E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostados aos autos: título de eleitor, emitido em 21/09/1971, em que consta a qualificação do autor como "lavrador" (ID 100157198 - Pág. 15); e certificado de dispensa de incorporação, datado de 10/04/1972, no qual consta a profissão do requerente de "lavrador" (ID 100157198 - Pág. 16).
4 - Verifica-se que os documentos são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados como início de prova.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
7 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS prejudicada.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS: QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) E RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EM FACE DO(A) MESMO(A). CÔNJUGE. PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO PRÉVIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO INVERÍDICA PARA LOGRAR TAL BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS AOS COFRES PÚBLICOS. ARTIGO 115, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. DESCONTO DO MONTANTE DE VALORES ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REFORMA INTEGRAL DA R. SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
III. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso.
IV. Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
V. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
VI. Comprovado o caráter especial da atividade exercida pela parte autora no período de 01/01/2004 a 04/10/2008 com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação de regência, conforme se verifica do PPP juntado aos autos.
VII. O autor não atingiu os 25 anos de atividade em condições especiais, com o que não é possível a concessão da aposentadoria especial, porém, faz jus à revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em seu nome.
VIII. Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX. Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
X. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Recurso do autor improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE 1-11-1991. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. DESCABIMENTO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
2. Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O requerente não logrou comprovar que trabalhava como empregado rural, em empresa agropecuária ou agroindústria, razão pela qual não faz jus ao enquadramento por categoria profissional.
5. Em relação ao suposto calor excessivo, o Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.1) prevê o agente agressivo Calor como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura superior a 28º centígrados (artigos 165, 187 e 234 da CLT; Portaria Ministerial 30, de 7-2-1958 e 262, de 6-8-1962).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO PROBATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento do direito probatório da parte autora, pela não-realização da prova pericial já requerida - inclusive pelo INSS, que ofertou quesitação -, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização da perícia médica postulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR CONTINUOU A TRABALHAR NA MESMA PROFISSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Em que pese a continuidade do vínculo com a mesma empresa, não é possível o reconhecimento da especialidade de período posterior a data de subscrição do PPP, o qual foi emitido em 20/09/2017. E isso porque, diante da prova carreada aos autos, não é possível ter certeza que a parte autora continuou a trabalhar na mesma profissão, cujas funções a expunha à agentes nocivos, com base nos dados do CNIS.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
5. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO PROBATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento do direito probatório da parte autora, pela não-realização da prova pericial já requerida - inclusive com apresentação de quesitos pela parte autora -, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização da perícia médica postulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO PROBATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento do direito probatório da parte autora, pela não-realização da prova pericial já requerida - inclusive com indicação da especialidade médica necessária -, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização da perícia médica postulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO A EXATOS 85 DECIBÉIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTORPROVIDO.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é o caso a remessa oficial.
II. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
IV. A natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 09/02/1987 a 28/01/1991 e de 07/10/1991 a 04/04/2000 deve ser considerada especial, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação juntada aos autos.
V. Curvo-me ao entendimento desta 9ª Turma para reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 85 dB. Em consequência, a natureza especial da atividade exercida no interregno de 06/03/2004 a 16/07/2010 deve ser reconhecida como especial, com base no PPP juntado aos autos.
VI. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado (Súmula 111 do STJ).
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. SUBSÍDIOS RECEBIDOS EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de labor rural, de 16/02/1966 a 10/01/1973, o cômputo de salários-de-contribuição referentes ao período em que exerceu mandato eletivo (1º/01/2001 a 31/12/2004), e a retroação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo (04/04/2005).
2 - Em razão da devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pelo demandante em seus apelos), restam incontroversos os pedidos de retroação da DIB para 04/04/2005 e de cômputo dos salários-de-contribuição do período de 1º/01/2001 a 31/07/2002, em que o autor exerceu mandato eletivo (vereador), os quais foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau.
