PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ORTN/OTN. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT. 39,67% DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E ANTES DE 01/03/1994. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58, do ADCT; e c) aplicação de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
2 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
3 - O benefício de aposentadoria especial foi concedido ao autor após da Constituição Federal de 1988 (DIB em 31/05/1990 - fl. 13), não fazendo, portanto, jus à revisão pretendida.
4 - A partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
5 - O benefício do autor foi concedido apenas em 31/05/1990 (fl. 13), isto é, em período quando já estava em vigor a Constituição Federal de 1988, razão pela qual também não tem aplicação neste caso o artigo 58 do ADCT. Precedente no STF.
6 - Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.880/94, o percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, deve ser aplicado na correção do salário de contribuição daquela competência quando integrar o período básico de cálculo dos benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994.
7 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos.
8 - O benefício previdenciário do autor teve início em 31/05/1990 (fl. 13) - data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍODO DE 01/04/1986 A 01/07/2019. AS ATIVIDADES DE AJUDANTE, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, VENDEDOR, AJUDANTE GERAL E OPERADOR DE PRODUÇÃO NÃO SE ENQUADRAM NAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS RELACIONADAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE PODE PRESUMIR A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE CTPS É INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP APRESENTADO NÃO RELACIONA OS PERÍODOS PRETENDIDOS PELAPARTEAUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. REQUERENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVASSEM A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA LEI, ALÉM DE POSSUIR RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUÍNTE INDIVIDUAL. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA NÃO-PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. O início de prova material constante da anotação da CTPS da requerente (26.06.2001), apenas é corroborado pelo depoimento testemunhal até dezembro de 2013, o que não preenche o período de carência exigido pelo artigo 142 da Lei 8.213/1991.
7. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA NOS VALORES COSNTANTES NO CNIS E OS RECOLHIDOS PELA EMPRESA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO ADESIVO DA PARTEAUTORAPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há divergência entre os salários constantes no CNIS e os fornecidos pelo empregador, vez que reconhecida a integralização dos dois trabalhos realizados pela autora, afastando o reconhecimento da atividade concomitante, fazendo jus à retificação dos salários para que correspondam às remunerações indicadas nas relações de salários de contribuição fornecidas pela empresa contratante, com pagamento de eventuais valores em atraso, a contar da data do início do benefício (29/04/1997).
2. No concernente ao reconhecimento da prescrição quinquenal a partir da data do julgamento do recurso, observo que o termo inicial da prescrição deve ser a partir da data do requerimento administrativo 25/08/1999, vez que não é possível a prescrição das parcelas vencidas no curso do processo ou após sua conclusão, conforme entendimento consolidado por esta E. Turma. No entanto, considerando que o termo inicial da prescrição é a data do requerimento de revisão (25/08/1999) e o termo inicial da revisão a data do início do benefício (29/04/1997), não há que falar em parcelas prescritas, vez que o intervalo é inferior a cinco anos.
3. Observo que, embora a divergência dos valores constantes no CNIS e aqueles informados pela empresa não se deram por culpa da autarquia, vez que a autora possuía acordo com os empregadores pela unificação dos contratos de trabalho não informado na data do requerimento da aposentadoria e não observado pelo réu na data da concessão do benefício, que utilizou o recolhimento de maior remuneração para o cálculo do benefício, conforme determina a lei de benefícios, tomando ciência de que se tratava de um único vínculo empregatício somente com a interposição de pedido de revisão, determino o termo inicial da revisão a partir da data do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria 29/04/1997, data em que a autora já havia preenchido os requisitos para sua aposentadoria com os valores apurados na revisão.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
6. Recurso adesivo da parte autora provido.
7. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. NÃO É POSSÍVEL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Dessa forma, in casu, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial.
Na espécie, questionam-se períodos abarcados tanto pela antiga CLPS, quanto pela Lei nº 8.213/91, que, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 05/06/1987 a 11/08/1993, em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 75, esteve o autor exposto ao agente agressivo ruído em índice superior a 80dB (A); 22/09/1997 a 13/06/2006 em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 76/77, esteve o autor exposto aos agentes agressivos "hidrocarbonetos (óleos e graxas)", na função de torneiro mecânico; 14/06/2006 a 31/08/2008, 01/05/2009 a 31/10/2009 e de 11/12/2009 a 16/08/2011, em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 78/80, esteve o autor exposto ao agente agressivo ruído em índice sempre superior a 85dB (A); 25/08/2011 a 30/01/2013 em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 81/82, esteve o autor exposto aos agentes agressivos "óleos em geral" e "gases e ácidos", decorrentes de vazamentos, também na função de torneiro mecânico.
- Destaque-se que o interregno posterior a 30/01/2013 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Com relação aos perfis profissiográficos previdenciários, esclareça-se que considero documentos suficientes para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchidos. E, neste caso, observo que os perfis que fundamentam o reconhecimento da especialidade nesta demanda apresentam o carimbo da empresa emitente e indicam representante legal, com o respectivo NIT, bem como responsáveis pelos registros ambientais.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se, também, item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 19 anos 03 meses e 06 dias de labor especial.
- De outro lado, refeitos os cálculos, com a devida conversão e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 13/12/2010, 38 anos, seis meses e 11 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/08/2013), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, pois apenas com esta Decisão é concedido o benefício à parte.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Recurso autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 09/08/1979 a 01/11/1984 e de 01/03/1988 a 30/01/1994, em que, de acordo com o perfis profissiográficos previdenciários de fls. 45/48, exerceu a atividade de "enfermeiro" e "técnico de enfermagem", exposto a agentes biológicos; 15/12/2009 a 01/10/2014, em que, conforme o PPP de fls. 51/52, houve exposição a ruído em índices sempre superiores a 85dB(A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Por outro lado, não é possível o enquadramento dos intervalos de 01/04/1986 a 01/11/1986, 01/12/1986 a 01/12/1987 e de 02/05/1994 a 07/03/1995, em que exerceu labor como "auxiliar de farmácia", uma vez que inexiste documento comprobatório de exposição a agente agressivo, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional.
- Assentados esses aspectos, o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos apenas 23 anos, 10 meses e 07 dias de labor especial.
- De outro lado, refeitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais reconhecido aos períodos de labor comum constantes da CTPS e do CNIS de fls. 80 verso, tem-se que o demandante soma até a data do requerimento administrativo, mais de 35 de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até este decisum.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelações parcialmente providas.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAPARTEAUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 21/01/2002 ATÉ E 28/05/2018 E MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO TEMPO COMUM E ESPECIAL DOS DEMAIS PERÍODOS POSTULADOS. OMISSÕES E/OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES NO JULGADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO INCABÍVEL NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELAPARTEAUTORA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A CITAÇÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 04/08/1977 a 31/12/1978, de 07/05/1985 a 11/11/1985 e de 20/01/1986 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 129/136, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/01/1979 a 21/05/1980 - agente agressivo: ruído médio de 85 db(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 75/76; de 06/03/1997 a 18/11/2003 - agente agressivo: óleo lubrificante, de modo habitual e permanente - Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 26/28 e 106/108; de 19/11/2003 a 27/12/2003 e de 08/03/2004 a 31/05/2006 - agentes agressivos: ruído de 85,47 dB(A), 90,18 dB(A), 85,23 dB(A), fumos metálicos e óleo lubrificante, de modo habitual e permanente - Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 26/27 e 106/108; de 02/04/2007 a 19/08/2009 - agentes agressivos: ruído de 85,9 dB(A), 85,3 dB(A) e 86,4 dB(A), fumos de solda, óleo lubrificante, de modo habitual e permanente - Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 29/34 e 109/111.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Enquadra-se, ainda, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto ao lapso de 28/12/2003 a 07/03/2004, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 175, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, em 31/03/2015 (fls. 152), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (PPP de fls. 26/28) não constou no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão da aposentadoria especial foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO. UTILIZAÇÃO PELA EMPREGADORA DE CNPJ DE OUTRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DA PARTEAUTORA A FIM DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO DO VÍNCULO.
I. A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II. Não alcança os fins pretendidos a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra que não tragam elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Em suma, a mera demonstração da existência de propriedade rural só se constituirá em elemento probatório válido se o documento trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
III. A anotação realizada em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição (art. 19 do Decreto nº 3.048/99). Tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
IV. São de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.
V. Inaplicável, in casu, o louvável entendimento jurisprudencial de que não pode o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador que efetuou anotação do vínculo empregatício, mas não recolheu as contribuições previdenciárias. Caso sui generis. Autor da ação administrador da empresa cujo vínculo ora pretende reconhecer. Inadimissível admitir-se alegação de desconhecimento da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Como gestor da empresa empregadora, lhe competia, senão efetuar os recolhimentos das contribuições, ao menos fiscalizar se os mesmos eram realizados sistematicamente.
VI. Revisão do benefício indeferida. Apelação autárquica provida
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONCESSÃO DA TUTELA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
-De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
-No tocante à correção monetária e aos juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
-Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
-Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
-Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
-Em atenção a expresso requerimento da autoria, e considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício.
- Apelações do INSS e da parteautora parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO DA AUTARQUIA. CONSIGNAÇÃO EFETUADA PELO INSS. HABILITAÇÃO TARDIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Considerando o valor certo da condenação (restituição dos descontos efetuados na pensão por morte, devidamente comprovados documentalmente nos autos, acrescido de dano moral no importe de R$10.000,00), verifica-se que referido montante, ainda que acrescido de juros de mora e correção monetária, se afigura, e muito, inferior ao limite de 60 salários mínimos estabelecidos no art. 475 do CPC/73, razão pela qual inocorrente, no caso, a hipótese de submissão da sentença à remessa necessária.
2 - Pretendem os autores a revisão do benefício de pensão por morte, cumulada com repetição de indébito e condenação por dano moral.
3 - Fixados os limites da lide pelaparteautora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 -Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou a imediata cessação dos descontos referentes às parcelas em atraso devidas a terceiro beneficiário da pensão, pedido não formulado pelos requerentes, sobretudo porque os descontos já haviam sido interrompidos, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Sentença reduzida aos limites do pedido.
5 - A apelação da parte autora não merece ser conhecida, por ausência de interesse recursal, na parte em que ventila a restituição dos valores descontados em razão "não só da arbitrariedade e unilateralidade imposta pelo apelado para a compensação, mas acima de tudo porque os valores descontados mensalmente durante quase quatro anos foi muito maior que aquilo que os apelantes pudessem dever por conta do valor que receberam integralmente durante dois meses", isto porque a sentença vergastada determinou a restituição de qualquer valor descontado pela autarquia em razão do desdobramento do benefício.
6 - Despicienda, por ora, a análise do quantum devido, eis que o montante descontado via compensação, seja maior ou não ao que os autores efetivamente receberam, será restituído com correção monetária.
7 - Não merece acolhimento o pleito de revisão do benefício para que o "INSS seja condenado a atualizar seus valores e a pagar para os apelantes os valores que pagou a menor", uma vez que, em nenhum momento, os demandantes coligiram aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no tocante a forma de atualização do benefício, se limitando a anexar "relação detalhada de crédito", sendo ônus deste provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
8 - A redução das verbas decorreu do desdobramento do beneplácito. De fato, verifica-se que a pensão por morte dos autores foi concedida em 08/2005, com início de vigência em 08/06/2005 (carta de concessão/memória de cálculo de fls. 18/19).
9 - O falecido instituidor do benefício, recebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$862,39, a qual foi dividida entre os requerentes, os quais passaram a receber a partir de 08/2005 (data da concessão), cada, R$431,19.
10 - O documento de fl. 199 demonstra que o INSS efetuou consignação no benefício da autora Maria do Socorro Inácio da Silva Fermiano em 08/2005, referente ao período de 08/06/2005 a 31/08/2005, em razão de "concessão de desdobramento", neste caso, relativa ao outro autor Rhenan da Silva Fermiano. Em 04/04/2006 foi concedida pensão por morte à Sra. Conceição Aparecida Fermiano, com data de início em 08/06/2005 (fls. 82 e 167), o que justifica as reduções nos benefícios dos demandantes a partir da referida competência, os quais passaram a receber R$301,83, cada.
11 - Por derradeiro, o documento de fl. 198 comprova as consignações ilegais efetuadas pelo ente autárquico a partir de 04/2006, relativas ao período de 08/06/2005 a 30/04/2006, em razão do novo desdobramento.
12 - Justificadas as reduções nos beneplácitos, escorreita a sentença que determinou tão somente a restituição dos valores descontados pelo INSS em razão da habilitação tardia. Contudo, deve ser observada, no caso, a prescrição quinquenal, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação (14/07/2011- fl. 02).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Mantida a sucumbência recíproca.
16 - Apelação dos autores conhecida em parte e desprovida. De ofício, redução da sentença aos limites do pedido inicial, determinação de observância da prescrição quinquenal e fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO ABERTO NA CTPS DA PARTEAUTORA NO CARGO DE PEDREIRO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL. A PARTEAUTORA INFORMA QUE FOI CONTRATADA COMO PEDREIRO MAS SOMENTE EXERCEU ATIVIDADES RURAIS, CONFORME CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. O INSS NÃO PRODUZIU PROVA DA VERACIDADE RELATIVA DA ANOTAÇÃO DO CARGO DESSE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DA PARTEAUTORA NÃO SE COADUNA COM A CONCLUSÃO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo pericial informa a inexistência de incapacidade laborativa.
- Os documentos juntados aos autos, a análise das condições clínicas e socioculturais da parte autora e as informações do perito judicial permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, ainda que seja em uma atividade que não necessite exposição à luz solar, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade para o trabalho é total e permanente, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época da cessação administrativa do benefício de auxílio doença.
- Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUMAS PARCELAS. SÚMULA N.º 85 DO E. STJ. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELAPROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O salário-maternidade é benefício previdenciário concedido à segurada gestante, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, estando disciplinado nos art. 201, inc. II, e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal; arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91; e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99.
2- De acordo com o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social".
3- Existindo requerimento administrativo o prazo prescricional é suspenso, a teor do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32, consoante vem se manifestando o E. STJ(REsp 762893/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007).
4- Na espécie o nascimento do filho da autora ocorrera em 28.06.2004, não existindo nos autos informação acerca do requerimento do pleito formulado perante a via administrativa. Deste modo, na data da propositura da ação, em 08.07.2009, já estava prescrita a parcela referente a 28.06.2004, tendo em vista que vencida antes do quinquênio anterior à propositura da ação, remanescendo devidas as demais parcelas.
5- A conclusão se da com base na Súmula n.º 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
6- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
7- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
8- Na hipótese, consoante argumentou o Juízo, os filhos nasceram em 28.06.2004 e 24.04.2007, sendo que o marido da autora fora registrado em 08.04.2005, como trabalhador rural, não existindo qualquer outro documento apto a demonstrar um início material do labor rural anteriormente ao nascimento do primeiro filho. Ocorre que a certidão de casamento da autora, datada de 31.01.2004 - anterior ao nascimento de seu primeiro filho - a qualifica, e também seu marido, como lavradores.
9- No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou como rurícola, inclusive no período de gestação.
10- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS teve conhecimento da pretensão da parte autora ou do requerimento administrativo (quando realizado).
11- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
13- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
14- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
15- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
16- Apelação parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. GUIAS DE RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
3 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/145.575.112-7, DIB 14/12/2007), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos aos períodos de 03/2002 a 07/2004 (reconhecidos em Reclamação Trabalhista), de 04/2005 a 09/2005 (trabalhado na empresa "Materiais para Construção Silva &Moura Ltda"), de 05/2007 a 09/2007 (trabalhado na "Prefeitura Municipal de Angatuba"), bem como relativos às competências de 12/1998, 09/2002, 10/2006 e 01/2006, nos quais recolheu como contribuinte individual.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista - cujas principais peças foram trazidas aos autos - o período laborado para a empregadora "Pro Matre de Santo André" (01/03/2002 a 20/07/2004), com salário de R$ 650,00 por mês, na função de zelador. O vínculo empregatício reconhecido foi devidamente anotado na CTPS do autor e a comprovação do pagamento dos salários se deu por meio dos documentos acostados às fls. 34/37. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas pela sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por idade, para que seja apurada uma nova RMI.
6 - O caso em apreço guarda certa peculiaridade, na medida em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo, restou comprovado ter ocorrido, naquele feito, a intimação do INSS, o qual apôs o "ciente do acordo homologado", restando infundado o argumento discorrido em seu apelo no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual.
7 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
8 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedente do C. STJ.
9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
10 - No mais, como bem reconhecido pelo Digno Juiz de 1º grau, o pleito de inclusão dos salários de contribuição referentes às competências de 12/1998 e 09/2002 também merece ser acolhido, uma vez que devidamente demonstrados os recolhimentos previdenciários efetuados como contribuinte individual (guias da previdência social - GPS).
