme disposto na Súmula n. 260 do extinto TFR.
III - A única condenação imposta ao INSS foi aplicar ao primeiro reajuste do benefício do autor os critérios de reajuste definidos na Súmula n. 260 do extinto TFR, razão pela qual não há se falar em revisão da renda mensal inicial por meio da correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, de acordo com a variação das ORTN/OTN, nos termos da Lei n. 6.423/77, como efetuado pela parte exequente no cálculo de liquidação acolhido pela sentença recorrida, uma vez que tal questão não fez parte do pedido, bem como também não foi objeto da condenação.
IV - Não se verifica vantagem financeira para o autor com a aplicação do critério de reajuste na forma prevista da Súmula n. 260 do extinto TFR, uma vez que seu benefício possui termo inicial em março de 1987, data do reajuste anual dos benefícios previdenciários, já tendo recebido o índice integral no primeiro reajustamento do benefício, estando, ainda, fora do período em que seriam devidas as diferenças decorrentes do reenquadramento das faixas salários de acordo com o salário mínimo atualizado.
V - O valor de R$ 404,18, atualizado para agosto de 2000, apurado no cálculo do INSS na inicial destes embargos à execução, se refere às diferenças das gratificações natalinas nos anos de 1988 e 1989, pelo seu valor integral, que também não fez parte do pedido do autor e não foi objeto da condenação.
VI - Execução adequada aos limites impostos pelo título judicial, com reconhecimento de que não há vantagem financeira em favor da parte exequente com a aplicação das determinações estabelecidas pelo título judicial.
VII - Honorários advocatícios devidos pela parte embargada fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
II - É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão de benefício. Incidência do art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
III - Inviabilidade de retroação da DER, a fim de que o benefício previdenciário do autor observasse condições mais favoráveis.
IV - Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, TOTAL E TEMPORÁRIA, EM 18/09/2019, FUNDAMENTADO EM RELATÓRIO MÉDICO. SENTENÇA FIXOU DII NA DER. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM EMBASAR A ALTERAÇÃO DA DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. LEI 13.846/2019. CARÊNCIA 6 (SEIS) MESES PARA RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NA DII PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA À RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas.2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo.3. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário.4. Conforme estipulado no RE 1.171.152/SC, um acordo foi estabelecido para fixar prazos uniformes e limitados para a avaliação de solicitações à autarquia previdenciária. Este acordo estabelece que o prazo para a conclusão do processo administrativorelacionado à pensão por morte é de 60 (sessenta) dias.5. No presente caso, os impetrantes apresentaram uma solicitação intitulada "Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido" perante o INSS em 29 de setembro de 2021, com o número de protocolo n. 1408040399 e não houve a liberação do pagamento dosvalores solicitados referente à pensão por morte previdenciária (NB 2019386628) deferida em 29 de julho de 2021, com Data de Início de Pagamento (DIP) retroativa à data do falecimento do provedor (08 de março de 2021), conforme comprovado nos autos.Portanto, considerando que este mandado de segurança foi impetrado em 16/05/2022, fica claro que a parte impetrante tem motivos legítimos, uma vez que foram documentadas violações ao direito constitucional à razoável duração do processo, aos prazosestabelecidos na legislação previdenciária para o pagamento de benefícios previdenciários/assistenciais, aos prazos acordados no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.6. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisãojudicial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em conta o cumprimento dadeterminação judicial.7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REFLEXOS DECORRENTES DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E/OU 41/2003. ÍNDICE-TETO. CORREÇÃO AFERIDA A PARTIR DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO INSS E DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE REVISÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO QUE ENSEJOU A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE-TETO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA, A CARGO DA PARTE AUTORA, DE DIVERGÊNCIAS CONCRETAS DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PELO RÉU PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO INSS E DA CONTADORIA JUDICIAL NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DECADÊNCIA. Nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça Laboral.
- INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado procedente o pedido revisional formulado neste feito.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POLIOMIELITE DESDE A INFÂNCIA. DEFICIÊNCIA ATESTADA ADMINISTRATIVAMENTE NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE (CIF). ESTUDO SOCIOECONOMICO REALIZADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE NO PERÍODOS QUE RESTOU DESCARACTERIZADA A MISERABILIDADE. PARCIAL HIGIDEZ DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. ACERTO, DE OFÍCIO, NOS PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.- Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo – “V - confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Atendidos estão os requisitos da tutela de urgência, eis que o perigo de dano ressai da própria natureza alimentar do benefício e está concretamente indicado nos autos conforme laudo socioeconômico.- Trata-se de restabelecimento de benefício assistencial , cessado em 2014, à portadora de poliomielite desde a infância, que, submetida, administrativamente, a uma nova avaliação de sua deficiência, o INSS concluiu ter ela a capacidade laboral desde a concessão do benefício, verificada em 2002, efetuando, assim, a cobrança administrativa de todos os valores desde então.- Utilizada a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) em perícia médica judicial e atestada a miserabilidade em estudo socioeconômico, atendidos estão os critérios legais que justificou a sua concessão e o seu pronto restabelecimento judicial, com exceção dos períodos em que ficou demonstrada, no procedimento administrativo, a percepção indevida de valores em razão do aumento da renda per capita acima de 1/4 do salário mínimo, ponto em que permaneceu hígida parcialmente a cobrança administrativa deflagrada.- O desconto de 30% da parcela mensal, determinada pelo juízo a quo, somente poderá ser implementado, na esfera administrativa, se o valor a receber pela parte autora for insuficiente para proceder, na esfera judicial, a liquidação do débito que ela tem com o INSS.- Determinada, de ofício, a aplicação, nos juros de mora e na correção monetária, dos critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória, sendo certo que a TR, como fator de indexação de valores, teve sua inconstitucionalidade declarada no Tema 810/STF.- A r. sentença, ao reconhecer a reciprocidade na sucumbência, condenou o INSS no percentual legal mínimo a incidir sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da prolação da sentença, de modo que, observado o teor da Súmula nº 111/STJ e o patamar mínimo nesta condenação, nada há para ser alterado em desfavor da parte contrária.- A base de cálculo da verba honorária, devida pelo INSS, não poderá sofrer qualquer dedução dos valores administrativamente devidos pela parte autora.- Afastada a prescrição parcelar quinquenal tendo em vista que a distribuição da ação se verificou logo após a indevida cessação do benefício ora restabelecido.- À mingua de apresentação de apelação pela parte autora, ela aceitou o resultado do julgamento inclusive no tocante à devolução dos valores recebidos por ela, indevidamente, nos períodos de 23/05/2011 a 08/06/2011 e de 09/01/2012 a 07/01/2014, não havendo, portanto, qualquer utilidade ingressar na discussão em torno do Tema 979/STJ que desencadeou a temporária suspensão na tramitação destes autos.- Não conhecida a remessa necessária. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Nos termos da fundamentação, efetuados os ajustes, de ofício, a serem observados em sede de cumprimento de sentença.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DELONGA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (QUE DETERMINOU AO INSS A ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO AUTOR DENTRO DE 90 DIAS). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. CULPA CONCORRENTE: ANORMAL PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO INSS E INÉRCIA DO AUTOR NA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CORRETAMENTE RECONHECIDOS E MENSURADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de ação onde CHAFI RIMI busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$ 90.876,00 (duas vezes o valor das parcelas a que faria jus caso fosse deferido o benefício desde o seu requerimento), oriundos do indeferimento do seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição e da demora no cumprimento de decisão judicial. Afirma que em 15/7/1993 requereu perante o INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/057.233.967-4), que restou negada sob a alegação de falta de tempo de serviço. Em razão da demora do INSS em fornecer as cópias do processo administrativo, apenas em 13/3/1997 ingressou com recurso administrativo, tendo sido mantida a negativa do pedido. Em 16/6/1999 ingressou com pedido de reconsideração, que culminou com o arquivamento do pedido. Em 18/4/2006 efetuou novo pedido de reconsideração, explanando o erro do INSS na apuração do tempo de serviço do autor e, diante da delonga na análise do pedido, em 11/12/2006 ingressou com mandado de segurança. Alega que apenas em agosto/2007 o INSS concluiu pela concessão do benefício, contabilizando corretamente o tempo de serviço do autor. Aduz que permaneceu desamparado pelo órgão previdenciário que o manteve por mais de 14 anos desprovido de manter-se dignamente, o que lhe causou constrangimento e aflições, sendo perfeitamente cabível a indenização pleiteada.
2. Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim, o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42 estende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 a outras pessoas jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias federais. E o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 dispõe que prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Precedentes dessa Corte: AC 0007623-16.2006.4.03.6102, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015, e-DJF3 10/4/2015, AC 0010575-64.2008.4.03.6112, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO ROBERTO JUEKEN, j. 26/2/2015, e-DJF3 3/3/2015. Verifica-se que a presente ação tem como objetivo a condenação do INSS à indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como da delonga no cumprimento de decisãojudicial. Considerando-se que o benefício foi concedido no ano de 2007, resta inabalável a inocorrência da prescrição qüinqüenal, na medida em que a presente ação foi proposta em 1/10/2008.
3. Os documentos carreados aos autos evidenciam com clareza solar a ocorrência de culpa concorrente: anormal prestação do serviço público pela ré (demora do INSS em reconhecer o direito pleiteado, tendo a referida autarquia, inclusive, reconhecido suas próprias falhas, além da necessidade de interposição de mandado de segurança para que o pleito administrativo fosse concluído) e injustificada inércia do autor na tramitação do pedido administrativo, sendo, portanto, correta a decretação de procedência parcial do pedido de indenização por danos morais.
4. Mantido o valor da indenização fixado em primeira instância, consoante irretocável fundamentação proferida pelo Juiz a quo: "Nesse sentido, entendo que o valor pleiteado não atende ao princípio da reparação proporcional aos danos causados, pois não há prova de dolo ou culpa intensa por parte do réu e de que a dor e o sofrimento tenham sido extremamente intensos. Ademais, houve inércia por parte do autor, que concorreu para o evento danoso. Desta feita, considerando que este Juízo vem arbitrando, nas causas em que a autarquia ré deixa de conceder o benefício requerido administrativamente e, posteriormente, é reconhecido judicialmente, o valor de 10 (dez) vezes o valor da renda mensal do benefício pleiteado, reconhecendo que houve culpa concorrente por parte do autor, arbitro em 5 (cinco) vezes o valor da aposentadoria por tempo de contribuição".
5. Trata-se de processo ordinário que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, morosa e dispendiosa, razão pela qual ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença, em desfavor do INSS, em 10% sobre o valor corrigido da condenação, em atendimento ao critério da equidade (artigo 20, § 4º, do CPC/73) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelações improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, EMBORA O AUTOR ENCONTRAR-SE ACOLHIDO EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA, COM ACOMPANHAMENTO MÉDICO, DESDE AGOSTO DE 2020. EM QUE PESE A PARTE AUTORA APRESENTAR DETERMINADAS MOLÉSTIAS E/OU PATOLOGIAS, DETALHADAMENTE DESCRITAS E ANALISADAS NO LAUDO PERICIAL, O PERITO MÉDICO NOMEADO NESTE JUIZADO CONCLUIU PELA PRESENÇA DE CAPACIDADE LABORAL. NÃO HÁ MOTIVO PARA DISCORDAR DAS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL, QUE FORAM EMBASADAS NOS DOCUMENTOS MÉDICOS CONSTANTES NOS AUTOS, BEM COMO NO EXAME CLÍNICO REALIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE GARANTIU A REGULARIZAÇÃO POST MORTEM. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado do de cujus fora reconhecida por meio de provimento judicial previamente obtido, que assegurou o recolhimento e quitação das prestações em atraso, originalmente devidas pelo genitor. Não obstante o atual entendimento desta Corte, e mesmo do Superior Tribunal seja no sentido de não permitir quaisquer recolhimentos post mortem para fins de regularização previdenciária, este não era o entendimento na época da ação originária, ajuizada pela sucessão do falecido precisamente com este escopo.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL NULA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. A jurisprudência do TRF4 firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
4. É nula a perícia judicial que, a pretexto de serem suficientes as informações do requerente sobre suas atividades, bem como a alegada experiência profissional do "expert", deixa de comparecer às empresas em que houve a prestação laboral, ou similares, no caso de extinção, levando em conta apenas acervo de dados de empresas da região, anteriormente periciadas, sem sequer mencionar nomes das supostas paradigmas.
5. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
6. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
7. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria propocional por tempo de contribuição.
8. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
10. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), renunciou ao respectivo prazo, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. PROVIMENTO JUDICIAL OBTIDO EM OUTRA AÇÃO E QUE GARANTIU A POSSIBILIDADE DE EFETIVAR A REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado fora reconhecida, em face da regularização das contribuições previdenciárias, conforme provimento judicial obtido em demanda prévia, malgrado segundo entendimento ora superado pela jurisprudência.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. A fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, segundo entende cabível e conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo má-fé na conduta que logrou estar corrigindo um possível ilícito para com o erário.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento deixou de especificar os índices aplicáveis de correção monetária, fazendo remissão, apenas, às Súmulas nº 08/TRF e nº 148/STJ, além da Lei nº 6.899/81.
3 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisãojudicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária. Precedente.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da decisão em segundo grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 115 DA LEI 8.213/91. TEMA 979 DO STJ. RESOLUÇÕES INSS/PRES N. 185/2012 E 640/2018. DESCONTOS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO POR ERRO OU MÁ INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ESCALONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA.
1. A extensão do dano é que definirá a competência da Ação Civil Pública para o caso concreto, fazendo com que a decisão proferida abarque toda coletividade. Evidentemente que tal entendimento não afasta a possibilidade da ACP ter abrangência e eficácia restrita, mas em se tratando de matéria previdenciária, essa é a exceção e não a regra. Não se pode confundir as regras que buscam regular a competência para apreciar a ação com os reflexos da coisa julgada.
