EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, em ${data_generica}, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme documentos em anexo. De acordo com o comunicado de decisão, o único motivo alegado pelo INSS para o indeferimento do benefício foi suposta “falta de período de carência” da Demandante, eis que fora reconhecido pela perícia administrativa (laudo em anexo), sua incapacidade laboral.
Ocorre que as graves complicações na gestação da Autora (dentre elas, o ÓBITO FETAL constatado pela perícia administrativa) permitem a isenção de carência para a concessão do benefício no presente caso, conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91.
Veja-se o parecer administrativo (grifei):
${informacao_generica}
A partir da leitura do laudo administrativo, é patente que as enfermidades apresentadas pela Autora possuem natureza GRAVE, o que dispensa o cumprimento do período de carência e, por corolário, torna equivocada a decisão denegatória do INSS.
Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Suposta falta do período de carência |
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: | Patologias ginecológicas, psiquiátricas e respiratórias |
2. Limitações decorrentes: | Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais |
A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
No que se refere aos requisitos genéricos exigidos no caso em testilha, observa-se que o início da incapacidade foi fixado em (DII) ${data_generica}, conforme laudo administrativo. Sendo assim, no caso dos autos é necessária a comprovação de somente uma contribuição, no período de 12 meses antes da DII, eis que se trata de segurada acometida por DOENÇA GRAVE que exige tratamento particularizado.
Vale destacar que a jurisprudência especializada entende pela isenção de carência à segurada grávida em razão de complicações na gestação, perceba:
previdenciário. auxílio doença. CARÊNCIA. IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA SENTENÇA. gravidez de alto risco. inexibilidade de carência. recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. 1 - Não se conhece de fundamento impugnado no recurso que não contenha relação com o fundamento adotado na sentença para a procedência do pedido da parte autora. 2 - O "quadro de gestação de alto risco exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença' (5000846-63.2013.404.7004, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/06/2014) 2. Incidente provido. (5006699-24.2012.404.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/10/2014). 3 - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (5018189-46.2016.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 10/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO.