PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO ´PULTIMO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO PELAPARTEAUTORA. POSSIBILIDADE. DCB: PRAZO INFORMADO PELO SENHOR PERITO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 10/11/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 165658063, fls. 60-67): CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se a presença deincapacidade laboral total e temporária devido a processo inflamatório na articulação do ombro. Diagnóstico s de Síndrome do manguito rotador - CID 10M 75.1 . Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais por um períodoaproximado de 8 meses. Não há sinais clínicos de maior gravidade, sinais de rotura ou outros achados no exame de USG que justifiquem sequelas permanentes atuais. (...) a incapacidade é total e temporária.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 11/2020 (data da cessação do último auxílio-doença percebido pela parte autora, NB 707.978.795-6, doc. 165658063, fls. 81-86), diante da afirmação do senhor perito daimpossibilidade de precisar o início da incapacidade.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 8 meses, acolhendo integralmente as informações do senhor perito, a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 10/11/2020. Dessa forma, não havendo outrosaspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administraçãofica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial foi instruída com: certidão de casamento do autor, em 1976, na qual é identificado como "pedreiro" (ID 100141150 - Pág. 14); CTPS do autor em que constam vínculos rurais (ID 100141150 - Págs. 16/19).
4 - A certidão de casamento, além de indicar o exercício da ocupação de pedreiro, é anterior ao período de carência.
5 - Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada e da parteautora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS APENAS EM PARTE DO PERÍODO. PPPS COM VICIOS FORMAIS QUE IMPEDEM A VALORAÇÃO POSITIVA DA PROVA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTEPROVIDA APENAS PARA AVERBAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO COMO ESPECIAL.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " o caso em tela, o autor teve o primeiro vínculo estabelecido com a previdência social no mês de março de 1989, sendo que a partir de 1991 é que assevera ter iniciado atividade comomotorista. Não há nenhuma prova nos autos de que no período compreendido entre 1989 a 1991 ele tenha sido exposto a qualquer tipo de agentes nocivos decorrentes de contato com material químico, biológico ou agentes físicos. Apesar de informar em suapeça inicial e computar período como operador de máquinas pesadas (fls. 07), ficou evidente que nunca o autor desenvolveu tal mister, tendo sempre trabalhado como motorista, situação que se extrai dos documentos, e que foi confirmada integralmentepelastestemunhas ouvidas. A ficha financeira juntada aos autos identifica que no período em que o autor ocupou a função de chefe de seção de ferramentas não recebia adicional de insalubridade. No período em que desenvolveu atividades no transporte de lixo,quando utilizava veículos inadequados e impróprios para a coleta e remoção, resta evidente a sua condição de exposição a agentes nocivos à saúde, mas, com o advento dos veículos próprios e adequados, em que se conta com ao auxílio de vários coletoresdelixo, que são os encarregados não só de colocarem o lixo para prensagem, mas também pela limpeza do caminhão, essa situação de exposição do motorista exige laudo específico neste sentido. O tempo de serviço do autor, contado de forma ininterrupta,atingiria hoje 27 anos, sendo que obviamente aos períodos em que foi exposto a situações especiais deveria ocorrer os acréscimos estabelecidos e calculados consoante a lei. A apresentação do PPP em regra dispensa o fornecimento de laudo no período porele abrangido, mas como dito anteriormente, nos períodos anteriores é indispensável a demonstração probatória das condições nocivas apontadas pelo autor. Aspecto que não pode ser olvidado é que muitas testemunhas estão também com pedidos idênticos emtramitação, e almejam apenas a troca de depoimentos, em evidente prejuízo à Justiça. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, e o indeferimento do pedido junto ao INSS exigiria nesta fase, por parte do autor, um empenho em rebater todasas considerações que serviram de lastro à rejeição de seu pleito."2. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram anexados aos autos os seguintes documentos probatórios: a) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 01/03/1989 a 01/02/1991) - Função: Servente. Decrição do ambiente de trabalho: Trabalho realizado acéu aberto e em construção de obras; b) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 01/02/1991 a 01/08/2004) - Função: Motorista de viatura pesada. Descrição da Atividade desenvolvida: Dirigir veículos pesados ( caçambas, ônibus, caminhões e correlatos),em serviços urbanos, transportanto pessoas e/ou materiais. Fator de Risco: Fiísico ( Radiação não Ionizante, Ruído); Químico ( Graxa, Óleo Mineral, Emulsão Asfáltica betuminosa); ) c) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 01/08/2004 a 04/12/2015 -Função: Motorista de viatura pesada. Descrição da Atividade desenvolvida: Dirigir veículos pesados ( caçambas, ônibus, caminhões e correlatos), em serviços urbanos, transportanto pessoas e/ou materiais. Fator de Risco: Físico ( Radiação não Ionizante,Ruído); Químico ( Graxa, Óleo Mineral, Emulsão Asfáltica betuminosa); d) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 04/12/2015 até 22/12/2017 - Função: Motorista de viatura pesada. Descrição da Atividade desenvolvida: Dirigir veículos pesados (caçambas,ônibus, caminhões e correlatos), em serviços urbanos, transportanto pessoas e/ou materiais. Fator de Risco: Físico ( Radiação não Ionizante, Ruído); Químico ( Graxa, Óleo Mineral, Emulsão Asfáltica betuminosa; e) PPP emitido pela Prefeitura MunicipaldeCacoal ( períodos: 01/03/1989 a 01/02/1989 a 01/02/1991; 01/02/1991 a 04/06/1996; 04/06/1996 a 01/08/2004; 01/08/2004 a 08/02/2014, informando sujeição a fatores de risco: ruído, calor, radiação ionizante, graxa, óleo diesel, lubrificante, sem,contudo,informar a técnica utilizada nas medições; f) PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Cacoal ( períodos: 01/03/1989 a 01/02/1989 a 01/02/1991; 01/02/1991 a 04/06/1996; 04/06/1996 a 01/08/2004; 01/08/2004 a 08/02/2014; 30/06/2014 a 04/12/2015 e04/12/2015 a 22/12/2017 (data da emissão do PPP), informando sujeição a fatores de risco: ruído ( com quantificação em NEN de 102,3 dB apenas nos períodos de 2002 a 2009 e de 04/02/2015 a 22/12/2017 ) , graxa e óleo mineral ( sem especificação) ebactérias e fungos ( sem especificação da técnica e dos fatores de risco).3. Consoante a documentação supra, só é possível aproveitar os seguintes períodos : a) período anterior a 03/1997 por enquadramento profissional ( 01/03/1989 a 01/02/1991- Servente de obras e 01/02/1991 a até 05/03/1997 Motorista de caminhão- PPP eLTCAT), computando-se 07 anos de 5 meses de atividade especial, no referido período; b) período posterior a 05/03/1997 com prova adequada da efetiva exposição a agentes insalubres ( 2002 a 2009 e de 04/02/2015 a 22/12/2017 - 10 anos e 10 meses- PPP comefetiva exposição ao agente insalubre ruído).4. O autor não alcança, pois, os 25 anos de atividade especial necessários à concessão da aposentadoria especial. Noutro turno, mesmo com a conversão do tempo especial em comum, o autor não atinge os 35 anos de tempo de contribuição necessários àconcessão da aposentadoria por tempo de contribuição.5. Com isso, a sentença merece apenas parcial reforma para que o INSS seja condenado a averbar os períodos acima expostos como especial, computando-se, pois, 16 anos e 11 meses de tempo especial.6. Não havendo nos autos comprovação de que o autor permaneceu trabalhando da DER até a presente data, não é possível julgar eventual reafirmação da DER no curso do processo judicial, pelo que, entendendo o autor que já tenha completado os requisitoscom a averbação do período acima mencionado (seja todo especial ou convertido em comum), novo pedido administrativo poderá lhe gerar o direito à aposentadoria.7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser custeado pro rata, diante da sucumbência recíproca, ficando com a exigibilidade suspensa para o autor, diante da gratuidade de justiça a que faz jus.8. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos da fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAPARTEAUTORA NA DEMANDA DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO SEGURADO PARA COMPARECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO ATO INSTRUTÓRIO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.- Encaminhamento conferido na decisão recorrida que está em contrariedade ao que prevê o art. 474 do Código de Processo Civil (“As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”).- Atendimento, na hipótese dos autos, da premissa estabelecida há mais de uma década pelo C. STJ, no âmbito da apreciação, pela Corte Especial, do EREsp n.º 1.121.718/SP, sob relatoria do eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima (julgado em 18/4/2012, DJe de 1.º/8/2012), e que tem sido reafirmada nos precedentes mais atuais – “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte.” (AgInt no AREsp n. 982.112/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022), ante a constatada falta de intimação para acompanhar a produção da prova pelo segurado, notadamente por não se possibilitar seu comparecimento à perícia e eventual indicação de assistente técnico.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação desenvolvida no voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA DAS ATIVIDADES DE AJUDANTE DE PRODUÇÃO, INSPETOR DE PRODUÇÃO E OPERADOR DE PRODUÇÃO. PPP ELABORADO POR EMPRESA SUCESSORA QUE NÃO PODE SER ADMITIDO COMO PROVA DA ESPECIALIDADE. AS AFIRMAÇÕES DELE CONSTANTES NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE O AMBIENTE DE TRABALHO E A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ERAM IDÊNTICOS ÀQUELES AOS QUAIS A PARTE AUTORA FORA EXPOSTA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 208 DA TNU. AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 211 DA TNU. A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO DA PARTEAUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS RESTOU DEMONSTRADA PELA PROFISSIOGRAFIA DESCRITA NO PPP E ERA INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DOS GALPÕES GRANJEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO AOS PATÓGENOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, RESTANDO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DESCRITA NO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, DE TRABALHO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EM CONTATO COM MATERIAIS CONTAMINADOS. USO DE EPI, AINDA QUE REGISTRADO COMO EFICAZ, NÃO DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM PARTE COMPROVADO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS À ÉPOCA – PARTEAUTORA EM POSSE DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA INDICAM QUE O NIT EXISTENTE É DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – ÔNUS DO INSS EM PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA - TEMPO DE SERVIÇO MILITAR – REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DA DATA DA DECISÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – COM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA COM REAFIRMAÇÃO DA DER - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DA DER. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- O tempo total de serviço/contribuição, contado até a DER, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pela autarquia não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona a autarquia, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
8- Embargos da parte autora acolhidos e embargos da autarquia rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAPARTEAUTORA CONTRARIAM A CONCLUSÃO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos já pagos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O perito judicial fixou a data de cessação do benefício em 08.10.2016, ratificando relatório médico, apresentado pelo autor, com data 08.07.2016, no qual há solicitação de afastamento ao trabalho por 90 dias. Todavia, conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, o jurisperito "não deu valia ao segundo atestado de fl. 39", frise-se, prescrito pelo mesmo médico que atestou o primeiro relatório, com data de 07.10.2016, no qual há indicação da necessidade de afastamento do trabalho por mais 90 dias, em razão de ajuste de medicamento, sendo apontada a introdução de mais um medicamento para tentativa da melhora do quadro clínico do autor. Considerando-se o referido relatório médico, a cessação do afastamento ao trabalho ocorreria em 07.01.2017, de modo correta a r. sentença.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Preliminar da Autarquia federal que se rejeita.
- Apelação da Autarquia federal a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REEXAME NÃO CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E FRIO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Quanto à preliminar arguida, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a produção de prova pericial, como pretende a parteautora, em nada alteraria o resultado da lide.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 02/07/1997, de 29/07/1997 a 26/06/2000 e de 13/07/2000 a 18/11/2003 - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; e de: 19/11/2003 a 24/09/2004 e de 20/08/2007 a 11/02/2009 - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- A especialidade não pode ser reconhecida nos interstícios de 03/07/1997 a 28/07/1997, de 27/06/2000 a 12/07/2000 e de 25/09/2004 a 19/08/2007, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nesses períodos.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA EM PARTE. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/12/1985 a 06/01/1993 e de 02/06/1993 a 28/01/1999, de acordo com os documentos de fls. 51/62, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 12/04/1999 a 07/02/2012 - agentes agressivos: ruído de 86,5 dB (A) e 89 dB (A) e calor de 28,2 IBUTG, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 29. Esclareça-se que, embora no período de 12/04/1999 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto ao calor.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento, no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 28/02/2012, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELAPARTEAUTORA ACOLHIDA.1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial pelo autor.2 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso, quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.3 - No caso em apreço, o autor entende necessária a produção da prova técnica para comprovar o labor especial nas empresas Marilan Ind. Com. de Produtos Alimentícios Ltda (20/08/1984 a 09/04/1985), Sercom Ind. Metalurgica Ltda (06/03/1997 a 09/02/1999), Ind. Com. de Biscoitos Xereta Ltda (01/06/1999 a 07/06/2001), Matheus Rodrigues Marilia (05/01/2009 a 08/05/2012) e Marcon Ind. Metalurgica Ltda (23/07/2012 a 04/08/2014).4 - No que diz respeito ao trabalho nas empresas Marilan Ind. Com. de Produtos Alimentícios Ltda (20/08/1984 a 09/04/1985), Sercom Ind. Metalurgica Ltda (06/03/1997 a 09/02/1999) e Matheus Rodrigues Marilia (05/01/2009 a 08/05/2012), foram acostados aos autos formulário (ID 3416190 - Pág. 5) e PPPs (ID 3415823 - Pág. 6 e ID 3416192 - Pág. 5), indicando as condições de trabalho do autor. No ponto, registre-se que o formulário e os PPPs fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.5 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.6 - Relativamente ao labor na Ind. Com. de Biscoitos Xereta Ltda (01/06/1999 a 07/06/2001) e Marcon Ind. Metalurgica Ltda (23/07/2012 a 04/08/2014), doutra sorte, o autor não logrou êxito em obter os documentos hábeis à demonstração de seu direito, comprovando o processo de falência da primeira empresa (ID 3416182 - Pág. 2).7 - Com efeito, observa-se que a parte autora requereu a produção da prova técnica na inicial (ID 3416184 - Pág. 4), a qual não foi deferida na decisão saneadora (ID 3416204 - Pág. 2), ao fundamento de que “não é possível fazer reavivar, projetadas para o passado, as condições de trabalho vividas quando do exercício da atividade”.8 - Desta forma, de um lado, resta patente a incapacidade da parte autora de obter a documentação necessária junto às empresas em que trabalhou; de outro, entendeu o juízo instrutório inviável a realização de prova pericial, único meio apto a substituir os documentos exigidos, já que a produção de prova por profissional habilitado é imperiosa nestes casos. Ressalte-se que o juízo instrutório indeferiu sumariamente a produção da prova técnica, não a condicionado à demonstração dos esforços da parte de obter os inscritos necessários. Evidente, portanto, o cerceamento de defesa da parte autora. 9 - Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades desempenhadas nos interstícios, já que do autor laborou nas profissões mecânico de manutenção (01/06/1999 a 07/06/2001) e torneiro revolver (23/07/2012 a 04/08/2014), tendo, inclusive, recebido adicional de insalubridade de 23/07/2012 a 04/08/2014 (ID 3415831 - Págs. 8/10 e ID 3416182 - Pág. 4).10 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos11 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.12 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.13 – Acolhida a preliminar suscitada pela parte autora. Anulada a sentença.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens personalíssimas, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens personalíssimas, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELAPROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. . Tendo o óbito da segurada ocorrido durante o curso da presente ação, o direito ao pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade deve perdurar no interregno que medeia a data do requerimento administrativo e a do seu falecimento. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, o benefício deverá ser pago aos herdeiros habilitados. 4. O fato de a segurada ter sido proprietária de um pequeno armazém não chega a descaracterizar o regime de economia familiar realizado conjuntamente com seu esposo, porquanto a prova produzida evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de ela jamais ter se afastado das lides rurais.