2. A regra do art. 16 da Lei nº 7.347/86 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), entendendo-se que os limites da competência territorial do órgão prolator, de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas sim, aqueles previstos no art. 93 do CPC.
3. Independentemente da posição que se tome acerca da intenção do legislador, é preciso ter sempre presente que a coisa julgada material não é efeito de um julgado (como o são a ordem, a condenação, a declaração, a desconstituição), e sim, na clássica lição de Liebman, uma qualidade que, num determinado momento cronológico, se agrega àqueles efeitos, tornando-os imutáveis. Essa imutabilidade, que num primeiro momento, já se formara para "dentro" do processo, introjetada perante as partes em face do esgotamento dos prazos recursais, que se convencionou chamar de preclusão máxima (coisa julgada formal), passa, no plano subsequente, a ter potencializada sua eficácia, vindo esta a se projetar também em face de terceiros, no que se convencionou chamar de efeito erga omnes, próprio da coisa julgada material. Tal projeção ocorre como condição para a plena realização prática do bem da vida assegurado no comando jurisdicional, dado o entrelaçamento das relações interpessoais na sociedade.
4. A propósito, Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, filiam-se ao entendimento de que o legislador incidiu em equívoco conceitual, registrando que a limitação territorial aos limites da coisa julgada não tem nenhuma eficácia e não pode ser aplicada às ações coletivas. Confundiram-se os limites da coisa julgada erga omnes, isto é, quem são as pessoas atingidas pela autoridade da coisa julgada, com jurisdição e competência, que nada tem a ver com o tema. Pessoa divorciada em São Paulo, é divorciada no Rio de Janeiro. Não se trata de discutir se os limites territoriais do juiz de São Paulo podem ou não ultrapassar seu território, atingindo o Rio de Janeiro, mas quem são as pessoas atingidas pela sentença paulista.5. a melhor solução para a controvérsia, s.m.j., é a de que a regra do art. 16 da Lei n.º 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 do CDC. Ou seja, quando o dano for local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não produzirá efeitos além dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; por outro lado, quando o dano for de âmbito regional, assim considerado aquele que se estende por mais de um município, dentro do mesmo Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda área prejudicada. Precedentes nesta linha do STJ (AgInt no REsp 1668939/RS) e do STF com repercussão geral ((RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
5. O STF, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
6. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, o STJ , com modulação de efeitos, entendeu que são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021). Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.
7. O art. 201, § 2º, da CF/88 estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Assim, a aposentadoria não pode ser inferior ao valor mínimo, sob pena de descumprimento de preceito constitucional cujo desiderato é garantir a dignidade da pessoa do segurado. Nesse contexto, embora se permita o desconto de até 30% do valor do benefício para fins de repetição, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo.
8. Embora inegável a justeza de escalonamentos com número maior de faixas de descontos quanto menores os benefícios localizadas nos limites inferiores a seis salários mínimos do que aqueles definidos na Resolução 640, de 03 de abril/2018, não vejo como impor ao INSS limites desvinculados dos preceitos legais e normativos infralegais uma vez que sua atuação não é discricionária. E, de qualquer forma, houve um escalonamento, não se verificando omissão do Poder Público que justificasse intervenção judicial.
9. Há base para intervenção judicial em prol do cidadão como já enfatizado em TRF4, AC 2004.72.02.002059-4, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 11/02/2009, "Inexiste intromissão na discricionariedade administrativa em face de omissão administrativa", do que o sistema de checks and balances é justamente o lastro para o respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, na medida em que havendo omissão em sua regulamentação acerca da proteção constitucional da proteção à percepção do mínimo legal, pelo que no ponto deve ser mantida a sentença.
10. Como já decretou o Superior Tribunal de Justiça, "A discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal. O grau de liberdade inicialmente conferido em abstrato pela norma pode afunilar-se diante do caso concreto, ou até mesmo desaparecer, de modo que o ato administrativo, que inicialmente demandaria um juízo discricionário, pode se reverter em ato cuja atuação do administrador esteja vinculada. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da ordem jurídica" (REsp 879.188/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2.6.2009). Desta forma não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
E M E N T APREVIENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DA FUNDACENTRO. PPP INDICA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. (2) RECURSO DO AUTOR: TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA AFIRMA QUE O INSS JÁ RECONHECEU A ESPECIALIDADE, BEM COMO QUE HOUVE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PERÍODOS ESPECIAIS. CONTAGEM DO JUÍZO A QUO INCLUIU ESSES PERÍODOS COMO ESPECIAIS. INSS NÃO RECORREU DESSE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. (3) TEMPO ESPECIAL. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA. AUTOR SÓ TRABALHOU NA LAVOURA, IMPOSSIBILIDADE. STJ. (4) DIB NA DER. (5) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.