E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº 8.212/1991. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.- Não se conhece do agravo interno no tocante à impossibilidade de pedido de restituição em mandado de segurança ante a ausência de interesse recursal.- A orientação jurisprudencial relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias não é extensível às exigências a título de FGTS, sobre o que o E.STJ editou a Súmula 646 afirmando que "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990", entendimento do qual guardo reservas mas me curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.- Vale-alimentação pago em pecúnia; vale-transporte pago em pecúnia e auxílios farmácia, médico e odontológico. Incidência de contribuição ao FGTS. Precedentes.- O titular do crédito a recuperar poderá optar pela compensação, para o são aplicáveis as regra do art. 368 e art. 369 do Código Civil, bem como o estabelecido por atos normativos dos gestores do FGTS. Os acréscimos aos valores indevidamente recolhidos são os do art. 22, §1º, da Lei nº 8.036/1990 (E.STJ, no REsp 1032606/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009), restringindo-se esta aos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos que antecedem a impetração, nos limites do pedido deduzido na inicial e nas razões de apelação.- Agravo interno da União Federal ao qual se dá parcial provimento, na parte em que conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE ÁREA DE EXPLORAÇÃO NA PECUÁRIA E GRANDE PROPRIEDADE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 08/02/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2009 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977; escritura pública de compra de imóvel rural denominado Sítio São Francisco, com área de 10 alqueires, ou 24,20 ha, no ano de 1981 e imóvel rural denominado Sítio Taquarissu, com área de 5 alqueires, ou 12,10 ha, em nome do seu marido, ambos vendidos no ano de 1998; contratos de arrendamento rural par exploração de pecuária, nos anos de 2008 e 2009 e notas fiscais de venda de semoventes em nome do marido por vários períodos.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora foi pecuarista explorando, inicialmente, terras em seu nome e, posteriormente, terras arrendadas, assim como a comercialização de gado, no entanto, ficou demonstrado que a exploração agropecuária pelo marido da autora, com elevada quantidade de transações com semoventes e arrendamentos de grandes propriedades rurais, não se enquadrando como segurado especial, visto exercer atividade agropecuária em vasta área de terra, não havendo falar em subsistência do núcleo familiar e o consequente labor rural em regime de economia familiar.
4. Consigno que, somente pode ser admitido como segurado especial aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, para fins de subsistência e de desenvolvimento econômico do núcleo familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, como é o caso do lavrador, que labuta dia-após-dia na árdua lida campeira, em terras que na maioria das vezes não lhe pertencem (comodato, arrendamento, meia, etc.), para garantir o sustento da família, não sendo este o caso in tela.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia familiar, visto que a autora e seu marido, possuíram grande quantidade de terras, e de arrendamento rural para a exploração pecuária, assim como, da leitura do CNIS, verifica-se que o esposo da parte autora sempre verteu contribuições ao RGPS na qualidade de autônomo e o esposo da autora, atualmente, recebe o benefício de aposentadoria por idade (NB 134.879.912-6), tendo vertido até 12/2016, contribuições como contribuinte individual pela empresa BONILHA E BONILHA LTDA-ME.
7. Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, vez que ausente os requisitos necessários para seu deferimento.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº. 343 DO STF. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2- Não obstante o inciso VII do art. 485 do CPC de 1973 tenha sido brevemente mencionado na petição inicial da presente ação rescisória, observa-se que esta foi ajuizada, apenas, com fundamento em "violação a literal disposição de lei" (art. 485, V, do CPC de 1973) e em "erro de fato" (art. 485, IX do CPC de 1973), mas não em existência de "documento novo" (art. 485, VII do CPC de 1973), uma vez que nenhum documento novo foi efetivamente juntado e tendo em vista que a petição inicial (fls. 02/30) não apresenta qualquer alegação a este respeito.
3-Para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação a literal disposição de lei deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
4- In casu, a possibilidade de extensão da qualidade de rurícola do marido à esposa restou afastada em face da constatação de que o marido da autora possuía vínculo de trabalho urbano relativo ao período de 21.07.1971 a 08.08.1997, isto é, por mais de vinte e cinco anos, tendo se aposentado por invalidez a partir de 23.06.1997, bem como tendo em vista a informação de que a própria autora possuía vínculo empregatício com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento entre 01.04.1982 e 30.06.1982. Assim, a decisão rescindenda foi coerente com a tese jurídica que adotou ao considerar que, não obstante as alegações das testemunhas, a autora não teria apresentado início de prova material suficiente.
