Contrarrazões ao agravo de instrumento. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Reconhecimento da atividade especial. Bioquímico.

Publicado em: 30/07/2021, 19:03:50Atualizado em: 30/07/2021, 19:03:51

Modelo de contrarrazões ao agravo de instrumento em processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição postulando o reconhecimento da atividade de bioquímico.

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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DA ${informacao_generica}ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica}ª REGIÃO

                                                    

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do processo eletrônico, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, por intermédio de seus procuradores apresentar

CONTRARRAZÕES

ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

EMÉRITOS JULGADORES

Deve ser mantida a decisão de julgamento parcial de mérito, que reconheceu o exercício da atividade especial pelo Autor nos períodos de ${data_generica}, e a respectiva concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida desde ${data_generica} (DER).

Destarte, a decisão foi proferida de acordo com a situação fática e as provas angariadas no feito, bem como atendendo todos os requisitos e às normas legais aplicáveis, não havendo razão para sua modificação.

I – SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento da especialidade das atividades nocivas que exerceu durante os períodos supracitados, como bioquímico em laboratório de análises clínicas, com a conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4.

A Magistrada, em julgamento parcial de mérito, julgou a ação parcialmente procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento da atividade especial exercida em todos os períodos requeridos e a concessão da aposentadoria pretendida desde a DER.

O Réu interpôs agravo de instrumento, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

II – DO RECURSO

No agravo de instrumento interposto, o INSS alega que as atividades laborais do Autor não evidenciam o desempenho de atividade com exposição habitual e permanente, sem emprego de EPIs, a agentes biológicos.

Estes e os demais argumentos suscitados se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor. 

Da atividade especial desempenhada de

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