E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTEMENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 05.12.2017 concluiu que a parte autora padece de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus insulino dependente com complicações renais e oftálmicas (CID E10.2/E10.3), insuficiência renal crônica (CID N18) e visão subnormal bilateral, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 11.10.2016 (ID 5383550).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 5383542), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.08.2014 a 31.08.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data fixada na sentença e não impugnada pelo beneficiário (21.02.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE. INDEVIDO.
1. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. As lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por acidente de trabalho ou de qualquer natureza.
3. Deste modo, não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 02.08.2014 concluiu que a parte autora padece de cegueira legal de olho direito e visãosubnormal de olho esquerdo (CID: H30.1 e H54.1) , encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 28.07.2014 (ID 2126286 – fls. 75/78). Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Com efeito, a documentação clínica apresentada pela parte autora (ID 2126286 – fls. 18/19) revela que a enfermidade incapacitante já se encontrava manifesta, pelo menos, desde 16.02.2012.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 2126286 - fl. 106), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 20.07.2009 a julho de 2012 e 22.04.2015 a novembro de 2015, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 17.09.2010 a 01.11.2010 e 17.11.2012 a 24.10.2013 de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação do auxílio-doença (D.E.R. 24.10.2013), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, conforme o CNIS de fl. 48, o autor apresenta vínculo empregatício nos períodos de 27/08/1984 a 23/10/1984, de 01/11/1988 a 06/07/1999, bem como o último vínculo foi de 23/06/2008, sem informação de término, apenas com última remuneração em 09/2009. Passou a verter contribuições na qualidade de contribuinte individual a partir de 10/09/2010 até 30/11/2010. Consta, ainda, que o autor passou a receber benefício previdenciário em 04/01/2011. Desta forma, por ocasião da concessão do benefício pela via administrativa, a parte autora detinha a qualidade de segurada e havia adimplido a carência de 12 contribuições.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de cegueira em um olho e visãosubnormal em outro, o que impossibilita o exercício da atividade habitualmente exercida por ela, de caseiro e trabalhador braçal, encontrando-se desde 12/03/2010 total e permanentemente incapacitado (fls. 94/96).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade atestada pelo perito, qual seja, 12/03/2010, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. Outrossim, no tocante ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 13 - fl. 96), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, restando irrepreensível a sentença, também nesse aspecto.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial, tida por interposta e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, o autor Eder Francisco, 51 anos, ex-motorista CNH categoria AD, 6ª série do ensino fundamental ,verteu contribuições ao RGPS de 1989 a 1996, descontinuamente como empregado, de 2003 a 31/01/2012 como contribuinte individual, e de 01/10/2012 a 21/11/2013 como empregado novamente. Recebeu auxílio-doença de 09/04/2014 a 09/11/2014, quando foi cessado.
- O ajuizamento da ação ocorreu em 26/01/2015.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar em gozo de benefício, na data do atestado de fls. 33, quando foi constatada a incapacidade pela moléstia relatada.
- A perícia judicial (fls. 123/125), realizada em 24/04/2016, afirma que o autor é portador de "cegueira total em um olho e visão subnormal no outro olho, de 20/70 ", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade em 06/05/2015, em razão de atestado médico acostado. No entanto, o mesmo médico atesta (fls. 33), em 09/04/2014 (DIB do auxílio-doença concedido), acuidade visual de 20/100 no olho esquerdo, e sem acuidade no olho direito, por lesão macular irreversível. Assim, é possível se afirmar que o autor estava incapacitado no momento da cessação do auxílio-doença em 09/11/2014.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido é degenerativa e irreversível que, associada à idade, ao seu baixo grau de escolaridade, permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
benefício deve ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença em 09/11/2014.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/07/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 26/01/2016.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o termo inicial da benesse até a data da prolação da sentença contam-se 19 (dezenove) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
4 - Verifica-se do laudo pericial elaborado em 30 de março de 2017, ser o autor portador de cegueira em olho esquerdo, visãosubnormal acentuada à direita, sequela de doença isquêmica do coração e lombociatalgia por compressão discal, doenças que o incapacitam para o trabalho de forma total e permanente. Em relação à data de início da incapacidade, o expertfixou-a em maio de 2016, ocasião em que diagnosticada a retinopatia bilateral. No entanto, em resposta ao quesito “k”, cujo enunciado é “É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial”, a resposta fora positiva.
5 - Bem por isso, e considerando que o requerimento administrativo data de 26 de janeiro de 2016, vale dizer, bem próximo à data do diagnóstico da retinopatia bilateral, afigura-se estar o autor incapacitado já naquela oportunidade, razão pela qual de rigor a manutenção do dies a quodo benefício na data da postulação administrativa.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Critérios de fixação da correção monetária e juros de mora alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado é portador de catarata em olho direito; cegueira em um olho e visãosubnormal no outro. Aduz que a patologia é incompatível para a atividade que realiza (motorista) porque tem visão monocular. Afirma, ainda, que o examinado apresenta discopatia de coluna sem quadro agudo no momento. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a função habitual. Informa que a data de início de início da doença e da incapacidade é 25/07/2011.
- O perito esclarece que o requerente foi acometido de trauma de tórax, parada cardiorrespiratória revertida, encefalopatia e sepse não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária, desde 11/06/2016, para essa enfermidade.
- O Juízo determinou juntada de consulta ao CNIS, constando em nome do autor, vínculos empregatícios de 12/07/1988 a 07/10/1991; de 16/12/1993 a 05/08/1994; e de 02/05/1997 a 10/2013. Informa, ainda, a concessão dos seguintes benefícios: auxílio-doença por acidente do trabalho (91) de 07/01/2011 a 06/07/2011; auxílio-acidente (94) de 07/07/2011 a 26/05/2014; auxílio-doença (31) de 12/06/2013 a 26/05/2014; e aposentadoria por invalidez a partir de 27/05/2014.
- A parte autora recebia auxílio-acidente quando a demanda foi ajuizada em 25/02/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor habitual.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (30/12/2011).
- O termo final do benefício deve ser fixado em 11/06/2013, tendo em vista que o autor passou a ser beneficiário de auxílio-doença concedido administrativamente, a partir dessa data.
- O benefício de auxílio-doença concedido indica como diagnóstico traumatismo intracraniano (S 06), enquanto o auxílio-acidente mostra como diagnóstico outros transtornos de discos intervertebrais (M 51), doenças incapacitantes divergentes entre si, razão pela qual é possível concluir pela cumulação de tais benefícios, devendo integrar o período básico de cálculo.
- O benefício de auxílio-acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. DESCONTO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.09.2012) e o seu termo final (02.03.2017), bem como a data da prolação da r. sentença (01.09.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre (i) a DIB do auxílio-doença, (ii) desconto nas parcelas em atraso e (ii) consectários legais.3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 01.09.2012 (ID 101977148, p. 16), acertada a fixação da DIB do auxílio-doença em tal data.4 - O expert fixou a data do início da incapacidade em 15.09.2012, quando o requerente perdeu parte de sua visão (cegueira em olho esquerdo e visãosubnormal em olho direito), em razão de retinopatia diabética (ID 101977148, p. 75-81).5 - Não se nega que o laudo fixou a DII em 15.09.2012 e a apresentação do requerimento foi efetivada em 01.09.2012 (ID 107371614, p. 12), contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de apenas 14 (quatorze) dias, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC).6 - Em outros termos, é de se concluir que o impedimento definitivo do autor já estava presente na DER, sobretudo porque é portador de mal oriundo de patologia tipicamente degenerativa (“diabetes mellitus”), a qual se caracteriza pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. É improvável que a moléstia já não havia provocado a cegueira e outras complicações, repisa-se, 14 (quatorze) dias antes da DII fixada pelo perito médico judicial.7 - Não há falar em desconto nos atrasados da benesse ora concedida. Com efeito, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 107371614, p. 108), dão conta que o demandante manteve vínculo empregatício, junto à JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, de 01.06.2012 a 30.06.2012, e verteu recolhimentos, como contribuinte facultativo, de 01.07.2017 a 31.08.2017. Portanto, em nenhum momento, houve contribuições previdenciárias promovidas pelo requerente durante o período fixado para o auxílio-doença, isto é, entre 01.09.2012 (DIB) e 02.03.2017 (DCB).8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na via administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há que falar em decadência ou pescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a visão monocular não incapacita para o labor rural em regime de economia familiar. Entretanto, não há óbice ao reconhecimento da redução da aptidão laborativa do agricultor portador de visão monocular.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente entre a DCB do auxílio-doença e a DIB da aposentadoria por invalidez.
5. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença a cargo da autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47/2005, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular.
4. Diferida para o juízo da execução a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, com o cumprimento do julgado relativo ao tema 1124 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operadora de produção, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diminuição importante da acuidade visual (olho direito conta dedos; olho esquerdo vê apenas vultos). Apresentou rejeição dos transplantes e está na fila para realizar novos transplantes. A nova cirurgia poderá trazer melhora da visão, mas não restabelecimento total. Tem ocorrido agravamento progressivo da patologia até os dias atuais. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Há incapacidade para a atividade habitual, mas pode ser reabilitada para atuar em atividades que não precisem de movimentos finos e que não sejam periculosas.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 07/05/2007 a 02/06/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 23/04/2010 a 31/12/2010, de 19/06/2011 a 09/11/2011 e de 09/02/2012 a 27/03/2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o último auxílio-doença, concedido administrativamente, teve como causa o diagnóstico de "visão subnormal de ambos os olhos" (CID 10 H54.2).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 02/06/2014 e ajuizou a demanda em 07/10/2015.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que a doença que aflige a requerente é de natureza crônica, podendo-se concluir que se foi agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 35 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (28/03/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. ÉPOCA DO SURGIMENTO DA INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que concerne à incapacidade laborativa, observa-se documentação médica coligida pela parte autora, sendo que o resultado da perícia judicial realizada em 12/04/2017 constatara que a parte autora - contando com 37 anos de idade à época, de profissão líder de colheita agrícola - padeceria de inflamação coriorretiniana (uveíte) (CID10 H30) e outras cataratas (CID10 H26).
9 - Esclareceu, o jusperito, dentro do tópico Considerações Técnicas e Discussão sobre o Diagnóstico do Periciado: Periciando com história clínica de diminuição da acuidade visual tendo perda quase que completa da visão no olho direito, e devidamente comprovados através de vários atendimentos médicos e especializados em hospital de referência da região. No caso em questão, confirmou-se a acuidade visual de vultos no olho afetado e de 20/25 - 20/40 no olho esquerdo. Isso significa, na prática, que é portador de cegueira em um olho e visãosubnormal em outro. A atividade laborativa informada de líder de colheita agrícola exige a perfeita visão binocular, situação inexistente no avaliado, causando a incapacidade laborativa total e permanente.
10 - Todos os quesitos formulados foram devidamente respondidos pelo experto, que concluiu pela incapacidade de caráter total e permanente e multiprofissional, com a DII (data de início da incapacidade) estipulada em março/2016.
11 - De laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verificam-se registros empregatícios em nome do autor, relativos aos anos de 1994 até 2014, com a derradeira vinculação correspondente a 20/06/2014 até 25/06/2014. E neste panorama, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado do autor ter-se-ia estendido até 15/08/2015.
12 - Referentemente à alegação do demandante, de que faria jus ao prolongamento do status de segurado por, ainda, mais 12 meses, em virtude do comando do §2º, do suprarreferido artigo, em consulta ao sítio https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf(Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego), apurou-se que a percepção de parcelas do seguro-desemprego, pelo autor, dera-se da seguinte forma: * Número do PIS-PASEP: 124.99443.52-0 * Nome: OSVALDENIR DE MATOS SILVA * Situação: Seguro Completo * Tempo de Serviço: 11 meses; Parcela 1 – Situação Paga - Disponível a partir de 25/11/2013; Parcela 2 – Situação Paga - Disponível a partir de 23/12/2013; Parcela 3 – Situação Paga - Disponível a partir de 22/01/2014.
13 - O recebimento das parcelas do seguro-desemprego pertence a periodização claramenteanterior ao último contrato de emprego formal do autor, o que, a toda evidência, impede a extensão de sua qualidade de segurado.
14 - No momento da aparição da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado previdenciário .
