PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR. DIREITO DOS HERDEIROS AOS VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Em razão da superveniência do óbito da requerente, deve ser concedido o benefício a partir da data do ajuizamento da ação, garantindo-se aos herdeiros o recebimento dos valores atrasados até a data do falecimento da parte autora.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO NA LIDE EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA CARTA PRECATÓRIA. REMESSA DOS AUTOS FÍSICOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADEQUADA AOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 283, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - O pleito deduzido na apelação da demandante, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento de 30.06.2016, não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conhecido seu apelo.2 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11.07.2017) e a data da prolação da r. sentença (21.08.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.3 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso conhecido, o qual versou tão somente sobre a (i) suposta ocorrência de cerceamento de defesa e a (ii) DIB da aposentadoria por invalidez.4 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal do representante legal do INSS, com a remessa dos autos físicos, eis que referido ato pode ser efetivado de diversas formas. Atendido os requisitos previstos no ordenamento jurídico pátrio para envio de cartas (art. 260, CPC), a carta precatória será válida para caracterização da intimação pessoal do advogado público, assim como se dá nos casos de remessa dos autos ao escritório de representação do entidade estatal ou de vista no balcão da secretaria do Juízo.5 - Em comarcas (e subseções judiciárias) onde não há escritórios de representação da Fazenda Pública, é de todo irrazoável exigir que o Juízo remeta os autos físicos à localidade próxima onde exista referida repartição, para efetivação de cada ato intimatório, sobretudo porque, nas pequenas comarcas, a maioria dos processos que nelas tramitam são ainda de pedidos de concessão de benesse previdenciária (ações propostas antes da Lei 13.876/2019). Em contrário, restaria violado o princípio da celeridade, hoje erigido à categoria de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, CF). Precedentes.6 - No mais, desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo, a despeito da resposta deficiente à quesitação.7 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.8 - Malgrado o expert não tenha respondido a contento aos quesitos apresentados pelas partes, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção das provas necessárias, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito. Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, já mencionado.9 - Os quesitos apresentados pelas partes, indiretamente, foram respondidos no corpo do laudo, de modo que inexistiu qualquer dano efetivo ao direito de defesa (art. 283, parágrafo único, CPC).10 - Dessa forma, ausente prejuízo à defesa, e à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, afastada a alegação de cerceamento, também pela inexistência de resposta adequada aos quesitos.11 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".12 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela autora em 11.07.2017, sendo que este foi o único expressamente mencionado por ela no pedido da exordial, acertada a fixação da DIB nesta data.13 - O vistor oficial fixou a DII em 06/2016, data da ressonância magnética comprobatória das lesões ortopédicas da demandante.14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.17 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. MENOR INCAPAZ. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ AOS HABILITADOS ORIGINARIAMENTE A PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO ANTERIOR DO BENEFÍCIO PELA MÃE DO AUTOR. DESCONTO DA QUOTA FACE AO PROVEITO DO AUTOR. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido à demandante o benefício de pensão por morte do genitor.
3. In casu, considerando que o descendente nasceu em data posterior ao óbito do ex-segurado, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do nascimento da autora, mesmo que o reconhecimento tenha sido objeto de ação de investigação de paternidade dados os efeitos "ex tunc".
4. Pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. O menor incapaz não pode ser constrangido a suportar um prejuízo decorrente de inércia de seu representante, de sorte que a DIB da pensão por morte a que tem direito deve retroagir, via de regra, à data do óbito do instituidor do benefício (no caso presente, à data de seu nascimento, haja vista que posterior ao óbito), configurando-se justificável exceção à disposição do art. 76 da Lei n. 8.213/91.
6. Nesse contexto, não havendo nos autos qualquer indício de que a Parte Autora não tenha convivido com sua mãe, mostra-se evidente que o requerente usufruiu, ainda que forma indireta, dos valores por ela recebidos naquele período, devendo ser descontado a parte da quota pertencente ao menor que foi recebida pela sua Genitora.
7. A habilitação posterior de dependente não altera a situação da beneficiária da pensão, que, na época da concessão, era o único dependente conhecido e habilitado à pensão, tendo recebido as prestações totalmente de boa-fé.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 02/10/1963 a 12/08/1979, 30/03/1980 a 22/12/1982, 13/01/1995 a 18/06/1995 e de 27/02/2007 a 16/09/2007.
3. Computando-se os períodos rurais e especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, reconhecidos administrativamente até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data do requerimento administrativo (18/01/2008 - fl.12), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR RURAL - PROVA EMPRESTADA DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 09), na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
3. No que tange à qualidade de segurada, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 09), com assento lavrado em 20/06/1959, certidão de nascimento dos filhos (fls. 12/13), com registros em 19/05/1963 e 21/07/1968, em todos os documentos o autor está qualificado como "lavrador". Ademais o autor e beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 04/09/2000, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 19/22).
4. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo às fls. 70/72 confirmaram que o autor e a falecida exerciam atividade rurícola ao longo de sua vida, inclusive em época próxima ao seu óbito.
5. Assim, considerando o trabalho exercido pelo autor por longo período, a qualidade de trabalhadora rural da falecida restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (14/10/2014 - fls. 23).
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença se possível reduzir a condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
III – Termo inicial fixado na data da cessação administrativa, conforme pedido formulado na inicial.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
VI - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VII - Data da cessação do benefício fixada em 12 (doze) meses a contar do laudo pericial, pois a análise judicial está vinculada ao pedido formulado em apelação, bem como necessária análise da recuperação da capacidade e efetividade do tratamento médico. Não houve recomendação de reabilitação, portanto, a cessação do benefício não é condicionada a este procedimento. Pedido de antecipação de tutela indeferido.
VIII – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 06/06/1966 a 31/03/1986.
3. Da análise dos formulários e laudos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/09/1986 a 28/05/1998.
4. Computando-se os períodos rurais e especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, reconhecidos administrativamente até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data do requerimento administrativo (27/03/2002 - fl.97), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA ORAL: CONTRADITÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. TEMPO LABORATIVO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR ACOLHIDA, DANDO POR INTERPOSTA A REMESSA NECESSÁRIA, À QUAL FICA PROVIDA EM PARTE, PARA REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO. EM MÉRITO, APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE E APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural na condição de "lavrador", supostamente prestada desde ano de 1960 (mais precisamente, desde 21/10/1960 - aos 07 anos de idade), até ano de 1987 (com exatidão, até 17/09/1987 - dia que antecede o primeiro contrato anotado em CTPS), além de reconhecimento de labor especial exercido entre 10/07/1990 e 18/02/1997.
2 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço - rural e especial - da parte autora, considerando-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. Acolhida a arguição preliminar do INSS.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar como tempo rurícola o intervalo de 21/10/1967 até 07/07/1990 (quando o pedido do autor restringe-se ao ano de 1987, melhor dizendo, a 17/09/1987, como anteriormente explicitado), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
5 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade rural desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
6 - É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade campesina.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - O conjunto probatório material reunido nos autos contém as seguintes cópias: a) certidão do casamento dos genitores do autor, celebrado em 27/06/1943, indicando a profissão paterna de "lavrador"; b) certidão do nascimento do autor, aos 21/10/1953, aludindo à profissão de seu genitor como "lavrador"; c) certidão de casamento do autor, realizado aos 12/07/1975, consignada sua profissão de "lavrador"; d) certidão de nascimento da prole do autor, datada de 19/05/1977, com alusão à sua atividade de "lavrador".
11 - E se a prova material indiciária mostra-se proveitosa, por outro lado, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - revelara-se contraditória. A primeira depoente, Sra. Maria Barbosa Leão, declarou "conhecer o autor desde 1970, pois este esperava no ponto de ônibus de "boias-frias" que ficava perto da casa da testemunha. Via o requerente no "ponto" quase todos os dias por volta das 5:30 ou 6:00 horas, quando saía para comprar pão ...Sabe que o requerente parou de ir ao "ponto", pois começou a trabalhar na empresa Cestari..."; e o testemunho do Sr. Sebastião de Oliveira deu-se no sentido de "...conhecer o requerente desde 1965, pois este trabalhava de pedreiro na cidade de Monte Alto ...inclusive tendo prestado serviços para a testemunha ...Sabe que o requerente parou de trabalhar de pedreiro quando começou a trabalhar na empresa Cestari...".
