excelentíssimo senhor doutor juiz federal da vara federal da subseção judiciária de ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE REVISÃO DA VIDA TODA CUMULADA COM INCLUSÃO DE REMUNERAÇÕES RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor recebe o benefício de aposentadoria nº ${informacao_generica}, com DIB em ${data_generica} e DIP em ${data_generica}.
Ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor.
Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.
E no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado.
Além disso, o cálculo da RMI também restou equivocado, pois considerou salários-de-contribuição inferiores aos efetivamente devidos no período de ${data_generica} até a DIB. Isto ocorreu porque, ao calcular o salário-de-benefício, o INSS não considerou as remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}.
Nesse ponto, pertine esclarecer que o Demandante ingressou com a referida reclamatória trabalhista contra o empregador ${informacao_generica} buscando o reenquadramento para fins de remuneração e pagamento das parcelas salarias em atraso desde ${data_generica} até ${data_generica}.
Após a instrução do processo trabalhista, o mesmo foi julgado procedente para o fim de condenar a empresa empregadora a pagar horas extras a partir de dezembro de 2008, com reflexos nas férias e 1/3 de férias, nos décimos terceiros, nos repousos semanais remunerados e no FGTS mais multa de 40º %, bem como, para retificar a data de saída para 31/05/2011, com o pagamento de aviso prévio indenizado, condenado a empresa empregadora a pagar as verbas salariais decorrentes da retificação da CTPS, e, ainda, determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês sobre as parcelas trabalhistas em atraso.
Em razão do trânsito em julgado do Acórdão proferido em Recurso Ordinário foram pagas as parcelas remuneratórias em atraso e recolhidas contribuições previdenciárias.
Por esse motivo a parte Autora, vem postular a revisão de seu benefício.
II - DO DIREITO
PRELIMINAR - DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
No ponto, cumpre ressaltar que, em se tratando de hipótese de revisão de benefício, é desnecessário prévio requerimento administrativo, nos termos do que ficou decidido no julgamento do Tema 350, do STF. Veja-se (grifos acrescidos):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]
DO MÉRITO
DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91
Inicialmente, importa destacar que na presente demanda não se está a discutir a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da 9.876/99.
O que se defende é, que mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, conforme se demonstrará seguir.
A Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício dever