EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores signatários, apresentar
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
1 - DOS FATOS
O Autor ajuizou ação previdenciária nº ${informacao_generica}, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, sendo o INSS determinado a conceder a aposentadoria especial ao Demandante, a partir de (DIB) ${data_generica}, sendo antecipados os efeitos da tutela em sentença.
Tendo o INSS recorrido da decisão do Magistrado, o TRF/4 reformou a sentença a quo, para fins de afastar a aposentadoria especial, remanescendo, entretanto, o direito do Autor à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razão da modificação da sentença e, consequentemente, do benefício concedido, o Demandante sofreu redução em sua Renda Mensal Inicial.
Além disso, o INSS descontou o valor de R$ ${informacao_generica} na aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida, por entender, equivocadamente, que o Autor possuiria débito para com o INSS, relativo à diferença de valores entre a aposentadoria especial concedida, anteriormente, em antecipação de tutela, e a aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente recebida.
Ocorre que a decisão que reformou a sentença para transformar a aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição ainda não transitou em julgado. Com efeito, a parte Autora interpôs recurso Extraordinário visando a reforma do Acórdão que reformou a sentença de procedência para concessão de aposentadoria especial. Assim, como ainda está tramitando o processo judicial nº ${informacao_generica}, estando pendente o julgamento de recurso que decidirá se o benefício devido ao Autor é a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível afirmar a existência do débito alegado pelo INSS em razão do recebimento de benefício mais vantajoso que o devido e, muito menos, adotar medidas para sua cobrança, até que ocorra o trânsito em julgado da ação de concessão do benefício de aposentadoria.
E giza-se que mesmo na remota hipótese de o processo judicial nº ${informacao_generica} transitar em julgado com negativa de provimento ao recurso da parte Autora, concluindo que não é devida a aposentadoria especial, não será possível que o INSS efetue descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou realize qualquer outra providência para cobrar os valores recebidos a maior pelo Demandante, eis que trata-se de verba alimentar recebida de boa-fé.
Assim, a parte Autora vem pleitear judicialmente a declaração de inexistência de débito para com o INSS, bem como a determinação para que o INSS restitua os valores descontados no benefício previdenciário recebido pelo Autor.
2 - DO DIREITO
2.1 - Da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé
O artigo 115, II, da Lei 8.213/91, permite ao INSS efetuar descontos diretamente do benefício do segurado quando se evidencia o pagamento indevido de benefício. Já o art. 154 do decreto 3.048/99 prevê a possibilidade de pagamento dos valores recebidos indevidamente serem cobrados em parcela única ou de forma parcelada.
Entretanto, para que sejam efetuados estes descontos, o crédito deve ser certo, líquido e exigível, o que não ocorre no presente caso, eis que o benefício a ser recebido pelo Demandante (aposentadoria especial ou aposentadoria por
