PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE LONGA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório.
3. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
4. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
5. Uma vez completada a idade mínima (60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
7. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO DO FALECIDO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONFIGURADO. PENSÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência doSuperior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório suficiente à demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido.- Comprovado que o falecido preenchia, ainda em vida, todos os requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, é assegurada a pensão por morte aos seus dependentes. Inteligência do artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. é devido o benefício.- Termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997).- Rejeitada a alegação de prescrição quinquenal- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.- Os juros moratórios devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO EMPRESARIAL FORA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MAIS DE UMA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA TOTAL NECESSARIAMENTE INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural pelo número de meses constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91 é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, produzida judicialmente com os cuidados necessários à busca da verdade material, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não servindo de impedimento a existência de vínculo empresarial anterior ao período carencial.
3. O fato do cônjuge exercer atividade diversa da rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, sendo necessário para afastar esta condição que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em valor apto a dispensar a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar, consoante ao inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991.
4. Configura-se o regime de economia familiar se a prova dos autos indica que a principal fonte de renda da família é o resultado da atividade agrícola, sendo esta indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, com exercício em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
5. A posse de mais de uma propriedade rural não é impeditiva à obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, se a soma das áreas exploradas em regime de economia familiar é inferior a quatro módulos fiscais.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação para concessão de aposentadoria rural por idade, na qual a parte autora objetiva o benefício em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A parte autora interpôs apelação, defendendo a comprovação do labor rural e a não descaracterização de sua condição de segurada especial pelo trabalho urbano do marido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, incluindo a comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial e a não descaracterização dessa condição pelo trabalho urbano do cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação da parte autora foi provida para reconhecer o direito à aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros desde a DER (17/01/2020). A decisão se fundamenta no preenchimento do requisito etário (55 anos em 20/07/2017) e na comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial pelo período de carência de 180 meses, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A prova material, mitigada pela condição de trabalhadora boia-fria (Tema 554/STJ), consistiu em certidões da vida civil (casamento e nascimento dos filhos com qualificação de lavradores), ficha de atendimento como agricultora, recibos de prestação de serviço e fichas cadastrais como boia-fria. Essa prova foi complementada por prova testemunhal robusta e uníssona, que confirmou o labor rural da autora, inclusive para períodos anteriores ao documento mais antigo, conforme Tema 638/STJ.
4. O trabalho urbano do cônjuge não descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora, conforme Tema 532/STJ, uma vez que não foi comprovada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
5. Os consectários legais foram fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as teses firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, e as disposições da EC nº 113/2021 (SELIC, Tema 1.419/STF) e EC nº 136/2025 (IPCA + juros de 2% a.a.), com aplicabilidade pelo juízo da execução.
6. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ, e serão definidos na liquidação do julgado, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º do CPC.
7. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade pelo INSS no prazo máximo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora provida. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A exigência de início de prova material para o trabalhador rural boia-fria é mitigada, admitindo-se documentos em nome de familiares e certidões da vida civil, desde que complementados por prova testemunhal robusta e uníssona. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais integrantes, desde que não comprovada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II, 5º, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, a, b, c, § 1º, art. 25, II, art. 26, III, art. 39, I, art. 48, §§ 1º, 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; STJ, Tema 638; STJ, Súmula nº 577; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017; TRF4, Súmula nº 73; STJ, Tema 532; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL E URBANO COMPROVADOS.
1. Tratando-se de aposentadoria por idade híbrida, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida, condições cumpridas in casu.
3. Computando-se o tempo rural e as contribuições referentes ao trabalho urbano exercido, a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para fins de carência e preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº. 343 DO STF. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISOS V, VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1- Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2- Para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação a literal disposição de lei deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
3- In casu, não poderia prosperar a alegação de que os julgadores primitivos não teriam atribuído valoração aos documentos apresentados pela autora. Na realidade, o que houve foi que, a despeito de se ter admitido a Certidão de Casamento como início de prova material, estendendo-se à autora a qualidade de rurícola de seu marido, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que, devido a problemas de saúde, a autora já não mais trabalhava há cerca de 20 anos, isto é, desde meados da década de 1980, o que levou os julgadores primitivos à conclusão de que a autora não comprovou o exercício de trabalho rural (pelo período de carência exigido) em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.
