EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses termos, pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EMÉRITOS MINISTROS
O posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região deve ser mantido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data maxima venia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO ESPECIAL
1 – PRELIMINARMENTE: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A Autarquia Previdenciária interpôs o presente Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Sustenta que a manutenção da decisão do E. Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região viola o disposto no art. 502 do CPC/2015.
Em suas razões, alega que “o E. TRF da 4ª Região afastou o fato impeditivo da coisa julgada para conhecer da pretensão apresentada pela parte autora, na qual ocorre a repetição do mesmo pedido que já fora objeto de outra ação movida pela mesma parte (processo nº 2009.71.52.003542-9), cuja decisão final já está protegida pela imutabilidade decorrente da coisa julgada material”.
Tal irresignação é absolutamente descabida, conforme detalhadamente se demonstrará a seguir.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – CASO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR
No caso em tela, é possível que o Relator negue provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ:
Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo.