PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC N. 103/2019. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor em razão das patologias: sequela com deformidade no 5º dedo da mão direita, radiculopatia e síndrome do manguito rotador, transtornos de discos lombares e deoutrosdiscos intervertebrais, dorsalgia, dor lombar baixa, dor articular e lesões do ombro, sem fixar a data de início da incapacidade.5. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 10/2010 até 12/2010.6.Muito embora a prova pericial não tenha especificado a data de início da incapacidade do autor, o fato é que as patologias identificadas na perícia judicial foram decorrentes daquelas que ensejaram a concessão do auxílio-doença na via administrativa,o que autoriza a conclusão de que o autor ainda se encontrava incapacitado na data de cessação do benefício.7. O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total do autor, conforme atestado pela prova pericial.8. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.9. A situação de incapacidade laboral do autor teve início em data anterior à EC 103/2019 e, dessa forma, o benefício deve ser calculado considerando as regras previdenciárias vigentes anteriormente às alterações promovidas pela norma constitucional,consistindo a RMI no valor correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme previsão do art. 44 da Lei n. 8.213/91.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FACULTADA À PARTE AUTORA A ESCOLHA PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, de 01/04/1983 a 06/12/1985, 06/03/1989 a 03/02/1990, 12/03/1990 a 28/07/1990, 04/09/1990 a 10/01/1991, 19/01/1991 a 30/09/1993, 14/04/1994 a 05/12/1995, 05/12/1995 a 18/03/1997 e 16/07/1996 a 15/07/1997.II. Questão em discussão2. Questão em discussão: (i) possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (ii) possibilidade de reconhecimento de atividade especial.III. Razões de decidir3. De início, não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ e a isenção de custas, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse mesmo sentido.4. Ressalte-se que o INSS já reconheceu administrativamente o labor especial do autor, nos períodos de 18/05/1994 a 31/07/1996, 06/03/1997 a 31/07/2005 e 22/04/2008 a 14/01/2016, consoante documentos ID 3334129914 - fls. 74/78.5. Passa-se a analisar apenas os períodos especiais impugnados pelos recursos das partes.6. De início, consigne-se que o período laborado junto ao Município de Osasco, de 16/07/1996 a 15/07/1997, embora o PPP (ID 334130307 – fls. 01/02) contenha informação no sentido de que o autor era vinculado ao RPPS, o autor apresentou termo de rescisão do contrato de trabalho, declaração de opção pelo FGTS e contrato de trabalho de servidor em regime celetista por prazo determinado, consoante ID 334130312, os quais foram admitidos pelo juízo a quo como prova da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme decisão proferida pelo Juízo de origem (ID 334130333).7. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 01/04/1983 a 06/12/1985,06/03/1989 a 03/02/1990, 12/03/1990 a 28/07/1990, 04/09/1990 a 10/01/1991, 19/01/1991 a 30/09/1993, 14/04/1994 a 28/04/1995, vez que, conforme cópias da CTPS (ID 334129907), juntadas aos autos,o autor exerceu as funções de atendente de enfermagem e enfermeiro, trabalho enquadrado, pela categoria profissional, no código 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.Neste ponto, não é possível o reconhecimento do labor especial pela categoria profissional, após 29/04/1995, com base apenas em cópias da CTPS; - de 05/12/1995 a 18/03/1997, vez que, conforme Laudo Pericial (ID 334130512 – fls. 01/02), juntado aos autos, o autor exerceu a função de enfermeiro e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes biológicos (micro-organismos, parasitas infecciosos vivos e seu produtos tóxicos) trabalho enquadrado no código 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; - de 16/07/1996 a 15/07/1997, vez que, conforme PPP (ID 334130307 – fls. 01/02), juntado aos autos, o autor exerceu a função de enfermeiro e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes biológicos (micro-organismos, parasitas infecciosos vivos e seu produtos tóxicos) trabalho enquadrado no código 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.8. Assim, ressalte-se que, a despeito de informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, nos períodos retro analisados, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade (atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes - médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc.), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. 