PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA EM PARTE. HONORÁRIOS DEVIDOS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
05 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
06 - O evento morte do Sr. Adircio Morera, ocorrido em 10/05/2009, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito.
07 - A dependência econômica do filho menor de 21 anos à época do óbito, Ailton de Mello Moreira, restou comprovada pela certidão de nascimento, sendo questão incontroversa.
08 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural à época do óbito.
09 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido, os documentos acima apontados, mormente porque foi qualificado como lavrador à época do nascimento do filho, ora demandante e à data do óbito.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
11 - As testemunhas ouvidas relataram com convicção o labor rural do falecido, em serviços braçais em área rural como diarista, em roça de pastos e plantação de mandioca entre outros, inclusive, para a primeira testemunha chegou a trabalhar no plantio de cana-de-açúcar durante um ano, corroborando o início de prova material, em que restou comprovado se tratar de profissional diarista.
12 - A segunda testemunha alegou que, segundo informações da mãe do falecido, este, ao se mudar para Nova Alvorada, no final de 2008, foi para trabalhar em uma fazenda naquela cidade.
13 - Os relatos foram convincentes e unânimes em apontar o labor rural do falecido nas lides campesinas, com certeza até o final do ano de 2008 e considerando que o falecimento ocorreu em 10/05/2009, ainda mantinha sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios.
14 - Alie-se como elemento de convicção, o fato de o falecido morar em zona rural, mais precisamente na Chácara 158, Vila Fátima, Município de Novo Horizonte do Sul, MS e seus pais, serem qualificados como lavradores desde o seu nascimento, inclusive, sua mãe, ser assim qualificada durante toda sua vida.
15 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento.
16 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela qual comprovada a condição do falecido como segurado da Previdência Social na condição de rurícola.
17 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, do requerimento ou da decisão judicial em caso de morte presumida. Contudo, tendo em vista que o autor é nascido em 20/02/1997 com 12 (doze) anos de idade, à época do óbito do pai, o termo inicial do benefício, é devido desde esta data, em 10/05/2009, eis que não corre prescrição contra incapazes, nos termos dos artigos, artigos 198, I e 208, I do Código Civil, e artigo 79 da Lei nº 8.213/91.
18 - O benefício de pensão por morte é devido até quando o autor completar 21 anos de idade, nos termos do artigo 16 da Lei de Benefícios, ou seja, 20/02/2018.
19 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, do requerimento ou da decisão judicial em caso de morte presumida. Diante da ausência de requerimento do benefício de pensão por morte na via administrativa, seu termo inicial deve ser fixado a partir da citação, em 29/10/2013, momento no qual se configura a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação da parte autora provida em parte. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DAS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora requereu a realização de perícia judicial para comprovar a especialidade do trabalho realizado nos períodos de 07/10/1990 e 02/09/1991, junto à empresa Argos Industria e Comércio de Plásticos Ltda., e de 08/10/1991 e 24/08/1993, laborado na empresa Claudiesel Bombas Injetoras Ltda.2. É sabido que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, e que a finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado, bem como que a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.3. No presente caso, houve apresentação de prova por meio de laudos de terceiros sobre a insalubridade apontada e a tentativa de produção de provapelaparteautora e, até mesmo pelo juízo, todas infrutíferas.4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para os períodos controversos.5. Impõe-se a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica, nos termos acima dispostos, seja prolatado novo julgamento.6. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações da parte autora e do INSS.
E M E N T A PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. O PPP JUNTADO AOS AUTOS COMPROVA TER A PARTEAUTORA LABORADO EM AMBIENTE HOSPITALAR EXPOSTA AOS FATORES DE RISCO BIOLÓGICO (MICRO-ORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS), SEM UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/90. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PROVA PERICIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. PPP. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, NO PERÍODO DE 30/07/1986 A 07/10/1986. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Nesse tipo de ação, a parte autora deve instruir a petição inicial com formulários, laudos técnicos ou PPPs para demonstrar suas condições de trabalho. A prova pericial funciona como mais um subsídio para formação da convicção do Juiz, cabendo-lhe, mediante os elementos dos autos, determinar ou não a sua produção.
4. No decorrer do processo, a realização de prova pericial restou superada, dado o envio do Laudo Técnico Pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho da Irmandade de Misericórdia de Jaboticabal/SP, que se juntou ao PPP referente ao labor prestado na Clínica de Assistência à Mulher SS Ltda, documentos estes suficientes para verificação, por parte do Magistrado, da eventual especialidade do labor.
5. Quanto ao período de 30/07/1986 a 07/10/1986, laborado na Medial Saúde S/A, a questão deve ser apreciada de forma particular. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
6. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
7. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
8. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
9. Nesse cenário, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser suscitada pela parte autora na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pela apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, no tocante ao período de 30/07/1986 a 07/10/1986, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
10. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
11. Consta do PPP que, no período de 01/05/1982 a 06/03/1985, a parte autora ocupava o cargo de atendente de enfermagem na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis/SP, realizando as seguintes atividades: "executava serviços de enfermagem em unidades de internação geral (quartos, enfermarias e berçário) tais como: curativos, banho de leito, verificação de sinais, vitais, administração de medicamentos VO/EV/IM/Cutânea, coleta de material biológico para exames, tinha contato físico direto e indireto com todo tipo de paciente - inclusive portador de doença infecto-contagiosa - bem como, manipulava instrumental e material utilizado nos pacientes sem prévia esterilização. Manipulava material perfurocortante que poderia conter microorganismos ou agentes patogênicos infecto-contaminantes." Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP, as atividades desenvolvidas pela autora, no período em destaque, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, deve tal interregno, ser enquadrado como especial.
12. Consta da cópia da CTPS que, no período de 01/06/1986 a 10/10/1986, a parte autora laborou no ITC - Instituto de Tomografia por Computador S/C Ltda no cargo de atendente de enfermagem, devendo tal intervalo ser considerado como especial, pelo enquadramento por categoria profissional.
13. O Laudo Técnico de Insalubridade elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho da Irmandade de Misericórdia de Jaboticabal/SP revela que, no período de 24/09/1996 a 07/11/1996, a parte autora exercia o cargo de atendente de enfermagem, cujas atividades eram as seguintes: remoção dos pacientes, das camas para cadeiras de descanso ou vice-versa, ou para outras dependências do hospital; aplicação de curativos; punção de veias para a aplicação da medicação intravenosa e intramuscular; banhos, quando necessário nos próprios leitos, limpando os pacientes das fezes, da urina e do sangue, bem como removendo suas roupas de uso também impregnadas com tais agentes; e auxiliando em procedimentos como medição de sinais e outros correlatos. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do laudo técnico, as atividades desenvolvidas pela autora, no período em destaque, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, deve tal interregno, ser enquadrado como especial.
14. O PPP revela que, no período de 01/06/2011 a 18/11/2009 (data do documento), a parte autora trabalhou na Clínica de Assistência à Mulher SS Ltda no cargo de auxiliar de enfermagem, tendo como atividades: "acompanhar o médico em exames, auxiliando quando necessário. Atuar como instrumentadora cirúrgica do médico no Hospital." Não resta dúvida que, principalmente, na função de atuar como instrumentadora cirúrgica, a parte autora ficava exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, devendo o intervalo de 01/06/2001 a 18/11/2009 ser enquadrado como especial.
15. Fica o INSS condenado a averbar como especiais os períodos de 01/05/1982 a 06/03/1985, 01/06/1986 a 10/10/1986, 24/09/1996 a 07/11/1996 e 01/06/2001 a 18/11/2009 e, ainda, a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora, desde a DER em 03/08/2011.
16. De acordo com o julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral pelo Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18. Agravo retido da parte autora desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PROVA MAIS FAVORÁVEL. TEMA 629/STJ. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR PONTOS NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 810/STF E EC 113/2021). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) Cômputo de tempo rural anterior aos 12 anos, quando o pedido inicial foi limitado a partir dessa idade; (ii) Reconhecimento de tempo especial sem prova técnica específica (Tema 629/STJ); (iii) Solução para divergência entre laudo judicial e PPP (ruído), aplicando-se a prova mais favorável; (iv) Direito ao cálculo pela regra de pontos na DER original.
2. Tempo rural anterior aos 12 anos: O próprio segurado delimitou seu pedido e declarações a partir dos 12 anos na inicial e na via administrativa, vinculando a análise a esse período. Apelação da parte autora desprovida no ponto.
3. Tempo especial sem prova (01/02/1995-30/04/1996): Ausência de PPP ou laudo técnico específico impede o reconhecimento, não sendo possível a presunção de continuidade (Tema 629/STJ). Apelação da parte autora desprovida no ponto.
4. Tempo especial com PPP vs. Laudo (06/03/1997-21/01/2001 e 05/07/2004-12/11/2007): Prevalece a prova mais favorável ao segurado (PPP), tecnicamente consistente, que indicou ruído acima dos limites legais vigentes. Apelação da parteautoraprovida no ponto.
5. Direito ao benefício mais vantajoso (regra de pontos): O tempo de contribuição recalculado confirma que o autor já atingia a pontuação necessária (98,11 pontos) na DER (29/04/2015) para aposentadoria por pontos (sem fator previdenciário). Pedido de reafirmação prejudicado, mas assegurado o direito de opção pelo cálculo mais vantajoso na DER.
6. Apelação do INSS: Argumentos genéricos sobre prova rural, categoria profissional e custeio não infirmam a sentença, baseada em prova robusta e jurisprudência. Consectários (TR) contrariam Tema 810/STF e EC 113/2021.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DOS VALORES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MAJORADOS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33 DA TNU. O SEGURADO NÃO PODE SER PENALIZADO PELA ILEGALIDADE PRATICADA PELO EMPREGADOR. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUMAS PARCELAS. SÚMULA N.º 85 DO E. STJ. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELAPROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE. PROVIDA.
1- O salário-maternidade é benefício previdenciário concedido à segurada gestante, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, estando disciplinado nos art. 201, inc. II, e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal; arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91; e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99.
2- De acordo com o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social".
3- Existindo requerimento administrativo o prazo prescricional é suspenso, a teor do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32, consoante vem se manifestando o E. STJ (REsp 762893/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007).
4- Na espécie o nascimento da filha da autora ocorrera em 07.06.2004, não existindo nos autos informação acerca do requerimento do pleito formulado perante a via administrativa. Deste modo, na data da propositura da ação, em 16.06.2009, já estava prescrita a parcela referente a 07.06.2004, tendo em vista que vencida antes do quinquênio anterior à propositura da ação, remanescendo devidas as demais parcelas.
5- A conclusão se da com base na Súmula n.º 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
6- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
7- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
8- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 07.06.2004 (fl. 14) e cópia da sua CTPS, indicando inúmeros vínculos rurais, todos com curto período de duração (fl. 16), posteriores ao nascimento do filho; CTPS de seu companheiro, constando vínculos sempre rurais em 1985, 1989, 1991, 1996, 1999, 2002, 2003, 2006 e 2008 (fl. 17/20).
9- No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas disseram que conhecem a autora e seu companheiro, os quais trabalharam na lavoura, no período de gestação.
10- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do filho da autora.
11- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
12- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
13- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
14- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
15- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação.
4. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTEAUTORA PREJUDICADAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1972, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de certidão de óbito do marido, ocorrido em 2012, sem qualquer menção à atividade por ele exercida; de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sertânia – PE, no qual são apontados recolhimentos de contribuições entre 1978 e 1981; e de CTPS do marido, na qual constam registros de caráter rural, em períodos diversos, entre 1971 e 1978.
4 - A CTPS do marido, por si só, é destituída de valor probante de tal modalidade de labor, a única que permite a utilização de documentação em nome de cônjuge.
5 - Ademais, ainda que se tratasse de labor rural regime de economia familiar, verifica-se que todos os documentos apresentados são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTEAUTORA PREJUDICADAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1997) por, pelo menos, 96 (noventa e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1960, na qual o marido da autora foi qualificado como lavrador; de carteiras de sindicatos de trabalhadores rurais, em nome do marido da autora; de certidão de óbito do marido, ocorrido em 1996, na qual consta a qualificação de aposentado; e de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Naviraí/MS, atestando o labor rural da autora.
4 - Ainda que se tratasse de labor rural em regime de economia familiar, os documentos em nome do marido não podem ser aproveitados por serem anteriores ao período de carência. Ademais, o óbito do marido, por si só, inviabiliza o aproveitamento dos documentos em nome dele, por parte da autora, após essa data.
5 - Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não têm aptidão como prova material do trabalho rural.
6 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTEAUTORA PREJUDICADOS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1997) por, pelo menos, 96 (noventa e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias de certidão de casamento, realizado em 1961, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de registros de matrícula de imóveis rurais em nome de terceiros, referentes a propriedades nas quais a autora teria trabalhado com seus familiares; páginas de livro de controle de entrada e saída, em nome do pai da autora, dos anos de 1949 e 1952, onde consta comercialização de produtos rurais; de CTPS da autora, na qual consta registro de caráter rural, no período de 29/08/1977 a 15/10/1977; de certidão de casamento do irmão da autora, realizado em 1959, na qual consta a qualificação profissional de lavrador.
4 - Os documentos em nome de terceiros sem vínculo de parentesco não se consubstanciam em início de prova material.
5 - Já os demais documentos apresentados são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTEAUTORA PREJUDICADOS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de óbito do genitor da autora, ocorrido em 1972, na qual ele foi qualificado como lavrador; de certidão de cartório, atestando que a autora adquiriu por herança fração de imóvel rural do genitor em 1974; e de escritura de compra e venda de imóvel rural, indicando que a autora vendeu o imóvel rural em 1982.
4 - Os documentos apresentados são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
5 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1 - Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria.
4 - O único documento a respeito do exercício do trabalho da requerente como empregada doméstica, nos períodos controvertidos, os quais pretende reconhecimento, são fotos da autora (supostamente) em ambiente familiar de seus empregadores.
5 - As fotografias apresentadas, ademais, não fazem nenhuma alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral. Precedentes desta Corte.
6 - No tocante à cópia de sua CTPS, na qual constam alguns registros de labor doméstico, após 01/06/73, tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor em outros períodos que nele não constam.
7 - No mais, a prova testemunhal, sem qualquer respaldo de documentos, demonstra-se inócua para a comprovação do tempo de serviço.
8 - Por fim, tendo-se em conta a tabela ora anexa a este voto, vislumbra-se que a autora contava com apenas 17 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição até o ajuizamento da ação, de modo a não fazer esta jus, pois, ao benefício pretendido, nem mesmo na modalidade proporcional.
9 - Inverte-se, desta feita, o ônus sucumbencial, levando-se em consideração que a improcedência da demanda é medida que se impõe, fixando-se os honorários advocatícios, em patamar razoável, no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A autora, entretanto, fica dispensada do referido pagamento, nos termos da Lei 1.060/50, vez que beneficiária da justiça gratuita.
10 - Apelação adesiva da parteautora prejudicada. Apelação do INSS, bem como remessa necessária, providas. Sentença de primeiro grau reformada, pela improcedência do feito.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO A SER REVISADO AOS TETOS DAS EC NºS 20/98 E 41/2003. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. CÁLCULO SEGUNDO A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. STF. RE 630.501/RS. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.077.959-7), mediante a retroação do termo inicial do benefício para a data em que implementou os requisitos necessários à concessão, segundo sistemática mais vantajosa, o acréscimo de percentual não computado no ato de concessão do benefício e a readequação de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
2 - Resta incontroversa a questão atinente à ausência de interesse processual no tocante ao pedido de incorporação gradativa e anual das diferenças decorrentes da limitação ao teto, em razão da falta de insurgência da parte autora nas razões de inconformismo.
3 - Persiste a carência da ação reconhecida no decisum no tocante à aplicação dos novos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, isto porque não há como se supor que, se deferida a revisão pretendida, o benefício do autor será limitado ao teto.
4 - O cálculo propriamente dito da nova RMI é atribuição afeta à autarquia previdenciária, sendo de todo imprópria a antecipação dos critérios a serem observados (readequação ao teto previdenciário , etc.), tal como pretende o demandante, porquanto pertencem ao mundo da "futurologia", haja vista a ausência de resistência da Autarquia, por ora, em proceder ao cálculo da benesse na forma aqui pretendida.
5 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.
6 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento do recurso extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária).
7 - O ordenamento jurídico pátrio assegura, portanto, ao demandante o direito adquirido ao cálculo do benefício pela sistemática mais vantajosa.
8 - Da detida análise da documentação coligida aos autos, em especial da "carta de concessão/memória de cálculo" e do extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, verifica-se que o autor completou 35 anos e 06 meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (1º/01/2004). Referido tempo foi computado até 12/2003 e calculado segundo a Lei nº 9.876/99.
9 - Tendo preenchido os requisitos para implantação do beneplácito na modalidade integral na data almejada, em 1º/09/2003, deve o ente autárquico proceder ao cálculo do benefício considerando a referida data, computando os meses compreendidos entre esta e a competência 07/1994, aplicando as normas então vigentes, em razão do direito adquirido.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sua concessão (DIB 1º/01/2004 - fl.36), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Ante a sucumbência recíproca, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
14 - Apelação da parteautora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA EM PARTE PREJUDICADA E, NO RESTANTE, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O autor pleiteia, na vestibular, o reconhecimento do seguinte período como de trabalho rural, sem registro em CTPS: de 28/09/1966 a 31/03/1974.
2 - Não há como, in casu, se reconhecer o labor campesino da parte autora, dada a inexistência, nos autos, de início de prova material a comprovar o alegado na peça vestibular.
3 - Da análise dos documentos juntados pelo requerente - tal como, ademais, afirmado tanto na inicial quanto nas razões recursais, frise-se - de se vislumbrar, primeiramente, que, tanto sua Certidão de Nascimento, de 28/09/56, em que seu genitor resta qualificado como "lavrador" quanto seu Certificado de Isenção do serviço militar, emitido em 19/08/74, em que este resta, de fato, qualificado como "lavrador", são extemporâneos ao interregno que ora se pretende comprovar, de modo que, de plano, resta-nos confirmar sua imprestabilidade para os fins a que ora se destinam, ainda que alegado, in casu, suposto labor agrícola sob regime de economia familiar.
4 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural a que se pretende. Precedentes.
5 - Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, ao menos nesta parte, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Por outro lado, quanto ao período urbano que ora se pretende reconhecer como especial, de se deixar claro, primeiramente, que a matéria ainda controvertida limita-se, pois, à análise da especialidade do interregno laboral compreendido entre 06/03/97 e 04/05/02, quando o suplicante trabalhou na empresa Unilever Brasil Ltda., supostamente exposto, de modo habitual e permanente, a agentes insalubres. Isto porque, do compulsar dos autos, nota-se que os intervalos compreendidos entre 21/05/86 e 05/03/97, bem como de 22/01/08 a 14/01/09 já foram considerados, em sede administrativa, pela autarquia requerida, como tais. Por derradeiro, quanto ao intervalo entre 15/01/09 e 23/09/09, não há o que se discutir na presente demanda, visto que se trata de período posterior à data do requerimento administrativo (14/01/09).
7 - Nesta senda, de se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
10 - No que tange ao período supracitado, não reconhecido, administrativamente, como especial, pelo INSS, colacionou aos autos o apelante o formulário DSS-8030, além do laudo técnico individual, de modo a restar comprovado que o requerente, nas funções de "auxiliar de processos" e de "operador de processos", estava exposto, de modo habitual e permanente, a, dentre outros agentes insalubres, "barrilha, sulfato e perfume..." "...destinados ao tratamento de detergente em pó".
11 - Neste cenário, devido o reconhecimento das tarefas como de caráter especial, em atenção aos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial durante todo o interregno em referência, devendo a r. sentença a quo, também quanto a este tópico, ser reformada.
