PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR À EC Nº 20/98. APROVEITAMENTO DE TEMPO LABORATIVO POSTERIOR À EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS, ASSIM COMO A APELAÇÃO DO AUTOR.
1. Tratam os autos de pedido de reconhecimento de labor rural - de 01/01/1974 a 30/12/1978 - e também especial - de 22/01/1979 a 05/03/1997 - tudo em prol da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a postulação administrativa, aos 09/04/2001.
2. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3. Verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar como tempo especial o intervalo de 06/03/1997 a 06/05/1999 (quando o pedido do autor restringe-se a 22/01/1979 até 05/03/1997), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4. A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade especial desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015). É de ser reduzida aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade especial.
5. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9. Para comprovar o labor rural, foi apresentado, dentre outros documentos, o título eleitoral do autor, expedido em 02/08/1978, onde consta a qualificação de "agricultor" (fl. 29).
10. Apenas se diga, quanto ao certificado de dispensa de incorporação emitido em 1977 (fl. 27), que os campos relativos às anotações de profissão e residência (no verso do documento), encontram-se ilegíveis.
11. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em audiência realizada em 05/09/2007, foram ouvidas duas testemunhas, Francisco Pereira Dantas (fl. 163) e Walter Dantas Wanderley (fl. 164).
12. A testemunha Francisco Pereira Dantas afirmou que "conhece o autor há vários anos e tem conhecimento que o mesmo trabalhou na agricultura, em sistema de parceria, por diversos anos, em especial entre os anos de 1974 e 1978; o promovente trabalhou no período acima reportado na Fazenda Maracujá, Município de São José de Espinhara/PB; o autor trabalhava plantando milho, feijão e algodão em sistema de parceria; o promovente, depois que deixou o trabalho rural, foi morar em São Paulo; após, retornou e hoje trabalha no Sítio Maracujá, com parceiro (meeiro)".
13. O depoente Walter Dantas Wanderley afirmou que "conhece o autor há vários anos e tem conhecimento que o mesmo trabalhou na agricultura, especialmente entre os anos de 1974 a 1978; o promovente trabalhava no sistema de meação ou parceria do Sítio Maracujá, Município de São José de Espinhara/PB, de propriedade de Armando e, após o ano de 1978, o depoente perdeu o contato com o promovente, não sabendo informar se o mesmo foi residir no Estado de São Paulo; atualmente, o autor está trabalhando novamente no Sítio Maracujá, trabalhando como agricultor".
14. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1974 a 30/12/1978, exceto para fins de carência.
15. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
21. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
24. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
26. No que diz respeito ao período supra, trabalhado na empresa "Renner Sayerlack S/A" (Fabricação de Tintas e Vernizes), as "Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais" (fl. 30) e o Laudo Pericial (fls. 31/33) apontam que, ao desempenhar as funções de "ajudante", "ajudante de produção", "operador de produção", "operador ajudante e reator", "operador reator I", "operador reator II", "operador produção sr" e "operador reator II", no setor de, "Fábrica", o autor esteve exposto a agentes de origem química - solventes, no processo de fabricação de tintas e vernizes, de modo habitual e permanente, passível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
27. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles constantes do extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 32 anos, 01 mês e 25 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20 /98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
28. Quanto ao pedido do autor, de aproveitamento de seu tempo laborativo posterior ao advento da Emenda (ou seja, desde 16/12/1998), cumpre esclarecer que a contagem do tempo de serviço foi realizada até 15/12/1998, em razão de não ser possível aplicar regras diversas para a concessão da aposentadoria . Em outras palavras, deferida a aposentadoria nos moldes da redação original do artigo 202, da Carta Magna, não é permitido computar período posterior a 15/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu novas regras para a aposentação, eis que implicaria na aplicação, no mesmo caso concreto, de preceitos distintos que trazem pressupostos diversos para a concessão do benefício. Nesse sentido é o entendimento do C. STF, conforme julgado do RE 575.089, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que ficou reconhecida a Repercussão Geral de caso análogo à matéria posta à apreciação nestes autos.
29. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença de primeiro grau.
30. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
33. A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
34. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido.
35. Remessa necessária e recurso adesivo do INSS parcialmente providos, assim como a apelação do autor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso, quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.
3 - No caso em apreço, cumpre examinar separadamente o pedido de produção de nulidade da sentença de acordo com a situação de cada empresa verificada nos autos.
