PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADESOCIAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que conforme documentação juntada em laudo social, foi comprovada a vulnerabilidade social da parte autora, razão pela qual se faz necessária a ratificação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar vulnerabilidade social da parte autora. Do estudo socioeconômico (ID 418565401 p.205), elaborado em 21/02/2024, extrai-se que a parte autora reside com o cônjuge. A família reside em imóvel alugado emboas condições, construída em alvenaria, revestimento cerâmico, murada e com portão eletrônico, dois quartos, sala e cozinha conjugada, um banheiro e uma varanda, guarnecida de moveis em condições básicas para substância, possuem energia elétrica, redede água e iluminação públicas, ruas asfaltadas e utiliza fossa séptica. A renda familiar é proveniente do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa de seu esposo no valor de 01 salário mínimo. As despesas são com aluguel (R$ 1.000,00) água (R$35,72), energia (R$ 217,00), alimentação (assistida com Benefício Eventual Cesta Básica), medicamentos (R$ 38,00) e internet (R$ 130,00).5. Em suas razões recursais, o INSS alega que a requerente e seu cônjuge residem com a filha e dois netos. relata, ainda, que a renda média da filha da requerente seria de R$ 3.663,65. Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações.6. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) de que trata o art. 85, § 11, do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREJUDICADO O EXAME DA VULNERABILIDADESOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Do laudo médico pericial realizado em 05/10/2022, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de ser portadora de vírus da imunodeficiência humana (CID 10 B 24) desde 2021. Conforme relato do expert, a parte autora não apresenta deficiênciafísica ou mental, mas tem deficiência imunológica, também não se apresenta incapacitada. Tem estigma social, mas refere que sua profissão sempre foi do lar, não tendo restrição ou incapacidade para tal atividade. Concluiu que Periciada com HIV, emtratamento medicamentoso com TARV e controle atual satisfatório. Não apresenta incapacidade e não tem impedimentos físicos ou psíquicos para suas atividades laborais, como do lar, mas tem estigma social.5. Conforme a perícia judicial constante dos autos, não restou demonstrado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e igualitária da parte autora na sociedade.6. Revogação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo sentenciante.7. Inversão do ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.8. Apelação do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA FAMILIAR. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. 4 (QUATRO) FILHOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8742/93. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Apelação tempestiva, porquanto há de ser descontado, do prazo recursal, o período em que os depoimentos das testemunhas foram transcritos por estenotipia, após a prolação da sentença.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é idosa para fins assistenciais.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social apontou que a autora vive com marido que percebe aposentadoria no valor pouco superior de um salário mínimo. Vivem em casa própria, modesta, de alvenaria, com dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Possuem guarda-roupa, armário de cozinha, geladeira, televisão, mesa, fotão, cadeiras e sofá. Imóvel possui energia elétrica e água encanada.
- O complemento do estudo social identificou que o casal possui 4 (quatro) filhos. Todos residentes em Socorro/SP. Todos os filhos trabalham e possuem remuneração formal (vide extratos dos CNIS às f. 297 e seguintes).
- Nos termos do estabelecido no RE n. 580963, em repercussão geral (vide item acima "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"), a aposentadoria do marido deve ser desconsiderada. Porém, não pode ser ignorado que a autora faz jus à ajuda financeira - devida constitucionalmente, aliás - dos filhos.
Em realidade, todos eles possuem obrigação de auxílio financeiro aos pais, atribuição que não pode simplesmente ser transferida ao Estado. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- O dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Logo, os artigos 203, V e 229 do Texto Magno devem ser levadas em conta na apuração da miserabilidade, não podendo os §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS ser interpretados de forma isolada e matemática, como se não houvesse normas constitucionais regulando a questão.
- A autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
- Apelação conhecida e não provida.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA. VULNERABILIDADESOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da deficiência referida na exordial (epilepsia), aliado à condição de miserabilidade, tornam devido o Benefício de Prestação Continuada.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREJUDICADO O EXAME DA VULNERABILIDADESOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Do laudo médico pericial (ID 322146124 P. 94), elaborado em 04/10/2022, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de ser portadora de epilepsia (CID 10 G40.9). Conforme relato do expert, o autor possui grau parcial de redução da capacidadelaborativa, a deficiência é permanente e o autor não tem dificuldades para execução de tarefas, desde que em uso correto da medicação. Existe tratamento para a enfermidade e está disponível no SUS.5. Destaca-se que somente nos casos graves e refratários, ou com efeitos colaterais limitantes pelo tratamento é que há limitação para atividade laboral, uma vez que, em regra, o uso da medicação correta possibilita ao epiléptico boas condições devida.Ademais, o requerente não apresentou nenhum relatório de médico neurologista que o acompanha referindo quadro refratário ou grave. Precedente.6. Conforme a perícia judicial constante dos autos, não restou demonstrado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e igualitária da parte autora na sociedade.7. Revogação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo sentenciante.8. Inversão do ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.9. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA FAMILIAR. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. 10 (DEZ) FILHOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8742/93. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, porquanto nascida em 1939 (f. 22).
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social apontou que a autora vive com marido que percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, e com um filho maior e capaz para o trabalho, em casa alugada, há catorze anos. Casa composta por dois quartos, cozinha, sala e banheiro, construção de alvenaria, com energia elétrica e água encanada. Boa acomodação e higienização; localização com acesso à rede básica de saúde e transporte público. Família atendida pela rede municipal de saúde.
- Nos termos do estabelecido no RE n. 580963, em repercussão geral (vide item acima "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"), a aposentadoria do marido deve ser desconsiderada. Porém, não pode ser ignorado que a autora recebe ajuda financeira - devida constitucionalmente, aliás - do filho e de outra filha.
- Em realidade, a autora possui 10 (dez) filhos, todos com obrigação de auxílio financeiro aos pais, atribuição que não pode simplesmente ser transferida ao Estado. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Quanto à hipossuficiência, mesmo se aplicando ao caso a orientação da RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), o fato é que a família da autora não experimenta situação de vulnerabilidade ou risco social.
- Logo, os artigos 203, V e 229 do Texto Magno devem ser levadas em conta na apuração da miserabilidade, não podendo as regras conformadas nos §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS ser interpretadas de forma isolada, cega e matemática, como se não houvesse normas constitucionais regulando a questão.
- Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade".
Pertinente, in casu, o ensinamento do professor de direito previdenciário Wagner Balera, quando pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: "O Estado é, sobretudo, o guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos pequenos. Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre o Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade da 'Rerum Novarum', p. 545).
- Numa sociedade sedenta de prestações sociais do Estado, mas sem mínima vontade de contribuir para o custeio do sistema de seguridade social, é preciso realmente discriminar quais são os casos que configuram "necessidades sociais". Pois a assunção desmedida, pelo Estado, de atribuições cabíveis à própria sociedade, vai de encontro ao objetivo de garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º, II, da Constituição Federal), à medida que ocorre o extravasamento dos limites das possibilidades financeiras do sistema de seguridade social, gerando variada gama de distorções sociais e econômicas.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo interno conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. RISCO SOCIAL. DESPESAS EXCEPCIONAIS E DE ELEVADO VALOR. VULNERABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social da parte autora e de sua família.
2. A complexidade de seu quadro clínico exige dispêndio maior para medicação e tratamento necessário, de modo que onera, em muito, a renda mensal do grupo familiar e permite concluir, vista a excepcionalidade do caso concreto, pela vulnerabilidade do contexto sócio-econômico e pela presença do risco social.
3. Procedente o pedido de restituição do benefício assistencial, descabe cogitar de recebimento irregular dos valores no período anterior.
4. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PORTADORA DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADESOCIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O laudo médico oficial elaborado em 30/08/2021 confirma que a parte autora é portadora de escoliose idiopática (CID M41.1), apresentando curvatura acentuada na coluna, deflagrando dor e limitação funcional decorrente da patologia apresentada, comgrau de incapacidade parcial e permanente. O expert concluiu que a requerente apresenta quadro compatível com deficiência, incompatível com determinadas atividades laborais, tendo fixado a data de início da incapacidade em 03/06/2019 (data dasolicitação do benefício). Salientou, ainda, haver comprometimento da qualidade de vida, inclusive fatores psicológicos pois pode interferir na autoimagem e na autoestima de um adolescente, estando evidenciado impedimento de longo prazo.5. Corroboram a conclusão do médico perito, os atestados e relatórios médicos, bem como receituários de controle especial colacionados aos autos.6. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.8. A perícia socioeconômica, realizada em 23/05/2021, foi favorável à pretensão autoral. Relatou que o núcleo familiar é composto pela parte autora, irmão deficiente, e pelos genitores. A renda familiar é derivada do benefício assistencial auferidopeloirmão, por ser portador de deficiência e de um salário mínimo do labor do genitor, totalizando dois salários mínimos. A residência do núcleo familiar é alugada, sendo de estrutura humilde, de alvenaria, paredes revertidas e forradas de PVC.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).10. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo.11. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ESTUDO SOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Constatado que na data do requerimento administrativo a parte autora tinha a subsistência provida por sua família e somente com a realização do estudo socieconômico se pode verificar a alteração no grupo familiar, ficando demonstrado que a parte autora não mais possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, o benefício deve ser concedido desde a data do estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADESOCIAL COMPROVADA.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, considera-se configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADESOCIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O exame do conjunto probatório demonstra que o benefício assistencial é indevido, porquanto não restou demonstrado a vulnerabilidade social, haja vista que a renda auferida pelo grupo familiar da parte autora atende as despesas comprovadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADESOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora e da miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de fraturas múltiplas decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 19/01/2015 que comprometem sua locomoção mesmo após tratamento e acompanhamento ortopédico.Destaque-se que, embora tenha indicado que a incapacidade é temporária, o laudo é datado de 29/06/2017, ou seja, atestou a manutenção da incapacidade após decorridos dois anos e meio da data do acidente.6. Embora o laudo médico seja omisso quanto à existência do impedimento de longo prazo, em razão da natureza da incapacidade e da sua continuidade no período, conclui-se que há a presença de tal requisito. Ademais, a doença da parte autora geraimpedimentos, limitações e restringe a participação do apelado em igualdade de condições com as demais pessoas.7. Quanto ao atendimento do critério da miserabilidade, o parecer social, datado de 22/04/2019, contatou que o núcleo família da parte autora é composto por ele, sua esposa (61 anos) e sua neta (14 anos, gestante), e que a renda familiar é provenientedo benefício de prestação continuada recebido por sua esposa. O parecer social destacou, ainda, que as sequelas do acidente sofrido quatro anos antes "afetaram severamente sua saúde, causando perda de força física, diminuição de mobilidade e afetandotambém a visão de seu olho esquerdo", o que corrobora o entendimento de que a incapacidade da parte autora se prolongou desde o acidente e afasta perspectiva de recuperação.8. O juízo sentenciante, com acerto, entendeu que na data do requerimento administrativo (01/04/2015) a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2015. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO APURADA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE OU VULNERABILIDADESOCIAL. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A parte autora requereu o benefício na condição de pessoa com deficiência.
- Segundo a perícia médica, a parte autora, nascida em 25/01/2015 e já falecida em 07/5/2017, apresenta situação de saúde grave, hoje amoldada à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- No entanto, o requisito da hipossuficiência não foi satisfeito. O núcleo familiar era composto por ela, dois irmãos e seus pais. Os CNIS constantes dos autos indicam que a renda familiar era flagrantemente incompatível com a intervenção da Assistência Social.
- A despeito das despesas - sempre presentes nos cuidados de crianças de tenra idade - a renda mensal per capita é bem superior a ½ (meio) salário mínimo (f. 133/135). Imóvel de propriedade da avó, veículo próprio, boas condições de moradia.
- Mesmo nos termos do RE n. 580963, trata-se de pretensão indevida, porque a família da autora sempre teve acesso aos mínimos sociais, nunca se encontrando em situação de vulnerabilidade social.
- Com efeito, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- E a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- O juiz deve observar os fins sociais, consoante artigo 5º da LINDB, porém, não deve o Estado substituir a sociedade em situações onde esta consegue, ela própria, mediante esforço, resolver suas pendências, sob pena de se construir uma sociedade de freeloaders cada vez mais dependente das prestações do Estado e incapaz de construir um futuro social e economicamente viável para si própria.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADESOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
4. Hipótese em que as despesas com os cuidados necessários da parte autora (v.g. medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico) podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante, justificando a concessão do benefício assistencial.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PORTADORA DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADESOCIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O laudo médico oficial elaborado em 02/09/2022 confirma que a parte autora é portadora de hepatite viral crônica C (CID B18.2) e de transtornos de discos intervertebrais lombar com radiculopatia CID M51.1. com incapacidade temporária e total. Atestaque ela apresenta astenia geral, perda do apetite, náuseas, cãibras e dor abdominal constante, dor em coluna lombar com irradiação e parestesia em membros inferiores, devendo permanecer em tratamento medicamentoso e afastamento do seu labor por 1 ano.Esclarece que caso a parte autora continuasse laborando, poderia ter a sua lesão agravada. Quanto à data de cessação da incapacidade, assevera que necessita de manter em tratamento e ser reavaliado em 1 ano. Todavia, afirma que o início da incapacidadese deu em 2019, havendo o agravamento da doença.5. Considerando que os efeitos da incapacidade superam o prazo mínimo de 02 anos restou evidenciado impedimento de longo prazo (vide art. 20, § 10, Lei 8742).6. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.7. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.8. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).10. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).12. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Concedida a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício de prestação continuada, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADESOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em razão de informações conflitantes no processo, já que a esposa da parte autora em ação que pleiteou osalário-Maternidade Rural, alegou que ela e o marido são agricultores de subsistência, enquanto que nessa ação, alegaram que estão desempregados, (antes viviam da renda fixa do marido e hoje sobrevivem de ajuda e doações além do Bolsa Família). Por talfato, houve a condenação da parte autora como litigante de má fé, ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor atribuído à causa.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico oficial realizado em 13/04/2023 (id. 418434998 - Pág. 112/ confirmou que a parte autora possui Cegueira irreversível no olho direito (CID 10: H 54.4). Atestou que há o impedimento de longo prazo, que a incapacidade é de naturezaparcial e permanente, possuindo a parte autora deficiência sensorial, pois apresenta baixa acuidade visual em olho direito e cefaleia, que o impede de desempenhar atividades laborativas em condições de igualdade com os demais.6. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.7. Ressalta-se que embora a incapacidade da parte autora seja de natureza parcial, é certo que não há previsão normativa de que para a concessão do benefício seja necessária a incapacidade total. Nesse sentido, não é possível ao intérprete acrescerrequisitos não previstos em Lei.8. Quanto ao atendimento do critério da miserabilidade, a perícia socioeconômica, realizada em 25/02/2023, atestou a condição de vulnerabilidade social da parte autora. (id. 418434998 - Pág. 95/100). Em consulta ao CNIS verificou-se que a últimaremuneração do apelante foi em 02/2023, correspondente a R$ 537,37, ficando claro que houve incongruência nas informações prestadas quando da realização da referida perícia.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).10. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.11. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.12. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADESOCIAL NÃO COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, bem como não tendo restado demonstrada a incapacidade da parte demandante para suas atividades habituais, não há como considerar configurado os pressupostos essenciais à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADESOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
4. Hipótese em que o auferimento de uma renda per capita um pouco acima do meio salário mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à autora portadora de epilepsia de dificil, interditada judicialmente, e que vive com sua genitora de 76 anos de idade à época do requerimento, a qual possui empréstimo bancário pendente de pagamento, com desconto em folha, a denotar a necessidade de recursos para custear as despesas decorrentes das necessidades de ambas. Sendo assim, é devido o BPC desde a DER
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. VULNERABILIDADESOCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A caracterização de incapacidade físico-psíquica, cotejada com a situação de vulnerabilidade social da parte autora implica satisfação das condicionantes necessárias ao deferimento do benefício assistencial.
2. Situação fática da lide a ensejar a flexibilização do critério econômico, consoante sedimentada e uníssona jurisprudência deste Regional, do egrégio STJ e do excelso STF.
3. Sistemática de atualização do passivo a observar a tese sintetizada no Tema nº 810 do STF.
4. Honorários dosados na forma do artigo 20 do CPC, observando-se a Súmula nº 76 deste Tribunal.
5. O INSS é isento de custas quando litiga perante a Justiça Estadual gaúcha.