EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DA ${informacao_generica}ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica}ª REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do processo eletrônico, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, por intermédio de seus procuradores apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EMÉRITOS JULGADORES
Deve ser mantida a decisão de julgamento parcial de mérito, que reconheceu o exercício da atividade especial pelo Autor nos períodos de ${data_generica}, e a respectiva concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida desde ${data_generica} (DER).
Destarte, a decisão foi proferida de acordo com a situação fática e as provas angariadas no feito, bem como atendendo todos os requisitos e às normas legais aplicáveis, não havendo razão para sua modificação.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento da especialidade das atividades nocivas que exerceu durante os períodos supracitados, como bioquímico em laboratório de análises clínicas, com a conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4.
A Magistrada, em julgamento parcial de mérito, julgou a ação parcialmente procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento da atividade especial exercida em todos os períodos requeridos e a concessão da aposentadoria pretendida desde a DER.
O Réu interpôs agravo de instrumento, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
No agravo de instrumento interposto, o INSS alega que as atividades laborais do Autor não evidenciam o desempenho de atividade com exposição habitual e permanente, sem emprego de EPIs, a agentes biológicos.
Estes e os demais argumentos suscitados se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.