EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
${cliente_nomecompleto}, já qualificado eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores signatários, apresentar
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
1 - FATOS
O Autor ajuizou ação previdenciária nº ${informacao_generica}, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, sendo o INSS determinado a conceder a aposentadoria especial ao Demandante, a partir de (DIB) ${data_generica}, sendo antecipados os efeitos da tutela em sentença.
Tendo o INSS recorrido da Sentença, o TRF/4 reformou parcialmente a sentença a quo, para fins de afastar a aposentadoria especial, garantindo, entretanto, o direito do Autor à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razão da modificação da sentença e, consequentemente, do benefício concedido, houve redução da renda mensal do benefício.
Além de reduzir a renda do benefício o INSS passou a efetuar desconto no benefício de aposentadoria referente a valores que o demandante supostamente teria recebido a maior, relativo à diferença de valores entre a aposentadoria especial concedida em antecipação de tutela na sentença, e a aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no Acórdão.
Ocorre que a conduta do INSS ao efetuar tal desconto foi totalmente ilegal, pois, não era possível ao INSS efetuar descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para cobrar os valores recebidos a maior pelo Demandante, eis que trata-se de verba alimentar recebida de boa-fé, bem como, não foi atendido de devido processo administrativo para constituição de dívida e relização dos descontos.
Assim, a parte Autora vem pleitear judicialmente a declaração de inexistência de débito para com o INSS, bem como a determinação para que o INSS restitua os valores descontados no benefício previdenciário recebido pelo Autor.
2 - MÉRITO
2.1 - DA IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ
O artigo 115, II, da Lei 8.213/91, permite ao INSS efetuar descontos diretamente do benefício do segurado quando se evidencia o pagamento indevido de benefício. Já o art. 154 do decreto 3.048/99 prevê a possibilidade de pagamento dos valores recebidos indevidamente serem cobrados em parcela única ou de forma parcelada.
Entretanto, ao mesmo tempo em que os cofres públicos não podem sofrer ataques de pessoas que receberam indevidamente determinado benefício (seja por dolo, seja por culpa da Administração Pública), também não é justo que essas próprias pessoas paguem valores exorbitantes, que lhe acarretem demasiado prejuízo.
Nesse sentido, destaca-se que a jurisprudência é pacífica ao entender pela impossibilidade de efetuar cobrança ou descontos sobre os benefícios previdenciários quando o beneficiário recebeu os valores de boa-fé, ante o seu caráter alimentar.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao entender pela impossibilidade de efetuar cobrança ou descontos sobre os benefícios previdenciários quando o beneficiário recebeu os valores superiores ao devido de boa-fé, ante o seu caráter alimentar.
E, no presente caso, é inegável a boa-fé da parte Autora, ao passo que a mesma recebeu o benefício em razão de sentença judicial, que, após reconhecer o direito do Demandante, determinou a imediata implantação do benefício.
Assim, não pode o segurado se ver obrigado a ressarcir valores que rec