4- Se o decisum agasalhou um dos possíveis sentidos da norma prevalecentes à época, não se há de falar em violação a literal disposição de lei, de modo que rescisão do julgado em questão encontraria óbice no que dispõe a Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal.
5- O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato, bem como que o equívoco cometido tenha influenciado de forma determinante o resultado proclamado na lide originária.
6- Foi irrelevante para conclusão do julgado rescindendo o fato de não se ter atribuído valoração às Notas de Produtor Rural em nome do marido da autora, datadas dos anos de 1969, 1970 e 1971. A despeito de, no bojo do voto condutor, se ter mencionado e valorado como início de prova material apenas a Certidão de Casamento, lavrada em 1960, é evidente que eventual menção às Notas de Produtor Rural em nada alteraria o resultado do julgamento, já que as testemunhas não corroboraram a versão de que IZABEL exerceu labor rural durante o período (de carência) imediatamente anterior a 16.06.1993 (fl. 98), data em que ela completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
7- Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
8- Todavia, nenhum dos documentos novos ora apresentados infirmaria a conclusão de que a autora não comprovou o exercício de trabalho rural (pelo período de carência exigido) em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. É certo que tanto os documentos que já constavam dos autos subjacentes quanto os ora reputados como novos constituem início de prova material suficiente, a despeito de não qualificarem a autora, ela própria, como rurícola, mas apenas mencionarem a condição de lavrador de seu marido, tendo em vista que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a condição do marido é extensível à esposa. Contudo, para se comprovar a faina campesina, o início de prova material necessitaria da corroboração de prova testemunhal e, in casu, as testemunhas não corroboraram a versão de que IZABEL exerceu labor rural durante o período (de carência) imediatamente anterior a 16.06.1993 (fl. 98), data em que ela completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, pois foram unânimes ao afirmar que, a partir de meados da década de 1980, a autora parou de trabalhar em razão de problemas de saúde.
9 - Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Labor rural comprovado por início de prova material e depoimentos testemunhais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, nas ações relativas à concessão de benefício previdenciário , não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
2. Termo inicial do benefício mantido como fixado na sentença.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora acostou aos autos cópias das fichas de cadastro de empresas comerciais, nas quais constam a sua ocupação como sendo diarista rural; não se revestindo tais documentos da necessária fé pública, e não podendo ser admitidos como início de prova material. Precedentes do E. STJ e Tribunais Regionais.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. CALOR.
1. Os processos que tratam de averbação de tempo de serviço especial via de regra são instruídos com a documentação emitida pelo empregador, que possui o dever legal de fazê-lo nos termos delineados pela legislação pertinente. A realização de prova técnica por determinação do Juízo somente tem lugar quando a emissão do documento pelo empregador se mostra inviável - pelo encerramento das atividades, por exemplo - ou quando há dúvida razoável acerca do conteúdo da documentação já fornecida.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. As atividades dos trabalhadores na agropecuária exercidas até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64).
4. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. COMPROVAÇÃO.ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO POR SI SÓ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. STF/RE 870.947/SE (TEMA 810).
1. Diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial, espécie não sujeita a reexame necessário. 2. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. O arrendamento de parte da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL E URBANO COMPROVADOS.
1. Tratando-se de aposentadoria por idade híbrida, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida, condições cumpridas in casu.
3. Computando-se o tempo rural e as contribuições referentes ao trabalho urbano exercido, a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para fins de carência e preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO FALECIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. OPERÁRIO. FRENTISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
5. O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa.
6. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
8. Presente a prova de que o segurado falecido, na data do óbito, tinha direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, é possível a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, com o pagamento das parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS QUE COMPAREÇA AO ATOINSTRUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.1. Para fins previdenciários, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa provaindiciária por robusta prova testemunhal. A propósito, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido de ser desnecessária a apresentação de documento comprobatório da atividade rural para cada ano trabalhado, sendo necessário tão somente que esteinício de prova seja devidamente corroborado por segurada e idônea prova testemunhal.2. Ocorre que, no caso dos autos, a indispensável prova oral não chegou a ser produzida. Embora tenha sido requerida pela parte autora, que apresentou o rol de testemunhas tanto na inicial quanto em manifestação anterior à sentença, o Magistradosentenciante indeferiu a oitiva das testemunhas ao argumento de que o direito estava precluso pelo não atendimento tempestivo do despacho que determinou a especificação das provas e apresentação de rol de testemunhas.3. Em face da notória hipossuficiência do trabalhador rural, em que a prova desta condição, por expressa previsão legal, depende da apresentação de início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, o entendimento reiterado por estaCorteRegional é no sentido de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção. Ressalte-se que o prazo legal fixado para a apresentação do rol de testemunhas possui a finalidade de propiciar a intimaçãodas testemunhas para o comparecimento à audiência designada, todavia, comparecendo as testemunhas independentemente de intimação, desnecessário o cumprimento do mencionado prazo.5. Relevante consignar, ainda, que embora a apresentação prévia do rol de testemunhas tem por finalidade, ainda, permitir a ampla defesa e a apreciação pela parte contrária de eventual causa de impedimento, nada impede que na própria audiência o réutenha a oportunidade de impugnar a oitiva da testemunha. Em conclusão, constatada a indispensabilidade da produção de prova testemunhal para o deslinde do processo, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regularinstruçãoé medida que se impõe.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula85/STJ.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.4. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos.5. A parte autora, a fim de comprovar a dependência econômica, nos termos do art. 47 e seguintes do Decreto nº 89.312/1984, além da certidão de óbito, juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1979, atendendo ao disposto art. art. 10,inciso I, da referida norma. 6. Comprovada a existência de dependência econômica entre a Requerente e o falecido no momento anterior ao óbito, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela requerente.7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. LABOR URBANO NÃO DEMONSTRADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Quando do implemento da idade a autora já havia implementado o requisito de carência, adquirindo o direito à percepção do benefício. Resp nº 1354908/SP e1115892/SP.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença e negado provimento aos embargos de declaração.
5.A C.Turma analisou a matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
6.Não há demonstração de trabalho urbano que empecilho à concessão da aposentadoria rural por idade, direito adquirido pela autora.
7.Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROPRIEDADE RURAL DESTINADA À PRODUÇÃO DE LEITE. AUTOR PECUARISTA. PRODUÇÃO DE LARGA ESCALA. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2015, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos: certidão de casamento na qual figura como pecuarista, certificado de propriedade da família referente à fazenda a ela pertencente e notas fiscais de empresa de laticínios em nome do autor, a descaracterizar o regime de trabalho em economia familiar.
3.As testemunhas ouvidas confirmam que o autor se dedica à pecuária e criação de gado leiteiro e conforme o próprio autor afirmou há a venda de produção que sobra, a descaracterizar o regime em questão.
4.Honorários majorados para 12% do valor da causa, em razão da apelação.
5.Improvimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Incapacidade total e permanente para o trabalho reconhecida pelo laudo médico.
- Existência de início de prova material apta à demonstração do labor rural, corroborada por prova testemunhal coesa e harmônica.
- Condição de segurada da parte autora demonstrada.
- Aposentadoria por invalidez devida.
- Termo inicial do benefício mantido como fixado na sentença, na data do indeferimento do pedido formulado na via administrativa, à míngua de recurso autoral e em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
- Correção dos valores em atraso nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, observado o resultado final da Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e devidos juros moratórios conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Mantidos os honorários tal como fixados, inaplicável ao caso a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
- Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento apenas no tocante aos critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.2. In casu, o instituidor da pensão faleceu em 11/12/1989.3. O Conselho de Recursos da Previdência Social editou a Súmula 26, que dispõe: "A concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Leinº 8.213/91, rege-se pelas normas do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que continuaram a viger até o advento da Leinº8.213/91 ()".4. O Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984 nada dispunha acerca da data de início do benefício. Nesse caso, a matéria é regida pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que previa, no Art. 67, que "a pensão por morte é devida, a contar dadata do óbito (...)".5. Não obstante o requerimento administrativo tenha ocorrido somente em 22/03/2013, o termo inicial do benefício deve ser fixado, in casu, a partir da data do óbito, ocorrido em 11/12/1989. A prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos dadata em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.6. O Juízo a quo fixou dois parâmetros diferentes para os honorários sucumbenciais: 1) 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença; 2) por apreciação equitativa no valor de R$ 1.200,00. Fixa-se os honorários sucumbenciais na 1ªinstância em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.8. Apelação do autor provida, nos termos dos itens 5 e 6.