12 - Cotejando-se o discurso de ambas as testemunhas, há, pois, nítida contradição encerrada: enquanto uma declara que via o autor no ponto de ônibus de boias-frias, a outra, diferentemente, diz tê-lo visto trabalhar de pedreiro.
13 - E neste cenário, em que uma prova (testemunhal) não se coaduna com a outra (material), insuscetível o acolhimento do período laborativo rural aduzido na inicial.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - As cópias de CTPS são tangenciadas por documento específico, que guarda no bojo informações acerca da atividade laborativa especial do autor, no intervalo ininterrupto de 10/07/1990 a 18/02/1997, ora na condição de fundidor, ora de fundidor II, ora de moldador/fundidor I: o PPP fornecido pela empresa Cestari Industrial e Comercial S/A, revelando a exposição a agente agressivo ruído de 82 dB(A), possibilitando o acolhimento da especialidade à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo especial ora admitido, com os demais períodos tidos por incontroversos (constantes das CTPS já referidas, também conferíveis da pesquisa junto ao banco de dados CNIS), constata-se que o autor cumprira 11 anos, 11 meses e 21 dias de serviço na data do ajuizamento da presente ação, tempo notadamente insuficiente à sua aposentação.
24 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 10/07/1990 a 18/02/1997.
25 - Mantida a sucumbência recíproca, deixando-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
26 - Conteúdo preliminar acolhido, dando-se por interposta a remessa.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida, para reduzir a sentença ultra petita aos limites do pedido.
28 - Apelação do INSS parcialmente provida.
29 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA.
-Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
- Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente no momento da publicação do decisum, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no art. 85 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação do autor provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO A MUNICÍPIO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PAGA PELA PREFEITURA MUNICIPAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A gratificação instituída pela Lei Municipal só pode ser paga ao autor enquanto cedido ao Município de Florianópolis. A parte da legislação municipal que menciona que a gratificação de produtividade do Programa de Saúde da Família incorpora-se aos proventos de aposentadoria do servidor e à pensão somente se aplica aos servidores do Município de Florianópolis e não a outros servidores cedidos por outros órgãos.
2. No que concerne ao pedido de restituição previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuições previdenciárias do aposentado que retorna à atividade, dado o caráter de solidariedade do sistema, de modo que a contribuição não se presta a formar capital para quem recolhe.
3. Apelo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM NÃO RECONEHCIDA. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o autor alega na inicial que nos períodos de 18/04/68 a 31/08/75, de 21/12/75 a 16/11/76, de 18/12/76 a 30/06/78, de 02/05/79 a 31/07/79, de 30/09/80 a 01/02/81, e de 02/07/81 a 31/10/83 exerceu atividade laborativa para diversos empregadores, sem anotação em CTPS, e para tanto anexou aos autos:
- certidão de seu casamento, contraído em 05/11/1988, em que aparece qualificado como pedreiro (fl. 21).
- cópia de comprovante de inscrição de contribuinte individual, com data de 11/1983 (fl. 23).
- título eleitoral, datado de 05/08/76, em que aparece qualificado como "pedreiro" (fl. 22).
- cópias da sua CTPS, em que constam diversos registros de emprego entre os anos de 1975 a 1981 qualificando-o como "pedreiro" (fls. 18/19).
3. A prova testemunhal colhida nos autos mostrou-se vaga e genérica, declarando as partes que o autor apenas exercia a função de "pedreiro", não especificando de forma segura os nomes dos seus empregadores relativamente a cada período supostamente trabalhado, as datas da duração da atividade, os locais da sua prestação, o valor da sua remuneração, não se podendo reconhecer a existência de vínculo empregatício do autor com qualquer empregador, concluindo-se da referida oitiva testemunhal que a atividade por ele desempenhada mais se assemelha a de profissional "autônomo", e não de empregado, como alegado na exordial (mídia digital, fl.102).
