PREVIDENCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO COMO AUTORIDADE COATORA DO COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO O DIREITOFUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO, ATENTA, AINDA, CONTRA A CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A decisão agravada não faz referência a legitimação passiva, pelo que não restou conhecido o recurso no ponto.
2. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
3. Não verificada a verossimilhança das alegações, pois o pedido foi formulado há mais de quatro meses, portanto superados quaisquer prazos razoáveis para a conclusão do pedido, sejam os legais ou decorrentes de deliberação de Fóruns Institucionais Previdenciários, ou de acordo realizado firmado entre a União (AGU), MPF, DPU e o INSS, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual previu prazos máximos para a realização da análise de pedidos pela Autarquia. Este último adotado pela decisão agravada, nos moldes, aliás, em que requerido pelo agravante.
4. No que diz respeito ao valor da multa, conforme entendimento deste Tribunal, deve ser fixada, de regra, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, salvo em situações excepcionais (AC 5004913-10.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 25/06/2019; AG 5007537-46.2019.4.04.0000, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 21/05/2019; AG 5035877-34.2018.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 12/12/2018).
5. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO QUESITO DA AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO HÁ INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.2. Autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação sobre os quesitos formulados pela parte autora.3. De acordo com laudo pericial a autora (56 anos, ensino fundamental incompleto, do lar) é portadora de flebite e tromboflebite dos membros inferiores (Cid I80.0); varizes dos membros inferiores (Cid I83.9) e insuficiência venosa crônica (Cid I87.2).Realiza tratamento médico periódico, fisioterapias e uso de medicações contínuas. Afirma o médico perito que não há incapacidade laboral, patologia estabilizada e sem agravamentos.4. Não assiste razão a parte autora, pois o expert perito afirma categoricamente que não há incapacidade laboral. No caso, a ausência de resposta ao quesito formulado pela parte autora não gerou prejuízo de forma que a ausência de respostas a todos osquesitos apresentados ao perito do juízo não implica necessariamente nulidade da perícia. STJ: (AgRg no REsp 1134998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014)5. A simples alegação de ausência de resposta aos quesitos do autor não é o bastante para se declarar a nulidade do processo, sobretudo porque a ela não se opôs elementos que a pusessem em dúvida. (AC 0060368-96.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANOMIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)".6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos,dessemodo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL ALCANÇA APENAS PARTE DO PERÍODO. PERÍODO DISTANTE. PROVA TESTEMUNHAL ABRANGE APENAS PARTE DO PERÍODO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DO AUTORPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento consignou, expressamente, que “o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 30 anos, 1 mês e 12 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data da citação (11/01/2008 – fl. 66-verso), com base na legislação pretérita à , com o pagamento Emenda Constitucional n° 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC)” das parcelas em atraso devidamente corrigidas.3 - A hipótese de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.4 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento administrativo. Precedentes.5 - No caso dos autos, a aposentadoria proporcional tivera como período básico de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 15 de dezembro de 1998. Apurada a renda mensal inicial nessa data, a mesma há de sofrer os mesmos reajustes incidentes sobre os benefícios previdenciários em manutenção, até a data de sua implantação.6 - No ponto, assevere-se que o termo inicial norteia, tão somente, o início do efetivo pagamento do benefício; para efeito dos reajustamentos, considera-se o dia seguinte ao da apuração da RMI, no caso, 17 de dezembro de 1998.7 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COM O RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE TODO PERÍODO PLEITEADO. CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTORPROVIDO. TUTELA CONCEDIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.489. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR À REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE SEU BENEFÍCIO REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, VISTO QUE A CAUSA NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA PARA JULGAMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA REALIZADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada nos autos a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada, bem como a resposta a quesitos relacionados ao benefício de auxílio-acidente.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia por cardiologista e complementação da perícia ortopédica realizada, quanto aos quesitos atinentes ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T ARECURSO DE SENTENÇA.AUTOR. NÃO PROVIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVA A INATIVIDADE DA EMPRESA. PPP ELABORADO POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DE SINDICATO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PARA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL REJEITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.1 - A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.2 - No caso concreto, pretendeu a autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial exercido de 22/05/1981 a 15/06/1982, de 15/07/1987 a 15/05/1990, de 29/05/1990 a 12/01/1995 e de 19/04/1995 a 31/05/2012.3 - A r. sentença reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos compreendidos entre 29/05/1990 a 12/01/1995 e de 19/04/1995 a 28/05/1995 e julgou improcedente o pedido em relação aos demais períodos.4 - Impende consignar que não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade com relação aos períodos de 22/05/1981 a 15/06/1982 e de 15/07/1987 a 15/05/1990, mormente porque demonstrado nos autos que as empresas Multividro S/A e Tactil Indústria de Instrumentos de Precisão e Meição Ltda., empregadoras do autor nos respectivos lapsos, respectivamente, encontram-se “baixada” e falida, conforme registro efetuado na Junta Comercial.5 - Vale ressaltar que o postulante exerceu as funções de aprendiz de vidreiro e montador de instrumento nos mencionados períodos, atividades profissionais que não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual indispensável a apresentação de formulário, laudo técnico pericial ou PPP que comprove a sua exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor.6 - E, não obstante tenha o autor requerido a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária, entendeu o Digno Juiz de 1º grau por negar a produção da referida prova, proferindo sentença de parcial procedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.8 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.9 - Apelação da parte autoraprovida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTE AGRESSIVO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Tempo de serviço especial não reconhecido.
VI - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. SEM INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM PARTE DO PERIODO. INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO TEMO “DECIBELÍMETRO”, A TEOR DO TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega ausência de início de prova material do tempo rural. Com relação ao tempo especial, alega a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído e ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor.3. Manter reconhecimento do tempo rural, com base em prova documental corroborada por prova oral. Desaverbar período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU e sem indicação da metodologia de aferição do ruído após 2003, a teor do tema 174 da TNU. Insuficiência da menção a “decibelímetro”.4. Recurso que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direitofundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária a realização, no prazo de 30 dias, de perícia médica administrativa destinada à avaliação da incapacidade laboral alegada pelo impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direitofundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária o prazo de 30 dias para a realização da perícia médica do impetrante e conclusão do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
2. Entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 05/07/1971 (com 12 anos de idade) a 16/01/1981 (emissão da CTPS), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidas às contribuições vertidas até a data do requerimento administrativo (18/03/2009) perfazem-se 42 anos, 06 meses e 30 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (18/03/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. COMPROVADA A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE FUNERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EC 20/98.
I - Caracterizada a atividade especial em parte do período reclamado pelo autor. Consideração da natureza insalubre das tarefas descritas no PPP. Exposição contínua do segurado a agentes biológicos inerentes ao manejo e assepsia de corpos sepultados através do serviço funerário municipal.
II - Ausência de provas técnicas da especialidade do labor desenvolvido nos demais períodos reclamados na exordial. A variedade de tarefas desenvolvidas pelo autor rechaça a alegação de habitualidade e permanência de sua exposição a agentes nocivos.
III - Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pela EC n.º 20/98, indispensáveis para concessão do benefício almejado. Período de pedágio não contemplado. Improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - Apelos da parte autora e do INSS desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL ÁRCIALMENTE COMPROVADA. VIGÊNCIA DO DEC. 2.172/97. RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A). REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O autor computou apenas 20 anos, 07 meses e 14 dias de atividade especial, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (01/12/2014) perfazem-se 37 anos, 02 meses e 27 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (01/12/2014), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. DOCUMNETOS NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DA CONTEMPORANEIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DO AUTOR DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO PODE SER CONHECIDO. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOMENTE É CABÍVEL SE HOUVER RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DEMANDA. RECURSO DO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO STJ E PELA TNU, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. SOMENTE QUANDO EFETUADO OS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM VALORES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL O AUTOR PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL (QUANTO A PARTE DO PERÍODO RURAL PRETENDIDO). RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempos de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Para comprovar o suposto exercício de labor rural, a autora apresentou: a) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itapipoca em 04/07/2003, referente aos períodos de 1967 a 1977 e 1983 a 1989, indicando o exercício de atividade rural em propriedade rural denominada Lonjão (fl. 33); b) Notificação de ITR do ano de 1991, referente à propriedade em que a autora teria trabalhado como rurícola (fl. 34); c) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 1973, por residir em zona rural de município tributário, sem a descrição da profissão da parte autora (fl. 35); d) Certidão de casamento do autor, realizado em 03/12/1983, com a qualificação do autor como "agricultor" (fl. 36).
10 - Quanto aos documentos ora trazidos, para fins de início de prova material de período rurícola, de se fundamentar que o documento "a" não se presta para tanto, em razão de ser extemporâneo aos fatos. O do item "b", tampouco, eis que nada demonstra quanto ao suposto labor rural do peticionário. Idem em relação ao elencado na letra "c", visto que não há descrição quanto à atividade laboral do autor e o simples fato de residir em zona rural nada demonstra acerca do efetivo trabalho na lida campesina.
11 - Isto posto, de se registrar que o único período que encontra, in casu, respaldo de início de prova material de trabalho rural, é o compreendido entre 01/01/1983 e 31/12/1989, já que o documento da linha "d" é contemporâneo a tal interregno, bem como demonstra, claramente, que a profissão do autor, à época, era a de agricultor.
12 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 23/02/2011, foram ouvidas duas testemunhas, Raimundo Nonato Ferreira de Souza (fl. 132) e Francisco Evandir de Souza (fl. 133).
13 - Assim, a prova oral (segunda testemunha) reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, quanto aos períodos de 01/01/1983 a 31/03/1985 e de 08/06/1985 a 31/12/1989, exceto para fins de carência.
14 - Ressalte-se que os períodos de 01/01/1983 a 31/12/1983 e 01/01/1986 a 31/12/1986 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls.58/59).
15 - Relativamente ao período de 01/04/1985 a 07/06/1985, haja vista informação de manutenção de vínculo empregatício registrado em CTPS, conforme documento de fls. 58/59, inviável o reconhecimento do labor rural no citado intervalo. Entretanto, por ter sido tal vínculo de curta duração, este não descaracteriza o trabalho rural ora comprovado, entre 01/01/1983 e 31/12/1989, exceto quanto aos aproximadamente dois meses de duração do outro labor então exercido, conforme já aqui destacado.
16 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fl. 39/40), na data do requerimento administrativo (26/02/2009 - fl. 58/59), o autor perfaz apenas 27 anos, 06 meses e 04 dias de serviço, tempo este insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Por tal razão, não faz jus ao benefício pleiteado.
17 - Mantida, pois, a sucumbência recíproca, tal como lançada no r. decisum a quo.
18 - Apelação do INSS e do autor parcialmente providas. Remessa necessária, ora tida por interposta, também provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Estando configurado cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos originariamente apresentado por ambas as partes, prejudicando o julgamento da controvérsia, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução processual.