Inicial de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente) com pedido liminar de antecipação de tutela - Gravidez de risco - Isenção de carência - Qualidade de segurado pela CTPS com contrato ativo - Contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador

Petições Iniciais

Publicado em: 20/06/2015, 21:01:37Atualizado em: 19/04/2021, 01:09:39

Petição inicial de concessão de benefício por incapacidade com pedido de isenção de carência por gravidez de risco. Qualidade de segurada garantida pelo vínculo anotado em CTPS

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

DOS FATOS

A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que lhe foi negada, conforme carta de indeferimento em anexo.

Alega que preenche todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício por incapacidade. Portanto, data vênia, tem-se que a Autarquia Previdenciária incorreu em erro ao constatar pela falta do período de carência por parte da Requerente, motivo pelo qual se ajuíza a presente demanda.

Dados sobre o requerimento administrativo:

Número do benefício${informacao_generica}
Data do requerimento${data_generica}
Razão do indeferimentoSuposta falta do período de carência.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Afirma a Demandante que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto, não possui condições de exercer seu labor.

Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, arroladas ou não no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da lei 8.213/91.

Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.

DA INCAPACIDADE

Dados sobre a enfermidade:

Doença/enfermidadeDiabetes mellitus gestacional (CID 10 – O 24.4).
Limitações decorrentes da moléstiaPossui incapacidade laborativa.

Na realização da perícia administrativa, o INSS reconheceu a incapacidade temporária da Autora, em face de complicações em sua gestação. O atestado e exames em anexo corrobora a incontrovertida incapacidade da Requerente.

Cumpre salientar que a parte Autora preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, satisfazendo os requisitos carência[1] e qualidade de segurada[2], conforme se observa nos documentos acostados nos autos.

DA QUALIDADE DE SEGURADA

Conforme cópia da CTPS em anexo, percebe-se que a Autora nutre contrato de trabalho ativo desde ${data_generica}, de forma que incontestável sua qualidade de segurada na DER (${data_generica}).

A comprovação de vínculo celetista ativo, presente em sua carteira de trabalho, comprova sua qualidade de segurada, pois as contribuições previdenciárias não são responsabilidade do empregado, e sim do empregador:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 3. O benefício ao qual a parte autora tem direito deverá ser implantado, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo. (TRF4 5013745-33.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA. REGISTRO COMO EMPREGADA EM CTPS. INCAPACIDADE LABORAL. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Havendo registros da autora como empregada em carteiro de trabalho, contemporâneos ao termo inicial da incapacidade laboral verificada, não há que se falar em ausência de qualidade de segurada. III. Demonstrada a incapacidade laboral, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em favor da autora, desde o indeferimento administrativo. (TRF4, AC 0004094-61.2013.404.9999,

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