PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA DO BENEFÍCIO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4. Isenção de custas em face de justiça gratuita.
5.Apelação parcialmente improvida, apenas em relação às custas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. A alegação de descaracterização da condição de segurado especial em razão da grande produção revelada pelos valores constantes das notas fiscais não pode ser tomada em consideração sem as devidas cautelas. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com os dados constantes do extrato CNIS do marido da autora, este passou a ostentar vínculos laborais de natureza urbana, tendo se aposentado por tempo de contribuição, pelo que, não tendo a autora apresentado documento em nome próprio que a qualifique como trabalhadora rural, restou descaracterizada tal condição, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
2. Diante da descaracterização da condição de trabalhadora rural, necessária a implementação do requisito etário (60 anos) e do cumprimento da carência, que passa a ser de 180 meses, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91. Precedentes do C. STJ.
3. Tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 06.02.1973 (data de seu matrimônio) a 06.01.1987 (data que antecede à migração de seu marido para as atividades urbanas), o qual deve ser averbado, expedindo o réu a competente certidão.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECONHECIDO.
I - Do conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que há razoável início de prova material indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende das certidões de casamento e de óbito, nas quais ele está qualificado como lavrador, corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo.
II - O falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, no momento em que recebera o amparo social ao idoso, pois já havia atingido o requisito etário bem como comprovara o exercício de atividade rural por período superior ao exigido legalmente, nos termos do art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurado, não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte, a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
III - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do benefício de amparo social ao idoso, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural e de titular de direito à aposentadoria rural que ora se reconhece.
IV - Apelação da autora provida, em sede de reapreciação determinada pelo E. STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Não transcorrido o lustro prescricional entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, inexistem parcelas prescritas. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL - INOCORRÊNCIA. DIREITO DO SEGURADO AO RESTABELECIMENTO JUDICIAL. TRABALHADOR RURAL. VOCACAO RURICOLA.
1. Entende o STJ, segundo definido no Tema STJ nº 214 : 'Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.', que a contagem do prazo decadencial para a revisão dos benefícios deferidos antes da edição da Lei 9.784/99 se dá a partir de 01.02.99. 2. Logo, concedido o benefício antes do referido diploma legal, e ocorrida revisão em 1997, ou seja antes do início da contagem do referido prazo, não decorrido o prazo decadencial para o INSS promover a revisão do benefício da parte autora. 3. Demonstrada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar no período que antecedeu o requerimento administrativo, o desempenho de atividades urbanas durante parte do período de carência não impede ou torna irregular o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural, pois o labor habitual sempre foi campesino desde tenra idade inclusive após o encaminhamento da Aposentadoria. 4. O restabelecimento da Aposentadoria por Idade importa na retroação ao "status quo ante", com o pagamento de atrasados desde o indevido cancelamento e a restituição de valores que tenham sido descontados no beneficio que usufrui de pensão por morte, obedecida a prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DESCISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1- Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC). No caso em questão, o que se analisa é se a parte autora apresentou "documento novo" apto a justificar a rescisão do julgado, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
2- Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
3- In casu, restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VII do art. 485 do CPC de 1973. A razão determinante para, nos autos subjacentes, se ter decidido pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, foi a constatação de que "o cônjuge da autora exerceu atividade urbana, o que desqualifica a documentação apresentada como constituinte de início de prova material" (fl. 102). Todavia, o documento novo ora apresentado, vale dizer, a cópia da CTPS do marido da autora, em que consta anotação de vínculo com estabelecimento agrícola de 12.1994 a 01.2000, revela que JOSÉ FRANCISCO DE MATOS efetivamente trabalhou na Fazenda Retiro, como empregado rural, entre os anos de 1995 e 2000, o que infirma a conclusão de que ele teria passado a exercer atividade urbana a partir de 1995. Portanto, embora constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS recolhimentos como contribuinte individual entre 09.1995 e 08.1996, sob o "código de ocupação" de motorista/autônomo, o que se observa é que o marido da autora permaneceu, desde 1994 até 2000, vinculado ao empregador José Renato Andrade Catapani/Fazenda Retiro - Cultura de Laranja e outros Cítricos. Além disso, consta dos autos a informação de que, a partir de 22.12.2000, o marido da autora obteve a concessão de aposentadoria rural por idade, o que corrobora a versão de que ele nunca teria exercido, de fato, atividade urbana.
4- A autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 13.06.2004, de modo que, a teor da tabela prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/1991, deveria comprovar o exercício de atividade rural por 138 (cento e trinta e oito) meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 143 da lei acima mencionada.
5- Os documentos acostados aos autos subjacentes, aliados ao documento novo, consistente em cópia da CTPS do marido da autora, constituem, em conjunto, o início de prova material necessário à concessão do benefício requerido. Conforme se pode extrair da prova testemunhal, tanto a autora quanto o seu marido teriam exercido, ao longo dos anos, atividade rural na condição de diaristas, ou seja, em sítios ou fazendas cuja propriedade era de terceiros.
6- A despeito de, nos documentos acostados aos autos, apenas o marido da autora aparecer qualificado como trabalhador rural, enquanto MARIA JOSÉ (parte autora) aparece qualificada como "do lar", nada obsta seja a qualidade de rurícola do marido estendida à esposa para efeitos de constituição de início de prova material, considerando que, na maioria das vezes, a esposa acumula as responsabilidades de "dona de casa" com o trabalho no campo e tendo em vista ser sabido que, em se tratando de trabalhadora rural "bóia-fria", o mais comum é que as relações de trabalho sejam regidas pela absoluta informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de, normalmente, serem tais contratos de trabalho pactuados verbalmente.
7- O documento novo acostado aos autos comprovou, de maneira cabal, que o marido da autora jamais teria deixado a lide campesina para se dedicar a atividades urbanas, não obstante tenha efetuado recolhimentos como contribuinte individual, entre 09.1995 e 08.1996, valendo-se do código correspondente à ocupação de "motorista".
8- Comprovados a idade mínima prevista em lei e o trabalho campesino pelo período equivalente à carência, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
9 - Documento novo. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição da r. decisão rescindenda. Procedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria .
3.Quando do implemento da idade a autora já havia implementado o requisito de carência, adquirindo o direito à percepção do benefício. Resp nº 1354908/SP e1115892/SP.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Honorários advocatícios devidos pela autarquia com majoração para 12% do valor da condenação (Art.85, §11, do CPC).
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO URBANO. PROPRIEDADE RURAL. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO PONTO. IDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS ERGA OMNES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.
2. Consequentemente, no ponto, a apelação do INSS não deve ser conhecida.
3. A possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, restou assentada no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, cuja respectiva sentença possui efeitos erga omnes.
4. Caso em que parte da apelação do INSS versa sobre o referido marco etário para fins de reconhecimento da atividade rurícola, sendo o caso de seu improvimento, com a manutenção da sentença no tocante ao período de labor nela reconhecido.
5. Faz a autora jus ao benefício da aposentadoria por idade híbrida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1.Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural ora em regime de economia familiar, ora individualmente, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito à concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei n.º 6.309/75 e o advento da Lei n.º 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. Para benefícios concedidos após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 3. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTORA TITULAR DE MAIS DE UMA PROPRIEDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data da cessação administrativa. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, ao período de carência, nem em relação a incapacidade laboral da parte autora. Apela o INSS arguindo como prejudicial de mérito a prescrição do direito de ação da parte autora, tendo em vistaque a demanda foi proposta 5 (cinco) anos após o indeferimento do pedido administrativo. Requer assim a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II do CPC/2015.5. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "Periciado trabalhador braçal, acometido por doença degenerativa severa da coluna total, que se manifesta com dores locais, irradiada para membrossuperiores e inferiores respectivamente, associada a redução da força motora e parestesia destes segmentos, bem como, dor crônica em articulações generalizadas especialmente nos punhos, mãos e pés, com deformidade dos dedos das mãos e dos pés (artritereumatoide deformante), trata-se de incapacidade total e permanente.".6. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais -seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).7. Ao analisar a questão no julgamento do AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), assim se manifestou Sua Excelência: "Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar opróprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio queprecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADIem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal." Não é o caso, portanto, de se reconhecer a prescrição do fundo do direito.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.