Embargos de declaração - benefício assistencial - Turma Recursal não seguiu o próprio entendimento, no que se refere à perícia médica nos termos da CIF

Embargos de Declaração

Publicado em: 14/02/2018, 07:58:18Atualizado em: 10/01/2019, 13:05:23

Embargos de declaração em face de acórdão de turma recursal que não seguiu o próprio entendimento no sentido de utilizar a CIF para análise da deficiência para fins de concessão de benefício assistencial

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIO DO ${processo_estado}

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face do acórdão proferido (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

 

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.

Portanto, em se tratando de julgamento omisso (evento ${informacao_generica}) proferido por esta Turma, é pertinente o manejo do presente recurso.

DA OMISSÃO DO JULGAMENTO

Ao julgarem o recurso inominado interposto pelo Autor, os componentes da Turma Recursal assim se pronunciaram:

 

Na hipótese, embora o autor sofra de diversas patologias crônicas degenerativas próprias da senescência, o perito concluiu que não há de se falar em incapacidade laborativa e/ou deficiência, conforme segue:

Justificativa/conclusão: Considerando que a parte autora é portadora de patologias crônicas degenerativas próprias da senescência concluo que não há como classificar em incapacidade laborativa e/ou deficiência nos termos do Decreto 6.214/2007, Art. 4º, § 1º. (redaç&at

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