EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Inominado interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EMÉRITOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo foi brilhante, desde a explanação do conteúdo legal concernente ao tema até a aplicação dos dispositivos no que concerne ao reconhecimento do tempo de serviço especial, portanto, não somente deve ser mantida, como serve de parâmetro dos ditames do bom direito e da justiça social.
A matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença proferida pelo MM. Juiz Federal, que resultou na procedência da demanda, condenando o INSS a reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas no período de ${data_generica} a ${data_generica} em razão da exposição a ruído, e conceder o benefício de aposentadoria especial.
O Recorrente alega em seu recurso em síntese que não está comprovado o exercício de atividade especial no período controverso porque o formulário PPP indica que houve utilização de EPI’s eficazes, os quais neutralizariam os agentes e consequentemente impediriam o reconhecimento da atividade como especial.
Todavia, o recurso do INSS é manifestamente improcedente e protelatório, eis que a tese esposada no recurso está em contrariedade com a jurisprudência dominante do STF (ARE 64335).
DA IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DO RUÍDO POR EPI’S
Deve ser negado provimento ao recurso do INSS eis que, no presente caso, o tempo de serviço foi reconhecido como especial em razão da exposição a ruído excessivo, e a jurisprudência é pacífica no sentido de que utilização de EPI’s não é suficiente para neutralizar a nocividade a atividade quando há exposição a ruído.
Ressalta-se que, em 04/12/2014, o STF julgou recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (ARE 664335), que fixou entendimento no sentido de que, em caso de exposição ao agente ruído a especialidade nunca é descaracterizada pela utilização de EPI’s, eis que não existem equipamentos de proteção capazes de neutralizar a nocividade do ruído, e que a informação de fornecimento de EPI constante em formulário PPP não é suficiente para comprovação descaracterização da atividade especial, pois quando há divergência ou duvida sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual, deve ser reconhecido o direito da aposentadoria especial. Nesse sentido a ementa:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição