PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural individualmente, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ AO TRABALHADOR RURAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE SUSPENDER O PRIMEIRO BENEFÍCIO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
2. Não se tratando de hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, tanto do amparo previdenciário quanto da pensão por morte, decaiu a Administração do direito de revisar os benefícios e suspender o primeiro.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE RURAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.VEÍCULO COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se a comprovação de atividade rural pelo período equivalente à carência, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A existência de vínculos urbanos do cônjuge não afasta, por si só, a condição de segurado especial do autor, quando há prova de que o trabalho rural é indispensável para a subsistência do grupo familiar. 3. A propriedade rural de 99,2 hectares, abaixo do limite de quatro módulos fiscais, não descaracteriza a condição de segurado especial, sendo compatível com o regime de economia familiar. 4. Tratando-se de pequeno proprietário rural, a posse de veículo utilitário não é incompatível com a atividade rural e não descaracteriza a condição de segurado especial. 5. A prova testemunhal corrobora o início de prova material apresentado, sendo comprovado o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido para a concessão do benefício. 6. Sentença mantida quanto ao reconhecimento do direito ao benefício. Alterados os encargos moratórios, de ofício, para adequação ao entendimento fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, com aplicação da SELIC a partir de 08/12/2021. 7. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação desprovida.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 142CPC, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1304479 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905)STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (Tema 810)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERÍSTICA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORAÇÃO EM RELAÇÃO AO REGIME APONTADO. CRIAÇÃO DE GADO BOVINO. PROPRIEDADE DE GRANDE PORTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2014, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 1804 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos, inclusive certidão de propriedade de terra em nome de seu genitor, tratando-se de fazenda de gado de grande extensão.
3.O autor é qualificado como empregador rural e empresário, nos informes do CNIS, a descaracterizar o regime de trabalho em economia familiar.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à parte autora, no sentido de residência na fazenda, não apontam o trabalho do autor como de subsistência da família, conforme requer o regime de economia familiar.
5. Improvimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. TRABALHADOR RURAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PRODUÇÃO SIGNIFICATIVA DA PROPRIEDADE. CO-PROPRIETÁRIA QUE TRABALHOU EM ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.
3. Pois bem, conforme se verifica, máxime ao se considerar o longo período que a companheira do autor exerceu atividade urbana, a demonstrar, portanto, que sua força de trabalho na atividade rural da família não era indispensável à subsistência desta, possível concluir que, justa ou injusta, a análise feita pelo eminente Relator da apelação subjacente nesse mesmo sentido está integralmente embasada nas provas documentais e testemunhais realizadas naqueles autos, não se tratando, pois, de decisão absurda ou manifestamente errônea, apta a ensejar a rescisão por violação manifesta de norma jurídica, porquanto, como já ressaltado, a rescisória não possui natureza de recurso com prazo estendido de dois anos.
4. De fato, em que pese as propriedades rurais em nome da companheira do autor, ainda que somadas suas áreas, não superarem o limite de quatro módulos fiscais, e tampouco a qualificação dele como pecuarista não impeça o reconhecimento da qualidade de pequeno trabalhador do campo, certo é que ao analisar as provas o eminente Relator da apelação entendeu que o contexto geral em que inserido o cenário fático retratado nos autos, em especial, o fato de a companheira do autor possuir mais de uma propriedade rural produtiva, bem como ter ela exercido atividade urbana em longo período - de 1º/1/94 a 1º/1/95, 1º/8/06 a novembro/13 e 1º/6/09 a 30/6/09, afastada, portanto, da atividade rural -, possibilitava-lhe concluir que referida família não poderia enquadrar-se como pequenos produtores rurais em regime de economia familiar, "exercido em condições de mútua dependência e colaboração", porquanto não preenchidos ao menos dois de seus requisitos, isto é, colaboração mútua entre todos os membros da família - afinal a companheira do autor exerceu atividade urbana como servidora pública municipal por longo período -, bem como o fato de ser ela proprietária de mais de uma propriedade rural com diversas cabeças de gado e produção significativa, a afastar a qualificação como regime de economia familiar.
