PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. A utilização de maquinário agrícola não é óbice ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR IDADE. LEI Nº 8.742/93. CONDIÇÃO DE IDOSO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita da parte autora não supera o parâmetro de ¼ do salário mínimo, e que esta não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme postulado na presente demanda.
5. A alegação do INSS de que a família possui veículo automotor, o que afastaria a situação de miserabilidade, não merece acolhida, pois tal fato, por si só, não retira por si só a condição de hipossuficiência econômica da parte quando o conjunto probatório demonstra, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar, conforme já assentou esta Corte em julgados semelhantes. No caso, ainda, trata-se de veículos antigos, de baixo valor, não sendo tal situação apta a elidir a necessidade do recebimento do benefício. Argumentação do INSS afastada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISO IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, pois, em momento algum, se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. A interpretação dada à lei pelo r. Juízo a quo em nada desbordou da razoabilidade.
4-A razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido foi a constatação de que "o autor exerceu atividade de natureza urbana, devidamente registrado, no período de 11.09.1985 a 23.09.1994" (fls. 97 v.98), conforme extrato do CNIS, bem como a constatação de inexistência nos autos de "qualquer documento que demonstre o trabalho rural exercido pelo autor anteriormente ao período urbano supramencionado" (fl. 98). Concluiu-se, assim, que "o autor somente trabalhou na lavoura a partir de meados da década de 1990 (pelos documentos, após 1998), quando foi beneficiado por um terreno de assentamento rural)" (fl. 98).
5-É certo que, no bojo da decisão rescindenda, não houve qualquer menção expressa ao documento acostado à fl. 24, consistente em "Declaração" prestada pela antiga proprietária do Sítio Água Limpa de que o autor teria exercido atividade rural naquela propriedade entre 01.1963 e 12.1968. Inclusive, tal fato induziu o Ministério Público Federal a, em seu parecer, opinar pela "procedência do pedido inserto na ação rescisória" (fl. 147), sob o fundamento de que a suposta ausência de valoração de início de prova material por parte do R. Julgador configuraria erro de fato apto a justificar a rescisão do julgado. Contudo, a premissa de que a decisão rescindenda teria desconsiderado a existência de início de prova material (relativo ao período de 01.1963 a 12.1968) se revela completamente equivocada, tendo em vista que a jurisprudência, de forma pacífica, entende que tal tipo de "Declaração" (fl. 24), prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp nº 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
6- Portanto, o que se observa é que, quando da análise do conjunto probatório acostado aos autos subjacentes, o Exmo. Julgador jamais desconsiderou qualquer elemento que tivesse força de início de prova material, isto é, jamais desconsiderou fato efetivamente ocorrido, mas apenas deixou de se referir, de maneira explícita, àquela "Declaração" acostada à fl. 24, tendo, simplesmente, concluído pela inexistência nos autos de qualquer documento que demonstrasse "o trabalho rural exercido pelo autor anteriormente ao período urbano" (fl. 98), isto é, anteriormente a 1985, até porque "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário " (Sumula nº. 149 do STJ). Inclusive, a adoção de entendimento contrário significaria exigir-se que qualquer elemento que instruísse o pleito subjacente e fizesse referência, ainda que de forma oblíqua, à atividade campesina, devesse ser, necessariamente, valorado expressamente, sob pena de a decisão incorrer em erro de fato.
7- É relevante consignar, ainda, que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, se verificou que o autor obteve, a partir de 18.07.2012, em âmbito administrativo, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, de modo que, desde então, já se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária.
8 - Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à lei pelos julgadores primitivos em nada desbordou da razoabilidade.
4-O que houve foi a constatação de que o início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal (fl. 166), uma vez que que as testemunhas, a despeito de terem afirmado conhecer a autora há cerca de 30 anos, prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao seu labor rural, o que levou os julgadores à conclusão de que "embora a autora tenha completado 55 anos em 1992" (fl. 164), a prova produzida não era "hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo pelo período de carência legalmente exigido (60 meses)" - (fl. 164). Inclusive, a propriedade rural denominada "Chácara São José" (fl. 36), à qual se referem os documentos acostados às fls. 48/87, somente foi adquirida pela autora e seu marido em 1996, isto é, depois de já preenchido o requisito etário (o que ocorreu em 1992-fl. 27). O conjunto probatório amealhado se mostrou, efetivamente, contraditório, pois, embora a autora tenha afirmado que, desde o seu casamento (em 1959), "passou a trabalhar ao lado do esposo, ora em regime de economia familiar, ora como trabalhadora rural - diarista" (fl. 90), o fato é que, dos documentos acostados às fls. 32 e 33 (Certidões de Casamento de suas filhas, lavradas em 14.09.1988 e 24.12.1988), consta a qualificação do marido da autora (ANTONIO DOS SANTOS) como sendo a de "encanador" (fls. 32/33). Tal fato, por si só, já afastaria a possibilidade de se estender à autora a qualificação de "lavrador" (de seu marido) que consta do documento acostado à fl. 31 (este datado de 1977). Ademais, considerando que as testemunhas, ouvidas em 2002, conheciam a autora há 26, 35 e 27 anos, respectivamente, isto é, ao menos desde 1967, não é verossímil que nenhuma delas tivesse conhecimento a respeito de o marido de GERALDA ter exercido atividade urbana em 1988. Contudo, nada foi mencionado a esse respeito nos depoimentos.
5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
6-A ação rescisória foi instruída com aqueles documentos que já constavam dos autos subjacentes e que, portanto, já foram objeto de exame pelo julgador primitivo, que os sopesou e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
7-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário. No caso concreto, os documentos não são novos, uma vez que já foram devidamente analisados e valorados nos autos subjacentes, sendo que, naquela ocasião, já não se mostraram capazes, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável à autora.
8-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
1. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
2. Não procede a alegação da autarquia no sentido de que o tempo de exercício de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser contado para efeito de carência, pois na condição de empregado rural, sua filiação ao sistema era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador.
3. A renda mensal do benefício ser calculada conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.666/03, observando-se, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no artigo 3º, caput, e § 2º, da Lei nº 9.876/99, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91.
4. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando que a DER do benefício objeto da ação é de 26/09/2012, e o ajuizamento da demanda se deu em 29/05/2018, reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano, por curtos períodos, não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, não merece reparos a sentença que concedeu Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à lei pelos julgadores primitivos em nada desbordou da razoabilidade.
4- O que houve foi que, não obstante os documentos apresentados possibilitassem, em princípio, a extensão da qualidade de rurícola do marido à esposa, os julgadores primitivos entenderam por bem afastar tal possibilidade em relação ao período posterior ao óbito de José Batista Soares, em 31.07.2001 (fl. 43), considerando que nenhum dos documentos acostados aos autos subjacentes se revelou apto a comprovar que MARIA ODETE continuou trabalhando como rurícola depois do falecimento de seu primeiro marido (em 2001). Ao exigir prova documental referente ao período (de carência) imediatamente anterior ao ano em que a autora preencheu o requisito etário (o que ocorreu em 06.05.2011), o decisum agasalhou um dos possíveis sentidos da norma prevalecentes à época, não se havendo de falar, pois, em erro de fato.
5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
6- In casu, restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VII do art. 485 do CPC de 1973, pois, se a razão para se decidir pela improcedência do pedido foi a ausência de qualquer documento que se referisse ao período compreendido entre 31.07.2001 (data do óbito do primeiro marido da autora-fl. 43) e 06.05.2011 (data em que MARIA ODETE preencheu o requisito etário-fl. 38), não poderia ser outra a conclusão senão a de que a Certidão do segundo casamento da autora (fl. 16), celebrado em 29.03.2011, na qual ela aparece qualificada como "trabalhadora rural" (fl. 16), constitui documento que, se tivesse sido acostado aos autos subjacentes, configuraria início de prova material apto a ser corroborado pelas testemunhas, isto é, que teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
7-A autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 06.05.2011, de modo que, a teor da tabela prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/1991, deveria comprovar o exercício de atividade rural por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 143 da lei acima mencionada.
8- No caso dos trabalhadores boias-frias, para fins de concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a atividade desenvolvida até 31 de dezembro de 2010 poderá ser contada para efeito de carência se comprovada na forma do artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991.
9- Os documentos acostados, em especial a Certidão de Casamento da autora e José Aparecido de Oliveira (seu segundo marido), celebrado em 29.03.2011, em que ela aparece qualificada como "trabalhadora rural" (fl. 16), e as Certidões de Nascimento de três dos filhos de MARIA ODETE e José Batista Soares, nascidos em 1990, 1991 e 1993 (fls. 40/42), nas quais o primeiro marido da autora aparece qualificado como lavrador, constituem, em conjunto, o início de prova material necessário à concessão do benefício requerido. Além disso, os depoimentos das duas testemunhas, ouvidas em 23.06.2013, se mostraram bem circunstanciados, revelando-se aptos a corroborar o início de prova material apresentado.
10-Comprovados a idade mínima prevista em lei e o trabalho campesino pelo período equivalente à carência, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
11 - Documento novo. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição do v. acórdão rescindendo. Procedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1- Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à lei pelo r. Juízo a quo em nada desbordou da razoabilidade.
