EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores signatários, apresentar
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
1 - DOS FATOS
O Autor ajuizou ação previdenciária nº ${informacao_generica}, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, sendo o INSS determinado a conceder a aposentadoria especial ao Demandante, a partir de (DIB) ${data_generica}, sendo antecipados os efeitos da tutela em sentença.
Tendo o INSS recorrido da decisão do Magistrado, o TRF/4 reformou a sentença a quo, para fins de afastar a aposentadoria especial, remanescendo, entretanto, o direito do Autor à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razão da modificação da sentença e, consequentemente, do benefício concedido, o Demandante sofreu redução em sua Renda Mensal Inicial.
Além disso, o INSS descontou o valor de R$ ${informacao_generica} na aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida, por entender, equivocadamente, que o Autor possuiria débito para com o INSS, relativo à diferença de valores entre a aposentadoria especial concedida, anteriormente, em antecipação de tutela, e a aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente recebida.
Ocorre que a decisão que reformou a sentença para transformar a aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição ainda não transitou em julgado. Com efeito, a parte Autora interpôs recurso Extraordinário visando a reforma do Acórdão que reformou a sentença de procedência para concessão de aposentadoria especial. Assim, como ainda está tramitando o processo judicial nº ${informacao_generica}, estando pendente o julgamento de recurso que decidirá se o benefício devido ao Autor é a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível afirmar a existência do débito alegado pelo INSS em razão do recebimento de benefício mais vantajoso que o devido e, muito menos, adotar medidas para sua cobrança, até que ocorra o trânsito em julgado da ação de concessão do benefício de aposentadoria.
E giza-se que mesmo na remota hipótese de o processo judicial nº ${informacao_generica} transitar em julgado com negativa de provimento ao recurso da parte Autora, concluindo que não é devida a aposentadoria especial, não será possível que o INSS efetue descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou realize qualquer outra providência para cobrar os valores recebidos a maior pelo Demandante, eis que trata-se de verba alimentar recebida de boa-fé.
Assim, a parte Autora vem pleitear judicialmente a declaração de inexistência de débito para com o INSS, bem como a determinação para que o INSS restitua os valores descontados no benefício previdenciário recebido pelo Autor.
2 - DO DIREITO
2.1 - Da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé
O artigo 115, II, da Lei 8.213/91, permite ao INSS efetuar descontos diretamente do benefício do segurado quando se evidencia o pagamento indevido de benefício. Já o art. 154 do decreto 3.048/99 prevê a possibilidade de pagamento dos valores recebidos indevidamente serem cobrados em parcela única ou de forma parcelada.
Entretanto, para que sejam efetuados estes descontos, o crédito deve ser certo, líquido e exigível, o que não ocorre no presente caso, eis que o benefício a ser recebido pelo Demandante (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição) ainda está sendo discutido judicialmente nos autos do processo judicial nº ${informacao_generica}, e, consequentemente, não há certeza quanto ao recebimento de valores indevidos e quanto à existência do débito cobrado pelo INSS.
Ademais, ao mesmo tempo em que os cofres públicos não podem sofrer ataques de pessoas que receberam indevidamente determinado benefício (seja por dolo, seja por culpa da Administração Pública), também não é justo que essas próprias pessoas paguem valores exorbitantes, que lhe acarretem demasiado prejuízo.
Nesse sentido, destaca-se que a jurisprudência é pacífica ao entender pela impossibilidade de efetuar cobrança ou descontos sobre os benefícios previdenciários quando o beneficiário recebeu os valores de boa-fé, ante o seu caráter alimentar.
E, no presente caso, é inegável a boa-fé da parte Autora, ao passo que a mesma recebeu o benefício em razão de sentença judicial, que, após reconhecer o direito do Demandante, determinou a imediata implantação do benefício.
Assim, não pode o segurado se ver obrigado a ressarcir valores que recebeu de boa-fé em razão de ordem judicial, sobretudo quando esses valores foram utilizados para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, revestindo-se de caráter alimentar.
Nesse passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela irrepetibilidade de valores pagos ao beneficiário de boa-fé, inclusive quando pagos em razão de decisão judicial posteriormente revogada:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 829661 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 633900 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00281)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 602697 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00239)
E a Turma Nacional de Uniformização já pacificou o entendimento de que são irrepetíveis os valores recebidos a maior pelo beneficiário de boa-fé, sendo indevida a cobrança destes valores, e inclusive sumulou o entendimento de que “os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento” (Súmula nº 51 da TNU).
Destaca-se os seguintes precedentes a TNU:
PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. DECISÃO REVOGADA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RECEBIMENTO DE BOA FÉ E EMBASADA EM ORDEM JUDICIAL. SÚMULA N. 51/TNU. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO O QUE FOI PAGO POR FORÇA DE ORDEM EMANDADA DO PODER JUDICIÁRIO. COMANDO ESTATAL GERADOR DE EFEITOS CONCRETOS LÍCITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE. No caso sob análise, o Acórdão da TR-JEF-SJAM, na parte impugnada, encontra-se em harmonia com a Súmula n 51 desta Turma Nacional, que continua sendo prestigiada em julgados recentes acerca da matéria discutida, conforme se verifica no aresto a seguir reproduzido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTIUTIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. SÚMULA 51/TNU. PRECEDENTES DO STF NO SENTIDO DE IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. JULGADO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM ESTA JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo que determinou a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte requerida, em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, sob o fundamento de que se trata de verba alimentar recebida de boa fé. 1.1. Segundo argumenta o requerente, o acórdão recorrido estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Recursal de Santa Catarina e desta Turma Nacional de Uniformização, quanto ao cabimento da restituição de valores recebidos em face de decisão judicial posteriormente revogada. 1.2. Incidente inadmitido na origem, mas remetido a esse Colegiado por força de agravo. Em exame de admissibilidade de competência do Exmo. Ministro Presidente desta Corte, o agravo foi provido e incidente de uniformização admitido. 1.3 Conheço do recurso em virtude da adequada comprovação da divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida pelo acórdão recorrido e pelos julgados paradigmas. A questão controvertida radica em torno da possibilidade da restituição de valores de natureza alimentar - no caso, decorrentes de benefício previdenciário - percebidos por força de provimento antecipatório posteriormente revogado. 2. Esta Turma Nacional de Uniformização, ao editar a Súmula 51, firmou o entendimento de que “os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.” 2.1 O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em sede de recurso repetitivo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que é devida a devolução de valores recebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, a saber: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz dos arts. 467 a 468 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente o prequestionamento. Incidência do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Primeira Seção, por maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Entendimento reafirmado sob o regime do art. 543-c do CPC, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (acórdão pendente de publicação). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1416294/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014). 2.2 Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui precedent