5. Ademais, as notas fiscais de produção rural juntadas, em cotejo aos cadastros de imóveis rurais trazidos pelo INSS às fls. 188/197, dá conta da existência de aproximadamente 200 (duzentas) cabeças de gado nas duas propriedades rurais da companheira do autor, bem como que eram realizadas negociações de compra e venda de animais de valores significativos, como demonstram as notas fiscais de fls. 114/115 e 118/119, emitidas em 1998, 1999, 2001 e 2002, nos valores à época de R$ 4.150,00, R$ 7.298,00, R$ 12.015,00 e R$ 6.318,00, que, atualizados aos dias atuais, equivalem, respectivamente, a R$ 21.376,00, R$ 37.544,00, R$ 43.500,00 e R$ 22.200,00, em apenas quatro negociações de que se tem notícia.
6. E, o fato de a companheira do autor, conforme alegado, ter negociado propriedades anteriores para a compra de outra maior, alegação essa feita com o intuito de demonstrar que o casal possuía apenas um imóvel rural, não altera o contexto probatório produzido, não permitindo conclusão diversa a aqui externada, tendo em vista os valores significativos das negociações realizadas.
7. Com efeito, referida documentação permite vislumbrar, apenas, tratar-se de atividade de exploração e de compra e venda de bovinos, mas que, exatamente por serem documentos com datas esparsas e em pouca quantidade, não autorizam ao julgador conhecer, com certeza, o grau de intensidade, a dinâmica global e o porte econômico da atividade administrada pelo autor, havendo, sim, indícios de se tratar de atividade produtiva voltada à venda intensiva de produtos pecuários, independentemente do tamanho da propriedade - isto é, se maior ou não a quatro módulos fiscais -, máxime ao se considerar os altos valores de apenas quatro negociações esparsas no tempo, supra destacadas, elemento a mais a gerar dúvida razoável se, na espécie, enquadrar-se-ia a atividade em regime de economia familiar.
8. Não houve, assim, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.
9. Analisando os documentos novos juntados, tenho que nenhum deles tem o condão de alterar o deslinde da causa, porquanto referida documentação possui exatamente a mesma serventia dos demais documentos já antes carreados, em que o autor está qualificado como lavrador, ou seja, consubstanciam-se apenas como início de prova material da sua condição de rurícola.
10. Contudo, não possuem eles força probante suficiente, por si só, a retirar as conclusões já externadas, no sentido de não ter ficado clara a condição de regime de economia familiar, tendo em vista todo o contexto probatório produzido, em especial, a existência de indícios de intensa movimentação econômica no negócio rural administrado pelo autor, assim como o fato de sua companheira ter permanecido ausente das atividades rurais por ele geridas, enquanto esteve por vários anos exercendo atividade urbana como professora, vinculada à Secretaria da Educação de Mato Grosso do Sul.
11. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. EXISTÊNCIA DE PEQUENO COMÉRCIO NO INTERIOR DA PROPRIEDADE RURAL. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AFASTADO. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.O benefício foi indevidamente cessado, porquanto o pequeno comércio mantido na propriedade rural em que desenvolvida a atividade de rurícola em regime de economia familiar não descaracteriza o labor rural exercido pelo autor que até a atualidade assim trabalha.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado que deve ser restabelecido pela autarquia, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Consectários. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.
6.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, de acordo com os parâmetros legais.
7.Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS E BIOLÓGICOS. TRABALHADOR RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade de períodos de serviço, determinando sua averbação e a implantação de aposentadoria mais vantajosa desde a DER, em 23.07.2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de serviço por exposição a hidrocarbonetos, químicos e agentes biológicos; (ii) a possibilidade de enquadramento da atividade rural como especial, inclusive por categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é reconhecida pela demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde, sendo que a interpretação da habitualidade e permanência, para períodos a partir de 29.04.1995, considera a exposição ínsita ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022).4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998.5. A informação sobre a eficácia do EPI no PPP pode ser desconsiderada em situações de descumprimento da norma técnica (NR-6) ou para agentes nocivos que, por parâmetros técnicos ou científicos, não possuem proteção eficaz, como ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos, agente calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas, conforme o IRDR 15/TRF4 (5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017) e o Tema 1090/STJ.6. A exposição a agentes químicos como "Estireno" e "Cloreto de Vinila" (este último reconhecidamente cancerígeno pelo quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - LINACH) e a hidrocarbonetos aromáticos (derivados do benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, com CAS nº 000071-43-2) foi comprovada por perícia técnica. Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa e a utilização de EPI é irrelevante, sendo presumidamente ineficaz, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e a IN nº 77/2015.7. A manipulação de hidrocarbonetos aromáticos é considerada insalubre em grau máximo pela NR-15 (Anexo 13), e a jurisprudência do TRF4 (AC 5015016-77.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, j. 18.09.2020; AC 5005469-12.