EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens personalíssimas, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007).
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 17/09/1985 a 30/11/1989, de 24/01/1990 a 15/06/1991, de 02/09/1991 a 09/06/1992, de 01/11/1993 a 13/12/1994 - conforme a CTPS a fls. 42 e 57/58 e os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 76/83 o demandante exerceu atividades como soldador, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros; e no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento dos lapsos de 01/08/1995 a 05/03/2001, de 05/06/2001 a 20/05/2002, de 01/10/2002 a 30/09/2011 e de 01/06/2012 a 20/01/2015 - agentes agressivos: ruído de 88,7 dB (A) e fumos de solda, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 82/85). Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nos períodos de 06/03/2001 a 04/06/2001 e de 21/05/2002 a 30/09/2002, de acordo com o documento de fls. 121, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios. Esclareça-se que, embora nos períodos de 06/03/1997 a 05/03/2001, de 05/06/2001 a 20/05/2002 e de 01/10/2002 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 20/01/2015, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO PELO INSS. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTEAUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O benefício da autora teve início em 01/03/2001 (fl. 13). Contudo, justificando a ausência de localização da comprovação do vínculo empregatício com a empresa "A Camponesa Indústria Química", a equipe de auditoria do INSS suspendeu o benefício com fundamento no artigo 69, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 (fl. 67), o que motivou a presente demanda.
2 - Com efeito, não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos. Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo decadencial quinquenal.
3 - Nos termos do que alega a parte autora na inicial, a aposentadoria foi concedida em março de 2001 e suspensa em 2003, do que se conclui que não se pode cogitar da decadência pelo ato praticado pela autarquia de suspensão do benefício.
4 - Iniciado o procedimento investigatório administrativo para revisão do benefício, a parte autora foi comunicada por meio de aviso de recebimento para exercer o seu direito de defesa, portanto, concretizando o resguardo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sem apresentação de qualquer resposta pela recorrente, ocorreu a suspensão do benefício, não havendo que se falar, em princípio, na existência de qualquer ofensa à Carta Magna.
5 - Na esfera judicial, a autora não direcionou a instrução probatória para a efetiva comprovação da existência do vínculo empregatício com a empresa "A Camponesa Indústria Química" no período de 01/07/1971 a 20/12/1973, eis que, em companhia da inicial, apenas apresentou documentos que não contribuíram para o acolhimento do seu pedido, também restando silente após a intimação para a especificação de provas que pretendia produzir (fl.110).
6 - E não se pode olvidar que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 333, I, CPC/73, vigente à época (art. 373, I, do CPC/2015).
7 - Assim sendo, sem elementos materiais mínimos capazes de concretamente demonstrar o direito alegado, e ante a manifesta legalidade do ato praticado pela autarquia em suspender o benefício, não faz jus à parte autora ao seu restabelecimento.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELAAUTORA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL DA SEGURADA A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Preliminar suscitada pelo INSS. Prescrição quinquenal. Descabimento. Inobservância do lapso temporal estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
III - Exposição habitual e permanente da segurada a agentes químicos, tais como fumos de solda e estanho, previstos no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como exposição ao agente agressivo ruído apenas em parte do período reclamado, haja vista a necessária consideração dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado.
V - Remessa oficial não conhecida. Preliminar do INSS rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida e Apelo do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PROVA SIMILAR. FUNÇÃO DE GERÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelaparte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito sem julgamento do mérito em relação a dois períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial em períodos adicionais, a anulação da extinção sem mérito e o afastamento da sucumbência recíproca, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de outros períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de labor na indústria calçadista; e (iii) a manutenção da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a base probatória dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.4. A extinção do feito sem exame de mérito é revertida, e a especialidade dos períodos de 05/01/2004 a 07/02/2005 (BCB Couros) e 17/02/2005 a 04/09/2006 (Calçados Racket) é reconhecida. A decisão se fundamenta na apresentação de CTPS e laudo similar, que comprovaram a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e umidade, inerentes à preparação de couros e à indústria calçadista, dispensando análise quantitativa para agentes cancerígenos.5. É reconhecida a especialidade do período de 01/01/2003 a 12/12/2003 (SAP Schutz Adventure Products) devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A prova similar e a natureza da atividade de "Classificador de couro" afastam as conclusões do PPP, pois a exposição a agentes cancerígenos (LINACH) exige análise qualitativa e não é neutralizada por EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. A especialidade do período de 01/08/2007 a 18/10/2012 (Ricarelly Calçados) é reconhecida. Embora o autor fosse Gerente de Compras, a prova testemunhal e o laudo similar demonstram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, inerente às suas atividades de classificação e beneficiamento de couro, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos.7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1974 a 11/06/1976, 01/07/1983 a 01/02/1985, 04/02/1985 a 10/09/1986 e 03/11/1992 a 18/06/1993. A decisão se baseia na jurisprudência pacificada que reconhece a especialidade do labor na indústria calçadista até 03/12/1998, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por CTPS, laudo similar e prova testemunhal. A ausência de custeio adicional ou a alegação de laudo extemporâneo não afastam a especialidade, e o uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.8. O recurso do autor é desprovido quanto ao afastamento da sucumbência recíproca. O acolhimento parcial do pedido, com a improcedência de parte das pretensões, caracteriza sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC e a jurisprudência do STJ e do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista é possível mediante laudo similar e prova testemunhal dada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida por EPI para períodos anteriores a 1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, e 11, 86, 485, inc. IV, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 6º e 7º, 58, § 2º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des Federal Márcio Antônio Rocha, j. 19.10.2020.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIDO A ESPECIALIDADE DO PERÍODO. AGRAVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.- De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.- No caso em apreço, a decisão monocrática é clara ao citar a documentação apresentada bem como que o depoimento das testemunhas corroboraram a prova documental apresentada, o que pode-se constatar ao verificar os autos.- Quanto ao reconhecimento do período de labor especial (02/05/2000 a 28/01/2004), a parte autora comprovou suas alegações colacionando aos autos laudo pericial realizado na Justiça do Trabalho, que, apesar de produzido em outros autos, deve ser validado e reconhecida sua eficácia. - O agravo interno interposto pelaparteautora contém fundamentos idênticos aos dos embargos de declaração opostos, os quais foram acolhidos para sanar a omissão apontada e, desta forma, o seu agravo interno não merece ser conhecido.- Agravo interno interposto pela parte autora não conhecido. Agravo interno interposto pelo INSS não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES CANCERÍGENOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/01/1988 a 04/03/1997 e de 25/04/2012 a 16/09/2016, considerando a alegação do INSS de exposição intermitente a agentes nocivos e a exclusão da eletricidade do rol; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial no período de 05/03/1997 a 24/04/2012, considerando a alegação da parte autora de exposição à umidade e agentes químicos cancerígenos, mesmo após a alteração dos decretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho e não ocasional, sendo que a intermitência não reduz os danos ou riscos (TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003; EINF n. 2007.71.00.046688-7; EINF 2005.72.10.000389-1; EINF 2008.71.99.002246-0).4. A perícia judicial concluiu pela especialidade das atividades por associação de agentes nos períodos, tornando a jornada insalubre de forma habitual e permanente.5. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição à eletricidade com tensões superiores a 250 Volts, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, conforme o STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534).6. O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição, e o uso de EPI não afasta o perigo (TRF4, IRDR Tema 15; AC 5047753-30.2021.4.04.7000).7. A umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade mesmo após 05/03/1997, se comprovada a nocividade por perícia técnica, em razão do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos (TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Súmula 198 do TFR).8. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como o formaldeído (listado no Grupo 1 da IARC e na LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do labor de forma qualitativa, sendo irrelevantes o nível de concentração, o tempo de exposição ou o uso de EPI, pois este não neutraliza completamente o risco. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. O rol de agentes nocivos para reconhecimento de atividade especial é exemplificativo, permitindo a consideração de umidade e eletricidade mesmo após alterações legislativas, e a exposição intermitente a múltiplos agentes, quando inerente à rotina, configura habitualidade e permanência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º e § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3 e 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Hermann Benjamin, j. 07.03.2013 (Tema 534); STF, Tema nº 709; STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (Súmula 198 do TFR); TRF4 5016351-05.2015.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 21.06.2021; TRF4, AC 5007163-35.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 24.04.2018.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA PELA AUTARQUIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A REABILITAÇÃO DA PARTEAUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário.
2. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício. Contudo, verifica-se que a sentença transitada em julgado determinou a reabilitação do agravante (documento id. n.º 2512783), o que, segundo alega, ainda não ocorreu, bem como que a doença alegada pelo autor "penfigóide bolhoso", restou comprovada naqueles autos.
5. Observa-se, ademais que fora proferida decisão no feito principal referente ao presente recurso, restabelecendo o benefício, que fora posteriormente cassado pelo INSS. A decisão agravada postergou a análise do novo pedido de restabelecimento do benefício para após a perícia judicial, devendo portanto, diante destes fatos ser reformada.
6. Agravo de instrumento provido.
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E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com a certidão de casamento do autor, em 1995, na qual é identificado como "lavrador" (ID 134612645 - Pág. 1).
4 - A certidão de casamento é anterior ao período de carência, sendo inapta como início de prova material.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELO DA PARTEAUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 09/07/1986 a 29/02/1988, de 01/03/1988 a 24/06/1989 e de 17/12/1990 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 99/114, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 07/05/2002 - agentes agressivos: ruído de 96,9 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 63/65); de 02/09/2002 a 27/09/2004 - agentes agressivos: ruído de 91 dB(A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 198/199); de 28/09/2004 a 01/12/2005 - agentes agressivos: ruído de 86 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 68/69); de 24/05/2006 a 10/09/2010 - agentes agressivos: ruído de 91 dB(A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 200/201); e de 13/09/2010 a 18/06/2014 - agentes agressivos: ruído de 91 dB(A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários (fls. 202/203 e 220/221).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao lapso de 11/07/1989 a 14/11/1990, em que pese tenha sido juntado o laudo técnico de 207/213, impossível o reconhecimento da especialidade uma vez que o documento data de 17/08/1988 e, portanto, não serve para comprovar labor especial posterior a sua elaboração. Outrossim, a profissão do demandante de "mecânico de manutenção" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS E DA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parteautora alega seu trabalho rural sempre nas lides campesinas, no serviço voltado para a agropecuária e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento, contraído no ano de 1977, data em que se declarou como sendo lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 1981 e 1983 e de natureza rural nos períodos de 1984, 1986, 1988/90, 1992/94, 1995/98, 1999/2005, 2008 e de maio de 2014 a setembro de 2015.
3. Inicialmente consigno que o trabalho urbano exercido pelo autor nos anos de 1981 e 1983, não são úteis para desqualificar o labor rural alegado pelo autor, visto que estes se deram a longa data e em curtos períodos de tempo. Assim como esclareço que o trabalho rural exercido pelo autor na função de tratorista, pode ser considerado como atividade rurícola, visto que a atividade foi exercida em propriedade agrícola, ligada ao meio rural, sendo, no caso, o trator seu instrumento de trabalho no campo, conforme demonstrado. Consigno ainda que a atividade exercida com tratores se referem a atividades urbanas quando ligadas a atividades empresariais ou executadas por meio de funcionários públicos no âmbito municipal, ou seja, quando equiparada à profissão de motorista, não sendo nenhum deste o caso in tela.
4. Consigno ainda que as testemunhas relataram o trabalho do autor sempre nas lides campesinas, na pecuária, na manutenção das pastagens, cercas e lida com o gado, no período de 1999 a 2001 tendo trabalhado com uma das testemunhas e que após este período continuou exercendo atividades na mesma função, porém apenas viram ou ouviram falar que ele continuou nesta atividade.
5. Ademais, embora referidas atividades tenham se dado no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não restou demonstrado a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. No presente caso, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/ 2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
7. Dessa forma, deveria a parte autora ter demonstrado o recolhimento mínimo de 21 meses de contribuições obrigatórias e seu trabalho na qualidade de rurícola. Porém, a parte autora apresentou apenas 17 meses de contribuições, não útil a suprir a exigência mínima estabelecida pela lei de benefícios conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II e seu trabalho no período de 2008 a 2014 não restou devidamente demonstrado, visto que apenas uma das testemunhas o viu trabalhando e de forma esporádica, alegando que este trabalho se dava com máquina esteira, não sendo possível reconhecer como atividade de tratorista conforme anteriormente citado em períodos anteriores.