4 - Particularmente quanto ao pedido de produção da prova técnica na empresa Irmão Elias Ltda., para que esta fosse deferida seria necessário que a parte autora comprovasse a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação.
5 - Caberia, pois, à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
6 - No entanto, não houve demonstração de que a empresa em referência se recusou a fornecer a documentação necessária, constando em razões recursais inclusive a menção de que a empresa atualmente encontra-se ativa, motivo pelo qual sem razão para o deferimento da prova pericial.
7 - No tocante à elaboração de perícia quanto às atividades desenvolvidas na empresa Companhia Metalúrgica Prada, esta não merece prosperar, eis que foi apresentado nos autos PPP emitido pela empregadora (ID 104242892 - págs. 34/35), que informou que os “níveis de ruído ultrapassam o limite de tolerância”, sem, contudo, mensurar a sua intensidade.
8 - Cumpre observar que nas demandas previdenciárias, o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
9 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
10 - Desta feita, não faz sentido a realização de prova pericial nesta esfera, eis que apresentado o PPP em juízo.
11 - Por outro lado, situação diversa é a da empresa Utilgás Marília Ltda. Não obstante tenha o autor, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado no período de 01/06/1983 a 21/10/1985 e demonstrar a necessidade de produção de prova técnica, comprovado nos autos que esta se encontra inativa, por meio de certidão da Prefeitura de Marília (ID 104242892 - pág. 46), na qual consta que ela “encerrou as atividades por ex-ofício em 18 de novembro de 2002, conforme Protocolo 26368/2002”, sobreveio sentença de improcedência do pedido principal de aposentadoria, sem que referida prova fosse realizada.
12 - Apesar de não restarem detalhadas as atividades do requerente, é possível observar que, no exercício da função de ajudante de serviços gerais, o autor recebia inclusive o adicional de periculosidade (ID 104242892 - pág. 22) pago pela empresa referida, circunstância não suficiente, mas que milita em seu favor como justificativa plausível para o acolhimento da prova pericial pretendida, a fim de verificar se efetivamente estava exposto a situações de perigo.
13 - In casu, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
14 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, no período em que pretende o autor seja computado como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
15 - Desnecessária a produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTORPROVIDO. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de prova material do labor rural.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
10 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Tutela específica concedida
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
- O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no artigo 493 do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.
- No caso dos autos, conforme planilha elaborada pelo d. Juiz sentenciante, até a data da sentença (05/07/2019) o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria, pois contava apenas com 29 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de contribuição.
- No entanto, em consulta ao CNIS, constata-se que o segurado realmente continuou contribuindo após o ajuizamento da ação e da publicação da sentença, de modo que tem o direito a reafirmação da DER a fim de lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS, do CNIS, os judicialmente averbados (02/08/1976 a 05/09/1977, 18/11/1976 a 26/01/1978, 24/10/1977 a 20/02/1978, 15/03/1978 a 08/03/1979, 04/02/1987 a 22/12/1988 e de 20/03/1989 a 22/09/1989), bem como os períodos especiais reconhecidos pelo INSS (12/06/1979 a 13/08/1982 e 01/10/1982 a 16/12/1986), resulta até 31/10/2020 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 30 anos, 6 meses e 27 dias.
- Em 04/11/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 3 anos, 4 meses e 29 dias (EC 20/98, artigo 9°, § 1°, inc. I). Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 3 anos, 4 meses e 29 dias (EC 20/98, artigo 9°, § 1°, inc. I). Em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
- Outrossim, em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 10 dias). Por fim, em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 4 meses e 20 dias).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.
- Apelação improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO, DE OFÍCIO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial indicado pela parte autora. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença reduzida, de ofício, aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. CIÊNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS TÉCNICOS. CONTRADITÓRIO VISLUMBRADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO IMPUGNANDO A PRETENSÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS suscitando a falta de interesse de agir do autor, visto que os documentos técnicos que embasam o reconhecimento de novos períodos de atividade especial não haviam sido apresentados em sede administrativa.
2. Descabimento. A integralidade dos documentos técnicos foi apresentada ao ente autárquico, por ocasião da citação na presente ação revisional, tendo o INSS apresentado contestação de mérito impugnando a pretensão do segurado, circunstância que revela o pleno interesse do requerente em buscar a satisfação de seu direito perante o Poder Judiciário.
3. Fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo originário, considerando para tanto que já àquela época o segurado havia implementado os requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma mais vantajosa ora declarada em juízo.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - No tocante à elaboração de perícia quanto às atividades desenvolvidas nas empresas Chamflora Planejamento Florestal Ltda S/C (10/06/1975 a 31/12/1975), Irmãos Biagi S/A - Açúcar e Álcool (29/04/1995 a 12/04/1996), Marcelo Colombari Ribeirão Preto ME (10/05/2002 a 15/11/2002, 01/04/2003 a 07/11/2003, 01/06/2004 a 01/12/2004), José Carlos Moreno e outros (04/04/2005 a 14/12/2005), Alvaro Tadeu A Nogueira (02/05/2007 a 02/12/2008) e Pedra Agroindustrial S/A (30/03/2009 a 27/08/2010) não merece prosperar a argumentação da parte autora, eis que foram apresentados nos autos PPPs e formulários emitidos pelas empregadoras.
3 - Cumpre observar que nas demandas previdenciárias, os PPPs, laudo técnicos e formulários fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos referidos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
5 - Desta feita, não faz sentido a realização de prova pericial nesta esfera, ante a documentação já apresentada pela parte autora.
6 - Consigne-se que foi realizada a prova pericial, por similaridade, relativa ao trabalho nas empresas Agro Pecuária Biagi Meyer (13/06/1980 a 30/06/1980), Fazenda Bela Vista Ltda (01/02/1993 a 30/04/1993), 01/08/1996 a 15/03/1999) e Trans Farah Transportes Ltda (22/04/1996 a 01/07/1996). Logo, por evidente, desnecessária a confecção de novo laudo pericial em relação a estas.
7 - Situação diversa é a do labor em prol dos empregadores João Agrigio Barbora (01/10/1983 a 25/11/1983, 02/05/1984 a 10/07/1984 e 03/02/1986 a 17/03/1986), Nelson Padilha Agrella (03/05/1999 a 31/10/1999), Transportadora Agrella Ltda (01/06/2001 a 11/11/2001), José Atahide Baldrini Bidinelo (21/02/2002 a 22/03/2002) e Antônio Roberto de Santi (20/01/2004 a 18/04/2004). Quanto a estes, demonstrou o autor que diligenciou no sentido de obter provas das condições de trabalho nos aludidos períodos, por meio de cartas com aviso de recebimento enviado às empresas (ID 96801946 - Págs. 97/107). Contudo, não obteve sucesso.
8 - No aspecto, vale notar que o empregador Nelson Padilha Agrella, também responsável pela empresa Transportadora Agrella Ltda (ID 96801204 - Pág. 112), emitiu declaração informando a impossibilidade de emitir laudo pericial (ID 96801204 - Pág. 113), denotando cabalmente a necessidade de produção da prova pericial relativa ao trabalho do requerente nas empresas.
9 - Importante, ainda, destacar que há dúvida plausível acerca da especialidade as atividades desempenhadas nos interstícios, diante do exercícios dos encargos de motorista (sem especificação) nos lapsos de 01/10/1983 a 25/11/1983, 02/05/1984 a 10/07/1984, 03/02/1986 a 17/03/1986, 21/02/2002 a 22/03/2002 e 20/01/2004 a 18/04/2004 e motorista carreteiro em 03/05/1999 a 31/10/1999, 01/06/2001 a 11/11/2001, com suposta exposição a ruído excessivo.
10 - O julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta 7ª Turma.
11 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
12 - Por fim, cumpre acrescentar ser desnecessária a produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda.
13 – Agravo retido da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
1. A síntese da pretensão do autor, na presente demanda: a) o reconhecimento de labor rural desde 01/01/1965 até 30/05/1978 e de 01/08/1985 a 30/11/1991; b) a homologação de períodos comuns laborativos/contributivos, quais sejam, de 01/06/1980 a 31/07/1985, 01/09/1990 a 01/11/1991, 29/04/1995 a 04/12/1997, 09/12/1997 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 27/10/2000 e 28/10/2000 a 29/07/2003; c) o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 12/06/1978 a 06/03/1980 e 01/12/1992 a 28/04/1995; d) a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a provocação administrativa, em 11/12/2003.
