PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. DESCONTINUIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR. DIREITO DOS HERDEIROS AOS VALORES ATRASADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
. Em razão da superveniência do óbito da requerente, deve ser concedido o benefício a partir da data do ajuizamento da ação, garantindo-se aos herdeiros o recebimento dos valores atrasados até a data do falecimento da parte autora.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos art.485, inciso IX, CPC.2. O óbito do autor no curso da ação na qual pleiteia aposentadoria por idade rural não enseja a extinção do processo, mas a legítima sucessão dos herdeiros para desenvolvimento regular do processo, vez que assumem a posição jurídica do de cujus nadefesa de benefício requestado. (TRF-1 - AC: 00646883920094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/07/2021 PAG PJe 22/07/2021 PAG)3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. A atividade rural de modo efetiva deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal.5. De outro lado, vê-se que o processo foi extinto sem a devida produção de prova testemunhal. Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação doexercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de nova prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacíficajurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 577 do STJ.6. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AUTOR E NÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA. ATIVIDADE RURAL DO AUTOR COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO A ATIVIDADE RURAL DA AUTORA PELA AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE E EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA RESTANDO PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado labor rural, os autores acostaram aos autos cópia da certidão de nascimento do filho no ano de 1992, constando a profissão do autor como lavrador e da autora como do lar; certificado de dispensa de incorporação do autor no ano de 1976, constando sua profissão como sendo lavrador e CTPS do marido constando contratos de trabalho rural como tratorista no período de 1982 a 2000 e como empregado doméstico de 2002 a 2015.
3. Consigno que os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor no período de 1982 a 2000 e, quanto ao período de 2002 a 2015, embora tenha sido qualificado como empregado doméstico, verifico pela prova testemunhal e documental que referida atividade se deu como caseiro, em um imóvel rural, denominado Sítio São José, o que se equipara a atividade rural, visto que exercido no meio rural e em atividades ligadas ao labor rural.
4. No entanto, referida atividade reconhecida como rural ao autor não se estende à autora, visto que exercido com registro em carteira e na qualidade de empregado que é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar, não sendo demonstrado aqui o alegado regime de trabalho.
5. Assim, tendo sido reconhecido o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, visto que também restou demonstrado os recolhimentos a partir de janeiro de 2011, exigidos com o advento da lei nº 11.718/08.
6. No concernente ao pedido da autora não restou demonstrado o labor rural, visto que não apresentou nenhum documento que demonstra seu labor rural e os documentos do marido não estendem à autora, conforme já mencionado, visto que não se deu em regime de economia familiar, devendo ser mantida a improcedência do pedido pela ausência de comprovação do alegado labor rural.
7. Nesse sentido, dou parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade ao autor Miguel Lopes de Oliveira, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo do pedido em 30/06/2017, aplicando para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. No concernente ao recurso de apelação da parte autora Maria Marlene da Silva, nego provimento, vez que não demonstrado o direito requerido. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora Maria Marlene da Silva, a extinção do processo sem julgamento do mérito, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Condeno também o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência em relação ao autor Miguel Lopes de Oliveira, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder ao autor Miguel Lopes de Oliveira a aposentadoria por idade rural e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora Maria Marlene da Silva, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação a este pedido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC conforme ora consignado.
13. Apelação do autor Miguel Lopes de Oliveira provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito em relação à parte autora Maria Marlene da Silva.
