PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS DO RECOLHIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
3.1 Não se pode olvidar, ademais, que no meio rural as meninas desde cedo ficam responsáveis também por diversas atividades no âmbito doméstico, como cuidar dos mais jovens e dos idosos, limpar e organizar o ambiente da casa, preparar a comida dos outros integantes do grupo familiar, lavar roupas e louças utilizadas, etc. Tal carga laboral extra é social e automaticamente atribuída às mulheres, referente ao trabalho de "cuidado", e que envolve as mais diversas responsabilidades domésticas. Sobre o tema da "economia do cuidado", destaco a famosa frase atribuída à autora italiana Silvia Federici: "Isso que chamam de amor nós chamamos de trabalho não pago", a qual deve conduzir todos nós à reflexão. Trata-se, com efeito, de atividades (verdadeiro labor) essenciais para o gerenciamento da unidade familiar e que ganham relevo ímpar no meio rural diante da precariedade das condições sociais que o caracterizam, de forma que não podem ser ignoradas pelo julgador, o qual deve levar a perspectiva de gênero em consideração.
3.2 Julgamento conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ; art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002).
4. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
5. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à indenização correspondente. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado e mediante a reabertura do processo administrativo, a expedição das respectivas guias de recolhimento a fim de possibilitar a oportuna indenização.
6. Esta Corte entende que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
7. Prevalece o entendimento de que o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
8. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, indevidamente obstaculizada pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
9. No julgamento do Tema 1.103, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL - RETORNO AO TRABALHO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS IMPROVIDO - APELO DO AUTORPROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 07/12/2013, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 32 (trinta e dois) anos, está incapacitada de forma temporária para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Sendo a capacidade laboral questão eminentemente técnica, não tem como ser refutada por prova testemunhal. Precedente.
9. Do fato de a parte autora continuar trabalhando não se deduz que esteja válida para o trabalho, visto que a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova técnica. É de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo (Súmula nº 576/STJ) ou, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. O termo inicial do benefício fica mantido em 07/07/2012, data do indeferimento do requerimento na esfera administrativa, ante a ausência de questionamento das partes, nesse aspecto.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. Não pode subsistir o critério de correção monetária adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
15. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo da parte autora.
16. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Apelo do autor parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES DAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE, AJUDANTE DE MONTADOR E MONTADOR. NÃO ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO MANTIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a declarar o tempo de trabalho rural, no período de 26/12/1963 a 30/06/1972, com expedição da certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca; declarar como especial os períodos de trabalho de 07/12/1974 a 11/05/1975, 12/05/1975 a 18/08/1975, 23/08/1975 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 26/10/1989, com conversão para tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido (22/09/2009). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a declarar o tempo de trabalho rural, no período de 26/12/1963 a 30/06/1972, com expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca.
4 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial não há pedido de expedição de certidão para fins de contagem recíproca, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente do STJ.
6 - Quanto ao labor rural, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: a) Cópia de seu título eleitoral, emitido em 09/05/1968, constando sua profissão como lavrador (fl. 23), e b) Cópia do seu certificado de dispensa de incorporação, datado de 13/11/1969, constando sua profissão como lavrador (fl. 24).
14 - Tais documentos configuram início de prova material, pois contemporâneas ao fato que se pretende provar.
15 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas quatro testemunhas, merecendo destaques os depoimentos de Israelita dos Santos e Ariosvaldo José dos Santos.
