PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELA TR.TEMA 905 STJ. EC 113/2021. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. No caso dos autos, destacou o perito médico judicial que o autor é portadora de sequelas de poliomielite (CID B91), hérnia de disco da coluna lombar (CID M51.1) e sequelas da doença de Hansen (CID B92). Afirmou que o autor apresenta quadro deincapacidade total e permanente, com DID em 2017 e DII em 15/4/2020. Destacou, ainda, que trata-se de incapacidade absoluta, mesmo para atividades que não exijam esforço físico, não há possibilidade de reabilitação profissional e o apelado apresentalimitação funcional dos membros superiores e inferiores, bem como possui visãosubnormal do olho direito. Informou que a incapacidade laborativa é decorrente de progressão e agravamento da doença, ocorrida em 15/4/2020.3. O perito da confiança do Juízo esclareceu o quadro de saúde do autor de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia, no exame clínico realizado, no histórico das doenças, nos relatos dopróprio autor, restando satisfatoriamente comprovado que ao tempo da cessação de seu benefício de auxílio-doença, em 31/5/2020, o apelado encontrava-se total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa e sem possibilidade dereabilitação profissional, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), desde então, nada havendo nos autos a infirmar as conclusões do julgador de Primeiro Grau.4. Quanto ao pedido subsidiário do INSS, não deve subsistir a aplicação da TR como índice de correção monetária, já que a correção dos benefícios previdenciários obedece ao disposto no art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC,consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 905. Por outro lado, houve a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção dataxa SELIC tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios. Assim, determina-se que a atualização dos valores devidos se dê mediante utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida e negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- Pleiteia a agravante, preliminarmente, a anulação da sentença para que seja realizada uma nova perícia com médico especialista. No mérito, sustenta em síntese que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. Ressalta a necessidade de análise dos fatores pessoais.
- A parte autora, auxiliar de escritório, contando atualmente com 38 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que a periciada é portadora de visãosubnormal em olho direito resultante de glaucoma e uveíte crônicos, tratada cirurgicamente em agosto de 2011 com estabilização da uveíte e com acuidade normal em olho esquerdo, compatível com a atividade habitual de auxiliar de escritório e outras congêneres. Informa que não apresentou nenhuma intercorrência desde a cirurgia que implicasse em afastamentos prolongados. Conclui que inexiste incapacidade para as atividades laborais.
- Quanto à questão do laudo pericial elaborado por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. RETINOPATIAS DE FUNDO E ALTERAÇÕES VASCULARES DA RETINA. CEGUEIRA E VISÃOSUBNORMAL. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de qualquer tipo de atividade por ser portadora de déficit visual bilateral, é devida a aposentadoria por invalidez.
4. A desconsideração do laudo pericial em relação ao termo inicial da incapacidade justifica-se diante do contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa desde a DER.
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
7. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, alegando a ausência de deficiência e de miserabilidade da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência da parte autora para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS); e (ii) a comprovação da situação de miserabilidade da família da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.4. As perícias médicas não comprovaram impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação social plena da autora. A perícia oftalmológica diagnosticou Síndrome de Marfan (CID Q87.4) e "visão subnormal em um olho" (CID H54.5), mas concluiu que a autora possui "visão normal no olho direito" e está apta para realizar atividades que necessitem de visão normal em um dos olhos, não gerando incapacidade para suas atividades ou para participação plena na sociedade. O Ministério Público Federal corroborou essa conclusão.5. A ausência de deficiência prejudica a análise do requisito de miserabilidade. Para a concessão do BPC-LOAS, os requisitos de deficiência e miserabilidade são cumulativos. Não preenchido o primeiro, o segundo se torna irrelevante para o deferimento do benefício.6. Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A ausência de impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação plena e efetiva na sociedade, mesmo diante de uma condição de saúde, impede a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, e art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR.
1. Não há interesse recursal do INSS em rever sentença no ponto que atendeu à postulação do apelante.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, apesar de ser portadora de visão monocular, está apta ao exercício de sua atividade habitual como agricultora, não são devidos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA.