8. Entendo que a parte autora não demonstrou coerentemente e de forma precisa que seu trabalho no período de carência tenha se dado sempre como trabalhador rural, embora seu último vinculo de trabalho demonstra que sua função era de serviços gerais como produtor rural, também não demonstrou todos os recolhimentos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
9. É de se salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
10. Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural em todo período de carência e os recolhimentos obrigatórios a partir de janeiro de 2011, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
12. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE ATESTAM O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO PEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE RECONHECER O DIREITO DE A PARTEAUTORA OBTER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTEAUTORAPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. O INSS recorre contra o reconhecimento de períodos de exposição a hidrocarbonetos e solventes, e a parte autora busca o reconhecimento de período de exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos de exposição a hidrocarbonetos e solventes devem ser reconhecidos como atividade especial; (ii) saber se o período de exposição a ruído deve ser reconhecido como atividade especial; e (iii) saber se a utilização de EPIs ou a metodologia de aferição de ruído afetam o reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 03/11/1999 a 24/10/2001, 02/05/2002 a 31/10/2002 e de 17/08/2012 a 04/09/2017, por exposição a hidrocarbonetos e solventes, foi mantida. A natureza da atividade especial é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (STF, RE 174.150-3/RJ). As normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534), e agentes químicos como hidrocarbonetos, listados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, exigem avaliação qualitativa. Óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), registrado no CAS. A simples exposição a agentes cancerígenos é suficiente para comprovar a efetiva exposição, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC (Decreto nº 8.123/2013 e TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). A prova produzida (laudo similar e PPP) confirmou a exposição do segurado.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 13/12/2004 a 03/08/2006, por exposição a ruído. O PPP indicou exposição a ruído médio de 86,9 dB(A). A especialidade por ruído é regida pela legislação da época da prestação do serviço (STJ, Tema 694), sendo o limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Para ruído com níveis variados, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o critério; na ausência, adota-se o nível máximo (pico de ruído), desde que a perícia comprove a habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083). O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta o organismo além da audição, conforme Tema 555 do STF. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo foi devidamente comprovada.5. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o segurado totalizou 36 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição até a DER (04/09/2017), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. A decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso do INSS foi desprovido, e houve condenação em honorários desde a origem, preenchendo os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e solventes (agentes cancerígenos) dispensa a avaliação quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI. Para o agente ruído, a aferição deve seguir os limites legais da época da prestação do serviço, e a ineficácia do EPI para neutralizar seus efeitos nocivos à saúde não descaracteriza a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, § 1º, I, e art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC n. 2000.04.01.073799-6/PR; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA DE FORMA HÍBRIDA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL E PELO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRACA E INCONSISTENTE. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega na inicial que durante um longo período de sua vida prestou serviços no meio rural, porém, sem a devida anotação do contrato de trabalho na sua CTPS., tendo exercido atividade rural no período compreendido entre os anos de 1963 a 1969 e mudado para São Paulo em 1970, quando passou a trabalhar como urbano com registro em sua CTPS nos períodos de 17.12.1970 a 31.12.1972, 01.01.1973 a 10.10.1973 e 24.10.1973 a 15.03.1983, casando em 1983 com Juracy Turim, voltando a residir junto com o marido na fazenda da família dele e foi trabalhar na agricultura, isto é na roça fazendo todo o tipo de trabalho rural tais como: colhia laranjas, capinava, no cultivo de arroz, milho, feijão, tratava das criações (porcos, galinhas, gado) e etc., na propriedade de seu sogro(sitio Congonhas) e continua residindo e laborando nos afazeres rurais cuidando de horta, das criações e etc., até nos dias atuais.
3. Para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora apresentou cópia de sua carteira de trabalho, constando os contratos de trabalho exercido em atividade urbana, nos períodos supracitados, cópia de sua certidão de casamento e de nascimento dos filhos, nos anos de 1985 e 1988, respectivamente, as quais a qualificam como prendas domésticas e do lar e seu marido como lavrador e operador rural, certidão de óbito do marido no ano de 2015 e escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio do marido no ano de 2016, constando a partilha de um imóvel rural com área de 8,23 hectares ou 3,40 alqueires de terras, ocasião em que a autora se declarou como sendo do lar.