13 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, reconhecido o período especial acima indicado, constata-se que o autor, nos termos da tabela anexa, na data do requerimento administrativo (14/01/09), somados os demais tempos incontroversos, contava com um total de 35 anos e 17 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus, pois, à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Todos os demais requisitos para tanto também restaram implementados.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária (14/01/09), vez que logo em seguida ao indeferimento administrativo entrou a parte requerente com a presente demanda judicial (30/09/2009).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação do autor prejudicada em parte e, no restante, parcialmente provida. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMITIDA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DESDE QUE FUNDADA EM PROVAS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NA LIDE TRABALHISTA E CORROBORADA PELAPROVA PRODUZIDA NA LIDE PREVIDENCIÁRIA. PARTEAUTORA INSTRUIU DEMANDA TRABALHISTA APENAS COM CÓPIA DA CTPS E EXTRATOS DE FGTS SEM DEPÓSITOS A PARTIR DO PRAZO PLEITEADO. NO JUÍZO DE ORIGEM FOI APRESENTADA CÓPIA DA AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA ORAL: CONTRADITÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. TEMPO LABORATIVO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR ACOLHIDA, DANDO POR INTERPOSTA A REMESSA NECESSÁRIA, À QUAL FICA PROVIDA EM PARTE, PARA REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO. EM MÉRITO, APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE E APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural na condição de "lavrador", supostamente prestada desde ano de 1960 (mais precisamente, desde 21/10/1960 - aos 07 anos de idade), até ano de 1987 (com exatidão, até 17/09/1987 - dia que antecede o primeiro contrato anotado em CTPS), além de reconhecimento de labor especial exercido entre 10/07/1990 e 18/02/1997.
2 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço - rural e especial - da parte autora, considerando-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. Acolhida a arguição preliminar do INSS.
3 - Fixados os limites da lide pelaparteautora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar como tempo rurícola o intervalo de 21/10/1967 até 07/07/1990 (quando o pedido do autor restringe-se ao ano de 1987, melhor dizendo, a 17/09/1987, como anteriormente explicitado), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
5 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade rural desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
6 - É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade campesina.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - O conjunto probatório material reunido nos autos contém as seguintes cópias: a) certidão do casamento dos genitores do autor, celebrado em 27/06/1943, indicando a profissão paterna de "lavrador"; b) certidão do nascimento do autor, aos 21/10/1953, aludindo à profissão de seu genitor como "lavrador"; c) certidão de casamento do autor, realizado aos 12/07/1975, consignada sua profissão de "lavrador"; d) certidão de nascimento da prole do autor, datada de 19/05/1977, com alusão à sua atividade de "lavrador".
11 - E se a prova material indiciária mostra-se proveitosa, por outro lado, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - revelara-se contraditória. A primeira depoente, Sra. Maria Barbosa Leão, declarou "conhecer o autor desde 1970, pois este esperava no ponto de ônibus de "boias-frias" que ficava perto da casa da testemunha. Via o requerente no "ponto" quase todos os dias por volta das 5:30 ou 6:00 horas, quando saía para comprar pão ...Sabe que o requerente parou de ir ao "ponto", pois começou a trabalhar na empresa Cestari..."; e o testemunho do Sr. Sebastião de Oliveira deu-se no sentido de "...conhecer o requerente desde 1965, pois este trabalhava de pedreiro na cidade de Monte Alto ...inclusive tendo prestado serviços para a testemunha ...Sabe que o requerente parou de trabalhar de pedreiro quando começou a trabalhar na empresa Cestari...".
12 - Cotejando-se o discurso de ambas as testemunhas, há, pois, nítida contradição encerrada: enquanto uma declara que via o autor no ponto de ônibus de boias-frias, a outra, diferentemente, diz tê-lo visto trabalhar de pedreiro.
13 - E neste cenário, em que uma prova (testemunhal) não se coaduna com a outra (material), insuscetível o acolhimento do período laborativo rural aduzido na inicial.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - As cópias de CTPS são tangenciadas por documento específico, que guarda no bojo informações acerca da atividade laborativa especial do autor, no intervalo ininterrupto de 10/07/1990 a 18/02/1997, ora na condição de fundidor, ora de fundidor II, ora de moldador/fundidor I: o PPP fornecido pela empresa Cestari Industrial e Comercial S/A, revelando a exposição a agente agressivo ruído de 82 dB(A), possibilitando o acolhimento da especialidade à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo especial ora admitido, com os demais períodos tidos por incontroversos (constantes das CTPS já referidas, também conferíveis da pesquisa junto ao banco de dados CNIS), constata-se que o autor cumprira 11 anos, 11 meses e 21 dias de serviço na data do ajuizamento da presente ação, tempo notadamente insuficiente à sua aposentação.