5- Se o decisum agasalhou um dos possíveis sentidos da norma prevalecentes à época, não se há de falar em violação a literal disposição de lei, de modo que rescisão do julgado em questão encontraria óbice no que dispõe a Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal.
6- O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
6- In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à lei pelo r. Juízo a quo em nada desbordou da razoabilidade.
7- In casu, a prova testemunhal sequer corroborou o início de prova material apresentado, já que os dois únicos documentos acostados pela autora datam de 1968 e de 1969 (fls. 47 e 48) e nenhuma das testemunhas a conhecia antes de 1982 (vide fls. 78/79 e 85/86).
8- Ademais, seria irrelevante, neste caso, discutir-se acerca da necessidade ou não de que "o período laboral comprovado seja imediatamente anterior ao requerimento do benefício" (fl. 25), pois a autora não apresentou prova suficiente de nenhum período de atividade rural, tendo em vista que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário " (Sumula nº. 149 do STJ).
9 - Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DA DATA DACESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença,sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A situação fática constante dos autos indica que a sentença de improcedência do pedido da autora se prende à apontada condição de perda de segurada, uma vez que a última contribuição previdenciária teria sido realizada em março de 2016, tendopleiteado administrativamente apenas em 2018, portanto entendeu que decorreu o prazo da carência exigida.5. A invalidez foi comprovada nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "Periciado apresentando lesão de Hill-Sachs em ombro direito levando a luxações recidivantes após esforços físicos, osteo artrose primariageneralizada CID 10 M15.0; contusão do ombro e do braço CID 10 S40.0; outras lesões do ombro CID 10 M75.8; lesões não especificadas do ombroCID 10 M75.9, incapacidade permanente parcial, data provável início da doença em 2017, data provável doinício da incapacidade em 05/2018."6. O laudo médico pericial registra que o início da doença teria ocorrido em agosto de 2017, período em que o autor ainda estaria na condição de segurado, considerando que último recolhimento feito foi em 03/2016, e o autor passou a receber segurodesemprego até o mês 08/2016.7. Dessa forma, estando a comprovada a incapacidade parcial para as atividades habituais deve ser concedido o auxílio-doença desde a cessação do benefício, pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.8. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, em relação ao fato de o início de sua doença haver ocorrido enquanto, objetivamente, possuía a condição de segurado, deve a solução adotada contemplar de modofavorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza do direito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).10. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.11. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da cessação do benefício, com a sua manutenção até o prazo de 120 (centoevinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme a prevê o§9º,art. 60, do Plano de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA COM SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional no tocante à pretensão direcionada à sua concessão.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. Atestando o laudo pericial que a parte é portadora de incapacidade parcial e permanente, faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91.4. O art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91, com redação da Lei n. 13.457/2017, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício.5. Na ausência de fixação da data de cessação do benefício, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação do acórdão.6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").7. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, afastar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia na concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimentoadministrativo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, deduzindo-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou por ação judicial e respeitada a prescrição quinquenal
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O autor migrou para as lides urbanas antes de implementar o requisito etário, descaracterizando, assim, a sua condição de trabalhador rural.
3. Somados os tempos de serviço rural e urbano, cumpre o autor a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade. Contudo, tendo em vista a descaracterização da condição de trabalhador rural, o pedido de aposentadoria por idade somente poderá ser apreciado quando o autor implementar o requisito etário, correspondente a 65 anos.
4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 4. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. MARIDO TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que adquiriu uma pequena propriedade no ano de 2000 e deste então vem desempenhando, ininterruptamente, trabalho campesino como forma de sustento próprio e de sua família, a contar a autora e seu marido, onde cuida de galinha, porco, planta diversos tipos de hortaliças e lavoura conforme o período do ano, sendo esta produção utilizada para o próprio consumo e o restante vendido, sem fazer uso de empregados.
3. Para demonstrar seu labor rural a partir do ano de 2000, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, data em que se declarou como sendo trabalhadora de prendas domésticas e seu marido como operário; cópia de seu CNIS constando vínculos de trabalho como empresário/empregador no período de abril de 1999 a janeiro de 2000; notas fiscais de venda de produtos hortaliças pela Associação dos Produtores Rurais Familiares Renascer Mandissununga, nos anos de 2011, 2013 e 2014; Escritura Pública de compra e venda e aquisição de imóvel pela reforma agrária, no ano de 2003, constando beneficiária a autora e seu marido; nota fiscal de produtor, expedido pela autora nos anos de 2015, 2016 e 2017 e demais documentos referentes à Associação dos Produtores Rurais Familiares Renascer Mandissununga e declarações de sindicatos.
4. Antes da análise dos documentos apresentados e que foram corroborados pela oitiva de testemunhas, observo que a autarquia apresentou consulta em relação ao marido da autora onde se constatou que o mesmo sempre exerceu atividade urbana, antes da aquisição do imóvel rural pelo casal no ano de 2000, conforme alegado, e no período concomitante ao alegado labor rural em regime de economia familiar, laborados na INDUSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., nos períodos de 01/08/2002 a 16/03/2007 e de 08/10/2007 17/03/2016 e na empresa ROYALMAX ESQUADRIAS PERSONALIZADAS LTDA., no período de 01/08/2017 até 08/2018 (data da última remuneração).
5. Nesse sentido, ainda que a autora tenha apresentado notas de vendas de hortaliças em nome da associação, estas não configuram o labor rural da autora em regime de economia familiar, conforme alegado, visto que o trabalho urbano realizado pelo marido no período concomitante ao suposto trabalho rural desfaz o alegado labor rural em regime de economia familiar, que aleatoriamente exercia durante dias de folgas, tendo em vista que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar que pressupõe a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
6. Diante do exposto, havendo outra fonte de renda pelo marido da autora e a caracterização do trabalho da autora, como criação de galinhas, porcos e horta, como sendo trabalhos rotineiros ao morador em imóvel rural, ainda que com pequenas vendas, visto que a subsistência da família se dá, em sua maioria pelo salário do marido, visto que a suposta produção do imóvel em que residem a família uma pequena renda extra, que não caracteriza o alegado labor rural da autora e do marido em regime de economia familiar, conforme alegado na inicial.
7. Por conseguinte, não tendo sido demonstrado pela parte autora seu labor rural em regime de economia familiar no período posterior ao ano de 2000, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido pela ausência de comprovação do alegado labor rural da autora em regime de economia familiar.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. CALOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
2. O desempenho de atividade com exposição solar não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade, na medida em que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. O artigo 124 da Lei nº 8.213/1991 veda expressamente o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Quando do implemento da idade a autora já havia implementado o requisito de carência, adquirindo o direito à percepção do benefício. Resp nº 1354908/SP e1115892/SP.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Consectários. Aplicação do entendimento do STF.
6.Honorários de 10% do valor da condenação até a sentença, entendido por insuficientes os 5% pedidos na apelação.
7.Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO COM PERÍODO DE ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Afigura-se possível a cumulação entre a contagem diferenciada do ano marítimo e o reconhecimento da especialidade do labor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. A percepção de aposentadoria por tempo de contribuição pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL OFICIAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, do pedido de concessão do benefício deauxílio-doença/aposentadoria por invalidez, considerando a decadência do direito à revisão do benefício.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutosda prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário." (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.).4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) em 18/12/2008, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovado a incapacidade para o trabalho, em examerealizado pela perícia médica do INSS, condição imprescindível para a sua concessão.6. O ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de auxílio doença, somente ocorreu no ano de 2020, portanto após transcorrido o prazo de 12 (doze) anos da negativa do pedido administrativo.7. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.8. Inexistindo nos autos a oportunidade de produção de prova testemunhal, e a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde do processo, impõe-se a anulação da sentença edeterminação de remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo.9. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL OFICIAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença , que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, considerando a decadência dodireito à revisão do benefício.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutosda prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário." (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.).4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A parte autora requereu o restabelecimento do benefício nº 1390828287 em 08/08/2012, porém somente ajuizou a ação em 01/04/2022, após transcorrido o prazo de 10 (dez) anos da negativa do pedido administrativo.6. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.7. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde do processo, impõe-se a anulação da sentença e determinação de remessa dos autos à vara de origempara o regular prosseguimento do processo.8. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. VÍNCULO URBANO INTERCALADO COM RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. Havendo vínculos urbanos intercalados com períodos rurais, não é possível presumir a continuidade da atividade rural. Restou comprovado o efetivo exercício do labor rurícola, após o período de atividade urbana, mediante início de prova material.
11. A extensão da propriedade na qual foi exercida a atividade rural não ultrapassa quatro módulos fiscais, limite máximo, de acordo com a Lei nº 8.213/1991, para caracterizar o regime de economia familiar.
12. É irrelevante o fato de o chefe de família não figurar formalmente como proprietário, visto que a atividade rural em regime de economia familiar pode ser exercida em terra de terceiros.
