Réplica. Revisão. Pensão por morte. Revisão da RMI do benefício originário. Afastamento da decadência. Atividade especial

Publicado em: 11/12/2020, 14:54:44Atualizado em: 11/12/2020, 14:54:49

Modelo de réplica à contestação em ação de revisão de RMI de benefício originário para fins de revisão de pensão por morte. Contendo manifestação para afastar a decadência.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

  

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA, forte no artigo 350 do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

 

Ciente da contestação apresentada pelo Réu (Evento ${informacao_generica}), verifica-se que a mesma não tem o condão de afastar o direito do Demandante, o qual permanece inabalado.

Sustenta o INSS a impossibilidade de revisão do benefício que deu origem à Pensão por Morte.

Os argumentos ventilados pelo Réu não merecem trânsito.

II - DO DIREITO

DA DECADÊNCIA

Inicialmente, destaca-se que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para revisão do benefício de pensão por morte começa a correr apenas a partir da concessão deste último benefício, sendo possível efetuar a sua revisão ainda que para tanto seja necessário revisar o benefício originário em relação ao qual já ocorreu a decadência:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA POR ESTA TURMA. PRAZOS AUTÔNOMOS. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Esta Turma Regional firmou o entendimento de que "o prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão" (IUJEF n. 5001533-07.2013.404.7112, julgado na Sessão de 05/09/2014). Assim, ainda que nem mesmo o instituidor pudesse buscar a revisão do benefício originário em razão da consumação do prazo decadencial, esta Turma Regional se posicionou no sentido de que o titular da pensão por morte derivada pode revisá-lo para alcançar efeitos reflexos em seu benefício, abrindo-se novo prazo decenal para tanto. 2. Embora não compartilhe do entendimento acima, o qual, a meu ver, contraria o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 626.489 RG / SE, só resta reafirmar o entendimento já uniformizado, eis que "em instância uniformizadora, é verdadeiramente secundária a opinião individual dos membros do colegiado contrária ao entendimento já uniformizado" (IUJEF n. 5001377-38.2012.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 28/11/2013). 3. Aplicação, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU. 4. Incidente não conhecido.   ( 5001427-60.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 16/10/2014, grifos acrescidos).

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. PRAZOS AUTÔNOMOS. Reafirmação da jurisprudência da TRU4 no sentido de que o prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão. (5015808-39.2014.404.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/09/2016, grifos acrescidos).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8213/91 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À MP 1.523-9/97. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO. PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626489, em 16/10/2013, decidiu por unanimidade ser aplicável o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória 1.523-9, publicada em 28/06/1997, que o instituiu 2. O prazo decadencial do direito de revisar é contado da data da concessão d

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