9. No tocante ao período de 01/09/1986 a 10/02/1989, conforme cópias da CTPS (ID 334129907), juntadas aos autos, o autor exerceu a função de auxiliar serviço saúde, não sendo possível precisar que tipo de atividade exercia, vale dizer, não é possível afirmar que estava, de fato, exposto a agentes nocivos (agentes biológicos), uma vez que não apresenta outros documentos nos autos para comprovar a especialidade da atividade em referido intervalo.10. Ressalte-se que o autor já recebe aposentadora por tempo de contribuição (NB 42/180.378.697-0 – DER: 16/07/2016).11. Assim, computados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (16/07/2016),verifica-se, conforme tabela em anexo, que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.12. Por sua vez,computados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (16/07/2016), verifica-se, conforme tabela em anexo, que a parte autora preenche os requisitos para a revisão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, faculta-se ao autor a escolha do benefício mais vantajoso.13. No entanto, considerando que foi produzido Laudo Pericial nos presentes autos, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 14. Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: “(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”.15. Assim, ressalte-se a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios e que o retorno às atividades especiais, obstará a percepção da aposentadoria especial.16. A presente demanda foi ajuizada em 20/09/2023 e a revisão administrativa do benefício foi requerida em 13/06/2019 (ID 334129914 – fls. 01). Considerando que a data do requerimento administrativo do benefício foi fixada em 16/07/2016, não há que se falar em prescrição quinquenal.17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.18. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.IV. Dispositivo e tese19. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte.________Dispositivos relevantes citados: Artigos 52, 53, 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. INTERESSE DE AGIR DA PARTEAUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. Nas ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91 são partes legítimas para figurar no pólo passivo tanto a União quanto o INSS, tendo em vista que aquela arca com os ônus financeiros da complementação e este é o responsável pelo pagamento da pensão.
2. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que havendo em juízo resistência à pretensão inicial, com o enfrentamento do mérito da demanda, não há de se falar em carência de ação por falta de interesse de agir.
3. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTEAUTORA E DO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO – PERÍODOS EXERCIDOS EM EMPRESA METALÚRGICA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM DEMANDA TRABALHISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. VALORES DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO APONTADOS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE QUE NÃO DESCREVE A QUE TÍTULO, NATUREZA E VALOR SE DEU O PAGAMENTO ACORDADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DO SEGURADO INSTITUIDOR SOBRE A PENSÃO POR MORTE TITULARIZADA PELAAUTORA. EMBARGOS ACOLHIDOS.1- Noticiado o óbito do autor e tendo em vista a ausência de impugnação da parte ré, restou deferido o pedido de habilitação da sucessora processual.2- É de se determinar a aplicação dos reflexos da revisão do benefício originário do segurado instituidor sobre a pensão por morte titularizada pela autora.3- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, gerente de produção, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtorno depressivo crônico e deslocamento da retina com diminuição da acuidade visual e miopia patológica. Assevera que a patologia depressiva é incapacitante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para todas as atividades laborativas, desde março de 2010.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser modificado para o dia 01/03/2010, uma vez que esta foi a data de início da incapacidade fixada pelo perito.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença, após a data do termo inicial ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELAPARTEAUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. LAUDO SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELAPROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. TEMPO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da questão relativa ao direito de opção pela percepção do benefício mais vantajoso, uma vez que, no curso da demanda, foi implantada, em favor da autora, aposentadoria sob o NB nº 182.869.701-7.3 - Conforme consulta realizada no CNIS, a parte autora já está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/03/2017, sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.4 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.5 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.6 - No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer vício, eis que a divergência em relação ao tempo de contribuição apurado pela sentença e pelo acórdão se deu em razão da sentença ter computado em duplicidade o período de 16/07/1979 a 28/03/1980.7 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem alteração de resultado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 08/04/1983 a 16/05/1984, 01/11/1984 a 20/09/1996, em que esteve o requerente exposto a ruído em índices de 87,2 dB(A) e 90,7 dB(A), respectivamente (laudo técnico pericial - fls. 329/358).
