EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}
Processo n.º ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da do processo epigrafado, movido em face do INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela Turma Recursal do ${processo_estado}, interpor
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL)
nos termos da Resolução n.º 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
Origem : TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
1 – SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de processo previdenciário de revisão do cálculo da RMI de benefício por idade concedido em ${data_generica}, para que este seja calculado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, eis que a regra de transição lhe é mais vantajosa que a regra de transição, o qual foi julgado procedente para o fim de condenar o INSS realize o cálculo do salário-de-benefício na forma da regra permanente prevista no art. 29, I da Lei 8.213/91, através “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”, e pagar as diferenças vencidas a partir da data de inicio do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Inconformado o INSS interpôs recurso, ao qual Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, deu provimento para o fim de determinar que o cálculo do salário-de-benefício seja efetuado na forma da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, motivo pelo qual a parte Autora interpõe o presente pedido de uniformização de jurisprudência.
2 – DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO
É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.
In casu, houve interpretação divergente de lei federal entre a ${informacao_generica}ª Turma Recursal de ${processo_estado} e o Superior Tribunal de Justiça, o que enseja o presente Incidente de Uniformização Nacional, para a Turma Nacional de Uniformização.
Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme a Resolução 586/2019 do Conselho da Justiça Federal.
3 – EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A parte Autora ingressou com processo judicial buscando a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade concedido em ${data_generica}, para que este seja calculado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, deixando-se de aplicar regra de transição prevista no art. 3º e parágrafos da Lei 8.213/91, afastando-se a limitação do período básico de cálculo em julho de 1994 e a aplicação do mínimo divisor, sob o fundamento deque a regra de transição não pode prevalecer se a regra permanente é mais vantajosa ao segurado.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo que a regra de transição somente pode ser aplicada se mais vantajosa ao segurado.
Inconformado com a Sentença, o INSS recorreu.
O Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do ${processo_estado} julgou que não seria possível aplicar a regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91 aos segurados que tenham ingressado no RGPS antes da edição da Lei 9.876/99.
Por esse motivo, a parte Autora interpõe o presente recurso visando uniformizar a jurisprudência das Turmas Recursais.
4 – DA DECISÃO RECORRIDA
Assim restou entabulado o acórdão da Turma Recursal:
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E o voto do D. Relator assim asseverou, por seu turno:
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