4. Em vista de tais esclarecimentos, deixo de averbar os períodos de atividade comum reconhecidos pela r. sentença.
5. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (23/07/2012), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do pedido do autor.
7. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO A PARTIR DE 1991. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira, nos períodos de 08/04/1971 a 01/01/1977, 02/01/1977 a 05/03/1978, 06/03/1978 a 08/02/1985, 10/12/1986 a 31/05/1987, 01/03/1989 a 31/05/1990, 14/12/1991 a 31/03/1992, 01/07/1995 a 01/01/1996 e de 02/10/2009 a 30/06/2010.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
9 - Ressalte-se que a prova testemunhal demonstra que o autor e sua família eram empregados, assim, não se tratando de labor em regime de economia familiar, inviável a extensão da condição de rurícola de seu genitor, atestada em certidão de casamento, realizado em 1958 (fl. 16).
10 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural apenas a partir de 27/07/1982, data do documento mais antigo (título eleitoral - fl. 13) até 31/05/1990, período em que ainda não era indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário (Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991). Assim, correta a r. sentença que reconheceu o labor rural nos períodos de 27/07/1982 a 08/02/1985, 10/12/1986 a 31/05/1987 e de 01/03/1989 a 31/05/1990.
11 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
12 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS ANTERIORES A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL – PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.
- A realização de perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual incapacidade laborativa do de cujus no período de 21.08.13 a 08.01.15.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Recurso autárquico provido. Nulidade da sentença. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E DE PERÍODO COM REGISTRO NA CTPS. IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS DO AUTOR GOZAM DE PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. RECURSO DO AUTOR. PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos de 31/01/1964 a 31/12/1979 e de 29/02/1980 a 31/12/1990, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (14/01/2011).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a reconhece o labor rural no período de 01/01/1977 a 31/01/1989.
4 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial o pedido é de reconhecimento de labor rural nos períodos de 31/01/1964 a 31/12/1979 e de 29/02/1980 a 31/12/1990 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - No caso, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
6 - Assim, reduz-se a sentença aos limites do pedido, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1980 a 28/02/1980.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 01/01/1977 a 31/01/1989. Em razões de apelação o autor pleiteou o reconhecimento do labor rural nos períodos de 31/01/1964 a 31/12/1976 e de 01/02/1989 a 31/12/1990, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (14/01/2011).
16 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados, dentre outros documentos: a) Certidão de casamento, realizado em 15/05/1978, em que o autor foi qualificado como “agricultor” (ID 107290332 – pág. 30); b) Certidões de nascimento de Cícero, Elialdo, Maria e João Paulo, lavradas em 01/04/1981, 25/03/1982, 21/08/1984 e 29/10/1985, em que o autor foi qualificado como “agricultor” (ID 107290332 – págs. 38, 39, 40, 41); c) Proposta de Admissão na Cooperativa de Crédito Rural de Cuité Ltda, de 23/02/1979, em que o autor foi qualificado como “agricultor” (ID 107290332 – pág. 42); e d) Ficha de Associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cuité em nome do autor, com inscrição em 09/09/1985 (ID 107290332 – pág. 47).
17 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 29/04/2014, foi ouvida a testemunha Martins da Silva (ID 107290332 – pág. 205).
18 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de 16/09/1968 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 31/12/1979 e de 29/02/1980 a 31/12/1989, exceto para fins de carência.
19 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor rural reconhecidos nesta demanda aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 107290332 – pág. 82), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (14/01/2011 – ID 107290332 – pág. 22), o autor contava com 38 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que permite a conversão do benefício para aposentadoria especial.
IV. Apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E DE IRMÃOS DO AUTOR. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ULTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO AO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR RECONHECIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL INSATISFATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.