MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
EMENTA: 1. Deferimento de Tutela Provisória. Requisitos cumpridos. Urgência (art. 300, CPC) e Evidência (art. 311, CPC). Apreciação de plano pelo Relator (art. 932, II, CPC). 2. Possibilidade de reafirmação da DER durante o processo ADMINISTRATIVO para a data do indeferimento administrativo, em virtude de pedido formulado expressamente na via administrativa, com previsão normativa constante art. 690 da IN 77/2015.
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}, nos quais laborou exposto a ruído (operador de máquina, operador de furadeira e torneiro), e também nos quais trabalhou como vigilante e caldeireiro.
A Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial ao Autor. Contudo, o Juízo a quo, ao analisar o pedido de reafirmação da DER para a data do indeferimento administrativo (${data_generica}), fixou a DER no ajuizamento da ação, em ${data_generica}.
Além disso, a N. Julgadora de Primeiro Grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob a justificativa de que o Autor já é beneficiário do INSS.
À vista disso, Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, houve equívoco ao deixar de conceder a tutela provisória em sentença, bem como ao não reafirmar a DER da aposentadoria especial para marco objetivo ocorrido durante o processo administrativo. É o que passa a expor.
II – DO MÉRITO
II.I DA TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA
Por ocasião da exordial, o Recorrente realizou pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: “e) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença”.
O pedido foi indeferido em sede de sentença sob a seguinte fundamentação:
(TRECHO PERTINENTE)
Todavia, consoante se demonstrará a seguir, a decisão da MM. Juíza merece reparo.
Primeiramente, importante referir que os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.
Ainda, dispõe o art. 995/CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da mesma forma, o art. 1.012:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[...]
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A probabilidade de provimento do recurso (do direito) está comprovada, uma vez que o processo foi instruído com PPPs e Laudos que demonstram de forma inequívoca a sujeição do Autor a agentes n