15. Apelação da parte autora Maria Marlene da Silva prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE DIVERSA DAQUELA DESCRITA NA CTPS. PPP JUNTADO AOS AUTOS NÃO CONTROVERTIDO. PROVA INÚTIL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.– Autor que pleiteia a produção de prova testemunhal para a comprovação da especialidade do labor na empresa Destilaria Vale do Rio Turvo LTDA - 07.03.1989 a 27.02.1990 e 15.03.1991 a 28.04.1995, mediante enquadramento profissional.– Alegação de divergência entre a função descrita na CTPS e no PPP perante a realidade fática.– PPP formalmente regular cuja descrição da atividade não se mostrou controvertida pela parte autora.– Descrição da atividade realizada no PPP com regularidade formal.– Decisão do juízo a quo mantida, agravo de instrumento desprovido, agravo interno prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTORI. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão no acórdão, consistente na ausência de consideração de períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS, que não foram incluídos na planilha de cálculo do tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: definir se os períodos de vínculo empregatício, reconhecidos administrativamente pelo INSS e omitidos na planilha de cálculo do tempo de contribuição, devem ser incluídos no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIRO CPC/2015, art. 1.022, admite embargos de declaração para corrigir omissão quando a sentença ou acórdão não se pronuncia sobre ponto relevante.Verifica-se que a Autarquia, na fase administrativa, reconheceu vínculos empregatícios da parte autora, porém tais períodos não foram computados na planilha de cálculo do tempo de contribuição que acompanha o acórdão embargado.A omissão apontada, relativa à ausência de inclusão dos vínculos reconhecidos administrativamente, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de retificar a parte dispositiva do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 1. Os períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS e não incluídos no CNIS devem ser considerados no cálculo do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR RURAL - PROVA EMPRESTADA DO AUTOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos, na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
4. Por sua vez, as testemunhas ouvidas, confirmaram que o autor e a falecida exerciam atividade rurícola ao longo de sua vida, inclusive em época próxima ao seu óbito.
5. Assim, considerando o trabalho exercido pelo autor por longo período, a qualidade de trabalhadora rural da falecida restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RESTRIÇÃO DA SENTENÇA AOS TERMOS DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da lei 11960/09, pois dissociadas as razões do recurso da sentença.
II. Não prospera o agravo retido interposto para reformar decisão que indeferiu a prova pericial, pois foram juntados aos autos PPPs e laudos em relação a todos os períodos indicados pelo autor, restando instruído o feito.
III. Restrição da sentença, de ofício, aos termos do pedido para limitar o período concedido e comprovado em PPP à data do ajuizamento.
IV. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
V. Tempo de serviço especial reconhecido na sentença mantido em parte, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INCONGRUÊNCIAS ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS DO AUTOR E A PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE/VIGIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. Não comprovada natureza especial da atividade exercida no período controverso, uma vez que as anotações na CTPS da parte autora demonstram que ele exerceu a atividade de "motorista II" e não vigilante, conforme alegado na inicial. Logo, ante a clara incongruência existente nos autos, o período controverso deve ser considerado comum.
IV. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA MELHOR RENDA MENSAL INICIAL. DATA EXATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO NA PROPORÇÃO DE SETENTA POR CENTO. AUTOR FALECIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO PELA PENSIONISTA. DIREITO APENAS AOS CRÉDITOS NÃO RECEBIDOS PELO SEGURADO.
1. Sendo a RMI na data em que o falecido segurado completou 30 anos de contribuição, a mais vantajosa à luz do direito adquirido e do princípio do melhor benefício, é ela que deve ser considerada, sendo neste sentido que o dispositivo do aresto exequendo determinou: "devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença...".
2. Outrossim, a redação do dispositivo do aresto exequendo com relação à DER que deve ser considerada como a de início da implantação do benefício é a primeira (05/10/1999), marco a partir do qual deve ser calculado o valor das prestações vencidas, observado o lustro prescricional. É neste sentido que deve ser compreendido este trecho do dispositivo do título executivo judicial: "...bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal..."
3. Portanto, tendo o ajuizamento da demanda originária ocorrido em 20/04/2011, a prescrição quinquenal atingirá os valores referentes às prestações anteriores a 20/04/2006. Logo, a conta de liquidação apresentada pela exequente, ora agravante, deve ser adotada quanto ao cálculo da RMI, das diferenças relativas às prestações vencidas da aposentadoria do segurado, na posição de abril de 2016.