24 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 10/07/1990 a 18/02/1997.
25 - Mantida a sucumbência recíproca, deixando-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
26 - Conteúdo preliminar acolhido, dando-se por interposta a remessa.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida, para reduzir a sentença ultra petita aos limites do pedido.
28 - Apelação do INSS parcialmente provida.
29 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. COMPROVADA A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE FUNERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EC 20/98.
I - Caracterizada a atividade especial em parte do período reclamado pelo autor. Consideração da natureza insalubre das tarefas descritas no PPP. Exposição contínua do segurado a agentes biológicos inerentes ao manejo e assepsia de corpos sepultados através do serviço funerário municipal.
II - Ausência de provas técnicas da especialidade do labor desenvolvido nos demais períodos reclamados na exordial. A variedade de tarefas desenvolvidas pelo autor rechaça a alegação de habitualidade e permanência de sua exposição a agentes nocivos.
III - Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pela EC n.º 20/98, indispensáveis para concessão do benefício almejado. Período de pedágio não contemplado. Improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - Apelos da parte autora e do INSS desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. AGRAVO DA PARTEAUTORA IMPROVIDO.
1 - Incapacidade total e temporária. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, com termo inicial a partir da cessação do benefício.
2 - Agravo legal do INSS provido. Agravo da parte autora improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTEAUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.787/89 SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMETE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende a autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, mediante a aplicação do regramento vigente ao tempo em que "implementou o tempo necessário para sua aposentadoria especial de aeronauta, em 19 de outubro de 1988". Sustenta que, não obstante ter continuado a trabalhar até a data em que efetivamente postulou a concessão da aposentadoria (31/07/1989), faz jus ao cálculo da benesse segundo as regras previstas no Decreto nº 89.312/84, afastando-se, todavia, a limitação ao teto imposta pela Lei nº 7.787/89 sobre os salários de contribuição compreendidos no PBC.
3 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária).
4 - Acresça-se que, para fazer jus ao recálculo da RMI com a aplicação do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, a requerente deveria comprovar ter implementado as condições legais do beneplácito em período anterior ao advento da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989.
5 - No caso dos autos, verifico que o benefício previdenciário da autora teve início em 31/07/1989, tendo sido apurado então tempo de serviço igual a 25 anos, 09 meses e 11 dias. Constata-se, ainda, que a aposentadoria em questão foi concedida nos termos da legislação aplicável à época (Decreto nº 89.312/84), a qual, por sua vez, dispunha que "o segurado aeronauta que completa 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de serviço tem direito à aposentadoria por tempo de serviço".
6 - Considerando que a autora ao completar os 25 anos de serviço (em outubro de 1988), já havia implementado também o requisito etário, torna-se imperioso concluir que os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de aeronauta foram preenchidos, de fato, antes da entrada em vigor da Lei nº 7.787/89.
7 - Merece, portanto, acolhimento o pleito da autora, a fim de que lhe seja assegurado o direito ao recálculo da RMI segundo a sistemática mais vantajosa, isto é, aquela que teria obtido caso tivesse optado pela aposentadoria em momento anterior à promulgação da Lei nº 7.787/89.
8 - Anote-se, contudo, que, no voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie (no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS), houve expressa ressalva às pretensões que implicassem a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. Ao optar, portanto, pela aposentadoria cujos requisitos haviam sido implementados em outubro de 1988, deve a autora se submeter integralmente às regras então vigentes, na justa medida em que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculo restou expressamente afastada no julgado que norteia a solução da controvérsia em análise (de observância obrigatória sob o pálio do art. 927, III, do CPC). Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal.
9 - Comprovado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria em período anterior à edição da Lei nº 7.787/89, conclui-se pela existência do direito adquirido ao cálculo como previsto na norma então vigente, nos termos anteriormente explicitados.
10 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida, devendo ser afastada a alegação do INSS quanto à suposta ausência de interesse processual.
11 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.