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 21.04.2022) e da TNU (PEDILEF 00067742320104047251, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, DOU 16.12.2011) corrobora o reconhecimento da especialidade.8. Para o período de 01.06.1988 a 28.04.1992, o reconhecimento da especialidade da atividade rural é possível, pois o empregador, embora pessoa física, estava cadastrado no CEI (nº 19.004.00531/85), o que, conforme precedente do TRF4 (AC 5000400-87.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.05.2022), autoriza o enquadramento com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Este enquadramento por categoria profissional é permitido até 28.04.1995 para trabalhadores na agropecuária, conforme entendimento da TRU4 (AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018) e o Enunciado nº 15 da JR/CRPS.9. A exposição a agentes biológicos, mesmo que não contínua, caracteriza a especialidade pelo risco habitual e inerente de contágio, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme os Temas 205 (PEDILEF 0500012-70.2015.4.04.8013/AL, j. 16.03.2020) e 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, publ. 17.12.2019) da TNU, e o IUJEF 5000582-56.2012.404.7109 da TRU4 (Rel. Juiz Federal João Batista Brito Ozório, publ. D.E. 23.10.2012).10. A sentença deve ser mantida em sua integralidade, pois apreciou a prova e aplicou os entendimentos consolidados, reconhecendo o direito do segurado à aposentadoria mais vantajosa desde a DER, em 23.07.2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e biológicos, bem como o trabalho rural em condições específicas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo irrelevante a utilização de EPI para agentes cancerígenos e biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 311, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 2º, art. 57, § 2º, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; LC nº 11/1971; LC nº 16/1973, art. 4º, p.u.; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 17, p.u., art. 21, art. 26, §§ 2º e 5º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11, código 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10, código 1.2.11; Decreto nº 89.312/1984, art. 6º, § 4º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, Anexo IV, item 1.0.3, item 1.0.7, item 1.0.19, art. 127, inc. V; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN nº 77/2015 do INSS, art. 278, § 1º, inc. I, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo n. 1.310.034 (Tema 534); STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, 3ª Seção, j. 30.06.2025; TRF4, IRDR 15/TRF4 (5054341-77.2016.4.04.0000), Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5040060-53.2015.4.04.0000, Rel. Amaury Chaves de Athayde, Terceira Seção, j. 24.08.2017; TRF4, AC 5000400-87.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.05.2022; TRF4, AC 5015016-77.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5005469-12.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.04.2022; TNU, PEDILEF 00067742320104047251, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, DOU 16.12.2011; TNU, PEDILEF 0500012-70.2015.4.04.8013/AL (Tema 205), j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (Tema 211), publ. 17.12.2019; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018; TRU4, IUJEF 5000582-56.2012.404.7109, Rel. Juiz Federal João Batista Brito Ozório, publ. D.E. 23.10.2012.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE ACIMA DOS QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, considerando que a propriedade da autora, possui área superior à pequena propriedade(até4 módulos fiscais), fato que desqualifica o regime de economia familiar, e pelo fato de a autora receber pensão por morte de seu falecido marido, na qualidade de empregador rural, e não empregado, o que também afasta a alegação de enquadramento nostatus de segurado especial.2. Na hipótese, a parte autora já havia completado 60 anos no momento do requerimento administrativo junto ao INSS. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.3. No caso em exame, verifica-se que não se trata de segurado especial, eis que a parte autora é proprietário imóvel rural com área que supera o limite legal de 4 módulos fiscais, considerando o módulo fiscal do município de Taguaral/GO é de 20 ha, nãose enquadrando nas hipóteses a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. Assim, deve ser mantida a sentença.4. Ademais, a parte autora não fez prova material de que sua propriedade é menos da metade da área total que, de fato possui, eis que pelos comprovantes de pagamentos de impostos referentes as terras, a parte autora realiza pagamentos de 8,20 módulosrurais, não sendo crível que o cidadão recolha impostos alheios por mera benevolência.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1115 STJ. INAPLICABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. JUÍZO E RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.1. Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, com esteio no art. 1.030, II, do CPC, sobre o tema controvertido referente ao fato de que o tamanho da propriedade rural não descaracteriza, por si só, o regimede economia familiar.2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1115 (REsp 1.947.404/RS), firmou a seguinte tese: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitoslegais para a concessão da aposentadoria por idade rural".3. No caso, a improcedência não se baseou exclusivamente no tamanho da propriedade, mas também na fragilidade da prova oral.4. Juízo de retratação não exercido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Restando caracterizado o regime de economia familiar, levando-se em conta que a maior parte da propriedade é de mata nativa, sabendo-se que dificilmente 100% das terras são aproveitáveis para a agricultura, mantém-se a condição de segurado especial.