A atividade enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 18/03/1997 a 25/02/2010 - em que o autor esteve exposto aos agentes químicos tolueno e "xileno", de forma habitual e permanente (laudo técnico pericial - fls. 329/358). - O sobredito labor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 25/02/2010 (fls. 40), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DA PARTEAUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA. COMPLETA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA DECISÃO RESCINDENDA. RECURSO DESPROVIDO.
- A princípio, é forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas as quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Violação de lei e erro de fato (art. 485, incs. V e IX, CPC): não ocorrência na espécie.
- Examinado, em sua inteireza, o conjunto probatório pela Turma Julgadora, o que a parte agravante ataca é o entendimento esposado, desfavorável à sua pretensão.
- Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI 8.213/91. COMPUTADO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDO PELAPARTEAUTORA PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
3. Faz jus ao reconhecimento das contribuições vertidas pelo autor a integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício aposentadoria por idade, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
4. Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o período de contribuições vertidas pela parte autora, em diversos períodos, somando mais de 180 contribuições na data do requerimento, devendo ser revisto o cálculo da RMI, tendo como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO ALEGADA PELAPARTEAUTORA CONFIGURADA. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ALEGADAS PELO INSS. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Reconhecida a omissão alegada pela parte autora. Com efeito, por um lapso, no dispositivo do acórdão, não constou a impossibilidade de o ente autárquico descontar os valores de benefício previdenciário a serem percebidos pelo autor, relativamente a períodos em que desempenhou atividade laborativa, após a fixação da DIB do referido beneplácito, consoante se depreende da fundamentação da decisão colegiada.
2 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói acontecer.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão alegadas pelo ente autárquico na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO CONJUNTAMENTE PELAPARTEAUTORA DAS VERBAS RELATIVAS AO CRÉDITO PRINCIPAL E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DISPENSABILIDADE DE LISTISCONSÓRCIO ATIVO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO SUJEITO À RPV.
1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).
2. Sendo a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também a verba advocatícia.
3. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.
4. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV.
5. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.
6. Logo, o fato de o pagamento do crédito principal ser pago por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede a fixação daquela verba advocatícia sobre o valor a ser pago por RPV.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. DIREITO ÀS PARCELAS DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE.JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240 EM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos pelaautora os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 2018, constando o cônjuge como trabalhador rural, comprovanteresidencial com endereço rural em nome do cônjuge, com data em 2022. Os documentos configuram início de prova material e foram corroborados pela prova testemunhal.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, em razão de "neoplasia maligna do reto com metástases pulmonares, em início de tratamento quimioterápico". O expert fixou a data de início da incapacidadeem novembro/2016.5. Comprovado que a parte autora fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, têm os herdeiros direito ao pagamento dos créditos até a data do óbito (23/02/2019), conforme decidido na sentença.6. Incorreu em julgamento extra petita a sentença na parte em que reconheceu a herdeiro/dependente da segurada falecida o direito ao benefício de pensão por morte, uma vez que tal pretensão não fez parte da controvérsia dos autos e também não houve acomprovação da recusa da autarquia previdenciária em conceder tal benefício.7. O e. STF, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual sebusca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falarem lesão ou ameaça ao direito postulado.8. Deve ser decotado do decisum de primeiro grau a parte relativa à concessão do benefício de pensão por morte, limitando-se a condenação do INSS ao pagamento, aos herdeiros/sucessores habilitados, das prestações do benefício de aposentadoria porinvalidez no período determinado na sentença.9. Apelação parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTEAUTORAPROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e, ainda, de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, ora como rurícola, ora em condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1981 e consiste na certidão do IIRGD. O autor (nascido em 08/09/1962) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos. Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 08/09/1974 a 15/05/1981 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- É possível reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 16/05/1981 a 31/05/1988 - agente agressivo: ruído acima de 80 dB(A) - perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49 e laudo técnico judicial de fls. 144/155; de 01/06/1983 a 04/01/1988 - agentes agressivos: ruído de 87,3 dB(A), óleos e graxas - perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49 e laudo técnico judicial de fls. 144/155; de 05/01/1988 a 11/03/1996 - agentes agressivos: ruído de 87,3 dB(A), óleos e graxas - perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49 e laudo técnico judicial de fls. 144/155; de 01/02/1997 a 10/11/2003 - agentes agressivos: ruído de 86,6 dB(A), óleos e graxas - perfil profissiográfico previdenciário de fls. 50/51 e laudo técnico judicial de fls. 144/155; de 26/02/2004 a 13/05/2016 - agentes agressivos: ruído de 86,6 dB(A), óleos e graxas - perfil profissiográfico previdenciário de fls. 52/53 e laudo técnico judicial de fls. 144/155. Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a 10/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 02/06/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, considerando que foram apresentados na via administrativa documentos necessários à implementação dos requisitos para a concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve o INSS ser condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELAPARTEAUTORA ACOLHIDA.1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial pelo autor.2 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso, quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.3 - No caso em apreço, o autor entende necessária a produção da prova técnica para comprovar o labor especial nas empresas Auto Posto Donato Ltda (03/06/1985 a 29/06/1985), Cizzotti e Santo Ltda (01/09/1987 a 17/07/1988), Rápido Transporte Guido (16/01/1989 a 06/12/1989, 12/03/1990 a 24/05/1993, 25/08/1993 a 01/08/1995), Huber (13/11/1995 a 01/09/1999), Circular Marília (01/08/2002 a 02/12/2004) e Joamyr Xavier de Assis Transporte (01/02/2005 a 10/03/2007).4 - Com efeito, observa-se que, oportunizada a especificação das provas (ID 1786431 - Pág. 31), a parte autora postulou a produção de prova técnica (ID 1786431 - Pág. 34/37), o que foi indeferido pelo juízo ao fundamento de inviabilidade de execução da perícia em empresas cujas atividades estão encerradas (ID 1786434 - Pág. 24).5 - Desta forma, de um lado, resta patente a incapacidade da parte autora de obter a documentação necessária junto às empresas em que trabalhou nas quais as atividades foram encerradas; de outro, entendeu o juízo instrutório inviável a realização de prova pericial, único meio apto a substituir os documentos exigidos, já que a produção de prova por profissional habilitado é imperiosa nestes casos. Ressalte-se que o juízo instrutório indeferiu sumariamente a produção da prova técnica, não a condicionado à demonstração dos esforços da parte de obter os inscritos necessários. Evidente, portanto, o cerceamento de defesa da parte autora. 6 - Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades desempenhadas nos interstícios, já que do autor laborou nas profissões de frentista e motorista de caminhão.7 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.8 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.9 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.10 – Acolhida a preliminar suscitada pela parte autora. Anulada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIDO EQUÍVOCO NO JULGAMENTO ANTERIOR QUANTO A DESCONSIDERAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS DO EMPREGADOR ACERCA DAS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELO AUTOR À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAPARTEAUTORA.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar omissão no julgado quanto à consideração dos esclarecimentos prestados pelo empregador acerca da efetiva caracterização de atividade especial.
II - Reconhecido o equívoco havido no v. Acórdão ao indeferir o reconhecimento de labor em condições insalubres.
III - Atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração opostos pelo autor para desconstituição do julgado e prolação de novo decisum, com a procedência do pedido veiculado na exordial.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Apelação do INSS e remessa oficial provida.
7. Sentença reformada.
8. Apelação da parteautora prejudicada.