Inicial de Benefício Assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) - Exclusão de valores referentes às despesas com medicamentos do cálculo da renda familiar per capita

Petições Iniciais

Pessoa com deficiência

Publicado em: 17/05/2015, 15:13:23Atualizado em: 20/05/2021, 14:07:24

Petição inicial de concessão de benefício assistencial, com pedido de exclusão de despesas com medicamento do cálculo da renda familiar

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA  VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

FATOS

O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, na data de ${data_generica}, que foi indeferido, conforme documentos em anexo, por entender o INSS que o Requerente não se enquadra no Art. 20, § 2º e § 10º da Lei 8.742/93.

Dados sobre o requerimento administrativo:

 

Número do benefício${informacao_generica}
Data do requerimento${data_generica}
Razão do indeferimentoNão enquadramento no Art. 20, § 2º e § 10º da Lei 8.742/93.

 

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão do Autor vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.

De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar. No se refere ao quesito de deficiência para acesso ao benefício em comento, faz-se mister traçar alguns comentários acerca das significativas alterações legislativas e hermenêuticas acerca do tema.

Analisando a redação original do § 2º do art. 20 da LOAS, observa-se que o conceito de pessoa com deficiência, para ter direito ao benefício em questão, sofreu drásticas mudanças nos últimos anos. Anteriormente, a conceituação da pessoa com deficiência atendia a critérios eminentemente médicos, consoante o chamado modelo biomédico da deficiência:

                                REDAÇÃO ORIGINAL:

2º Para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente.

Todavia, em 2007, com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência de Nova Iorque, o conceito acima se tornou obsoleto, haja vista a correlação que faz entre incapacidade laboral e deficiência. Incorporou-se um “modelo social da deficiência”, que considerasse não apenas as limitações físicas do indivíduo, mas também a sociedade, que oprime e discrimina aqueles que não possuem as mesmas capacidades, organizando-se de maneira pouco sensível à diversidade. A partir daí, emergiu o conceito biopsicossocial da deficiência, que deve ater-se às condições médicas, psicológicas e sociais – conjuntamente consideradas – da pessoa.

Em 2009, com a incorporação da Convenção de Nova Iorque ao ordenamento jurídico nacional, através do Decreto nº 6.949/09, pela sistemática do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, a referida Convenção adquiriu força de EMENDA CONSTITUCIONAL, assim conceituando a pessoa com deficiência:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Haja vista a clara incongruência entre a definição acima, com status constitucional, e a trazida pela Lei Orgânica da Assistência Social em seu artigo 20, §2º, foi proposta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 182 pela Procuradoria Geral da República, visando a expurgar da ordem jurídica nacional o conceito de pessoa com deficiência apresentado pela LOAS.

Embora ainda pendente de julgamento a ADPF, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) determinou nova redação ao artigo 20, § 2º, da LOAS:

 

NOVA REDAÇÃO:

2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

 

A partir daí, contata-se a superação do conceito anterior de deficiência, calcado na (in)capacidade laborativa, e passa-se a adotar o critério da (des)igualdade de oportunidades. Ou seja, com o advento da nova legislação, pessoa com deficiência é aquela que, em virtude de impedimentos e barreiras, não possui as mesmas condições de participar da vida em sociedade que as demais pessoas.

Segundo João Marcelino Soares, “Tal conceito parte de uma análise multidisciplinar de deficiência, verificando-se não apenas os aspectos físicos da pessoa mas também como a mesma interage socialmente com suas limitações, de acordo com um novo panorama [...]”[1].

Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho, mas sim aquela que se constitui em algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Neste sentido, percebe-se que o legislador foi minucioso ao estabelecer no art. 3º, inciso IV do referido diploma, a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem atravancar a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência, veja-se:

Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

Em grande número de casos, a principal barreira a ser enfrentada pela pessoa com deficiência é a atitudinal, que se manifesta especialmente no acesso ao emprego. Uma pessoa portadora de tendinite bicepital, tendinite de ombro, artrose bilateral, isquemia miocárdica e fraca capacidade cardiorrespiratória jamais competirá em igualdade de condições com as demais pessoas na busca por um emprego.

Portanto, na análise da existência ou não de deficiência, o que deve prevalecer não é a condição física/biológica da pessoa nem a sua (in)capacidade laborativa, mas o produto dessa condição quando em interação com as diversas barreiras existentes em seu cotidiano, em especial as barreiras de natureza atitudinal.

Atentando ao preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no item ‘e’ deparamo-nos com a seguinte definição de deficiência:

e)Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

A partir da conjugação deste critério com o disposto no artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe contribuição à redação dada pelo artigo 1º do Pacto de Nova Iorque, conclui-se que uma pessoa PODE TER DEFICIÊNCIA E, AINDA ASSIM, SER CAPAZ DE TRABALHAR E DE MANTER UMA VIDA INDEPENDENTE. Se esta pessoa for economicamente miserável, lhe assiste direito ao Benefício Assistencial, conforme previsão do artigo 203, V da CF/88.

De acordo com a nova conceituação, tem-se que toda pessoa incapaz para o trabalho é pessoa com deficiência, embora nem toda pessoa com deficiência encontre-se incapacitada para o trabalho, conforme elucidado abaixo:

deficiencia

De fato, não se pode confundir deficiência (artigo 20, § 2º da LOAS) com incapacidade laborativa, exigindo, para a configuração do direito, a demonstração da “invalidez de longo prazo”. Isto, pois a consequência prática deste equívoco é a denegação do benefício assistencial a um numero expressivo de pessoas que têm deficiência e vivem em condições de absoluta penúria e segregação social, comprometendo as condições materiais básicas para seu sustento.

Por óbvio, Nobre Julgador, o atual e constitucional conceito de deficiência não exclui do acesso ao benefício aquelas pessoas que, embora deficientes, logram êxito em trabalhar ou suportar as adversidades impostas em seu dia a dia. Interpretação diversa é deveras restritiva, não contemplada pelo Pacto de Nova Iorque, tampouco pelo Estatuto da Pessoa com deficiência, que em momento algum sugerem tal entendimento.

Tanto é assim que, ao beneficiário de BPC que passe a exercer atividade remunerada, a legislação previu a SUSPENSÃO do benefício – e não o seu cancelamento – com imediata CONTINUIDADE do pagamento em caso de extinção da relação trabalhista, independentemente de reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade (art. 21-A, caput e § 1º, da LOAS).

Ora, se a mens legis fosse conceder o benefício apenas àqueles que estão incapacitados para o trabalho, a reavaliação do grau de incapacidade seria imprescindível para a continuidade do pagamento do benefício após vínculo trabalhista.

No entanto, ainda que o beneficiário com deficiência tenha capacidade laboral, em caso de extinção de seu contrato de trabalho, poderá voltar a usufruir do BPC, POIS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO EXIGE INCAPACIDADE LABORAL.

Neste contexto, o Decreto nº 6.214/07, que regulamentou o benefício de prestação continuada, estabelece os parâmetros a serem utilizados para a avaliação do “requisito de deficiência”, perceba-se:

Art. 16.  A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

[...]

2oA avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, se

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