2. Cumpre destacar o acolhimento, na via administrativa (fls. 230/232), quanto aos intervalos: * rurais de 01/01/1968 a 31/12/1969 e 01/01/1987 a 31/12/1987, e * especial de 01/12/1992 a 28/04/1995, o que os torna seguramente incontroversos nestes autos, de modo que a discussão ora gravita sobre os lapsos: * rurais de 01/01/1965 até 31/12/1967 e 01/01/1970 a 30/05/1978 e de 01/08/1985 a 31/12/1986 e de 01/01/1988 a 30/11/1991, e * especial de 12/06/1978 a 06/03/1980.
3. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4. O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, ao considerar como tempo especial o intervalo de 29/04/1995 a 04/12/1997, enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade especial.
5. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido (do autor), vez que, não tendo sido reiterado expressamente, no bojo de sua apelação, não restou satisfeita a exigência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
6. Impõe-se o não conhecimento da apelação do autor na parte em que postula a homologação dos períodos laborados em atividade urbana comum, eis que a r. sentença, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria, já considerou tais atividades no cálculo do tempo de contribuição do autor, sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse recursal quanto a este pleito.
7. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
8. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
12. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão emitida por órgão subordinado ao Ministério do Exército, informando a qualificação do autor como "lavrador" à ocasião de seu recrutamento, em 25/06/1968 (fl. 57); b) certidão expedida por órgão subordinado à Justiça Eleitoral, informando a qualificação do autor como "lavrador" à ocasião de seu alistamento eleitoral, em 20/08/1969 (fl. 58); c) certidão de casamento, datada de 11/01/1975, onde consta a qualificação do demandante como "tratorista" (fl. 24).
13. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em audiência realizada em 03/02/2009, foram ouvidas três testemunhas, Pedro Clesio Mariquito (fl. 391), José Alves Filho (392) e José Felipe Santana (fl. 393).
14. A testemunha Pedro Clesio Mariquito afirmou que "conhece o requerente há uns quarenta anos (ano de 1969). Ele tinha oito ou nove irmãos e era adolescente na época. O requerente residia na água córrego Rico, município de Rancho Alegre. A família toda trabalhava na lavoura e sobrevive até hoje do trabalho rurícola. Naquela época, trabalhavam com café, trigo, soja, milho e mamona. Acredita que eles não tinham funcionários. Em determinado período, que o depoente não sabe precisar, o requerente e seu irmão trabalhavam com colheitadeira. Acredita que faz uns 20 anos (ano de 1989), que o requerente mudou para São Paulo. Até esta época, ele trabalhava na lavoura com a família". O depoente José Alves Filho afirmou que "conhece o requerente há quarenta anos (ano de 1969). Na época ele residia com a família, em um sítio localizado em bairro conhecido como Água do Córrego Rico, Município de Rancho Alegre. O requerente trabalhava na lavoura de café, soja, trigo e algodão. No ano de 1975 veio a geada e acabou com a plantação de café. A família então passou a mecanizar a propriedade, tendo adquirido colheitadeira e trator. Na época, o depoente era vizinho de sítio do requerente. Até mudar-se para São Paulo, o requerente trabalhou na propriedade rural da família." A testemunha José Felipe Santana afirmou que "conhece o requerente há uns trinta anos (ano de 1979) Naquela época ele residia com a família no Sítio Córrego Rico. O requerente e sua família trabalhavam no cultivo de algodão e café. Eles também plantavam soja. Não pode precisar o número de irmãos do requerente, mas era seis ou oito, sendo que todos trabalhavam na lavoura. A produção de algodão era vendida para a cooperativa de Cotia. Da mesma forma, a produção de soja e café. O depoente era vizinho de sítio do requerente e costumava jogar bola juntos. Faz uns dezoito anos (ano de 1991) que o requerente foi vizinho do depoente na zona urbana de Rancho Alegre."
15. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural apenas e tão-somente nos períodos de 01/01/1965 até 31/12/1967 e 01/01/1970 a 30/05/1978, exceto para fins de carência.
16. No tocante aos períodos de 01/08/1985 a 31/12/1986 e de 01/01/1988 a 30/11/1991, inexiste prova material relacionada aos intervalos, de modo que a prova oral colhida perde seu vigor, dado seu insulamento.
17. Não seria possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal.
18. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
19. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
20. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
21. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
22. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
23. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
24. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
25. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
27. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
28. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
29. No que diz respeito ao período de 12/06/1978 a 06/03/1980, trabalhado na empresa "Rhodia Poliamida Ltda.", as "Informações Sobre Atividades com exposição a agentes agressivos" (fl. 34) e o Laudo Pericial (fl. 35) apontam que, ao desempenhar a função de "operador de máquina têxtil", no setor de, "Estiragem", o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, em intensidade de 97 dB(A), limite superior àquele determinado pela legislação que rege a matéria, quando da época da efetiva atividade laborativa.
30. Procedendo ao cômputo do labor rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles constantes da CTPS (fls. 30/32) e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 33 anos, 11 meses e 03 dias de serviço, até a data do requerimento administrativo, em 11/12/2003 (fls. 244/245), tempo insuficiente à aposentação integral, entretanto, assegura-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, haja vista o cumprimento do pedágio e o implemento do requisito etário (53 anos, impostos ao sexo masculino), aos 20/09/2003.
31. O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo (11/12/2003), porquanto a recusa expressa do INSS ao pleito administrativo dera-se, de fato, aos 16/04/2007 (fl. 246).
32. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
34. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
35. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido.
36. Sentença ultra pedita reduzida aos limites do pedido.
37. Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
38. Apelo do autor não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM VISANDO A REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.- Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no artigo 142 da referida Lei.- A conversão de tempo especial em comum não tem qualquer influência no cômputo da carência, já que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Assim, verifica-se que a carência é incompatível com a contagem fictícia de tempo, como a conversão de tempo especial em comum.- Ausência de interesse processual do autor, uma vez que o resultado não terá nenhum efeito prático quanto ao que foi postulado, pois a conversão de tempo especial em comum não gera acréscimo no cálculo da RMI.- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Extinção do processo, sem resolução de mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015. Apelação do INSS prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADOS.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 10/04/2012 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (10/04/2012) até a prolação da sentença (28/04/2014), somam-se 24 (vinte e quatro) meses, totalizando assim, 24 (vinte e quatro) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foram acostadas aos autos cópias do certificado de título eleitoral do autor, emitido em 1980, no qual ele foi qualificado como agricultor; de certidão de nascimento do filho, ocorrido em 1983, no qual o autor foi qualificado como agricultor; de certidão de óbito da esposa, ocorrido em 2004, na qual consta a qualificação dela como agricultora; de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Vista da Aparecida, em nome do autor, emitida em 1985; de CTPS dele, na qual constam vínculos como "serviços gerais", em estabelecimento comercial, no período de 1º/08/1977 a 31/08/1977, como servente, nos períodos de 14/09/1977 a 30/11/1977, de 02/01/1978 a 18/03/1978, de 18/04/1978 a 04/08/1978, de 02/10/1990 a 1º/12/1990, como pedreiro, no período de 11/12/1990 a 04/04/1991, como "serviços gerais", em estabelecimento rural, no período de 1º/06/1993 a 10/06/1993, e como caseiro, a partir de 1º/08/1996, sem data de término.
5 - Em relação ao documento em nome da esposa, insta salientar que, ainda que se tratasse de labor em regime de economia familiar, o óbito dela, por si só, inviabiliza o aproveitamento da documentação em nome dela por parte do autor.
6 - Logo, conforme se observa, nenhum dos documentos em nome dele refere-se ao período de carência exigido em lei. Cabe destacar que a atividade de caseiro não possui caráter rural. Some-se a isso o fato de que o histórico profissional do autor possui predominantemente natureza urbana.
