Apelação. Aposentadoria especial. Tutela provisória de urgência. Reafirmação da DER para a data do indeferimento administrativo

Recurso de Apelação

Atividade Especial

Vigilante

Publicado em: 26/09/2018, 13:23:39Atualizado em: 30/03/2023, 21:17:19

Apelação interposta em face da sentença que concedeu aposentadoria especial desde a data do ajuizamento da ação, sem deferir a tutela provisória de urgência requerida. Possibilidade de reafirmação da DER para a data do indeferimento administrativo.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor 

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).

 

Nesses termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

RAZÕES DA APELAÇÃO

PROCESSO           : ${processo_numero_1o_grau}

APELANTE           : ${cliente_nomecompleto}

RECORRIDO        : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM               : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

EMENTA: 1. Deferimento de Tutela Provisória. Requisitos cumpridos. Urgência (art. 300, CPC) e Evidência (art. 311, CPC). Apreciação de plano pelo Relator (art. 932, II, CPC).  2. Possibilidade de reafirmação da DER durante o processo ADMINISTRATIVO para a data do indeferimento administrativo, em virtude de pedido formulado expressamente na via administrativa, com previsão normativa constante art. 690 da IN 77/2015.

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}, nos quais laborou exposto a ruído (operador de máquina, operador de furadeira e torneiro), e também nos quais trabalhou como vigilante e caldeireiro.

A Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial ao Autor. Contudo, o Juízo a quo, ao analisar o pedido de reafirmação da DER para a data do indeferimento administrativo (${data_generica}), fixou a DER no ajuizamento da ação, em ${data_generica}.

Além disso, a N. Julgadora de Primeiro Grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob a justificativa de que o Autor já é beneficiário do INSS.

À vista disso, Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, houve equívoco ao deixar de conceder a tutela provisória em sentença, bem como ao não reafirmar a DER da aposentadoria especial para marco objetivo ocorrido durante o processo administrativo. É o que passa a expor.

II – DO MÉRITO

II.I DA TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA

Por ocasião da exordial, o Recorrente realizou pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: “e) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença.

O pedido foi indeferido em sede de sentença sob a seguinte fundamentação:

(TRECHO PERTINENTE)

Todavia, consoante se demonstrará a seguir, a decisão da MM. Juíza merece reparo.

Primeiramente, importante referir que os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.

Ainda, dispõe o art. 995/CPC:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Da mesma forma, o art. 1.012:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

[...]

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

A probabilidade de provimento do recurso (do direito) está comprovada, uma vez que o processo foi instruído com PPPs e Laudos que demonstram de forma inequívoca a sujeição do Autor a agentes n

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