16 - A testemunha Israelita dos Santos afirmou que "Eu conheço o autor desde que ele tinha 10 anos de idade. Sou conhecida dele de muitos anos. Conheci o autor quando eu tinha 11 anos. Conheci na Fazenda Três Ramos, que fica pra lá de Sud Menucci 12 Km. Nessa época eu e o autor morávamos na Fazenda. Eu morei na Fazenda até quando eu tinha 22 ou 23 anos. Depois eu vim para Pereira Barreto e continuei a trabalhar na roça. Trabalhei na roça até 11 anos atrás, quando me aposentei. Quando eu mudei para Pereira Barreto o Sr. Antonio continuou morando na Fazenda, depois de 02 ou 03 anos ele veio para a cidade. Depois de algum tempo ele passou a trabalhar como encarregado de Alta Tensão e continuou a trabalhar na cidade em firmas. Ele trabalhava na roça desde os 10 anos, junto como o pai. No período que ficou na fazenda só trabalhou na roça ."
17 - O depoente Ariosvaldo José dos Santos afirmou que "Eu conheço o autor desde 1959, da Fazenda Três Ramos. Eu morei e trabalhei na Fazenda Três Ramos, por 07 a 08 anos. Quem comandava a Fazenda era o Sr. Takashi. O pai do autor tocava roça de 'a meia'. Depois eu mudei para outra propriedade rural, depois eu vim a cidade de Pereira Barreto em 1970. O autor trabalhava na roça para o pai dele."21 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/02/1971 a 31/03/1983.
18 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural desde os 12 anos de idade, no período de 26/12/1961 a 30/06/1972.
19 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
20 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
21 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
22 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
23 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
24 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
25 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
26 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
27 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
28 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
29 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
30 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
31 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Sade Sul Americana de Engenharia S/A", nos períodos de 07/12/1974 a 11/05/1975, 12/05/1975 a 18/08/1975, 23/08/1975 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 26/10/1989, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos formulários (fls. 33/36) emitidos pela empresa "SV Engenharia S/A", ao argumento de ser a empresa sucessora, informando que exerceu as funções de servente, ajudante de montador e montador, permanecendo exposto a poeira, ruído e intempéries. As atividades não são consideradas especiais, eis que as funções indicadas não estão elencadas na legislação especial, bem como "intempéries" não é agente agressivo, sendo que poeira e ruído necessitam de quantificação ou especificação para fins de reconhecimento como agente agressivo e enquadramento da atividade especial. Destaque-se que consta dos formulários apresentados que não há laudo pericial.
32 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, nenhum dos períodos vindicados pode ser enquadrado como exercido em condições especiais.
33 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural (26/12/1961 a 30/06/1972) ora reconhecido, somados aos períodos de vínculos empregatícios constantes da CTPS (fls. 25/31), do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 74/78) e do CNIS, ora anexado, constata-se que o demandante alcançou 37 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, em 22/09/2009, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
34 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
35 - O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo, em 22/9/2009 (NB 135.906.030-5), dado o preenchimento dos requisitos na referida data.
36 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
37 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
38 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
39 - Por fim, verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 27/12/2014 (NB 148.968.944-0). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
40 - Apelação do autor provida e remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Incapacidade parcial e permanente ao labor reconhecida em laudo médico pericial.
- Início de prova material, consistente em contrato de compra e venda de imóvel rural, em que o autor figura como agricultor, nas cercanias da reconhecida incapacidade, somada à prova oral colhida em juízo, a demonstrarem o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado.
- Aposentadoria por invalidez devida desde a data do requerimento administrativo.
- Sobre os valores em atraso cabível a incidência de juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS a que se nega provimento, explicitando os critérios de incidência de consectários.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA O ENQUADRAMENTO DE PERÍODO EM QUE AUTOR ESTEVE VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.V - No caso dos autos, não restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.VI - Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão do benefício.VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.VIII – Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO PELO INSS. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE SEGUNDO LEI POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES A 1º DE MARÇO DE 1994. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Sustenta o demandante que o INSS, no cálculo da RMI do seu benefício, não considerou os salários de contribuição efetivamente recolhidos. Pleiteia, ainda, a alteração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez para 100% e a aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário .
2 - Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 32/33, a aposentadoria por invalidez do autor decorreu de auxílio doença, com DIB em 17/05/1993, sem que tenha havido período intercalado de labor.
3 - Para o cálculo da RMI do auxílio-doença, o INSS utilizou salários de contribuição das competências 02/92, 03/92, 04/92 e 05/92, devidamente atualizados segundo os índices legais (demonstrativo de cálculo da RMI de fl. 108), concedendo o beneplácito no valor do salário mínimo vigente à época (Cr$3.303.000,00).
4 - Conforme extrato do CNIS de fls. 222/227, há alguns recolhimentos desde 1982 até 1991, em particular nas competências 07/1989, 11/1990, 12/1990, 01/1991, 02/1991.
5 - Desta forma, verifica-se que não constou no período básico de cálculo demais salários de contribuição no período de 48 (quarenta e oito) meses anteriores à data do afastamento ou do requerimento administrativo, além daquelas já computadas.
6 - Assim, a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.516.286-9), mediante o recálculo do auxílio-doença originário (NB 056.585.360-0), de modo a serem considerados os salários de contribuições efetivamente recolhidos.
7 - O pleito de alteração do coeficiente aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez não merece acolhimento.
8 - Os benefícios previdenciários devem ser regulados pelas leis vigentes na época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
9 - A pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, sobre os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) não merece guarida.
10 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos.
11 - No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início em 18/06/1994 (fl. 32), sendo decorrente de auxílio-doença concedido em 17/05/1993 (fl. 33) - data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial.
12 - O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo de revisão do benefício de auxílio-doença (08/08/2002), eis que postulado com o intuito de ser alterado o valor da aposentadoria por invalidez dele decorrente, sendo o pleito indeferido em 05/10/2005 (fl. 216).
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, devem os honorários advocatícios por compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus respectivos patronos.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de " aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse comprovar a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para comprovar a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO COM 59 ANOS DE IDADE, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO QUE EXERCEU ATIVIDADES HABITUAIS DE LAVRADOR (POR 20 ANOS) E PINTOR DE RESIDÊNCIAS (POR 01 ANO). INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇO FÍSICO MODERADO CAUSANDO INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. AUTOR ATUALMENTE COM 60 ANOS DE IDADE, GRAU DE ESCOLARIDADE ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (2º SÉRIE – SOMENTE LÊ E ASSINA O NOME), COM ATIVIDADE HABITUAL DE LAVRADOR (POR 20 ANOS) E DE PINTOR DE RESIDÊNCIAS (POR 01 ANO), SENDO BASTANTE REMOTA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. A INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO FOI FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM 27.7.2017, POIS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FOI CONCEDIDA A PARTIR DE 3.10.2019, DIA SEGUINTE À DCB DO AUXÍLIO DOENÇA NB 6282697747. TODAVIA, NO TOCANTE A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, DE FATO, EM SUA INICIAL, A PARTE AUTORA DELIMITOU A DATA A PARTIR DA QUAL PRETENDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: 07/12/2020, QUANDO JÁ VIGENTE A EC 103/2019, DEVENDO O BENEFÍCIO SER CONCEDIDO A CALCULADO NOS TERMOS DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO DA INSTITUIDORA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, §2º-A, DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIDO, IN CASU, O DIREITO DO AUTOR À PENSÃO POR MORTE DA COMPANHEIRA DE FORMA VITALÍCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o óbito da instituidora decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.". Portanto, como na data do óbito da instituidora o autor contava 47 anos de idade, faz jus à pensão por morte da companheira de forma vitalícia, com fulcro no disposto no item "6" da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO PARICAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. ESPECIALIDADE MANTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente.
4. Tendo em vista que a reafirmação da DER é medida que esta Turma vem aplicando inclusive de ofício, não há óbice processual à pretensão do segurado, não se configurando a preclusão.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
6. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS 2 ANOS DE CASAMENTO. DIREITO APENSIONAMENTO TEMPORÁRIO. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta por sentença que, ao julgar procedente o pedido de pensão por morte, concedeu o benefício pelo prazo de 4 meses, com fundamento no art. 77, § 2º, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o óbito teria ocorridoantes de completados 2 (dois) anos do casamento da autora com o de cujus.2. Verifica-se que, na petição inicial, ao discorrer sobre os fatos que embasavam o direito à pensão por morte, em momento algum a autora sustentou a existência de prévia união estável ao casamento nem mesmo citou a existência de filhos em comum.Tampouco acostou aos autos, quando do ajuizamento da ação, qualquer documento que sirva de início de prova material da convivência marital anterior ao matrimônio.3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida a partir da edição da MP 871, de 18/1/2019. Antes da referida alteração, que se deuprimeiramente com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.4. Por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, uma vez que o óbito, ocorrido em 27/01/2019, deu-se posteriormente à alteraçãolegislativa que exige início de prova material da união estável. Precedentes.5. Em virtude da exigência de início de prova material da união estável, suposta prova testemunhal no sentido da existência de longa convivência conjugal previamente ao casamento não se presta à comprovação do cumprimento do requisito previsto no art.77, §2º, V, "c", 6), da Lei 8.213/1991, para fins de percepção de pensão vitalícia, qual seja a ocorrência do óbito pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável.6. A juntada à apelação de documentos não anexados na fase de conhecimento - página da CTPS do de cujus com o registro de seus dependentes (fl. 19) e certidão de casamento da filha em comum do casal (fl. 22) - infringe diretamente o disposto no art.1.014 do CPC, já que não levado a conhecimento do magistrado a quo, tampouco se tratando de fato superveniente à sentença.7. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPREENDIDA DENTRO DO PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL UM DOCUMENTO POR ANO DE ATIVIDADE RURAL, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO STJ. É CERTO QUE NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13846/2019, QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE, NÃO É MAIS POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE CONVINCENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. NA ESPÉCIE, EXISTE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PELA SENTENÇA. A NORMA EXTRAÍVEL DO NOVO TEXTO LEGAL NÃO EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO. BASTA QUE EXISTA PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL, COMO OCORRE NA ESPÉCIE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TEMA 208 DA TNU. INCONSISTÊNCIA ENTRE A TÉCNICA “DECIBELIMETRIA” E AQUELA INDICADA NO CAMPO DAS OBSERVAÇÕES NO SENTIDO DE QUE FORA OBSERVADA A METODOLOGIA PREVISTA NA NHO-01 DA FUNDACENTRO NÃO SANADA POR NENHUM OUTRO DOCUMENTO EMITIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS QUE SÃO TÉCNICOS DO TRABALHO E NÃO ENGENHEIROS OU MÉDICOS DO TRABALHO, TAL COMO EXIGE A LEGISLAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO AOS FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. RATEIO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- O óbito de Antonio Rodrigues Moura, ocorrido em 23 de julho de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das anotações lançadas em sua CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último contrato de trabalho, o qual houvera sido iniciado em 03/11/2009, cessou em 23/07/2013, em decorrência do falecimento.- Na seara administrativa, a pensão por morte (NB 21/165935737-0) foi deferida, desde a data do óbito, aos filhos menores do de cujus. Os beneficiários da pensão foram citados a integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário e contestaram o pedido.