EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar as suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : ${cliente_nomecompleto}
JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
DOUTOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do esforço despendido em seu recurso (evento ${informacao_generica}), o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento parcialmente procedente da demanda.
No presente processo se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, indeferido na esfera administrativa por alegada inexistência de incapacidade para o trabalho.
Instruído o feito, foi sentenciada parcialmente procedente a demanda, tendo em vista que a Exma. Magistrada de primeiro grau entendeu que, analisados os requisitos legais inerentes ao benefício pretendido, tão como pelo estado incapacitante de parte Autora, ela fazia jus ao benefício em apreço.
Irresignado com tal decisão, alega o INSS, em seu recurso, que a perícia médica administrativa deve prevalecer em relação à perícia médica judicial.
Entretanto, o argumento da Autarquia não merece prosperar, conforme se demonstrará a seguir.
Inicialmente, importa salientar que a perícia médica administrativa é, data vênia, procedimento unilateral e tendencioso, o qual, não raras vezes, verifica muito equivocadamente o estado de saúde dos segurados. Já a perícia judicial, por sua vez, tem o condão de, por intermédio dos médicos de confiança do juízo, promover a imparcialidade dos pareceres constantes na lide.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO RESULTADO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PROCEDIDA NO CURSO D