4-O que houve foi que, diante da informação de que o marido da autora exercia atividade laborativa urbana, como industriário, considerou-se não existir regime de economia familiar e, por consequência, afastou-se a natureza de rurícola da requerente. Atente-se que, a despeito de a autora e seu marido figurarem como proprietários do imóvel rural denominado Sítio Boa Vista, nenhum deles está qualificado como lavrador(a) nos documentos acostados aos autos subjacentes. Apenas o nome de Antonio Bueno de Toledo (marido da autora) aparece nas notas fiscais de produtos agrícolas acostadas às fls. 40/50, sendo que, do extrato do CNIS acostado à fl. 165, constam vínculos de trabalho urbano dele nos períodos de 01.11.1966 a 31.12.1986, de 03.11.1987 a 05.02.1990 e de 01.07.1991 a 28.10.1993, isto é, por mais de 24 (vinte e quatro) anos. Ademais, o marido da autora obteve, a partir de 15.09.1993, a concessão de aposentadoria especial, benefício que, após 06.05.2003, foi convertido em pensão por morte em favor da autora.
5-Portanto, se o marido da autora desempenhava a atividade de industriário, não se haveria de falar em extensão de sua suposta condição de rurícola à esposa, de modo que a decisão rescindenda foi coerente com a tese jurídica que adotou ao considerar que, não obstante as alegações das testemunhas, a autora não teria apresentado início de prova material suficiente, vale dizer, não teria apresentado qualquer documento que indicasse ter ela trabalhado como rurícola no período de carência exigido por lei. Com efeito, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário " (Sumula nº. 149 do STJ).
6-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
7- É evidente que seria descabida a reanálise das notas fiscais de produtos agrícolas acostadas aos autos subjacentes, porquanto estas já foram objeto de exame pelos julgadores primitivos, que as sopesaram e entenderam pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
8-Quanto aos "Atestados de Vacinação dos animais em nome do marido da autora" (fls. 10 e 26/28) e às "Notas de Compra de Enxada e Foice para trabalho rural em nome do esposo da autora" (fls. 09, 24 e 29), reputa-se que tais documentos, mesmo que já se encontrassem no feito subjacente, não teriam sido capazes de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora, já que as informações neles contidas em nada diferem daquelas que já constavam das notas fiscais de produtos agrícolas apresentadas no bojo dos autos primitivos. Conforme se asseverou, se o marido da autora desempenhava a atividade de industriário, não se haveria de falar em extensão de sua suposta condição de rurícola à esposa, de modo que apenas documentos em nome da autora é que poderiam ser levados em consideração.
9-Quanto à "Declaração do Cartório Eleitoral, datada de 22/05/2009, na qual consta que a autora é trabalhadora rural e reside no Sítio Boa Vista" (fls. 10 e 23), reputa-se que não pode ser caracterizada como documento novo, uma vez que se trata de documento emitido em 22.05.2009, isto é, emitido depois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, em 23.03.2009. Atente-se que, não obstante conste da "Declaração do Cartório Eleitoral" (fls. 10 e 23) que a autora é eleitora domiciliada no município de Amparo-SP desde 18.09.1986 (fl. 23), o fato é que esta "Certidão" (fl. 23) foi confeccionada apenas em 22.05.2009 (fl. 23), o que impossibilita sabermos quando exatamente a autora declarou sua ocupação como sendo a de "trabalhadora rural" (fl. 23), isto é, se esta "ocupação" (fl. 23) foi inserida a partir de 22.05.2009 ou se já constava dos assentamentos do Cadastro Eleitoral desde antes. É pacífico o entendimento de que o documento novo apto a aparelhar ação rescisória é aquele preexistente ao julgado rescindendo, não se prestando para tal fim o documento produzido após a prolação da decisão que se deseja rescindir. Ademais, em tendo sido confeccionado após a data de oitiva das testemunhas, que prestaram depoimentos em 2007, tal elemento de prova restaria isolado e não se prestaria à comprovação de qualquer período, sendo que, para se comprovar a faina campesina, o início de prova material necessitaria da corroboração de prova testemunhal.
10-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário. O julgado rescindendo adotou uma das soluções possíveis para caso quando, em face da informação de que o marido da autora exercia a atividade de industriário, afastou a suposta existência de regime de economia familiar e concluiu pela ausência de início de prova material suficiente.
11-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA. RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADOR/EMPRESÁRIO. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos extrato CNIS demonstrando contribuições individuais na qualidade de empresário/empregador no período de 1990 a 1999, vertido recolhimentos no ano de 1999 a 200 e como segurado especial no período de 2002 a 2014; comprovante de vacinação de gado leiteiro e escritura de doação de imóvel no ano de 2005 em seu nome com área de 191,9 hectares de terras.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor não se enquadra na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar e sim como produtor rural, visto que a quantidade de terras em seu nome, seja por doação, seja por sua aquisição, conforme declarado pelo autor em audiência que possuía um imóvel rural com área de 170 hectares desde o ano de 1989, aliado aos recolhimentos como contribuinte individual na qualidade de empresário/empregador de 1990 a 1999, tendo alegado ser de propriedade de um mercado em nome de sua ex esposa.
4. Embora as testemunhas tenham afirmado o labor rural do autor em sua pequena propriedade, que não se demonstrou como sendo pequena, criando galinhas, porcos e algumas vaquinhas, fazendo diárias para terceiros para complementar sua renda para sua sobrevivência, não coaduna com as provas apresentadas, visto que a quantidade de terras supera em muito os quatros módulos rurais e os recolhimentos afastam sua condição de segurado especial, ainda que seus recolhimentos a partir do ano de 2002 a 2014 tenham sido realizados nesta condição.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nesse sentido, entendo que o autor não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença guerreada, visto que sua condição é de produtor rural pecuarista e grande proprietário de terras (latifundiário), enquadrado nos termos do § 3º, do Art. 48, da Lei nº. 8.213/91, vez que possui tempo de contribuição e requisito etário suficiente para a aposentadoria por idade normal e não como segurado especial.
7. No entanto, considerando que o pedido da parte autora se deu unicamente na condição de segurado especial para a concessão da aposentadoria por idade rural, não estando presentes os requisitos necessário para a benesse pretendida, o improvimento do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida nos termos da inicial.
8. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença e o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural do autor, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS provida.
12. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213 (incluído pela Lei 11.718), por si só é insuficiente para desqualificar a condição de segurado especial. Precedentes.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOSPREJUDICADOS.1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão morte desde a data do indeferimento administrativo.2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direitoindisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.3. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.5. Em que pese a inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.6. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do de cujus, uma vez que tão somente juntou aos autos acertidão de óbito do falecido, ocorrido em 23/07/1996, na qual foi qualificado como chacareiro (fl. 17). Entretanto, a certidão de óbito, constando a profissão de chacareiro do falecido, isoladamente, é documento que se revela inapto para comprovar olabor campesino supostamente exercido no período que antecede ao óbito.7. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.8. Apelações do INSS e da autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. Dessa forma, embora o requerimento administrativo que fundamenta a pretensão da autora tenha ocorrido em 11/11/2014(ID 330209632, fl. 155) e a presente ação tenha sido ajuizada em 30/09/2021, não há falar em prescrição do direito da parte autora deter reconhecida a sua aposentadoria com base nesse mesmo procedimento administrativo.3. Tendo em vista que quando o autor requereu o benefício administrativo já havia preenchido o requisito etário, comprovando-se o seu direito ao benefício, a DIB deverá ser determinada a partir do requerimento administrativo (DER 11/11/2014).4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.5. A parte autora, nascida em 17/08/1949, preencheu o requisito etário em 17/08/2014 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 11/11/2014, o qual restou indeferido. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em30/09/2021.6. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 330209632): fatura de energia com endereço urbano; certidão de casamento; certidão de óbito do cônjuge; certidão de nascimentodos filhos; declaração de exercício de atividade rural; fichas de matrícula dos filhos em escola urbana; atestado emitido por sindicato rural; comprovantes de assistência médica; CNIS; cópia parcial da CTPS; carteira de trabalho digital; informaçõesMPAS/INSS; termo de homologação da atividade rural; extrato previdenciário; autodeclaração, certidão de imóvel e CCIR de terceiros.7. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 29/09/1979, e nas certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 13/07/1965, 10/12/1967 e 27/07/1981, consta a qualificação do autor como lavrador. Ainda, otermo de homologação da atividade rural emitido pelo INCRA, considerou o período de trabalho rural do autor de 01/01/1988 a 11/06/2003 na categoria comodato (ID 330209632, fls. 145). Dessa forma, em conjunto, esses documentos constituem início de provamaterial do exercício de trabalho rural pelo autor entre os anos de 1965 a 2003.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.9. Na espécie, como a parte autora somente completou a idade em 17/08/2014, o tempo de trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 1965 a 2003, deve ser acrescido do vínculo urbano, compreendido entre 06/2003 a 09/2012,conformeCNIS presente nos autos (ID330209632, fls.52-53), o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.10. Em que pese o INSS alegar, em sede de contestação, o recebimento de LOAS-IDOSO no período da carência, o que, segundo a autarquia, seria situação incompatível com a qualidade de segurado especial, a jurisprudência desta Corte é assente no sentidodeque o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial.11. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 3. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. A extensão da propriedade rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo, nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar, conforme se constatou no presente caso. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. 4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. MAQUINÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
4. O tamanho da propriedade e o uso de maquinários não descaracterizam, por si, a qualidade de segurado especial, sendo este um dos aspectos a serem inspecionados no conjunto probatório.
5. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Mantida a antecipação de tutela concedida na sentença.