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. MALES ORTOPÉDICOS, OFTALMOLÓGICOS, DENTRE OUTROS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não interpôs recurso, nem foi conhecida a remessa necessária. Portanto, o objeto recursal se restringe à saber a natureza da incapacidade do demandante: se esta é de natureza temporária, correta a decisão de deferimento de auxílio-doença, ou se permanente, sendo de rigor, nessa hipótese, a concessão de aposentadoria por invalidez.9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de novembro de 2017, quando o requerente possuía 57 (cinquenta e sete) anos, o diagnosticou como portador de “osteodiscoartrose da coluna lombossacra, visão subnormal bilateral, hipertensão arterial, labirintite, varizes em membros inferiores, gastrite e esofagite”, concluindo por sua “incapacidade total e temporária”. Fixou, por fim, a DII no mês da própria perícia.10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“trabalhador agrícola polivalente”, “trabalhador agropecuário em geral”, “demolidor de edificações” e “servente de pedreiro” - relato ao perito e extratos do CNIS que seguem em anexo), portador de diversos males, e que contava, na época do exame, com quase 60 (setenta) anos de idade, iria conseguir retornar à sua atividade habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.11 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantisse a subsistência, ou mesmo de retorno à sua atividade habitual, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, históricos laboral e previdenciário e das patologias de que era portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 04.05.2015 (ID 4089185, p. 02), seria de rigor a fixação da DIB em tal data.14 - Nem se alegue que o autor não estava incapacitado em tal momento. A despeito de o vistor oficial ter estabelecido a DII na data da própria perícia, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), verifica-se que o impedimento surgiu em período pretérito, antes inclusive da DER.15 - O próprio experto atesta que lhe foi apresentado, por ocasião da perícia, relatório médico datado de abril de 2015, emitido por profissional vinculada à HC-FMUSP de Ribeirão Preto/SP, com os seguintes dizeres: “Paciente realiza seguimento no setor de visãosubnormal deste hospital desde março de 2013. Apresenta ao exame acuidade visual com correção olho direito 0,17 e olho esquerdo 0,17. Possui diagnóstico de neuropatia óptica bilateral. O prognostico visual é reservado e não há possibilidade de melhora da visão. CID H54.2”. De outro feita, também cita tomografia computadorizada realizada em janeiro de 2013, que identificou “alterações degenerativas da coluna vertebral com estreitamento moderado dos forames neurais de L3-4 e estenose dos forames neurais de L4-5 e L5-S1 bilateralmente”.16 - Assim sendo, inequívoco que ao tempo do requerimento administrativo (maio/2015), estava total e definitivamente incapacitado para o trabalho. Contudo, como na exordial e no apelo pugna de maneira expressa pela fixação da DIB na data de pedido administrativo efetivado em 01.12.2016 (embora ausente prova deste nos autos), assim se estabelece, em observância ao princípio da adstrição (art. 492, CPC).17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) permanentemente para o trabalho habitual, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até o dia anterior ao seu reingresso no RGPS como segurado especial.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE A VISÃO MONOCULAR NÃO GERA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DA SEQUELA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA SEGUNDO A PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR COM VISÃO MONOCULAR. AÇOUGUEIRO. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a visão monocular da parte autora remonta à época anterior ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação por incapacidade preexistente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVERSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O posicionamento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade. 2. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 3. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta baixa acuidade visual decorrente de retinopatia diabética e hipertensiva. Visãosubnormal, aproximadamente 40% em olho esquerdo e 30% em olho direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde julho de 2015. Assevera que há restrições para o desempenho de atividades que demandem completa preservação do sentido da visão, entretanto não se observa incapacidade para as funções habituais.
- O perito esclarece que devido ao rebaixamento visual, o periciado apresenta dificuldade para o desempenho de suas atividades, com algumas restrições, especialmente para aquelas que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para outros. Entretanto, sua incapacidade laborativa é parcial e permanente podendo ser reabilitado em função compatível com suas limitações oftalmológicas.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 11/09/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A reabilitação profissional faz-se necessária, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- O benefício de auxílio-doença não deve ser cessado até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Autarquia, ao indeferir o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado.
- Não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, devendo ser suportada pelo ente autárquico.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até a reabilitação da parte autora às atividades laborativas.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.