11 - Assiste razão ao autor quanto à existência de comprovação das contribuições efetuadas na qualidade de contribuinte individual nas competências de 10/2006 e 01/2006, as quais deverão, portanto, ser incluídas no cálculo do benefício de sua titularidade.
12 - Assim, deverá o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, considerando, no PBC, os salários de contribuição relativos aos períodos de 01/03/2002 a 20/07/2004, 04/2005 a 09/2005, 05/2007 a 09/2007, e às competências de 12/98 e 09/02 - tal como já acolhido no provimento jurisdicional de 1º grau - e, ainda àqueles referentes às competências de 10/2006 e 01/2006, como ora se reconhece.
13 - Importante ser dito que o cálculo da renda mensal inicial - que deverá obedecer a legislação vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria - é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedente.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 14/12/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias relativas aos períodos/competências acima reconhecidos.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ATUAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Há ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista/cobrador de ônibus em virtude da 'vibração de corpo inteiro' (VCI), pois está restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos (cód. 1.1.5, Anexo III, do Dec. n.º 53.831/64, cód. 1.1.4, Anexo I, do Dec. n.º 83.080/79 e cód. 2.0.2, Anexo IV, do Dec. n.º 3.048/99), sendo inadmissível aproveitamento de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas. E, ainda que a prova pericial emprestada indique exposição a 'vibrações', faz-se necessária comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, o que não ocorreu no caso dos autos, impossibilitando seu aproveitamento.
4. Reconheço a atividade especial nos períodos de 01/03/1973 a 20/11/1973, 11/03/1975 a 06/10/1975, 04/10/1979 a 24/10/1980, 03/02/1981 a 02/07/1982, 16/03/1983 a 28/05/1987, 11/08/1987 a 06/11/1987 e de 23/11/1987 a 28/04/1995 e deixo de reconhecer a atividade especial aos períodos de 29/04/1995 a 29/03/1996 e 03/02/1997 a 16/03/2007, considerando que o autor não demonstrou prova do alegado.
5. Considerando que o tempo de trabalho especial desempenhado pelo autor constitui apenas 15 anos, 07 meses e 22 dias, não há possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, devendo ser convertido estes períodos em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, com a elaboração de novo cálculo do benefício para nova renda mensal inicial, com termo inicial na data do deferimento do benefício (16/03/2007), com pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (29/04/2014).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parteautora improvida.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – ATIVIDADE DE FRENTISTA E GERENTE – AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS -ATVIDADE DE GERENTE EVENTUALMENTE EXPOSTO A AGENTES INSALUBRES – ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 05.03.1997 MEDIANTE INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR EM FORMULÁRIO TÉCNICO – POSSIBILIDADE - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTEAUTORA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA – SOMENTE AVERBAÇÃO - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA PARTE AUTORA E PREJUDICADO.
1 - O autor pleiteia, na vestibular, o reconhecimento dos seguintes períodos como de trabalho rural, sem registro em CTPS: a-) de 19/11/65 a 30/11/71, b-) 01/06/75 a 30/06/76, c-) 01/12/77 a 30/11/78, d-) 01/05/79 a 30/09/79, e-) 01/12/80 a 28/02/81 e f-) entre 02/02/89 e 30/06/91.
2 - Não há como, in casu, se reconhecer o labor campesino da parteautora, dada a inexistência, nos autos, de início de prova material a comprovar o alegado na peça vestibular.
3 - Da análise dos documentos juntados pelo requerente - tal como, ademais, afirmado tanto na inicial quanto nas razões recursais, frise-se - de se vislumbrar, primeiramente, que, tanto a Certidão de Casamento de seu pai, de 02/01/53 (fl. 14) quanto a de óbito, de 09/09/96 (fl. 15), em que este resta, de fato, qualificado como "lavrador", são extemporâneos aos interregnos que ora se pretende comprovar, de modo que, de plano, resta-nos confirmar sua imprestabilidade para os fins a que ora se destinam, ainda que alegado, in casu, suposto labor agrícola sob regime de economia familiar.
4 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural a que se pretende. Precedentes.
5 - Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada, ex officio, pela extinção do feito, sem resolução do mérito.