Contrarrazões ao Recurso Inominado - Benefício Por Incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) - Coisa Julgada - Requerimentos Administrativos Diversos - Reabertura da Instrução Probatória

Publicado em: 15/03/2015, 18:03:52Atualizado em: 01/10/2022, 13:54:52

Contrarrazões ao recurso inominado de decisão que concedeu aposentadoria por invalidez e afastou preliminar de coisa julgada.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, através dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir. REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazõesanexas e a remessa à Egrégia Turma Recursal, a fim de que seja negado provimento ao recurso.

 

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

CONTRARRAZÕES

 

PROCESSO               : ${informacao_generica}

APELANTE                : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

APELADO                 : ${cliente_nomecompleto}

ORIGEM                   : ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

 

Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

 

I –SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário com pedido de, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, o qual o magistrado sentenciante julgou procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento da incapacidade laborativa do Requerente.

O Réu interpôs recurso inominado, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

 

II – DO RECURSO

 Pede o INSS, de forma subsidiária, a extinção do presente processo com a reabertura da fase probatória ou a concessão do auxílio-doença, afastando, assim, a aposentadoria por invalidez.

Ocorre que nenhum dos pedidos merece prosperar, senão perceba-se.

DA COISA JULGADA

Ao apreciar a preliminar suscitada pelo INSS, assim decidiu o Magistrado a quo:

${informacao_generica}

A decisão perfeitamente fundamentada do juízo a quo não deixa dúvidas quanto ao não cabimento da alegação de coisa julgada por parte do INSS. Primeiramente, a ação anterior foi ensejada por Indeferimento de pedido feito em ${data_generica}. Aqui, destaca-se que o Autor realizou novo pedido em ${data_generica} (mais de ${informacao_generica} anos após o trânsito em julgado da ação anterior), e que, do ind

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