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Na hipótese em comento, os imóveis rurais da autora não redundam o limite legal de 4,0 módulos fiscais, admitido para o enquadramento como segurado especial (art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91). Ademais, a extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural na condição de segurado especial. 3. A propriedade de um caminhão não é suficiente para desqualificar o regime familiar rural, eis que se insere no plano complementar do ramo agrícola, servindo como meio de transporte da produção própria e nas comuns trocas de serviço e auxílio entre produtores vizinhos em épocas de safra. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, nos termos do §18º do art. 9º do Dec. n. 3.048/99, mormente quando constam dos autos provas documentais que comprovam o exercício de atividades rurais pela autora na parcela de terras não arrendada.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Restando caracterizado o regime de economia familiar, levando-se em conta que a soma das terras ultrapassa em pouco o limite de quatro módulos fiscais e sabendo-se que dificilmente 100% das terras são aproveitáveis para a agricultura, mantém-se a condição de segurado especial.
5. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. SÚMULA 149 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA. A EXTENSÃO DA PROPRIEDADE POR SI SÓ NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O tamanho da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar.
4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
5.Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RETOMADA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PLEITO DE COBERTURA SECURITÁRIA. FIDUCIANTE PORTADORA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial e Consolidação da Propriedade ajuizada por Maria Augustinha Damasceno contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para anular o leilão extrajudicial n. 36/2018 realizado em 36/2018 decorrente do Contrato Habitacional n. 01.5555.1901006-4.
2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, parte final, do Novo CPC, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade processual deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC.
3. Da consolidação da propriedade. Conforme se constata dos autos, o imóvel descrito na petição inicial foi dado em garantia ao pagamento do Contrato de Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária n. 01.5551901006, mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997. A propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 92.349, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP.
5. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário é regulada pelo disposto no artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a agravada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida Lei de registros públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo 67, I, 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro.
6. De acordo com o artigo 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contra-cautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos.
7. Quanto à alegação de cerceamento de defesa. No caso dos autos, a Apelante não demonstrou que houve o descumprimento das formalidades previstas e tampouco trouxeram aos autos provas de que não houve intimação para pagamento, com discriminação do débito. Aliás, sequer há discussão a respeito da regularidade ou irregularidade do procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade.
8. Observo também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao menos com a propositura da ação originária, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Acresce-se que, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito.
9. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: STJ, REsp 1155716/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0022130-08.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0003907-62.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2013 e STJ, REsp 1542275/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe02/12/2015.
10. Quanto à alegação de enfermidade. Não há como acolher a alegação da Apelante. A apelante afirma em suas razões recursais que a retomada do imóvel pela CEF teria sido irregular, na medida em que a credora estaria ciente de sua invalidez.
11. No caso, embora a Apelante tenha sido diagnostica com a doença (CID G 12.2). A prova documental carreada aos autos demonstra que, em nenhum momento, a Recorrente comunicou formalmente o sinistro à CEF, a fim de que fosse iniciado o procedimento administrativo para a obtenção da cobertura securitária. Com efeito, a comunicação da doença feita no curso nesses autos não dispensa a conduta diligente da parte interessada na cobertura securitária, de seguir os trâmites formais necessários ao acionamento do seguro, claramente expostos na Cláusula 20ª, da apólice contratada (ID n. 902599557). Ressalto que essa obrigação não é da credora, mas sim da Fiduciante.
12. Por outro lado, o caso dos autos leva à conclusão de que não há sinistro a ser coberto. A propriedade foi dada em garantia para o pagamento do empréstimo decorrente do Contrato Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária firmado com a CEF. O bem imóvel foi ofertado pela própria Proprietária para garantir do negócio, de sorte que não há que se falar em qualquer vício de consentimento; prejudicado o pedido de impugnação da Recorrente quanto ao valor do leilão realizado.
13. Nesse sentido: ApCiv 0019376-29.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018 e ApCiv 0001822-34.2016.4.03.6114, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017.
14. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
.A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.