DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I - No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo estes ser observados na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
II - A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
III - Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
IV - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SITUAÇÃO EM QUE O BENEFÍCIO FOI IMPLANTADO EM RAZÃO DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL NA QUAL A PARTE AUTORA REQUEREU O DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO VALOR DE 01 - UM - SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO IMPORTE MENSAL PERCEBIDO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
- Agiu corretamente a autarquia previdenciária ao implantar aposentadoria por invalidez no valor mensal de 01 - um - salário mínimo em razão de a parte autora ter pugnado prestação com tal importe em anterior relação processual ajuizada com o escopo de condenar o ente público a conceder / restabelecer benefício previdenciário . Assim, o valor da prestação, porque delimitado e decidido em processo judicial anteriormente ajuizado, encontra-se acobertado pelo manto protetivo da coisa julgada material, que obsta o acolhimento de revisão formulada nesta demanda com escopo de majorar a renda mensal da benesse.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, VOLATILIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA, COM PERIODOS DE MELHORA E AGRAVAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE ENGLOBA A ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC Nº 20/98 E Nº 41/03. EXPRESSA VEDAÇÃO NO JULGADO. ERRO MATERIAL DESCARACTERIZADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ADOÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. MULTA. INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
1 - O erro material, passível de retificação segundo o art. 494, I, do CPC, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o alcance da norma à discussão das balizas formadoras do cálculo de liquidação. Fundamentação do agravo de instrumento afastada.
2 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, com a correção dos salários-de-contribuição integrantes do PBC, pelo IRSM de fevereiro/1994 (39,67%), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
4 - O autor pretendeu “embutir” nos cálculos de liquidação, a adequação de sua renda mensal aos valores dos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03. A pretensão fora fulminada pelo colegiado desta 7ª Turma, a qual, ao desprover o agravo legal, assentou, expressamente ser indevido tal acréscimo.
5 - Mesmo com o cristalino indeferimento do pleito, o credor, com o retorno dos autos à origem, apresenta memória de cálculo atualizada, baseando-se na conta de liquidação elaborada pela Contadoria deste Tribunal, a qual, no entanto, em momento algum fora aprovada. Em absoluta alteração da verdade dos fatos, consignou na petição que teria esta Corte aprovado a “conta da Contadoria Federal para 02/2005” – quando, na realidade, referida memória fora simulada apenas para compreensão do então Relator acerca da questão veiculada no agravo legal – e, partindo do montante lá encontrado, procedeu à sua atualização.
6 - O equívoco se perpetuou, tanto que não só o setor contábil de origem, mas como o próprio INSS, ambos claramente induzidos a erro, elaboraram memórias de cálculo partindo daquela apresentada pelo credor, a qual contemplou, maliciosamente, os valores referentes aos tetos referenciados, de forma a inflar o quantum debeatur.
7 - Instada novamente a se manifestar, a Contadoria Judicial de origem, a tempo, detectou a anomalia, ocasião em que informou a insubsistência de todas as memórias de cálculo então apresentadas, por fazerem incidir a indevida adequação aos novos tetos constitucionais e apresentou conta de liquidação consentânea com as balizas do julgado exequendo.
8 - Evidenciadas as inconsistências, oportunizou-se a manifestação das partes. O credor, que até então se mostrara combativo na defesa de seus interesses, em petição, silenciou quanto aos argumentos do órgão contábil do Juízo, requerendo, singelamente, sob o – infalível - argumento da “natureza alimentar da ação”, a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS.
9 - Malgrado todas as advertências, o magistrado de origem optou por homologar os cálculos – de todo equivocados – do INSS, no importe de R$222.239,67 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), decisão essa transitada em julgado, com a expedição dos requisitórios correspondentes, inclusive com pagamento já efetuado (R$297.002,46) e respectivo levantamento.
10 - No caso dos autos, como se viu de forma inequívoca, o processo de execução, desde sua gênese, ostenta a pecha de nulidade, por ter o exequente se desviado dos limites objetivamente impostos pelo título transitado em julgado, ao fazer incluir – mesmo a despeito da vedação imposta por este Tribunal – valores decorrentes da indevida adequação aos tetos constitucionais.
11 - E, nesse particular, de rigor a adoção da memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial de origem às fls. 600/601, a qual apurou o quantum debeatur no importe de R$95.315,26 (noventa e cinco mil, trezentos e quinze reais e vinte e seis centavos), em abril/2017, em respeito aos termos do julgado exequendo.
12 – A lamentável postura da parte autora, para além de criar um embaraço à atividade jurisdicional, se mostra nociva para os fins da tão almejada duração razoável do processo, e presta um desserviço ao Poder Judiciário, já assoberbado com uma pletora invencível de feitos aguardando uma eficaz prestação jurisdicional.
13 - Isso porque, não bastasse a apresentação – consciente – de memória de cálculo em completa desobediência ao julgado, teve oportunizada a correção do equívoco - porque alertado pela tempestiva manifestação da Contadoria Judicial -, mas quedou-se silente, pugnando pela adoção dos cálculos autárquicos que, também sabidamente, eram de todo inconsistentes.
14 - Por alterar a verdade dos fatos (ao afirmar que este Tribunal teria aprovado cálculos da Contadoria meramente ilustrativos), proceder de modo temerário e provocar incidente manifestamente infundado (ao apresentar memória de cálculo englobando critérios de reajuste expressamente indeferidos por acórdão transitado em julgado), tem-se por caracterizada a figura do improbus litigator, com simétrica subsunção à hipótese prevista no art. 80, incisos II, V e VI do Código de Processo Civil, de sorte a atrair a aplicação das respectivas sanções, assim definidas: multa em seu mínimo legal, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e indenização pelos prejuízos causados, no importe exato do valor indevidamente levantado, a ser apurado pela Contadoria Judicial de origem, tomando-se em conta o valor da execução ora definido, e o montante constante do ofício precatório pago.
15 - Referidas penalidades reverterão em prol do INSS, pelo autor da demanda subjacente, mediante liquidação naqueles autos, revogados, no ponto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a ele concedidos, na exata compreensão do disposto no art. 81 do mesmo estatuto processual.
16 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido, por fundamentação diversa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS QUE FUNDAMENTOU O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CORRETO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I - A alegação de hipossuficiência econômica do segurado não tem caráter absoluto, podendo ser exigido pelo d. Julgador a apresentação de documentos complementares, assim como poderá ser exigida a memória de cálculos utilizados pelo patrono do autor para fixação do valor da causa.
II - Descumprimento injustificado da determinação judicial relativa à apresentação das cópias das declarações de imposto de renda pessoa física, necessárias à aferição das reais condições econômicas do demandante.
III - Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
IV - Incidência do regramento contido no art. 321 e parágrafo único do CPC, segundo o qual o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
V - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHOS MENORES DE IDADE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APRESENTA CONTEÚDO DE PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
2. A qualidade de segurado do instituidor deve ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Havendo adequada instrução probatória, e exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, ou mesmo sendo transladadas tais comprovações aos autos da ação previdenciária, é possível e devido o reconhecimento da qualidade de segurado do extinto, com base na anotação extemporânea da CTPS determinada na esfera trabalhista, e nos recolhimentos havidos.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. TEMPO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REQUISITOS QUE NÃO SE APLICAM A ATIVIDADES PERIGOSAS NEM A PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº 9.032/95. OFENSA À LEI CARACTERIZADA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.I - O exame da questão relativa à possibilidade de execução das prestações vencidas até a concessão da aposentadoria administrativa com DIB em 04/8/2016 pressupõe a procedência do pedido originário. Descabida a sua análise em sede preliminar.II - A exigência de comprovação de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de tempo especial apenas se tornou devida com a edição da Lei nº 9.032/95, sendo incabível a aplicação da regra em relação a fatos pretéritos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Precedentes contemporâneos à decisão rescindenda.III - Na época em que proferida a decisão rescindenda, já havia nas E. Cortes Federais sólido posicionamento jurisprudencial no sentido de que não era necessária a exposição contínua do trabalhador a fator periculosidade para que fosse reconhecida a natureza especial da atividade, pois, nestes casos, o prejuízo à saúde do segurado não decorreria de um contato prolongado com substâncias nocivas, bastando um único evento fortuito para que fosse consumado dano irreparável