4. A pretensão da exequente-agravante não encontra respaldo no título executivo judicial com relação ao recebimento dos valores posteriores ao óbito do segurado-autor, pois, uma vez extinta a aposentadoria de que ele era beneficiário, não houve mais nenhuma repercussão financeira diretamente relacionada com o seu benefício; a previsão do art. 112 da Lei 8.213/91 é clara em dispor que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Não restou comprovado o exercício de atividade urbana nos períodos requeridos, uma vez que ausente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados.
2. Não foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação de atividade laborativa alegada, não bastando para tanto a prova meramente testemunhal.
3. Somando-se os períodos de trabalho constante da CTPS do autor até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. Computando-se os períodos de trabalho até a data requerida na inicial (09/02/2015), apesar de o autor ter atingido a idade mínima requerida, não cumpriu o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias.
5. Mesmo se computado o período de trabalho até a data do ajuizamento da ação (10/06/2015), perfazem-se somente 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante exigido artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR RURAL - PROVA EMPRESTADA DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 13), na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
3. No que tange à qualidade de segurada, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 13), com assento lavrado em 18/09/1965, certidão de nascimento do filho (fls. 14), com registro em 30/11/1970, em todos os documentos o autor está qualificado como "lavrador". Ademais o autor e beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 29/07/2004, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 33).
4. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo às fls. 55/58, confirmaram que o autor e a falecida exerciam atividade rurícola ao longo de sua vida, inclusive em época próxima ao seu óbito.
5. Assim, considerando o trabalho exercido pelo autor por longo período, a qualidade de trabalhadora rural da falecida restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir da citação (25/08/2014), conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante a ausência do requerimento administrativo.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. JUÍZO A QUO DISPENSOU A PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora.2. O juízo dispensou a produção de prova oral, sob o fundamento de que "a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa da parte requerente, circunstância que se apura por meio de prova técnica (perícia), não sendo útil a provatestemunhal para resolver essa dúvida". Afastada a alegação de cerceamento de defesa.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).4. Dos laudos pericial (id 87922566 - p. 44) e complementar (id 87922587 - p. 01), elaborado em 04/02/2020, o expert atestou que: o autor, 55 anos de idade na data do exame médico, lavrador, ensino fundamental completo, possui diagnóstico deespondiloartrose (CID M51). Os exames mostram alterações na coluna lombar. Esta enfermidade pode causar dores. Não faz uso de medicamentos contínuos e que "não há necessidade de afastamento do trabalho por não haver evidências de incapacidadelaborativa".3. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.4. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 01/06/1973 a 30/08/1989.
3. Da análise dos PPPs juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 21/05/1991 a 18/04/2000 e de 07/05/2001 a 04/06/2009.
4. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, reconhecidos administrativamente até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da citação (25/08/2009 - fl.70/vº), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1976 a 30/01/1988, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Computando-se o período rural ora reconhecido, acrescido dos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (fl.39), perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (27/08/2010 - fls. 39/40), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS, BACTÉRIAS E PARASITAS) E QUIMICOS ( PRODUTOS FOSFORADOS). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO EM QUE O AUTOR ATUOU NO CONTROLE DE ENDEMIAS NA SUCEN. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAEMNTE AOS FILHOS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO.- O óbito ocorreu em 13 de junho de 2017, na vigência da Lei nº 8.213/91.- É incontroversa a qualidade de segurada, uma vez que a de cujus manteve seu último contrato de trabalho, desde 01 de janeiro de 2001, o qual foi cessado em decorrência do falecimento.- Na seara administrativa, a pensão por morte foi deferida exclusivamente à filha do casal e esteve em vigor até o advento do limite etário.- Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar as certidões de nascimento atinentes a três filhos concebidos na constância do convívio marital, além de documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.- O início de prova material acerca da união estável foi corroborado pelo depoimento colhido em audiência virtual, realizada em 13 de outubro de 2022. A testemunha afirmou ter sido vizinha do autor e de sua falecida companheira, desde 1996, tendo vivenciado, desde então, que eles moravam no mesmo endereço. Acrescentou que eles tiveram três filhos e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados.- Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.- Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, os quais, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10/02/1994 até 30/06/1999 e do tempo de serviço rural e, ainda, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período especial e aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) analisar a caracterização de litispendência/coisa julgada e a ilegitimidade de parte; (ii) possibilidade de reconhecimento da atividade rural e especial; (iii) analisar a possibilidade de utilização de tempo especial reconhecido em regime próprio para aposentadoria no regime geral, (iv) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- In casu, o requerente ingressou com as seguintes ações: 1) 5097826-52.2024.4.03.9999 – demanda atual; Pedido: reconhecimento de atividade rural e especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2) 1000457-19.2018.8.26.0411 – demanda anterior em que objetivava o reconhecimento de tempo rural e o deferimento de aposentadoria por idade rural ou híbrida. A r. sentença julgou improcedente o pedido. O autor formulou o pedido de desistência, o qual foi acolhido, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Em grau recursal, foi negado provimento ao apelo autárquico. O INSS interpôs agravo interno e posteriormente embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Houve o trânsito em julgado do decisum.- Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, restando evidenciada causa de pedir e pedido diversos efetuados pelo demandante, é de se reconhecer o interesse de agir na presente demanda.- Na r. sentença foi julgado extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade de parte, o pedido de reconhecimento do tempo especial de 10/02/1994 a 30/06/1999, no entanto, foi carreada a certidão de tempo de contribuição, expedida pelo Regime Próprio de Previdência Social, em que consta o reconhecimento do período como especial.- O INSS é parte legítima para examinar o reconhecimento desse lapso, para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, sendo assim, afasto a extinção sem julgamento de mérito.- A declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Pacaembu informa que o autor prestou serviços nos períodos de 06/03/1991 a 05/05/1991 pelo regime da CLT e a partir de 01/03/1993 até a presente data regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, contribuindo de 06/03/1991 a 05/05/1991, de 01/03/1993 a 09/02/1994 para o INSS e de 10/02/1994 a 30/06/1999 para o FPM (Fundo de Previdência Municipal) e de 01/07/1999 até a presente data para o INSS.- Tempo de serviço rural reconhecido. Há início de prova material, que foi corroborado com o relato das testemunhas, o que possibilita o reconhecimento do labor campesino. No entanto, o tempo especial não pode ser reconhecido, uma vez a exposição de modo ocasional a agentes biológicos.- Em consonância com os entendimentos dos Tribunais Superiores, deve ser garantido o direito ao servidor público ver reconhecido o tempo especial e sua conversão em tempo comum no regime próprio e a sua utilização no regime geral, em que pese o disposto no artigo 96, I da Lei 8.213/91 que estabelece que "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais", uma vez que a ausência de legislação sobre o tema não pode impedir o exercício do direito, cabendo a aplicação das regras constantes no Regime Geral de Previdência Social. - A certidão de tempo de contribuição expedida pelo órgão competente informa que o autor durante o período de 10/02/1994 a 30/06/1999, exerceu atividade sob condições especiais (agentes biológicos), portanto, lhe é assegurado que tal lapso integre na contagem do tempo de contribuição, com contagem diferenciada.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 06/07/2020.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese:- Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. NECESSIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS EM NOME DO AUTOR QUE INDIQUEM ATIVIDADE RURÍCOLA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1.Remessa oficial que não se conhece, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. Aplicação do art.496, §3º, I, do CPC;2015.
2.Não há nos autos documentos em nome do autor contemporâneos aos fatos que indiquem a atividade rurícola apontada.
3. Necessidade de comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
4.Não conhecimento da remessa oficial. Improvimento do recurso da parte autora para julgar improcedente a ação e apelação do INSS provida.