EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Tendo em vista o laudo pericial juntado ao processo, manifesta o Autor que estão confirmadas as informações narradas na inicial, haja vista que o Expert reconheceu a atividade especial desenvolvida. Dessa forma, estão comprovados os requisitos que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O laudo técnico teve por escopo a avaliação dos agentes nocivos do contrato de trabalho celebrado com o Sr. ${cliente_nome} durante o período compreendido entre ${data_generica} e ${data_generica}, na função de servente de construção civil.
Em primeiro lugar, o Perito efetuou o enquadramento por atividade profissional, conforme o Decreto nº 53.831/64, item 2.3.3 (trabalhadores em edifícios, barragens e pontes), a partir da seguinte descrição do local de trabalho:
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Com relação à descrição das atividades principais do Demandante, o Perito relatou:
${informacao_generica}
A partir disso, o Expert realizou ainda o enquadramento de acordo com a Portaria Nº 3.214/78, em sua NR – 15, Anexo Nº 13, “Operações Diversas”, em razão do contato com álcalis e/ou cáusticos.
Cabe destacar que o entendimento do Perito vai ao encontro da jurisprudência, que ora enquadra as atividades de pedreiro e servente de construção civil com base no decreto 53.831/64, item (1.2.11) – por analogia; ora considera que o rol dos agentes não é taxativo, de modo que deve ser reconhecida a atividade especial desenvolvida por estes trabalhadores em razão dos prejuízos à saúde que o contato com o cimento e a cal pode acarretar.
Nesse sentido, a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO.