Contrarrazões a recurso especial - exposição a agentes biológicos - conceito de permanência - art. 65 do Decreto 3.048.99

Contrarrazões

Atividade Especial

Publicado em: 31/10/2016, 15:21:15Atualizado em: 22/02/2019, 17:40:47

Contrarrazões a recurso especial - exposição a agentes biológicos - INSS alega que a exposição ocorreu de forma intermitente - impossibilidade de reanálise fática no âmbito do recurso especial, aplicação do enunciado de súmula n. 7 do STJ.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)  DOUTOR(A)  JUIZ(ÍZA)  FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica}REGIÃO

 

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento ${informacao_generica}), pelos substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

REQUER, outrossim, o recebimento das presentes contrarrazões, a fim de que seja negado seguimento ao recurso especial, e na remota hipótese de recebimento, a remessa das contrarrazões anexas ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Nesses termos,

Pede Deferimento.

 ${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

EMÉRITOS MINISTROS

O posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região deve ser mantido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data maxima venia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

DO RECURSO ESPECIAL

PRELIMINARMENTE: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

A Autarquia Previdenciária interpôs o presente Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

Sustenta que a manutenção da decisão da E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região viola o disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, em razão de suposta intermitência da exposição a agentes biológicos.

DA REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA  

Para efeito de apreciação do recurso do INSS, é necessária a reanálise da matéria fática, haja vista que a Autarquia sustenta que a exposição a agentes biológicos ocorreu de forma intermitente, o que, diga-se de passagem, é totalmente contrário às provas acostadas aos autos.

Ademais, é indispensável salientar que o magistrado sentenciante concluiu que a Autora realizava, de modo habitual, atividades em ambientes com exposição a agentes biológicos e, além disso, destacou que a exposição a vírus e bactérias era indissociável do labor. Veja-se (Evento 17, grifos acrescidos):

No labor em referência, em que pese realizado em parte fora do ambiente hospitalar (salas de aula), cumpre observar que também realizava, do modo habitual, atividades dentro de hospitais, unidades básicas de saúde, pronto atendimento, políclinica, centros de atendimento psico-social e centro de referência em saúde do trabalhador.

O próprio PPP revela a exposição a vírus e bactérias, o que caracteriza a atividade como especial, porquanto indissociável do labor em referência.

Note-se que a descrição do magistrado sentenciante está em estrita consonância com o conceito de permanência previsto no art. 65, do Decreto 3.048/99 (grifos acrescidos):

 

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

 

Registra-se que no julgamento da apelação, em que pese a inexistência de manifestação explícita quanto à exposição habitual e permanente aos agentes biológicos, o Juiz Relator confirmou a sentença no ponto.

Nesse contexto, importa mencionar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no posicionamento de que é vedada a reanálise fática no âmbito do recurso especial, conforme consubstanciado no enunciado de súmula n. 7.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte precedente do Tribunal:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 211/STJ.

COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NA ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. REFORMA DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.

ÓBICE DA SÚMULA N.º 07/STJ. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 260 DO DIPLOMA PROCESSUAL.

Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão hostilizado solucionou todas as questões que lhe foram devolvidas nas razões da apelação e nas contrarrazões, de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento.

A questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial.

Mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido, no sentido de afastar o entendimento de que a documentação acostada pelo Autor comprova o exercício de atividade insalubre com exposição a agentes biológicos, na medida em que seria obrigatório o reexame do conjunto probat&

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