3 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 16/02/1966 a 10/01/1973. Salienta que o ente autárquico já reconheceu o ano de 1972, sendo, portanto, incontroverso.
12 - À exceção da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urandi - BA, reconhecidos os documentos como início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 28/10/2015 (depoimentos gravados em mídia digital).
13 - No que tange ao documento em nome do avô do autor, entende-se que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parecer viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar – o que é o caso dos autos.
14 - Quanto ao certificado de reservista, apesar de, num primeiro momento, constar a profissão de lavrador escrita à mão e, após, a mesma informação datilografada, referido documento pode ser tido como início de prova material, eis que não houve alteração dos dados, sendo, ademais, reconhecido pelo próprio ente autárquico o ano da emissão (1972) como exercido nas lides campesinas.
15 - Apesar da pequena divergência quanto ao ano em que o autor teria se mudado para São Paulo, é certo que a prova oral reforça o labor campesino, e, considerando os documentos apresentados, aliados ao depoimento da testemunha mais jovem, Sr. Vanderlei, que foi mais precisa ao mencionar quando ocorreu referida mudança, é possível reconhecer o trabalho na lavoura no período de 16/02/1966 a 10/01/1973 (data anterior ao primeiro vínculo empregatício do autor).
16 - O autor postula a integração, aos salários-de-contribuição constantes do PBC, dos subsídios recebidos como vereador no período controverso de 08/2002 a 12/2004, perante à Câmara Municipal do Município de Jundiaí/SP.
17 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
18 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
19 - Desta feita, no período em apreço, o autor não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia ao mesmo contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios.
20 - Compulsando os autos, verifica-se que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativo ao período controverso (08/2002 a 12/2004).
21 - Ademais, a Câmara Municipal de Jundiaí certificou que o autor “foi Vereador nesta Casa no período de primeiro de janeiro de dois mil e um (1°/01/2001) a trinta e um de dezembro de dois mil e quatro (31/12/2004). Certificamos, ainda, que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social, através de desconto em folha de pagamento no período de 06/2002 a 12/2004. Certificamos, mais, que as contribuições relativas aos períodos de 01/2001 a 06/2001, inclusas no processo NFLD 35386.566-4, e de 07/2001 a 07/2002, foram objeto de parcelamento e estão sendo recolhidas pela Fazenda Públi1ca Municipal”.
22 - Dito isso, comprovado o recolhimento das contribuições pelo exercício da vereança, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de indenização, sendo de rigor a consideração dos proventos recebidos para fins de majoração da renda do benefício, tal como consignado na r. sentença, inexistindo nos autos provas de que referido tempo foi utilizado em outro regime previdenciário . Precedentes jurisprudenciais.
23 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda e do tempo exercido em mandato eletivo, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/04/2012), a parte autora contava com 42 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (09/04/2012), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo rural e do cômputo dos salários-de-contribuição como vereador, inexistindo prescrição quinquenal.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Sucumbência mínima pela parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
28 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL POSTERIOR AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante os precedentes deste Regional, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
3. Caso em que a prova documental, em cotejo com a prova oral, autoriza a reconhecer o trabalho rural do autor a contar dos 10 anos de idade.
4. Em 21-08-2019 a Terceira Seção desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5032883-33.2018.4.04.0000/RS, firmando a seguinte tese jurídica (IRDR n. 21): viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. 5. Contudo, na hipótese em apreço, inexiste início de prova material da continuidade do labor rural do autor - mesmo que em nome do genitor - no intervalo posterior.
6. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, no período de 04-10-1979 a 30-04-1991, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
8. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRECLUSÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO. NÃO SUBMISSÃO A REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO ADVINDA DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO APELANTE. ESPECIALIDADE DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISIÓRIOS. PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DA EXPECTATIVA DO JÁ BAIXO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS.
- Em relação aos períodos rurais e o especial reconhecidos pelo juízo a quo, operou-se a preclusão para ambas as partes, seja por ausência de recurso do INSS ou impugnação, pelo segurado, em relação aos mesmos, seja pelo fato de que a hipótese não se enquadra entre àquelas a ser submetida à remessa necessária, porque o proveito econômico não ultrapassará o limite estabelecido no § 3º do art. 496 do novo estatuto processual, não cabendo também em sobrestar o feito em razão da Tese 1007/STJ.
- A preliminar de cerceamento de defesa deve ser analisada sob o prisma do comportamento processual de todos os sujeitos da relação jurídica posta em juízo, inclusive o do apelante que postulou pela realização da perícia judicial, inicialmente deferida, efetuando-se inclusive a nomeação de perito que acabou por declinar da nomeação.
- Do momento em que estava encerrada a coleta de provas carreadas autos pelas empregadoras até a apresentação das razões finais, o apelante não questionou em momento algum a insuficiência de seus valores probantes, deixando de refutá-las e de insistir na produção pericial judicial. Deixando de questioná-las por ocasião da apresentação de seus memorias, preclusa está toda e qualquer questão relacionada à sua produção.
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa resta, portanto, afastada.
- O apelante pretende obter provimento jurisdicional de reconhecimento da especialidade para os períodos de 21/10/1976 a 13/04/1978 e de 27/06/1978 a 07/02/1980.
- Revela-se insubsistente a argumentação de que a especialidade se dê, por força de lei, por enquadramento da especialidade por categoria profissional, porque, nas empregadoras Baldan Implementos Agrícolas e Cemibra – Cia Brasileira de Embalagens Industriais, o apelante exercia, respectivamente, a atividade de auxiliar geral e de serviços gerais, que não estão entre àquelas listadas no Anexo III do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Além disso, promove evidente inovação em fase recursal, uma vez que a sua inicial fundamentou a especialidade no enquadramento por agentes nocivos.
- Há uma vertente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que aplica o princípio “in dubio pro misero” quando a atividade envolve insalubridade ou periculosidade, para os casos anteriores às restrições impostas pela Lei 9.032/95, que passou a exigir documentos específicos para a comprovação da especialidade.
- No entanto, resta prejudicada a aplicação do “in dubio pro misero”, tendo em vista que destes autos o apelante não cuidou de sequer apontar quaisquer outras provas hábeis para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos, insalubres ou penosos, porque o seu entendimento era de que, por exclusividade, somente a avaliação de um expert seria possível comprová-la
- A questão da realização da perícia judicial encontra-se superada pela análise da preliminar do cerceamento de defesa, cabendo frisar uma vez mais que foi a conduta processual do apelante que a tornou totalmente preclusa, não cabendo mais a este juízo deferi-la
- Embora o valor de R$ 880,00 seja ínfimo a título de verba honorária, o ponto em que se desnuda a sua fixação em conformidade com os parâmetros fixados pelo atual Código de Processo Civil, é que, para a sua base de cálculo, o proveito econômico da parte será bem menos expressivo do que o esperado, considerando o valor de R$ 7.464,00, para 08/11/2012, dado para a causa, razão pela qual fica indeferido o pleito de sua majoração.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE PERÍODOS DE LABOR. DUPLICIDADE. ERRO QUE NÃO ALTERA O DIREITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO DA AUTARQUIA. PEDIDO DO AUTOR. DATA NA QUAL O AUTOR JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada com a aplicação dos consectários segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
3.Ainda que computados períodos laborais em duplicidade, o autor faz jus ao recebimento do benefício.
4.A data inicial do benefício (citação da autarquia) resta inalterada, uma vez que o autor já havia completado os requisitos para a obtenção do benefício.
5.Embargos improvidos
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2 - Não disponibilizado ou não existente o laudo técnico de condições ambientais do trabalho, restava ao autor requerer - como de fato fez - a produção de prova cabível para comprovação do labor especial, observado seu direito à ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes, especialmente com a produção da prova técnica para o período em que a empresa sequer possuía LTCAT.
3 - Tem-se que por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, o autor não possuía outros meios de prova para comprovar a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito, aliás, como efetivamente se verificou, já que o fundamento para improcedência de seu pedido foi, justamente, a ausência dos laudos técnicos.
4 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
5 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
6 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. AUTOR COM 58 ANOS DE IDADE, COM ENSINO SUPERIOR COMPLETO, AUTÔNOMO, DONO DE OFICINA MECÂNICA, CONFORME CONSTOU NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. A INCAPACIDADE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, PORQUANTO, EMBORA COM MAIOR GASTO DE TEMPO, HAVENDO MAIOR DIFICULDADE, PERMITE AO AUTOR EXERCER A ATIVIDADE LABORAL ATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PELO C. STJ. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA EXAMINAR O DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL (ÓBITO DO AUTOR - HABILITAÇÃO DOS FILHOS MAIORES). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- Não há que se falar em retorno dos autos ao primeiro grau, para análise do pleito de benefício assistencial , tendo em vista a determinação expressa do C. STJ para exame da questão por este Tribunal.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- O impedimento de longo prazo foi comprovado pela perícia judicial realizada. A alegada miserabilidade ficou demonstrada nos presentes autos, conforme o estudo social elaborado.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, em 25/8/04 (fls. 24), na ausência de pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06). O termo final deve ser fixado em 24/12/07, um dia antes da data de falecimento do autor, ocorrido em 25/12/07 (cópia da certidão de óbito de fls. 278).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO URBANO. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, CABENDO AO INSS O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. CONCESSÃO. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS COM A EC Nº 20/98. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELO DO AUTORPROVIDO EM PARTE.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1960 a 31/12/1977.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Dito isto, considerada como começo do suposto labor rural do autor, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 13/05/1960, eis que nascido em 13/05/1948 (fl. 10).
9. Para comprovar o labor rural descrito na inicial, foram apresentados os seguintes documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica): a) certidão de casamento, realizado em 16/07/1973, na qual o autor é qualificado como "lavrador", com ambos os nubentes residindo no Município de Salinas/MG (fl. 19); b) carteira emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salinas/MG, datada de 26/07/1973, onde consta como profissão do autor a de "lavrador" e sua residência na Fazenda Juazeiro; c) declaração do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro e ficha de alistamento militar, ambas com remissão ao ano de 1977, informando que, à época do recrutamento, o autor fora qualificado como "lavrador" (fls. 32/34); d) título de eleitor, emitido em 28/05/1977, o autor estando qualificado como "lavrador" (fl. 35).
10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Alcebíades Teixeira de Carvalho (fl. 168) e Antônio Alves Martins (fl. 310). A testemunha Alcebíades Teixeira de Carvalho afirmou que "o depoente é primo da esposa do autor e ainda, padrinho de um dos filhos do autor; que o depoente conhece o autor há uns quarenta anos (ano de 1968) desta cidade de Salinas; que o autor morou no município de Salinas até aproximadamente 1980, sendo que morava na roça; que o autor morava na roça com a pessoa conhecida como Duca de Irene, que vem a ser cunhado do autor; que o autor era vaqueiro e também plantava roça naquela época, sendo que plantava milho, feijão, moranga e outras verduras; que o autor normalmente tirava leite pela madrugada e início da manhã e depois ia para a roça plantar; que o depoente sabe de tais fatos, porque trabalhou na mesma propriedade, na olaria, fazendo telha; que o depoente foi trabalhar em São Paulo em 1976 e o autor foi para São Paulo de 1980 em diante; que o autor hoje mora em São Bernardo do Campo, no quilômetro 28 da Via Anchieta; que o autor hoje tem por volta de 59 a 60 anos e o depoente 58 anos". Já o depoente Antônio Alves Martins afirmou que "conhece o requerente há aproximadamente trinta e cinco anos (ano de 1974), vez que já trabalhou junto com o mesmo na roça; que o requerente trabalhou na roça em Salinas até o ano de 1977, quando foi embora para São Bernardo do Campo/SP; que se recorda apenas do ano em que o requerente foi embora, mas a data exata não se recorda; que o requerente trabalhou em Salinas na propriedade da pessoa conhecida como "Duca" e na propriedade de Antônio Rodrigues; que em tais propriedades, o depoente também trabalhou com o requerente; que o requerente plantava milho, feijão e mandioca e ajudava a tirar o leite das vacas; que o requerente morava nas propriedades acima referidas; que a produção advinda da roça era destinada apenas à subsistência da família do requerente; que não havia contratação de trabalhadores para as atividades rurais; que em Salinas, o requerente somente exerceu a profissão de trabalhador rural; que desconhece a profissão exercida pela requerente antes de conhecê-lo".
11. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer-se o período de 01/01/1968 a 31/12/1977, exceto para fins de carência.
12. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda, 01/01/1968 a 31/12/1977, àqueles constantes no "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 55/56) e extrato do sistema CNIS anexo, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (25/06/2004 - fl. 12), contava com 30 anos, 09 meses e 08 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria, quer anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98, quer posteriormente a seu advento.
13. O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1968 a 31/12/1977, considerado improcedente o pedido de concessão de benefício.
14. Deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
15. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas, e apelação do autor provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DEVIDO. POSTERIOR CONCESSÃO ADMINSTRATIVA. DIREITO DE OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido nos períodos de 13/08/1963 a 30/11/1979 e de 01/10/1983 a 31/12/1989.
11. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 13/08/1963 a 30/11/1979, exceto para fins de carência.
12. Quanto ao período de 01/10/1983 a 31/12/1989, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de recolhimentos como contribuinte individual no período de 12/1979 a 09/1983 afasta a presunção de que o labor rural tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
13. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14. O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (13/08/1963 a 30/11/1979), aos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 56/60, comprovantes de recolhimentos previdenciários e CNIS anexado aos autos), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, contava com 32 anos, 08 meses e 7 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, haja visa o cumprimento do pedágio e o implemento do requisito etário.
16. O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
17. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
18. O cálculo da renda mensal inicial a ser apurado em sede de execução, seguindo os parâmetros estipulados na legislação previdenciária.
19. Verifica-se, pelas informações obtidas no CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/07/2017. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
20. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTO MAIS ANTIGO EM NOME DO AUTOR. INÍCIO PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL/INTEGRAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
4. Reconhecimento do labor rural do embargante, como segurado especial, a partir do primeiro dia do ano da prova documental mais remota produzida nos autos, o certificado de dispensa militar, datado de 1969, tratando-se de documento de natureza pública.
5. Ainda que possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea (R.E. n.º 1.348.633/SP), mostra-se incabível o reconhecimento do labor rural do embargante a partir dos doze anos de idade, considerando que não houve a juntada de qualquer documento que qualificasse seus genitores como rurícolas ou demonstrasse o exercício de atividade rural por estes no regime de economia familiar, quando os documentos apresentados foram exclusivamente em nome do próprio embargante, qualificando-o como trabalhador rural após atingir a maioridade.
6. Da contagem do tempo de serviço relativo aos períodos de labor rural reconhecidos na presente ação, com aqueles anotados nas cópias das CTPS juntadas aos autos em conjunto com o extrato atualizado do CNIS que ora faço juntar aos autos, verifico que o embargante implementou os 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral na data de 24/01/2011, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, tendo igualmente cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
7- De outra parte, considerando que o pedido inicial versou a concessão do benefício com renda mensal de 100%, a partir do ajuizamento, tem-se que em tal data o autor já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima, cujo termo inicial deve ser fixado na data da citação (06/02/2009), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.
8. Embargos infringentes parcialmente providos.