13. Mesmo excluídos os períodos em que o segurado não havia completado doze anos e exerceu atividade urbana, foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
14. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
15. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
16. Incide o IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947.
17. Considera-se interposta a remessa necessária, pois a sentença foi proferida sob a vigência do antigo CPC e o valor da condenação depende de liquidação (Súmula nº 490 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 4. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 5. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4.º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIÚVA. DIREITO DO FALECIDO À PERCEPÇÃO EM VIDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDOEQUIVOCADAMENTE AO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.3. A Segunda Turma desta Corte Regional Federal tem admitido a viabilidade de postulação de pensão por morte em decorrência de direito que o falecido tinha à aposentadoria por invalidez, embora houvesse obtido equivocadamente benefício assistencial.Precedentes.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do marido da autora em 05.01.2008, (id 47010528 - Pág. 19) e a certidão de casamento, (id 47010528 - Pág. 20), na qual consta que a profissão do falecido era lavrador,reputando-se presumida sua dependência econômica com relação ao falecido. Quanto à qualidade de segurado, esta restou comprovada pelos documentos catalogados aos autos. A certidão de casamento, datada de 24/03/03, indica que o autor trabalhava nalavoura desde a data do casamento, que ocorreu em 12/07/74. Os demais documentos, como a CTPS, indicando que o falecido era trabalhador rural, corroboram que o de cujus trabalhou na lavoura até sofrer um AVC. Além disso, as duas testemunhas, IvaniFariae Ataide Pinho, afirmaram que a autora e seu falecido marido sempre trabalharam como lavradores. Desse modo, restou demonstrado que o falecido exercia, à época da concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente, em 24/11/05, a profissão delavrador. O de cujus usufruiu benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) de 24/11/2005 até a data do óbito. Contudo, restou comprovado que este tinha direito à percepção de aposentadoria por invalidez em vida, dada a incapacidade laborativa,e era dever da autarquia previdenciária conceder-lhe o benefício mais vantajoso, de maneira que a percepção do benefício assistencial não afeta o direito da parte autora ao benefício de pensão pela sua morte.5. No mais, as provas trazidas aos autos foram capazes de elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão do amparo social a portador de deficiência, restando comprovado que, à época da invalidez, o falecido possuía qualidade desegurado e exercia o labor rural pelo período equivalente à carência, requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Entende-se, assim, que foi apresentado início de prova material anterior a 24/11/2005, data da concessão do benefícioassistencial ao falecido.6. Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal cabível o reconhecimento do direito à obtenção do benefício depensãopor morte rural.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários advocatícios, devidos à parte autora, devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data dasentença.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10%. ANTERIORIDADE IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO COM IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
5. Provimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. MARIDO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 31/08/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010 e para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973, onde se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; CCIR e escritura de imóvel rural denominado Fazenda Sucesso, no Município de Figueirão, distrito de Camapuã/MS, contendo 24,1 hectares de terras em nome do seu marido, assim como notas fiscais de venda de bovinos nos anos de 2001 a 2010 e ITR referente a Fazenda Sombra da Serra, com área de 71,5 hectares também em nome do marido da autora no ano de 2015.
3. Os depoimentos testemunhais afirmaram o labor rural da autora, juntamente com seu marido na Fazenda, que alegaram ter em torno de 90 hectares e que lá tiram leite e cuidam de galinhas, porcos e serviços gerais, pela autora e seu marido. No entanto, as provas materiais contradizem o alegado pelas oitivas de testemunhas, visto que as notas fiscais indicam a criação de bovinos para corte e não leite e que a autora possui mais de um imóvel rural, que somando constitui o alegado pelas testemunhas de 90 hectares e pelo fato de que seu marido foi contribuinte empresário até o ano de 2005, tendo sido verificado pela autarquia que o mesmo era proprietário de um comercio denominado mar e mercearia, desfazendo, assim, a qualidade de segurado especial do marido que seria extensível à autora, assim como a qualidade de trabalhadora em regime de economia familiar.
4. Verifica-se dos documentos apresentados que a autora e seu marido possuem uma quantidade de terras superior ao que pode ser considerado como pequena propriedade (minifúndio) e sua renda também não condiz com o regime de subsistência, que pressupõe o trabalho rural exercido pelos membros da família, onde retiram da terra o sustento da família e vende de excedente, considerando a quantidade de terras e produção, em nome do marido, não sendo crível acreditar que apenas ele e a mulher conseguiam tocar uma fazenda de 90 hectares, sem auxílio de terceiros e de maquinários e ainda cuidarem de um bar/mercearia na cidade, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da lei 8.213/91, in verbis: "não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento".
5. Observo que a parte autora não é segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar e não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO RECONHECIDO À AVERBAÇÃO DE PARTE DO TEMPO PLEITEADO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, fazendo jus apenas à averbação de parte do tempo pretendido.