E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR. EQUÍVOCO HAVIDO NA NÃO REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE O VALOR MENSAL DA BENESSE A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DO SEGURADO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores a maior recebidos indevidamente pelo segurado a título de aposentadoria por invalidez, em virtude da não realização dos descontos decorrentes da pensão alimentícia devida em favor da ex-esposa e do filho incapaz.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro administrativo que ensejou percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por invalidez. Decurso de mais de 30 (trinta) anos entre a notificação do INSS acerca da vinculação do benefício titularizado pelo autor e a pensão alimentícia devida pelo segurado.3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé. 4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CTPS, CNIS E PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR DO BENEFÍCIO. MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DIREITO DO AUTOR DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.Reexame necessário não conhecido. O valor da condenação não atinge 1000 salários mínimos.
2A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos: certidão de casamento em que consta qualificação De lavrador, PPP com a descrição das atividade e períodos de trabalho na lavoura, CTPS e informes do CNS.
3. A prova documental se direciona no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando ainda que o fato de ser trabalhador rural conforme documento oficial.
4. As testemunhas ouvidas disseram que a parte autora sempre trabalhou na roça.
5.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que presente o início de prova material, corroborada por testemunhal, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
7.Reputa-se correta a data de início do benefício quando do requerimento administrativo, oportunidade na qual o autor já havia completado os requisitos para tanto.
8.Majoração dos honorários para 12% do valor da condenação até a sentença.
9.Ao autor assiste o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, conforme norma instrutória do próprio INSS.
10.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do STF.
11. Parcial provimento das apelações.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTRA PETITA. NULIDADE. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Sem condições de imediato julgamento à míngua da realização da prova testemunhal. Afastada a aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do CPC/2015.
3. Sentença declarada nula. Apelação do INSS prejudicada.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – SEGURADO ESPECIAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS – SEM IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria .
3.Quando do implemento da idade a autora já havia implementado o requisito de carência, adquirindo o direito à percepção do benefício. Resp nº 1354908/SP e1115892/SP.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Honorários advocatícios devidos pela autarquia com majoração para 12% do valor da condenação (Art.85, §11, do CPC).
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO INTEGRAL (09/01/1982 A 30/03/1989). PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA (PERÍODO ESPECIAL E DER). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (DIB). TEMA 1.124/STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A comprovação do tempo de atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. Havendo prova material (alistamento eleitoral como agricultor, bloco de produtor rural em nome de familiar) e prova testemunhal que confirmam a continuidade do labor agrícola no interregno completo de 09/01/1982 a 30/03/1989, o reconhecimento parcial do período pela sentença deve ser estendido para abranger o período total.
2. Comprovada a existência de erros materiais na sentença, impõe-se a sua correção para reconhecer o período de atividade especial de 01/01/2005 a 31/01/2014 (emenda do período erroneamente fixado como 31/01/2004) e fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) correta de 26/08/2015.
3. Considerando que a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo, foi afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, a análise e a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1.124 à hipótese dos autos ficam diferidas para o juízo da execução.
4. Apelação da parte autoraprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. Precedente da 3ª Seção desta Corte.
3. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. PARTE AUTORA NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO NO TOCANTE AOS INTERVALOS DE TRABALHO COMUNS E ESPECIAIS NÃO RECONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVIÁVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS REQUERIDOS PELO AUTOR NA EXORDIAL, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. DIARISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDASDE LEGAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II. O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.
III. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. O certificado de dispensa de incorporação basta como início de prova material.
IV. O autor pleiteou o reconhecimento de atividade rural a partir dos 14 anos de idade, tendo o início de prova material sido corroborado por prova testemunhal.
V. A descrição das atividades desempenhadas pela parte autora no Hospital Albert Einstein e na Santa Casa de Misericórdia de Itatiba/SP leva à segura conclusão de que esteve exposta a agentes biológicos/fator de risco: vírus e bactérias, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente nos períodos indicados, conforme documentação juntada aos autos.
VI. A conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
VII. A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
VIII. O autor pretende, em 30/08/2013, a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão.
IX. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso do autor parcialmente provido.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/0014956-45. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO – DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.- Reexame necessário dispensado, uma vez que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário .- É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de se reconhecer a especialidade da atividade de profissional autônomo (contribuinte individual), considerando que o art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar.- Está explícita a necessidade de realização da prova pericial, conforme requerido, uma vez que resta evidente a impossibilidade de obtenção de laudo técnico pelo requerente.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.- Apelação do autor provida. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO A AVERBAÇÃO E SOMA AO RESTANTE DO TEMPO LABORADO EM REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA DO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, dando conta da expedição de cédula de identidade em nome do genitor, lavrador (1977 - fl. 35); ii) escritura de venda e compra de uma gleba de terras pertencente ao imóvel rural denominado "Fazenda Espírito Santo", situado no Município de Borborema, Comarca de Itápolis-SP, adquirido por seu pai, Sr. João Lucas de Gouvêa Filho, lavrador (1969). Observo que a parte autora também anexou aos autos documentos indicativos da atividade campesina familiar, a saber: i) a declaração de exercício de atividade rural no período de 1969 a 1976, no "Sitio São João", no Bairro "Espírito Santo", situado na cidade de Itápolis-SP, de propriedade de seu genitor e expedida em nome do irmão da parte autora, pelo Sindicato dos Empregadores Rurais de Itápolis e Borborema; ii) registros de matrículas em escola rural (1965 e 1966); iii) anotações em sua CTPS, dos períodos imediatamente posteriores aos pleiteados na inicial precisamente, de 12.06.1975 a 30.06.1982 e de 01.08.1982 a 31.03.1984 nos quais laborou como trabalhador rural, junto à "Fazenda Santa Laura", sediada no Município de Pirajuí-SP. Em relação à força probante dos documentos carreados aos autos, o Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, relacionados no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo aceitável a demonstração do labor rural através de documentos constantes de registro civil, onde haja a qualificação do segurado como "lavrador", ou mesmo de qualquer membro de sua família, fato este corroborado por prova testemunhal idônea, conforme ocorre na hipótese dos autos. Observo, ainda, que a jurisprudência assente no E. STJ admite como inicio de prova material a demonstração do trabalho rural, em regime de economia familiar, ainda que os documentos comprobatórios façam referência ao nome do pai do segurado, consoante se infere dos seguintes julgados: REsp 505.429/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 17/12/2004, p. 602; REsp 538.232/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 294.
5. Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer).
6. Reconhecido o direito da parte autora, tão somente à averbação do tempo de serviço exercido na atividade rural, no período de 23.09.1969 (conforme pleiteado na inicial) até 11.06.1975 (data que antecede o primeiro vinculo empregatício), sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento (15.10.2015) e a ciência da decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 23.10.2015 (fls. 53/54) e a presente ação foi ajuizada em 18.01.2016 (fl. 02).
8. Com relação aos honorários advocatícios os mesmos devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
9. Apelação parcialmente provida.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - ÓBITO DO AUTOR - PRETENSÃO DOS HERDEIROS DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, ATÉ A DATA DO FALECIMENTO - LEI N. 10.666/2003 A NÃO VERSAR SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 3º) - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO : INAPLICABILIDADE DO ART. 102, § 1º, DA LEI N. 8.213/91, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INCAPACIDADE DO POLO AUTORAL REMONTAVA À EPÓCA EM QUE ESTE MANTINHA TAL CONDIÇÃO (1999) - AÇÃO AJUIZADA EM 2006 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA - IMPROVIMENTO AO APELO PARTICULAR
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença, a saber, qualidade de segurado e carência.
2.Pretendem os herdeiros do falecido autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da postulação administrativa (cuja negativa, consoante fls. 24, pautou-se justamente na perda da qualidade de segurado) até a data de seu óbito.
3.Conforme se extrai de fls. 19/20 e 42/45, o demandante ingressou no RGPS em 1974, mantendo vínculos empregatícios diversos, até a data de 08/06/1998, quando encerrado o labor junto à APA Acabamento e Primers Anticorrosivos Ltda., sem notícia de que, posteriormente, tenha voltado a contribuir à Previdência Social. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada apenas em 20/12/2006, fls. 02, pondo-se manifesta a perda da condição de segurado, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
4.Quanto à tese recorrente, de se frisar, a Lei n. 10.666/2003, em seu art. 3º, introduziu regras especificamente dirigidas às aposentadorias por tempo de contribuição e especial, além de inaugurar disciplina acerca da aposentadoria por idade. Sua aplicação, portanto, não se estende à aposentadoria por invalidez, cuja concessão permanece vinculada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei de Benefícios.
5.Tal raciocínio, por evidente, não arranha os primados da igualdade, da dignidade humana, nem mesmo despreza o direito à vida. Isto porque, não só o polo demandante, mas sim todos os segurados que visem à obtenção do referido benefício, primeiramente, devem cumprir os requisitos legais, daí sobressaindo o tratamento isonômico.
6.A seu turno, prevê o § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91 que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
7.Extrai-se límpido não perderá o direito à aposentadoria o segurado que, já tendo cumprido os requisitos legais, vier a perder a condição de segurado.
8.Sua aplicação, no caso em análise, exigiria a prova de que o polo demandante, desde os idos de 1999, já se encontrava totalmente incapacitado para o labor, circunstância objetivamente inverificada, considerando-se que os documentos médicos coligidos ao feito datam de 2006 e 2007, fls. 22/23 e 54/56.
9.Perdida a qualidade de segurado, não há falar em direito à aposentadoria por invalidez, pondo-se desnecessária a aferição dos demais requisitos exigidos. (Precedentes)
10.Improvimento à apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – O requerimento de expedição de ofício requisitório relativo aos valores incontroversos deve ser formulado perante o Juízo da execução, sob pena de supressão de instância.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em razão de contar com tempo superior a 30 anos anteriormente à edição da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a partir do requerimento administrativo (17/10/2001), com o pagamento dos valores em atraso, corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então.
4 – No tocante ao cálculo da RMI, a hipótese de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto nº 3.048/99.
5 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento administrativo (17 de outubro de 2001). Precedente.
6 – O termo inicial norteia, tão somente, o início do efetivo pagamento do benefício; para efeito dos reajustamentos, considera-se o dia seguinte ao da apuração da RMI, no caso, 17 de dezembro de 1998.
7 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, na medida em que se valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
8 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. TEMPO COMUM SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. FORMULÁRIO DSS-8030. PROVA APTA E PLENA DO LABOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98. COEFICIENTE DE CÁLCULO. DIB NA DER. EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de tempo comum de 11/11/1972 a 09/03/1973, 04/02/1975 a 26/10/1976 e 17/06/1977 a 17/02/1978.
3 - No entanto, verifica-se que a magistrada a quo reconheceu o período de 25/05/1977 a 30/04/1978, incluindo, assim, dias não vindicados nos autos. Desta forma, a sentença é ultra petita, eis que a magistrada concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - Destarte, reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no cômputo do tempo comum de 25/05/1977 a 16/06/1977 e 18/02/1978 a 30/04/1978.
6 - Deixa-se de conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não reiterado em preliminar de apelação, conforme exigido pelo art. 523, CPC/73.
7 - Inexiste interesse recursal quanto ao pleito da parte autora de cômputo do tempo comum no interstício de 17/06/1977 a 12/02/1978, uma vez que já reconhecida a questão pelo decisum ora guerreado.
8 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de atividade comum não averbada pelo INSS, de 11/11/1972 a 09/03/1973, 04/02/1975 a 26/10/1976 e 17/06/1977 a 17/02/1978, ante ao "extravio da CTPS".
9 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
10 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
11 - Na situação em apreço, para comprovar o suposto labor para "SERVIX Eng. S/A", no período de 11/11/1972 a 09/03/1973, o autor coligiu aos autos formulário DSS-8030 à fl. 12, emitido em 20/08/1996, assinado pelo assistente de pessoal da empresa e com carimbo e CNPJ da empregadora, donde se denota que, no intervalo em apreço, laborou como ajudante de montagem, no setor "coqueira/montagem", havendo, ainda, a descrição das atividades desempenhadas.
12 - Considera-se o formulário anexado prova apta e plena a comprovar o vínculo empregatício, ainda que não corroborada por prova testemunhal, sobretudo tendo em vista que a empresa fornece respectivo documento sob as penas da Lei.
13 - No tocante aos períodos de 04/02/1975 a 26/10/1976 e 17/06/1977 a 17/02/1978, trabalhados para "Imeel - Engenharia INdustrial S/A", o demandante anexou início de prova material.
14 - À exceção da declaração emitida pela empregadora, que equivale à prova testemunhal, não produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e cujo ano de emissão encontra-se rasurado, os documentos apresentados constituem início de prova material, a qual foi corroborada por prova oral, colhida em audiência realizada em 03/10/2007.
15 - Possível reconhecer o lapso de 27/05/1976 a 26/10/1976 e de 17/06/1977 a 12/02/1978, conjugando-se a alegação da testemunha de ter trabalhado com o autor na empresa "Imeel" , as anotações dos vínculos de trabalho na CTPS da mesma e as provas materiais acostadas aos autos.
16 - Os ofícios negativos emitidos pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santos, a respeito de contribuição sindical, extrato de PIS/PASEP e inexistência de registro da empresa "para efeito de controle de contribuições", não infirmam a existência dos vínculos em apreço e ora tido como existentes. Da mesma forma, a declaração emitida pela empresa "Imeel - Instalação e Manutenção de Equipamentos Eletro-Eletrônicos Ltda." de fls. 270 e 293, no sentido da inexistência de vínculo trabalhista, eis que contrária às provas constantes nos autos.
17 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
18 - Procedendo ao cômputo do tempo comum (11/11/1972 a 09/03/1973, 27/05/1976 a 26/10/1976 e de 17/06/1977 a 12/02/1978), reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 87/89), verifica-se que até a DER (07/04/1998), contava o autor com 31 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço, o que lhe garante à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo jus à revisão pleiteada, com a aplicação do coeficiente de cálculo de 76%.
19 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/10/2002- fl. 59), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (14/10/2002- fl. 15), momento em que consolidada a pretensão resistida, tal como estabelecido na r. sentença.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Agravo retido do autor não conhecido. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIAR QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o familiar em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano. Hipótese configurada nos autos, sendo juntados aos autos, todavia, documentos em nome próprio que constituem início de prova material.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR, NO QUE CONHECIDA, PROVIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Primeiramente, de não se conhecer o apelo do autor no tocante aos honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo conhecido em parte.
3 - Por fim, afasta-se a alegação da parte autora, recorrente, quanto ao reconhecimento expresso, em sede judicial, de períodos já computados administrativamente, pelo INSS. De fato, uma vez que se tratam de períodos incontroversos, carece o autor, na hipótese, de interesse recursal.
4 - A respeito do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
9 - Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo ao menos a partir de seus 12 anos de idade, completados em 25/01/1965, até 06/11/75.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Também de se verificar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
15 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
16 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
17 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
18 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
19 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
20 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Desta feita, no que se refere ao período entre 08/02/78 e 06/09/78, nos termos do formulário DSS-8030, de fl. 74, esta atividade se enquadra nos Códigos 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, do Decreto 83.080/79, tendo em vista constar exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "resíduos e emanações de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), composto basicamente de hidrocarbonetos de propano, propeno, butano e buteno.", além de outros elementos graxos e óleo mineral.
23 - Entretanto, no que pertine aos intervalos compreendidos entre 08/03/82 e 03/12/82 e de 09/01/87 a 13/03/87, não assiste razão ao autor, posto que, nos exatos termos do exarado na r. sentença de primeiro grau, verbis:"...não foi juntado laudo técnico pericial, essencial à comprovação do agente nocivo ruído. Além disso, para o ramo de construção civil, o formulário não especifica a quais exatos agentes nocivos o autor esteve exposto. Demais disso, o ofício de ajudante de obra de construção civil não se enquadra em nenhuma atividade reconhecida como especial. Portanto, não reconheço a especialidade desses períodos" (fl. 432).
24 - Ainda, para completar, de se repisar que o enquadramento pela categoria/atividade profissional, permitido à época dos pretensos labores especiais, não se aplica ao caso, visto que os Decretos supracitados, a regerem a espécie, determinavam tal enquadramento apenas para os engenheiros, não possibilitando, pois, o mesmo para a função exercida pelo autor (ajudante de construção civil).
25 - É devida a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Desta feita, quanto a tal tópico, mantida, em seus próprios termos, o r. decisum de origem
28 - Em assim sendo, considerando-se as atividades rural e especial - esta última já convertida em comum - mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava, nos termos da declaração de sentença de 1º grau (fl. 438), somados - em operação aritmética simples - com os dois anos de período rural ora reconhecidos, com 38 anos, 07 meses e 03 dias de serviço até a data do requerimento administrativo - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam também implementados.
29 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (15/02/08).
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e, naquilo conhecido, parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade. Alega que possui “direito adquirido a benefício proporcional em 01/03/1994, com a inclusão do IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994, incidente sobre os salários de base de cálculo do benefício, com renda maior do que aquela gerada pela aposentadoria em manutenção, o que dá ensejo ao autor de exercer direito adquirido de opção mediante a revisão ora postulada.”.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, com trânsito em julgado ocorrido em 24/06/2011.
3 - O próprio autor narra na inicial que “através de ação transitada em julgado em 24/06/2011 a Autarquia foi condenada à concessão de aposentadoria em face do reconhecimento de 34 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço contribuição, tendo sido implantado o benefício administrativamente”, com DIB em 31/07/1996 e que “da contagem geral do tempo de serviço de 34 anos, 09 meses e 16 dias em 31/07/96 conclui-se que o autor tinha direito adquirido a beneficio proporcional em 01/03/1994, com a inclusão do IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994, incidente sobre os salários de base de cálculo do benefício, com renda maior do que aquela gerada pela aposentadoria em manutenção, o que dá ensejo ao autor de exercer direito adquirido de opção mediante a revisão ora postulada".
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes ao melhor critério de cálculo da renda mensal inicial ou equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, tal como estabelecido na r. sentença. Precedente.
7 - Acresça-se que a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, poderia ser feita nos próprios autos em que concedido o mesmo, em fase de liquidação, ainda que inexistente expressa menção no título executivo, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Precedente.
8 - Por fim, diferentemente do entendimento do magistrado a quo, entende-se que o pleito de adequação do benefício aos novos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 não é autônomo, mas dependente do principal, tendo o demandante expressamente consignado na exordial e nas razões de inconformismo que referida adequação incidiria sobre a renda revisada. Desta feita, sendo o pleito revisional improcedente, resta prejudicada a análise do sucessivo e dele dependente.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS. ANOTAÇÕES NA CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
4 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora, são: a) Certidão de casamento realizado em 08/06/1968, com a qualificação da parte autora como "lavrador" (fl. 12); b) CTPS (fls. 14/22), datada de 04/07/1968, com primeiro registro em 01/06/1975; c) Título de eleitor, datado de 01/08/1966, em que consta a profissão de "lavrador" (fl. 24); d) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 31/12/1966, qualificação "lavrador", datado de 14/06/1968 (fl. 25).
9 - Quanto ao período de 1963 a 31/07/1966 (véspera da data de residência comprovada no distrito de Ida Iolanda - fl. 24): Em que pese o início de prova suficiente e depoimentos das testemunhas em favor da autora, em depoimento pessoal a fl. 55, foi deixado claro que durante o período no qual trabalhou na fazenda de seu avô, o trabalho não era exercido em regime de economia familiar, vez que contavam com a ajuda de "aproximadamente 07 a 08 empregados".
10 - Quanto ao período de 01/08/1966 (data de residência comprovada no distrito de Ida Iolanda - fl. 24) a 31/05/1975 (véspera do primeiro registro em CTPS - fl. 15): Apesar da imprecisão das épocas referidas nos depoimentos, o que é compreensível por conta do grande lapso de tempo que se passou entre os fatos e depoimentos, a parte autora e suas testemunhas são uníssonas, no sentido de que depois de trabalhar na propriedade da família, a parte autora mudou-se para o distrito de Ida Iolanda, onde trabalhou por 08 ou 10 anos como diarista (fls. 56/58). A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/08/1966 (data do título de eleitor em que consta residência no distrito de Ida Iolanda - fl. 24) a 31/05/1975 (véspera do primeiro registro na CTPS - fl. 15).
11 - Quanto ao período de 01/06/1975 a 31/12/1982 (termo final do período especificado e requerido em razões de apelação - fl. 76): Não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto (fls. 14/22), tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola. Além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 01/06/1975 (data do primeiro registro), sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/08/1966 a 31/05/1975), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 14/22) e CNIS em anexo, constata-se que, até 01/02/2008, data do requerimento administrativo, o autor contava com 28 anos, 09 meses e 13 dias de serviço, o que não lhe dá direito ao benefício pleiteado.
13 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o labor rural em parte do período requerido. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
5 - Sendo assim, o fato do autor continuar trabalhando em período em que alega incapacidade não lhe retira o direito de receber o benefício caso constatada a incapacidade laboral.
6 - Ocorre que, no caso dos autos, o autor, ao informar a concessão administrativa dos benefícios, requereu o julgamento antecipado da lide, de modo que não foi realizada a prova médico pericial, necessária para o conhecimento da data de início da incapacidade laboral do mesmo. Desta forma, o próprio autor abriu mão da realização de prova que poderia comprovar a existência de incapacidade laboral em data retroativa.
7- Saliente-se que apenas a documentação médica juntada pelo autor junto à inicial não é suficiente para comprovação da incapacidade laboral na data do requerimento administrativo.
8 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida por outro fundamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
- Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme a súmula n. 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo do autor improvido.