7 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
9 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
10 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
11 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
12 - Remessa oficial não conhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor prejudicados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250V COMPROVADA POR PPP. INEXIGÍVEL A EXPOSIÇÃO DURANTE A TOTALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. TEMA 210/TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO QUE É INDISSOCIÁVEL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PELO PERÍODO REFERIDO NO PPP. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NULA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTE AGRESSIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Tempo de serviço especial não reconhecido.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor julgada prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E CONTRADIÇÕES NA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME- Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recurso adesivo do autor contra sentença que reconheceu o período de atividade rural de 01/01/1965 a 30/11/1975, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta ausência de prova material idônea e impossibilidade de contagem de tempo rural sem contribuições, enquanto o autor, em recurso adesivo, alega cerceamento de defesa pela falta de perícia e requer o reconhecimento de tempo urbano sem registro e de atividade especial exercida como mecânico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- Há quatro questões em debate:(i) se o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento do período de atividade rural alegado;(ii) se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa;(iii) se é possível reconhecer tempo de serviço urbano sem registro com base apenas em prova testemunhal;(iv) se as atividades exercidas como mecânico podem ser consideradas especiais, seja por categoria profissional ou exposição a ruído nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR- O reconhecimento do tempo de serviço rural depende de início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea (Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º). No caso, os documentos apresentados são frágeis e não pertencem ao autor, sendo insuficientes para comprovar o labor rural no período de 1965 a 1975.- As contradições nas provas orais — especialmente quanto à identificação do pai do autor e ao período de labor — comprometem a credibilidade dos depoimentos. A prova testemunhal não apenas diverge quanto aos fatos essenciais, como também descreve o autor como “boia-fria” e não como trabalhador em regime de economia familiar, o que afasta o reconhecimento pretendido.- Em razão da ausência de provas materiais e da inconsistência das testemunhas, aplica-se o entendimento do Tema 629/STJ, segundo o qual a falta de início de prova documental impede o exame do mérito quanto ao tempo rural, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito neste ponto.- O alegado cerceamento de defesa é afastado. O autor desistiu da perícia judicial e não apresentou elementos mínimos que justificassem a sua realização. O juiz diligenciou para obter documentos junto aos empregadores, cumprindo seu dever instrutório, não havendo nulidade processual.- O pedido de reconhecimento do tempo urbano sem registro (11/10/1977 a 29/02/1980) não pode ser acolhido. A comprovação de vínculo de trabalho urbano exige início razoável de prova material, sendo vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.- Quanto ao reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas como mecânico não se enquadram por categoria profissional, pois os vínculos ocorreram com pessoas físicas e sem comprovação de exercício em ambiente industrial. Também não restou demonstrada exposição habitual e permanente a agentes nocivos, pois os PPPs juntados estão incompletos e sem medições válidas de ruído.- Para o período de 18/06/2007 a 17/12/2008, o laudo técnico apontou exposição a ruído de 84,7 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A) previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, afastando a caracterização da especialidade.- A reforma da sentença implica a revogação da tutela de urgência que determinou a implantação da aposentadoria. Os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos, conforme Tema 692/STJ, uma vez que o autor tinha ciência do caráter provisório do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE- Apelação do INSS provida para afastar o reconhecimento da atividade rural e extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto a este ponto, nos termos do Tema 629/STJ. Recurso adesivo do autor não provido. Revogada a tutela que concedeu a aposentadoria e determinada a restituição dos valores recebidos indevidamente.Teses de julgamento:O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.Contradições relevantes nos depoimentos das testemunhas afastam a validade da prova oral.A ausência de vínculo formal e de prova documental impede o reconhecimento de tempo urbano não registrado.O enquadramento de atividade especial por exposição a ruído requer medição técnica válida constante de PPP ou laudo ambiental.Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da perícia decorre da ausência de elementos mínimos que a justifiquem.A revogação de tutela antecipada acarreta a obrigação de restituição dos valores indevidamente recebidos.Dispositivos relevantes: Lei nº 8.213/91, arts. 24, 55, §3º, e 106; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 629; STJ, Tema 692; STF, Tema 350; TRF3, ApCiv nº 5010632-77.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 25/03/2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICAL CONSTATOU SEQUELA DE LESÃO DO NERVO ULNAR EM ANTEBRAÇO ESQUERDO, ACARRETANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. O AUTOR TEM 54 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM 25/03/1967, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO E TEM COMO ATIVIDADE HABITUAL A DE PEDREIRO. A PERÍCIA CONSTATOU QUE AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS AO AUTOR NÃO IMPEDEM O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL, QUE PODE SER EXERCIDA COM RESTRIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIO INDEVIDO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRECEDENTE DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . (1) RECURSO DO RÉU. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (2) RECURSO DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL SEM PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE DE MOTORISTA. CTPS QUE INDICA DIREÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS (CAMINHÃO). DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DO INSS. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL DA CULTURA DE CANA-DE-AÇUCAR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANALOGIA AOS FRENTISTAS E VIGILANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Abordado o aspecto da peculiaridade do trabalhador cuja atividade é, comprovadamente, a do trabalho na cultura de cana-de-açúcar. A habitualidade e permanência são ínsitas ao trabalho executado, como no caso dos frentistas e vigilantes.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, recentemente reformulei meu entendimento para fixar o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da condenação a partir da DER, mesmo quando somente na ação judicial fosse comprovado o direito, pela juntada de novos documentos ou laudos, nos termos do entendimento do STJ.