4. Observo a inexistência de prova material ao período de 1963 a 1969, que embora alegado pela autora e corroborado pela testemunha, não há nesse período nenhum documento que demonstre o labor rural da autora nas lides rurais e quanto ao período de 1970 a 1985, data em que contraiu matrimônio com o Sr. Juracy Turim, reconhece que o trabalho exercido em CTPS somente de natureza urbana e pretende o reconhecimento do período rural após 1985 quando do seu casamento.
5. Após seu casamento a parte autora alega ter ido morar no imóvel rural pertencente à família do marido e lá exercido atividades rurais tais como: colhia laranjas, capinava, no cultivo de arroz, milho, feijão, tratava das criações (porcos, galinhas, gado) e atualmente cuidando de horta, das criações, porém, a testemunha em seu depoimento alega que a autora deixou as lides campesinas há longa data, não sabendo precisar, apenas alegando tempo muito longínquo.
6. Cumpre salientar que a parte autora não apresentou nenhuma nota fiscal do trabalho que alega ter exercido no sítio onde residia, assim como as atividades que alega ter desempenhado, em sua maioria não constitui o regime de economia familiar, visto que se refere a atividades inerentes a qualquer pessoa que resida em imóvel rural, tornando parte dos afazeres domésticos e não contemplados com o regime especial de trabalho, deveria ter apresentado notas que demonstrasse a comercialização destes produtos e a forma de que eram produzidos integralmente, bem como que demonstrasse sua subsistência por meio desta comercialização.
7. Entendo que o fato da requerente residir em um pequeno imóvel rural, por si só, não representa o trabalhador rural em regime de economia familiar, pelo simples fato de exercer atividades cotidianas do lar, como por exemplo ter criações como porcos e galinhas, o cultivo de hortas, mandioca, abóbora ou frutas no quintal, visto que o regime de economia familiar deve ser demonstrado por aquela família que realmente vive daquela propriedade, tirando dela seu sustento e o sustento de sua família, plantando, colhendo, ou seja, explorando toda propriedade e não apenas a parte que circunda a residência. Isso tudo, associado ao fato da única testemunha não saber precisar o período em que a autora deixou de exercer atividades rurais de fato.
8. Não havendo demonstrado a parteautora seu trabalho nas lides campesinas de forma clara e objetiva, com indício de prova material e testemunhal, assim como o trabalho no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício ou do seu implemento etário, verifico que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade rural e a consequente aposentadoria por idade rural ou de forma híbrida, conforme requerido na inicial, pela ausência de prova do alegado, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELAPARTEAUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA . PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO, CONFORME POSICIONAMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.369.165/SP. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL INFORMA QUE A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORTÁRIA DA SEGURADA SOMENTE SE VERIFICOU EM DATA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL AOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO.
I - De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo C. STJ (REsp n.º 1.369.165/SP), a data da citação válida deve ser utilizada para fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
II - Na hipótese em apreço, o laudo médico pericial elaborado por iniciativa do Juízo concluiu que a incapacidade total e temporária da autora somente se verificou em data posterior à citação válida da autarquia federal, circunstância que inviabiliza a concessão da benesse desde a data da citação, ocasião em que não se verificava o fato gerador do auxílio-doença .
III - Necessária adequação do posicionamento jurisprudencial firmado pelo C. STJ (REsp n.º 1.369.165/SP) aos elementos fáticos aferidos durante a instrução processual, sob pena de viabilizar a concessão de benesse sob condições ilegítimas.
IV - Prevalência do posicionamento majoritário.
V - Embargos infringentes da parte autora desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PPROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da questão relativa ao direito de opção pela percepção do benefício mais vantajoso, uma vez que, no curso da demanda, foi implantada, em favor do autor, aposentadoria por idade.
3 - Verifica-se, conforme CNIS anexo, que a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria por idade, desde 08/09/2018, sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
4 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
5 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
6 - No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
8 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração da parteautoraprovidos, sem alteração de resultado.