PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALORINCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Fica excluído da categoria de segurado especial, a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei.3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 10, inciso II, "d", da Lei n. 8.213/91.4. Ademais, a existência de bens em nome da parte autora de valor incompatível com o labor rural em regime de subsistência descaracteriza a qualidade de segurado especial.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão "de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e deauxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes àcarência do benefício requerido [...]".3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.4. A renda superior a 2 (dois) salários-mínimos apresentada pela parte descaracteriza a qualidade de segurado especial, sobretudo quando advém de vínculo formal.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DIREITO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a morte do instituidor, a condição de dependentes dos postulantes, e da qualidade de segurado do instituidor, é devida pensão por morte.
2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS errou ao conceder um benefício de assistencial, quando o instituidor fazia jus a benefício previdenciário por invalidez. Hipótese em que o instituidor, apesar de receber benefício assistencial por invalidez, teria direito a benefício previdenciário por invalidez quando ela sobreveio.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA SUPERVENIENTE DO CÔNJUGE. DESPROVIMENTO.
1. De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS, o marido da autora migrou para as lides urbanas em 19.02.1990, restando descaracterizada sua condição de trabalhadora rurícola. Precedente do C. STJ.
2. Tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, deve o réu proceder à averbação do período de 02.07.1985 a 18.02.1990, referente ao trabalho rural comprovado nestes autos, expedindo a competente certidão, vez que, após ter seu marido migrado para as lides urbanas, não apresentou prova em nome próprio.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO COM RELAÇÃO ÀPRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.3. Conforme consta nos autos, o benefício pleiteado nesta ação somente foi requerido administrativamente no curso do processo, cujo direito lhe foi reconhecido com DIB em 05/11/2012.4. Entretanto, identifica-se que ainda persiste o interesse da parte autora no prosseguimento do feito, no que tange à percepção dos valores retroativos desde o ajuizamento da ação até a implantação do benefício na via administrativa.5. É que, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014),sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.6. Assim, em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte, caberá ao juízo de origem apreciar, em exame de mérito, se efetivamente a parte autora faz jus às diferenças do benefício desde a data do ajuizamento da ação, não sendo o caso dese aplicar, na espécie, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE VALORES INCOMPATÍVEIS COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DOBENEFÍCIO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal eidade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).3. Existência de bens, móveis e imóveis, em nome da parte autora, dotados de valores incompatíveis com o labor rural em regime de subsistência, descaracterizando a sua qualidade de segurado especial.4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL. PROPRIEDADE. MÓDULOS FISCAIS. NÚCLEO FAMILIAR. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO DO APELO.
1. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar, caso presentes os demais elementos caracterizadores dessa atuação.
2. Ademais, in casu, ainda que haja nota fiscal em valor elevado, trata-se de caso isolado, situação que também não é apta a descaracterizar a condição de segurado especial.
3. Não fosse por isso, não restou configurada a existência de propriedade superior a 04 módulos fiscais, haja vista que, para além da área ser menor que a medida do Município de Loanda/PR, há provas de que os avós não integravam o grupo familiar, bem assim que o limite territorial precitado só foi ultrapassado porque a decisão vergastada considerou o imóvel de propriedade da família em momento anterior ao início da incapacidade, tendo, ademais, incluída no conceito do núcleo familiar os avós do autor.
4. Sendo assim, e considerando que é incontroversa a incapacidade total e permanente do autor, é de se dar provimento à apelação, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da Data do Requerimento Administrativo (DER) em 09-5-2018, a qual deverá ser implementada com o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/1991, conforme recomendação da perícia administrativa, adicional este que, conforme jurisprudência pode ser concedido de ofício.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ADI 6.096 STF. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPANHEIRO TRABALHADOR RURAL APOSENTADO. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO AO CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICAPRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento debenefício previdenciário. Afastada a incidência de prazo prescricional nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (ADI n. 6.096/DF), observando-se a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no períodoanterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 STJ).2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.4. Apresentados documentos que comprovam o início razoável de prova material da atividade rural da falecida. Prova testemunhal robusta.5. Requerente beneficiário de aposentadoria rural. A condição de rurícola pode ser estendida ao cônjuge falecido, desde que tal informação seja corroborada por prova testemunhal.6. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. RESIDÊNCIA NA CIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora.
. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RUÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade dos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003 para a atividade de estivador, considerando a exposição a ruído; (ii) a aplicação dos limites de tolerância de ruído; e (iii) a aplicação da correção monetária e juros moratórios após a EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos até 18/11/2003. A decisão se baseou na jurisprudência consolidada da Turma, que, em casos similares de estivadores do Porto de Paranaguá, reconhece a especialidade desses períodos. Os laudos técnicos contemporâneos indicaram exposição a ruído acima dos limites de tolerância da época, além de outros agentes como poeiras, umidade e frio, mesmo com a utilização de EPI, que não neutraliza a nocividade do ruído. 4. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.5. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício revisado pelo INSS no prazo de 20 dias, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá, exercida até 31/12/2003, é considerada especial consoante jurisprudência consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202, 225; CPC, arts. 85, §§ 3º, inc. I, e 11, 86, 98, § 3º, 487, inc. I, 497, 926, 942, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 2.5.6; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp n° 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STF, RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 28.09.1993, DJ 26.11.1993; STF, RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998, DJ 04.09.1998; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE n° 870.947/SE (Tema 810), DJE 20.11.2017; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS apelou, alegando que a parte autora não comprovou o retorno às atividades rurais após manter empresa ativa até 2008 e não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período de carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, incluindo a comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação do INSS de que o autor não teria direito à aposentadoria rural por idade em razão de possuir empresa ativa até 2008 não pode ser analisada, pois configura inovação recursal, não tendo sido submetida à apreciação do juízo a quo.
4. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se a concessão da aposentadoria rural por idade. A decisão se fundamenta no preenchimento dos requisitos legais (idade mínima de 60 anos, completada em 08/12/2019, e comprovação de 180 meses de atividade rural como segurado especial, conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991, e art. 142 da Lei nº 8.213/1991). A prova material, embora escassa, foi considerada início de prova material, mitigada pela condição de trabalhador boia-fria, conforme o Tema 554/STJ. Documentos como atestado da polícia civil (lavrador, 2023), certidão de casamento (agricultor, 1982), certidão de nascimento do filho (agricultor, 1996), matrícula de imóvel rural do pai (agricultor, 1986), notas fiscais de produtor (1985-1989) e autodeclaração de segurado especial rural (2023) foram apresentados. A prova testemunhal (Alceu Manuel Gobbi, Silvio Mioli e Milton da Silva Rocha) foi considerada robusta e uníssona, confirmando o labor rural do autor desde antes do casamento e até os dias atuais, sem outras fontes de renda, complementando a prova material e permitindo o reconhecimento do tempo de serviço rural, inclusive anterior ao documento mais antigo, nos termos do Tema 638/STJ.
5. De ofício, adequados os consectários legais para determinar que, a partir de 10/09/2025, a atualização monetária e os juros de mora nos requisitórios da Fazenda Pública Federal observarão o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025.
6. Em razão da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e a Súmula nº 76/TRF4.
7. Confirmado o direito ao benefício, foi mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem, determinando-se a implantação imediata do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS desprovida. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. Para o trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material para a concessão de aposentadoria rural por idade é mitigada, admitindo-se documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, como certidões da vida civil, desde que complementados por prova testemunhal idônea e robusta. 2. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 6º, § 11, art. 487, I, art. 496, § 3º, art. 497, art. 509, § 2º, art. 536; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, a, b, c, § 1º, art. 25, II, art. 26, III, art. 39, I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; EC nº 113/2021, art. 3º; art. 3º da EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.492.221; STJ, REsp 1.495.144; STJ, REsp 1.495.146; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.050; STJ, Tema 642; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; STJ, AREsp nº 327.119/PB, j. 02/06/2015; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 638; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5006845-52.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 07/05/2021; TRF4, AC 5010720-98.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02/10/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de produzir prova do seu labor rural pelo período da carência legal necessária, antes do cumprimento do requisito etário, resta descaracterizada sua condição de trabalhador rurícola. Precedentes do STJ.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 3. A extensão da propriedade rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo, nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar, o que não foi constatado no presente caso. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 4. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CAUSA MADURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. EMPRESÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a anulação da sentença, quando o feito estiver apto para julgamento, não implica a determinação de retorno dos autos à origem para que nova sentença seja prolatada. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. A partir de 18/01/2019 - data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, a qual deu nova redação aos artigos 38-B, parágrafos 2º e 4º, e 106 da Lei nº 8.213/91 - a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados ou complementarmente à citada autodeclaração, com a apresentação de início de prova material. 4. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 5. Hipótese em que mantido o reconhecimento da condição de segurada especial ensejador da concessão de aposentadoria rural por idade, independentemente da inscrição do autora como empresária em ínfima parte do período de carência, tendo em conta as condições particulares do caso concreto, em particular a ausência de comprovação do recebimento de qualquer valor referente à atividade como empresária. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário, mas sim de concessão inicial, não há que se falar em decadência do fundo de direito.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. A extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural (TRF4, APELREEX 0004303-35.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/05/2012). Comprovado o exercício de atividade rural, pela família, sem o auxílio de empregados, reconhece-se o regime de economia familiar, bem como a condição de segurado especial.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos,devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.2. Quando se trata de uma obrigação de trato sucessivo, é possível apenas a ocorrência da prescrição parcial, isto é, das prestações que antecedem o período de cinco anos antes da propositura da ação, e não do direito em sua totalidade.3. A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão dosegurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda. Isso ocorre porque cabe à Autarquia Previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, avaliar por meio de perícia técnica oficial se houve recuperação da capacidade laborativa do segurado, conforme oestabelecido pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, não se torna necessário um requerimento administrativo prévio específico para a concessão do auxílio-acidente ou a prorrogação do benefício anterior.4. Apesar de a parte autora ter ajuizado a presente demanda quase seis anos após a cessação do auxílio-doença, essa circunstância não invalida seu interesse de agir no processo. Isso se deve, principalmente, ao disposto no parágrafo 2º do art. 86 daLei8.213/91, que estabelece que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Assim, a demora no ajuizamento da demanda apenas influenciará nos efeitos financeiros da condenação, os quais serão afetados pelaincidência do prazo prescricional, já reconhecido na sentença.5. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o início do auxílio-acidente ocorre no dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença que o motivou, conforme previsto no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91,respeitando-se, ainda, o prazo prescricional quinquenal estabelecido pela Súmula 85/STJ.6. No presente caso, a cessação do auxílio-doença ocorreu em 31/03/2013, implicando que, em princípio, o início do auxílio-acidente seria em 01/04/2013. Entretanto, é necessário considerar a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação ocorridaem 18/10/2019, o que resulta na prescrição das parcelas/direitos anteriores a 18/10/2014, conforme determinado na r. sentença.7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.