- A autora carreou aos autos início de prova material. A este respeito, destaco que as contas de despesas telefônicas, emitidas nos meses de outubro de 2007, maio e julho de 2009, vinculam ambos ao mesmo endereço.- Consta dos autos o contrato de locação firmado em 05 de julho de 2010, entre a autora e o proprietário do imóvel residencial situado na Rua Kiwa Iwarta, nº 89, no Parque São Francisco, em Ferraz de Vanconcelos – SP.- Na Certidão de Óbito, a qual teve a parte autora como declarante, restou consignado que o segurado ainda residia no endereço supracitado e que conviviam em união estável até aquela data.- Na ficha de atendimento hospitalar, emitida ao tempo do falecimento, pelo Hospital Municipal de Poá – SP, constou o nome da parte autora como acompanhante do paciente Antonio Rodrigues de Moura, qualificando-a como companheira.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 31 de julho de 2018. Duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem sido vizinhas da parte autora e vivenciado que, durante cerca de quatro anos, ela e o falecido segurado estiveram a conviver maritalmente, residindo no mesmo imóvel e sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Deve ser mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (04/09/2013), por ter sido pleiteado após o prazo de trinta dias, nos termos do art. 74, II da Lei de Benefícios.- Tendo em vista que a pensão foi paga, desde a data do falecimento, aos filhos menores do de cujus, a autora faz jus ao recebimento de sua cota-parte, na seguinte proporção: um terço do valor do benefício, entre a data do requerimento administrativo (04/09/2013) e 29/04/2016, data em que foi cessada a cota-parte de Marcos Martins Moura; metade do valor do benefício entre 30/04/2016 e 19/01/2019, data em que houve a cessação da cota-parte de Wagner Martins Moura. A partir de 20 de janeiro de 2019, faz jus à integralidade do valor da pensão.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Para a comprovação do exercício de labor rural foram apresentados, além da CTPS com anotações em estabelecimento agropecuários (fls. 17/27), os seguintes documentos: 1) Certificado de Isenção do Ministério do Exército, em que consta a isenção do Serviço Militar em 24/10/1968, época em que a profissão do autor era "trabalhador rural" (fl. 15); 2) Certidão de Casamento, realizado em 30/09/1972, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 16); e 3) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio Paulista, de 10/04/1980 (fl. 28).
3 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Diolivino Gonçalves (fl. 76), Joaquim dos Reis Miranda (fl. 77) e Paulo Alves da Silva (fl. 78). Todas informaram que o autor sempre laborou como tratorista e com serviços gerais, como empregado ou diarista. Diolivino e Paulo conhecem Luiz há 35 anos e, Joaquim, há 40 anos, da cidade de Itirapua. Afirmaram que o autor já trabalhou nas fazendas São Sebastião (1982 a 1987), Itapema, São Luiz, São João, Da Mata, Santo Antônio, Monte Alegre, antiga fazenda Doca, entre outras. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - Portanto, possível reconhecer o exercício do labor rural no período de 25/10/1968 a 12/05/1974, de 09/04/1982 a 30/06/1986, de 01/08/1988 a 31/08/1988 e de 01/01/1989 a 07/10/1990; assim como determinado na r. sentença. O período anterior, entre 1962 a 1974, não pode ser reconhecido por completo, pois o documento mais antigo é de 1968 e a testemunha que conhece o autor há mais tempo, afirma que o conheceu há 40 anos (em 1971).
9 - Ressalte-se que o período de 01/09/1988 a 31/12/1988 já foi reconhecido pelo INSS, conforme extrato CNIS (fl. 59).
10 - Passa-se à análise da alegada atividade especial. A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fls. 17/27) demonstra que ele trabalhou no cargo de "tratorista" nos períodos de 13/05/1974 a 15/03/1975 (fl. 18), 01/09/1975 a 23/02/1979 (fl. 18), 18/09/1979 a 05/10/1980 (fl. 18 c/c fl. 59), 01/09/1981 a 02/03/1982 (fl. 19), 03/01/2000 a 29/11/2000 (fl. 25), 01/12/2000 a 02/10/2003 (fl. 25) e de 01/06/2004 a 30/09/2004 (fl. 25).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
14 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
15 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
16 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 13/05/1974 a 15/03/1975 (fl. 18), 01/09/1975 a 23/02/1979 (fl. 18), 18/09/1979 a 05/10/1980 (fl. 18 c/c fl. 59) e de 01/09/1981 a 02/03/1982 (fl. 19), na função de tratorista.
17 - Desta forma, computando-se o período de labor rural, de 25/10/1968 a 12/05/1974, de 09/04/1982 a 30/06/1986, de 01/08/1988 a 31/08/1988 e de 01/01/1989 a 07/10/1990, e o labor especial, de 13/05/1974 a 15/03/1975, 01/09/1975 a 23/02/1979, 18/09/1979 a 05/10/1980 e de 01/09/1981 a 02/03/1982, convertido em comum; e somando-os aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS (CNIS - fls. 59/60) e anotados em CTPS (fls. 17/27); contata-se que, na data do requerimento administrativo (01/06/2010 - fl. 14), o autor contava com 35 anos, 7 meses e 27 dias; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento). O termo ad quem a ser considerado deve ser a data da prolação da sentença. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
20 - No que se refere às custas processuais, entretanto, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor desprovida.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – SEGURADO ESPECIAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS – CORROBORADA COM PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDO. EPI. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Malgrado o frágil conjunto probatório a asseverar o trabalho na extensão do período vindicado, não há como desconsiderar o único elemento razoável de prova material que permite atestar a ocupação rurícola do recorrente, ao menos, no ano de 1971: declaração militar de reservista.
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor rural no ano de 1971, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Há formulários padronizados e laudo que patenteiam a atividade profissional da parte autora, com exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos químicos derivados do carbono, como "ácidos xilenosulfônico, toluenosulfônico, alquibenzeno sulfônico, hipoclorito de sódio e acetato de vinila", bem assim ruídos acima dos limites de tolerância para a época de prestação do labor (80 dB), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.
- Ressalte-se que a conclusão do laudo não confirma a utilização de equipamento de proteção individual para o agente ruído, circunstância que reforça o enquadramento pleiteado.
- Não obstante, não atinge o autor os 35 anos de profissão necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica não provida.
- Apelação do autor e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. ESPECIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. PERÍCIA JUDICIAL BASEADA NAS INFORMAÇÕES DO AUTOR E NOS RAMOS DE ATIVIDADE DOS EMPREGADORES. INAPTIDÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE LABOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
- A perícia judicial não detalhou as funções realmente exercidas pela parte autora e tampouco as condições de trabalho do local da efetiva prestação de serviço ou daquelas encontradas em eventual empresa similar, limitando-se a descrever as atividades exercidas de acordo com relato do próprio segurado e a citar a exposição a agentes agressivos e os respectivos códigos de enquadramento de acordo com o ramo de atividade do empregador, não se prestando, portanto, à comprovação da alegada especialidade.
- De modo a evitar cerceamento de defesa e em homenagem à celeridade procedimental, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para que a prova pericial seja complementada visando à efetiva avaliação, em cada uma das empresas empregadoras ou em estabelecimento similar (hipótese a ser devidamente justificada), da exposição do autor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos, de acordo com as funções por ele efetivamente exercidas.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, ficando diferida a apreciação dos recursos e da remessa oficial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PROVA TÉCNICA IRREGULAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
3 - No caso em apreço, o autor desempenhava a função de "motorista", nos períodos de 02/01/1996 a 27/03/1997 (Café Altinópolis Ltda.), 15/08/1997 a 31/05/2002 (Sebastião Assad – ME) e de 01/09/2008 a 14/08/2012 (Transportes e R. Comerciais Brondi Ltda.).
4 - Tendo por objetivo a comprovação da especialidade dos referidos intervalos por exposição ao agente ruído, foi requerida a produção de prova pericial (fl. 160), posteriormente deferida pela decisão de fl. 161. Apresentado o laudo do perito judicial (fls. 183/205), o conteúdo do documento foi impugnado pela parte autora às fls. 210 e 212/214, tendo o magistrado a quo proferido, ato contínuo, sentença de improcedência do pedido por ausência de provas acerca da especialidade do labor.
5 - Verifica-se que o laudo produzido pelo perito judicial se limitou a copiar as informações contidas nos documentos fornecidos pelas empregadoras (fls. 47, 58 e 61/62), cuja ausência de LTCAT (para os períodos de 02/01/1996 a 27/03/1997 e de 15/08/1997 a 31/05/2002) inviabilizara a comprovação da especialidade pretendida. Sendo assim, de fato, não fora produzida prova pericial nos autos, com efetiva medição e avaliação das condições de trabalho do autor.
6 - Sendo indispensável a dilação probatória, verifica-se o cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autoraprovida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O autor, soldador, sofreu acidente de carro em 2012, resultando em lesão do ligamento cruzado anterior (LCA) no joelho direito, com tratamento cirúrgico. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade laboral para a atividade habitual, apesar da existência de sequela consolidada. A parte autora alega cerceamento de defesa, pois o juízo não oportunizou a resposta aos quesitos complementares formulados ao perito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a não oportunização de resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora ao perito judicial configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a complementação da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, embora tenha constatado a existência de sequela consolidada (lesão do LCA no joelho direito), concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual do autor.4. O juízo proferiu sentença sem oportunizar ao perito judicial a resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora, inviabilizando esclarecimentos pertinentes sobre o laudo.5. O Código de Processo Civil assegura às partes o direito de se manifestar sobre o laudo pericial e de requerer esclarecimentos do perito sobre pontos de divergência ou dúvida, inclusive por meio de quesitos complementares, conforme o art. 477, §§ 1º, 2º, I, e 3º do CPC.6. A ausência de resposta a quesitos complementares relevantes, que poderiam elucidar aspectos cruciais da condição de saúde do segurado e sua relação com a capacidade laboral, configura cerceamento de defesa, impedindo a adequada formação do convencimento judicial.7. A jurisprudência desta Corte e o Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF orientam que, em ações previdenciárias, a insuficiência do laudo pericial ou a necessidade de esclarecimentos impõem a complementação da prova pericial para garantir o devido processo legal.8. Precedentes do TRF4 (AC 5014121-66.2023.4.04.9999; AC 5000564-15.2024.4.04.7012) corroboram a anulação da sentença em casos de laudo pericial insuficiente ou cerceamento de defesa pela não complementação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para anular a sentença e determinar a complementação da prova pericial, com a resposta aos quesitos formulados pela parte autora.Tese de julgamento: 10. A não resposta aos quesitos complementares formulados pela parte ao perito judicial, quando essenciais para a elucidação da controvérsia sobre a capacidade laboral em ações previdenciárias, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a complementação da prova pericial.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 350 DO STF. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. EXCESSO DE PRAZO. ART. 59 DA LEI N. 9.784/1999. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. DIREITOFUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ART. 37, CAPUT, E O ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG pela sistemática da repercussão geral (Tema 350), ao firmar entendimento pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, estabeleceu que resta caracterizada a lesão a direito não somente pela rejeição do requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo INSS em decisão pendente de recurso, mas também quando excedido o prazo legal para análise do pedido administrativo.
2. Na hipótese de ausência de prazo específico para apreciação dos recursos interpostos em face do INSS na esfera administrativa, não há falar em inexistência de prazo legal para julgamento, haja vista restar aplicável o prazo previsto no art. 59 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes.
3. Uma vez vencido o prazo legal para apreciação da postulação administrativa pelo INSS, resta configurada a lesão ao direito da parte autora, pois a demora excessiva malfere os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF), atentando, ainda, contra a concretização efetiva de direitos relativos à Seguridade Social.
4. É dever do Judiciário prevenir a dupla judicialização da controvérsia, dispensando o segurado de ter que impetrar Mandado de Segurança para ver reconhecido judicialmente o excesso de prazo para a solução do processo administrativo como medida prévia ao ajuizamento de ação ordinária para concessão de benefício eventualmente indeferido.
5. Reconhecido o interesse de agir ante a configuração de lesão a direito pelo excesso de prazo na apreciação do recurso. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.