1. A qualidade de segurado é perdida após 12 meses da cessação das contribuições. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho nesse período, não há direito aos benefícios por incapacidade
2. A visão monocular não é impeditiva ao exercício da atividade rural. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Em se tratando de renovação de processo judicial voltado à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente da mesma doença objeto da ação outrora ajuizada, é imprescindível, sob pena de caracterização da coisa julgada, que tenha havido o agravamento das condições de saúde da parte autora, não bastando que a nova demanda tenha por fundamento indeferimento administrativo diverso.
2. Hipótese em que inexiste coisa julgada, pois houve deterioração irreversível da visão a ponto de levar o autor a cegueira.
3. Recurso do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CEGUEIRA NUM OLHO. VISÃOSUBNORMAL EM OUTRO. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO SOCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- No tocante ao requisito subjetivo da deficiência, o laudo pericial concluiu que a autora apresenta grande redução de sua capacidade laborativa por ter cegueira em um dos olhos e visão subnormal em outro. Não há dúvidas da configuração da tipicidade do artigo 20, § 2º, da LOAS, mesmo porque o conceito de deficiência não decorre, há anos, do conceito de incapacidade para o trabalho (vide supra). Há impedimentos e barreiras à integração social, conquanto tenha a autora segundo grau completo e possibilidade de obter emprego na vaga de pessoa com deficiência.
- Em relação ao requisito objetivo, o estudo social concluiu que a autora é pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade social, vivendo em casa própria, em entidade familiar cuja receita parca e incerta, ausente qualquer renda formal. Deve ser levado em conta o teor do RE 580963.
- Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Quanto ao termo inicial, mutatis mutandis, aplica-se a súmula n 576 do STJ, in verbis: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.” Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
- Em relação à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS QUANDO DA DII. PRORROGAÇÕES DOS §§1º E 2º DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 01º de junho de 2017, quando o demandante - de atividade costumeira “gerente operacional” - possuía 54 (cinquenta e quatro) anos, consignou o seguinte: “O periciando apresenta ao exame: 1. Visãosubnormal do olho direito com acuidade visual de 0,2, com a melhor correção. 2. Visão subnormal do olho esquerdo com acuidade visual de 0,3, com a melhor correção. 3. Retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos. 4. Diabetes mellitus insulinodependente (...) Como apresenta doença ocular não controlada com significativas alterações retinianas no estágio atual, o periciando é incapaz de exercer sua atividade habitual (...) Diante desse quadro ficou caracterizada incapacidade total e temporária para sua atividade habitual (...) A data do início da incapacidade deve ser fixada em 20/01/2016, data de Exame de Mapeamento de Retina e Angiofluoresceinografia da CERPO (pg. 104), constatando hemorragias retinianas difusas devido à retinopatia diabética profilerativa em ambos os olhos, achados semelhantes aos encontrados no exame atual”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos, dão conta que o último vínculo previdenciário do autor se deu entre 29.05.2013 e 11.07.2013, época em que lhe havia sido deferido benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 601.965.924-4). Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.09.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).12 - Fixada a DII em janeiro de 2016, inequívoco que não mais mantinha a qualidade de segurada da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez.13 - Lembre-se, porque de todo oportuno, que as prorrogações previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 se aplicam, com exclusividade, ao “segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social” (inciso II, do caput, do dispositivo). Em outras palavras, o requerente, que teve seu último vínculo junto ao RGPS na condição de beneficiário de auxílio-doença (inciso I, do caput, do dispositivo), não faz jus a tais prorrogações.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não comprovado nos autos que a visão monocular incapacite a parte autora para o desempenho da atividade de agricultora, não são devidos os benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de sequela decorrente de acidente que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a DER. 3. No caso, não há falar em sucumbência recíproca, diante de pedidos alternativos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o trabalho rural.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorram de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS, tendo em vista que houve requerimento administrativo protocolado em 04/06/2013 (fl. 10) e a ação foi ajuizada em 30/06/2014.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
- Há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (fls. 184/191) informa que a autora Jaira Leite da Cunha Santos, costureira, verteu contribuições ao regime previdenciário , como contribuinte facultativo e contribuinte individual, em períodos descontínuos, sendo os últimos de 02/2013 a 04/2014 e de 05/2014 a 12/2015, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 30/06/2014.
- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.
- A perícia judicial afirma que a parte autora apresenta "visão subnormal de olho esquerdo" (fls. 167/170), e, em virtude da patologia diagnosticada, apresenta incapacidade parcial e permanente. Sobre a data do início da incapacidade, como não há laudos anteriores, considera-se a partir de 26/09/2017, data da perícia. Afirma o perito, ainda, que se encontra "incapaz para realização de atividades quaisquer que exijam uso da visão binocular, inclusive para sua função habitual" (fl. 168). Essa constatação, associada às condições pessoais da parte autora, como idade (> 60 anos), seu baixo grau de escolaridade, a natureza do trabalho que desenvolve, tornam infrutíferas as possibilidades de nova ocupação/função laborativa, razão pela qual a incapacidade se mostra como total e permanente, conduzindo-se à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apesar de o perito fixar a data do início da incapacidade a partir da data da perícia, se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época do pedido na via administrativa, especialmente do laudo pericial (fls. 91/94) que relata que a doença nos olhos iniciou-se em 2008, foi submetida à cirurgia ocular, e, posteriormente, constatou-se o agravamento da enfermidade com a baixa visual por ocasião da segunda perícia (fl. 167/170).
- Fixo o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (04/06/2013 - fl. 10).
- Observo, quanto ao pedido do INSS, de que a parte autora continuou recolhendo contribuição, devendo ser fixado o termo inicial em período posterior à última contribuição efetuada, essa questão específica deve ser observada pelo juízo da execução, que deverá aplicar o quanto decidido pelo C. STJ no repetitivo.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ).
- Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
I. Mostra-se correto o indeferimento da medida antecipatória, se a verossimilhança do alegado não vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação não se afigura justo.
II. Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB DA REABILITAÇÃO.APELAÇÃODO INSS PROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária da parte autora na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e apossibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.3. A Autarquia não contesta a qualidade de segurada da parte autora, por isso, deixo de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial realizada em 14/06/2023 atestou que a parte autora possui baixa acuidade visual em olho direito e visãosubnormal em olho esquerdo devido a diagnóstico de Ceratocone, CID 10 H 18 eencontra-se incapacitada para atividade laboral de forma parcial e permanente. O perito não fixou o início da incapacidade mas anotou que o diagnóstico da doença é de 2016.5. A sentença proferida pelo Juízo a quo considerou a aposentadoria por incapacidade permanente o benefício devido, no entanto, a própria perícia judicial atestou que a parte autora pode ser reabilitada em outras funções, desde que não demandemesteriopsia, ou seja, a noção das distâncias e profundidade.6. Considerando as condições sociais e pessoais da parte autora, em especial sua idade, apenas 36 (trinta e seis) anos, e a possibilidade de reabilitação, o benefício devido deve ser o auxílio por incapacidade temporária.7. Quanto à data da cessação do benefício, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada porincapacidade permanente, por previsão expressa do art. 62, §1º, da Lei 8.213/91. Ressalvada a hipótese de que o benefício poderá ser cancelado se a segurada vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência (art. 60, §6º, da mesma lei).8. Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação doINPCaté 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 37. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de cegueira em um olho e visão subnormal em outro, miopia degenerativa, catarata senil não especificada, alta miopia e catarata progressiva, com piora desde maio de 2013, bem como encontra-se incapacitada total e temporária, em crise de agudização das moléstias, portanto necessita de afastamento temporário para tratamento de saúde. Sugiro concessão de benefício e reperícia em 180 dias" (fls. 77/81).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo (julho de 2015).
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
5. Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 8/5/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 88/97 (id. 65608819 - págs. 1/10). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da vasta documentação médica dos autos, que o autor de 49 anos, motorista de caminhão e grau de escolaridade 5ª série do ensino fundamental, descobriu ser portador de diabetes mellitus em 2006, após exame de rotina, tendo desenvolvido glaucoma e descolamento da retina em 2013, com realização de intervenção cirúrgica em ambos os olhos. Houve progressão das doenças e piora da acuidade visual. Concluiu o expert pela incapacidade laborativa total e permanente desde maio de 2018, em razão de "Diabetes mellitus tipo II com oftalmopatia, CID E11.3. Cegueira legal em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo, CID H54.1. Glaucoma, CID H40.5" (fls. 95 – id. 65608819 – pág. 8). Impende salientar que o resultado da perícia levou em consideração principalmente o mais recente relatório médico sem data, emitido pela Dra. Joice Vasconcelos de Brito, CRM 170.574, CRESEP – Araraquara, em que foi atestada a acuidade visual com correção de conta de dedos a 1 metro olho direito e 20/200 olho esquerdo, com o diagnóstico acima mencionado (fls. 91 – id. 65608819 – pág. 4). Consoante o extrato do sistema Plenus acostado a fls. 148 (id. 65608802 – pág. 26), consta do auxílio doença NB 31/ 601.592.980-8, a DIB em 26/4/13 e DCI em 22/11/18. Ademais, a Avaliação do Potencial Laborativo – FAPL realizado pelo INSS foi juntado a fls. 180 (id. 65608802 – pág. 58). Dessa forma, deve ser mantido o termo inicial fixado na R. sentença, qual seja, em maio/18, quando efetivamente atestada a incapacidade total e definitiva do autor pela perícia judicial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e39,I, da Lei 8.213/91; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral..3. De acordo com laudo pericial parte autora (38 anos, ensino fundamental incompleto, lavradora) é portadora de cegueira em um olho e visãosubnormal em outro CID H54.1, neovascularização da córnea CID H16:4, opacidade da córnea CID H17. Apresentaincapacidade permanente e parcial desde 2021, está impossibilitado de exercer suas funções por quadro de agravamento com possibilidade de rejeição do transplante de córnea ao se expor à poeira, radiação solar intensa, pó que são comuns ao seutrabalho.4. Diante da conclusão do laudo pericial, não é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade total e permanente do autor. Porém, demonstrada a incapacidade parcial e permanente, sendopossível a tentativa de reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade, é perfeitamente cabível a concessão do benefício de auxílio-doença.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o termo inicial do benefício deveser a partir da data do requerimento administrativo.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. O art. 62 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.213/199 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação. Sendo assim, o autor faz jus àconcessão de auxílio-doença até que seja considerado apto para o exercício de outra atividade.8. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.9. Apelação do INSS parcialmente provida para que seja concedido benefício de auxílio-doença.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A questão controversa na lide refere-se à ausência de prova da qualidade de segurada e do período de carência da autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. Nos termos do Art. 151 até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão deauxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisiairreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação porradiação, com base em conclusão da medicina especializada.4. De acordo com laudo pericial a autora possui cegueira em um olho e visãosubnormal em outro (Cid H54.1), encontrando-se incapacitada total e permanentemente.5. Embora a doença da parte autora encontra-se na lista do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que a apelante não juntou aos autos nenhum documento que comprove a sua inscrição junto ao Regime Geral da Previdência Social RGPS-, tampoucoapresentou documentos que servem como início de prova material da condição de segurada especial. Desse modo, não restou configurada a qualidade de segurado da parte autora. Precedente: (AC 1003563-92.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEALBERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.).6. Ante a ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado.7. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (STJ, Tema 629).8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. MANUTENÇÃO POR AUSÊNCIA DE RCURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 8/5/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 95816094, fls. 27-28): H54.4 Cegueira Legal OD e Baixa Visão OE (Laudo oftalmológico). (...) Definitiva(...)Total (...) Paciente com cegueira em OD e baixa acuidade (Subnormal) em OE.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 8/5/2019 (data de realização da perícia médica) somente por ausência de recurso de sua parte, eis que recebera auxílio-doença entre 16/1/2013 e 15/12/2018, devidamente cessado, quando na verdade deveria sertransformadaem aposentadoria por invalidez (NB 169.942.234-3, doc. 95816094, fl. 42), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura járecebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para reduzir os honorários e fixá-los em 10% sobre o valor da condenação.8. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.