PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, apesar de ser portadora de visão monocular, está apta ao exercício de atividades que não exigem binocularidade, como a sua atividade habitual como agricultora, não são devidos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor, em regime de economia familiar, e possui visão monocular, é de ser reformada a sentença de procedência da ação, com a revogação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. LEI Nº 14.126. DEFICIÊNCIA LEVE CARACTERIZADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 assegura a aposentadoria com requisitos diferenciados à pessoa com deficiência, visando compensar as barreiras enfrentadas que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade.
2. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
3. A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, configura deficiência leve para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. VISÃOMONOCULAR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Conquanto a visão monocular não seja, por si só, elemento incapacitante para o exercício de atividades laborativas, especialmente para aquelas que não exijam a visão binocular, no caso concreto, o autor exerce a atividade de motorista, labor este que notadamente necessita de acuidade visual plena.
3. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que demonstre seu estado incapacitante desde o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
4. Considerando, portanto, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, mantido até a reabilitação profissional para outra atividade compatível com as restrições suportadas.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (30-06-2018), o benefício é devido desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA SENSORIAL. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta por Pamela Lima Alves contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).2. A controvérsia envolve a caracterização da visão monocular como deficiência para fins de concessão do BPC.3. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, reconhecendo tal condição para todos os efeitos legais, inclusive para a concessão do BPC.4. No caso dos autos, restou comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sendo que a renda per capita familiar não ultrapassa ¼ do salário mínimo, e o estado de deficiência foi atestado por laudo pericial, que indicou visão monocular (CID-10H54.4).5. Considerando os requisitos preenchidos, a parte autora faz jus ao benefício assistencial, devendo o mesmo ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (DER).6. Apelação provida.7. Ônus da sucumbência invertidos. Condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
2. A visão monocular não é impeditiva ao exercício da atividade rural. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visãomonocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. VISÃO MONOCULAR. CHAPEIRO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visãomonocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultora e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Precedentes deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. LEI 14.126. FATO NOVO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. GRAU LEVE. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 14.126, ao classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, constitui fato novo superveniente que modifica o estado de direito, afastando a configuração da coisa julgada em relação a ações anteriores que não consideraram essa classificação.
2. A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, configura deficiência leve para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor para exercer seu trabalho habitual.
3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, no que toca, especificamente, ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, a visãomonocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa
4. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visãomonocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORTÚNIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃOMONOCULAR. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Considerando-se que o autor não comprova a existência de acidente, seja do trabalho, seja de qualquer natureza, não há falar em concessão de auxílio-acidente, que pressupõe, necessariamente, o infortúnio.
2. Considerando-se que o caso dos autos trata de segurado com visão monocular, que trabalha no campo sem desempenhar seu labor como diarista ou bóia-fria e não havendo notícias acerca de estar acometido, também, por enfermidades diversas, tem-se que não faz jus ao auxílio-doença, uma vez que a ausência de visão em um dos olhos, por si só, não conduz à comprovação da incapacidade.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VISÃO MONOCULAR. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
2. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, é deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de enquadrar o portador de visãomonocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Súmula 377 do STJ.
4. Na seara tributária, a cegueira monocular também autoriza a concessão de isenção do IRPF.
5. A fim de manter a coerência argumentativa, razoável o reconhecimento da condição de deficiência do tipo "leve" para o portador de visão monocular.
6. Não se cuida de benefício por incapacidade, mas de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para pessoa com deficiência. O autor não pretende interromper o exercício de seu labor por um sinistro, mas apenas pôr termo à vida laboral de forma natural, tendo ele contribuído como qualquer outro segurado. A legislação apenas estabelece uma compensação mediante a redução de tempo, pelo maior esforço que a pessoa portadora de deficiência dispende para realizar sua atividades profissionais, quando comparado às pessoas que não portam nenhuma limitação física, mental, intelectual ou sensorial.
7. Hipótese em que o autor não cumpriu o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. VISÃOMONOCULAR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Conquanto a visão monocular não seja, por si só, elemento incapacitante para o exercício de atividades laborativas, especialmente para aquelas que não exijam a visão binocular, no caso concreto, o autor exerce a atividade de motorista, labor este que notadamente necessita de acuidade visual plena.
3. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que demonstre seu estado incapacitante desde o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que conta 62 anos de idade e possui qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NEGADO. VISÃOMONOCULAR. AGRICULTOR.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Todavia, mesmo que constatada incapacidade pelo perito do juízo, em função de visão monocular de agricultor, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porquanto tal moléstia, no entendimento da 3ª Seção desta Corte, não configura incapacidade para o trabalho rural.