à vida ou à integridade do obreiro.IV - Caracterizada a existência de violação aos dispositivos legais que regulamentam o reconhecimento da especialidade com relação a atividades perigosas (art. 201, §1º, CF, art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99), na medida em que o V. Acórdão rescindendo estabeleceu exigências que não encontram ressonância na legislação previdenciária.V – Quanto ao art. 966, inc. VII, do CPC, a decisão rescindenda examinou os elementos de prova com base nos quais se pretende o reconhecimento do erro de fato: formulário expedido pelo empregador e respectivo laudo técnico. A valoração das provas, no entanto, deu-se em sentido desfavorável ao autor. Diante da vedação estabelecida no art. 966, §1º, do CPC -- tendo em vista que houve pronunciamento judicial em relação aos fatos e provas da lide -- fica afastado o erro de fato.VI - Em juízo rescisório, comprovado o caráter especial da atividade prestada. O reconhecimento de tempo especial com base em tensão elétrica não exige que haja comprovação de exposição habitual e permanente. Demonstrado que o risco potencial à integridade física do trabalhador, decorrente da exposição a eletricidade, era algo inerente às atividades por ele prestadas.VII - Na data do requerimento administrativo, o segurado contava com 39 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição. Todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo o regime previdenciário então em vigor (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88), foram cumpridos, de modo que procede a pretensão de restabelecimento do benefício suspenso, desde a data de sua cessação.VIII - A matéria relativa à possibilidade de recebimento do benefício concedido judicialmente até a data inicial da aposentadoria deferida na via administrativa deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.803.154/RS.IX - Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE. CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DO BENEFÍCIO. QUAÇIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO É ÓBICE À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. IDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO ANOTAÇÕES DA CTPS E CNIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.No caso não incide prescrição e desnecessária a cópia de procedimento administrativo bem como qualificação das testemunhas para a concessão do benefício. Preliminares afastadas.
2.A concessão da aposentadoria urbana requer idade, comprovação de carência e qualidade de segurado.
3. Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
4.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
5. Anotação de vínculo empregatício na CTPS válido e não impugnado pelo INSS.
6.Juros e correção de acordo com o entendimento do CTF.
7.Apelação da autarquia parcialmente provida, apenas em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
4. Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real.
5. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA AO SEGURADO INSTITUIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE ANTECIPADA A TUTELA APENAS PARA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Tendo sido reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado instituidor da pensão por morte na Ação Ordinária nº 5001623-31.2012.4.04.7118/RS, não impede, do ponto vista jurídico-processual, a concessão da pensão por morte à autora (cônjuge supérstite) a decisão na Ação Rescisória nº 5035981-31.2015.4.04.0000/RS que deferiu "parcialmente antecipação dos efeitos da tutela para suspender somente a execução das parcelas vencidas, mantendo a implantação do benefício concedida judicialmente."
2. Nesta perspectiva, morto o segurado instituidor (02/05/2012) e estando comprovada a dependência econômica da autora (E1, PROCADM6, fl. 25), decorrência lógica da implantação da aposentadoria é a concessão da pensão por morte, porquanto, até que eventualmente desconstituído o aresto rescindendo (título judicial com a eficácia integralmente preservada com relação à obrigação de fazer), presume-se preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos à percepção da aposentadoria, não podendo ser erigido como óbice, na sede da ação originária, nenhum questionamento a respeito, tal como, por exemplo, a qualidade de segurado do de cujus.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE SEGURO-DESEMPREGO E PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. MANUAL DE CÁLCULOS. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. INPC. COISA JULGADA. APLICABILIDADE.
- Inicialmente, não se conhece do recurso no que se refere à necessidade de desconto do período em que a parte exequente recebeu seguro-desemprego, bem como no tocante à aplicabilidade do percentual de 0,5% nos juros de mora a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09, tendo em vista que tais apontamentos foram observados nos cálculos confeccionados pela contadoria judicial.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- O título executivo determinou, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n. º 267/2013 do CJF, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357.
- No julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. º 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente aos índices de correção monetária na fase do precatório, razão pela qual referido julgado não afeta o título executivo, em que foi determinada a observância da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. DII FIXADA DE FORMA FICTÍCIA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR SÃO INSUFICIENTES PARA ANÁLISE DE UMA PERSPECTIVA MAIS AMPLA DO QUADRO INCAPACITANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É BEM EVIDENTE QUE NÃO HÁ CONTRADIÇÃO, POIS ELA NÃO SE VERIFICA NA DIVERGÊNCIA ENTRE AS OPINIÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUIZ. "A CONTRADIÇÃO QUE PERMITE O PROVIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É AQUELA INTERNA DA DECISÃO, REPRESENTADA PELO CONFLITO LÓGICO ENTRE PROPOSIÇÕES DO DECISUM" (TRESC - ACÓRDÃO N. 22.491, DE 19-8-2008, RELATOR JUIZ MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI). O EMBARGANTE OBVIAMENTE NÃO SE CONFORMA COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. A QUESTÃO, BEM OU MAL, FOI SOLUCIONADA DE FORMA VÁLIDA, POIS O ATO JUDICIAL ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE O ÓRGÃO JULGADOR, AO DECIDIR QUALQUER CAUSA, REFUTAR O MODO COM QUE A PARTE INTERPRETA DISPOSITIVOS LEGAIS, CONSTITUCIONAIS OU OS PRÓPRIOS FATOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Rechaçada a alegação de intempestividade formulada pela agravada, considerando que o INSS possui prazo em dobro para recorrer, além da prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores em atraso corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
4 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
5 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
8 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista, após a concessão do benefício, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido revisional formulado neste feito.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 480, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - Aduz a parte autora que a requisição, de sujeição à nova perícia judicial, restara desatendida, implicando, em suma, em cerceio à sua defesa.
2 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente - a propósito, médica pós-graduada em medicina do trabalho e perícias médicas - respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. Rechaça-se a preliminar arguida.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego e contribuições previdenciárias vertidas entre anos de 1991 e 1992, entre 2005 e 2008 e desde 2010 até 2015, além da percepção de “auxílio-doença” de 20/03/2007 a 08/04/2007, sob NB 560.539.693-8.
12 - O laudo pericial elaborado em 16/12/2015 assim descrevera, sobre a parte autora - de profissão declarada manicure, contando com 38 anos de idade à ocasião: Autora alega quadro de dor em ombro esquerdo desde 2005, faz acompanhamento médico desde então. Realizou inúmeras sessões de fisioterapia e hidroterapia. Foi diagnosticada com tendinopatia do supra espinhoso. Faz uso de anti-inflamatório para quadro de dor. Embasado no Exame Médico Pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatou-se que: A requerente é portadora de outras sinovites e tenossinovites. As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apena necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de agravamento. A requerente não apresenta incapacidade para o trabalho de manicure.
13 - Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu o perito que a demandante não apresentaria incapacidade laborativa.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
15 - As cópias reprográficas de documentos médicos não confrontam as conclusões periciais.
16 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. Majoração da verba honorária.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE FATO. LAUDO JUDICIAL QUE PREVALECE, NO CASO, SOBRE AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS. TEMPO ESPECIAL, AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
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PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCORREÇÕES NO VALOR DA CAUSA. NÃO ATENDIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL NO PRAZO ASSINALADO. RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA QUE LHE CAUSARIA PREJUÍZOS. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que a magistrada de primeiro grau, por meio da r. sentença, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com o indeferimento da peça inaugural, uma vez que a autora deixou de atender decisão pretérita, no sentido de que justificasse, com planilhas, a quantia atribuída como valor da causa.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se a extinção do feito, sem resolução do mérito, tivesse ocorrido porquanto não havia apresentado comprovante de indeferimento administrativo prévio. Pugna, aliás, pela anulação da sentença, já que lhe causaria prejuízos financeiros a não análise do mérito. Não tratou do valor da causa, nem do motivo do não atendimento da decisão interlocutória no prazo assinalado.
3 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).
4 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
5 - Apelação da parte autora não conhecida.