- Agravo interno do INSS improvido. Embargos de declaração do autor acolhidos para fixar os efeitos financeiros da condenação na DER, conforme fundamentação constante da presente decisão, complementando/modificando em parte a anterior.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial desempenhada pelo autor.
2 - Com efeito, observa-se que a parte autora postulou a produção da prova técnica na inicial (ID 1772621 - Pág. 3), o que foi reiterado no decorrer da instrução processual (ID 1772634 - Pág. 1).
3 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso, quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.
4 - No caso em apreço, o autor entende necessária a produção da prova técnica para comprovar o labor especial na empresa “Antonio Carneiro Guilhen Lopes e Washington Carneiro Guilhen”, nos períodos de 01/06/1978 a 27/03/2003 e 01/10/2003 a 30/03/2006.
5 - No sentido de obter a documentação necessária a comprovação de seu direito, o autor demonstrou que diligenciou junto ao empregador, o que comprova por meio da carta registrada com aviso de recebimento remetida à empresa, sem que tivesse êxito (ID 1772627 - Pág. 23/24).
6 - O juízo instrutório igualmente oficiou a empresa para exibir os inscritos relativos à profissiografia do labor do requerente, obtendo como resposta que a empresa não os possui (ID 1772633 - Pág. 7), bem como que se encontra inativa (ID 1772634 - Pág. 6).
7 - Assim, ainda diante dos esforços envidados pela parte autora e do patente impedimento de elucidar a questão pelos documentos típicos previstos na legislação, o juízo instrutório indeferiu o pedido de produção da prova técnica, impossibilitando o autor de lançar mão do único meio restante apto a comprovar o direito vindicado, já que a produção de prova por profissional habilitado é imperiosa nestes casos.
8 - Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades desempenhadas nos interstícios, já que o próprio empregador informou que trabalhava como produtos químicos (ID 1772633 - Pág. 7). Além disso, o autor demonstrou que percebia adicional de insalubridade (ID 1772628 - Pág. 11 ao ID 1772632 - Pág. 5).
9 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
10 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
11 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
12 – Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), com base na conclusão da perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade laboral da parte autora que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, cozinheira de 59 anos, busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença devido a patologias cardiológicas e neurológicas, tendo gozado de auxílio-doença em períodos anteriores por infarto cerebral, comunicação interatrial e calculose da vesícula biliar.4. A perícia médica judicial, realizada por cardiologista, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, justificando que o problema cardiológico da autora (CID Q21.1) foi tratado cirurgicamente com sucesso e os exames cardiológicos são normais.5. O laudo complementar do perito manteve a conclusão de ausência de incapacidade, mesmo após a análise de novos documentos médicos.6. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.7. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.8. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois a autora não apresentou prova robusta e convincente capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, nem juntou atestados médicos que indicassem incapacidade laboral após a data de cessação do benefício anterior.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso e da vigência do novo Código de Processo Civil. A exigibilidade da condenação, contudo, resta suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidade laboral, confirmada por perícia judicial e não infirmada por prova robusta em contrário, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 27-A, 42, 59; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe de 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO AUTOR PRETENDENDO O PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AÇÃO JUDICIAL INTERPOSTA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À BENESSE. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
I - Certificado o trânsito em julgado de decisão judicial que se limitou a reconhecer a especialidade de alguns períodos de labor exercidos pelo segurado, porém, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.
II - Inexistência de valores atrasados desde a data do primeiro requerimento administrativo até a efetiva concessão da benesse anos mais tarde. Impossibilidade de reforma do decisum anterior, haja vista a caracterização da coisa julgada material.
III - Mantida a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
IV - Apelo da parte autora desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que não permite a conversão do benefício para aposentadoria especial.
III. Majoração, contudo, do tempo de serviço, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
IV. Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, 04/05/2010 (fl. 68), compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente, devendo ser cessado em 06/09/2012 (data do óbito do segurado - Certidão de Óbito à fl. 225).
V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
VIII. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas e apelação do autor parcialmente provida.