MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao recurso de apelação interposto pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de ${processo_cidade}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ${processo_cidade}
APELADA : ${cliente_nomecompleto}
ORIGEM : ${informacao_generica}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
A Apelada impetrou mandado de segurança visando proteger direito líquido e certo seu, tendo em vista a violação do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, mediante a suspensão da pensão por morte recebida pela Sra. ${cliente_nome}, ocorrida após decorridos ${informacao_generica} anos da concessão do benefício e mais de ${informacao_generica} anos da data que completou 21 anos.
A proteção requerida foi julgada procedente em sede de sentença, entendendo a N. Julgadora que “${informacao_generica}” (evento ${informacao_generica}).
O Impetrado interpôs apelação (evento ${informacao_generica}). No entanto, a irresignação não merece prosperar, motivo pelo qual passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Apelante não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na peça inicial, que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença proferida pela MM. Juíza Federal.
A Autoridade coatora se insurge contra a sentença alegando que não se está diante de ato administrativo tendente a ser anulado, mas de manutenção de pagamento indevido em razão de regras que vedam a manuten&