Manifestação - auxílio-acidente - visão monocular - toxoplasmose - acidente de qualquer natureza

Publicado em: 29/06/2017, 08:30:38Atualizado em: 30/09/2022, 20:33:14

Manifestação postulando a concessão de auxílio-acidente ao segurado acometido por visão monocular em decorrência das sequelas de toxoplasmose.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:

 

A presente ação foi ajuizada visando a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, indeferido na esfera administrativa por alega inexistência de redução da capacidade laboral.

Realizada perícia médica nos presentes autos a cargo da Dra. ${informacao_generica}, especialista em oftalmologia, a profissional evidenciou que o Demandante é acometida por Cegueira em um olho (H54.4), e que em decorrência desta patologia ela apresenta redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual (auxiliar administrativa).

Assim concluiu a Dra. Perita (grifei):

 

${informacao_generica}

Necessário prestigiar, também, o que afirmou a expert em resposta aos Quesitos da Parte Autora (grifamos):

 

${informacao_generica}

Portanto, resta cabalmente demonstrada a redução da capacidade laborativa do Autor para a atividade habitual de auxiliar administrativa, preenchendo o requisito específico ensejador do benefício postulado.

O FATO GERADOR da concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa do trabalhador para sua atividade habitual. Sendo assim, pouco importa se a causa da referida limitação é acidentária, patológica, epidemiológica, exógena, de trajeto ou qualquer outra, eis que o foco da matéria é a proteção social ao segurado que não reúne condições de exercer a mesma função com o mesmo vigor e perfeição, ou outra compatível com seu estado de saúde.

Neste sentido, Kugler esclarece que:

 

[...] apesar da sua denominação, o benefício de auxílio-acidente não visa a proteção do risco social “acidente” (do trabalho ou de qualquer natureza), mas sim da perda ou da redução da capacidade laborativa que pode existir após a consolidação de lesões dele decorrentes.[1] (grifei)

Conforme se vislumbra, Excelência, o termo “acidente” não significa apenas caso fortuito, inesperado, mas pode significar também um acontecimento desagradável que cause dano, perda, lesão, sofrimento ou morte. A própria legislação previdenciária ampliou o conceito de acidente para incluir na proteção social outras possibilidades de causas de incapacidade que não são efetivamente oriundas de acidente na sua acepção jurídica do termo.

Aliás, apreciando o artigo 86 da Lei 8.213/91, observa-se que o legislador, ao estabelecer “qualquer natureza”, quis excluir apenas a natureza laboral, que já possuía o seu próprio benefício, ampliando aos demais casos de acidentes típicos e moléstia de origem exógena a mesma cobertura que se estendera aos acidentados no trabalho.

Nesse contexto, a Constituição Federal/1988 não faz qualquer referência a “acidente” como fato gerador da proteção social, mas sim “DOENÇA”. Veja-se (grifei):

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

Muito embora haja necessidade de mediação infraconstitucional a respeito, por certo que a lei não poderá prejudicar a ideia constitucional de proteção ao evento DOENÇA.

Outrossim, note-se que a jurisprudência vem há muito tempo reconhecendo a extensão de auxílio-acidente às doenças de qualquer natureza que causem incapacidade parcial e permanente:

 

I - VOTO: O INSS recorreu da r. sentença que julgou procedente o pedido para  condená-lo ao pagamento de auxílio-acidente à recorrida, Conceição Aparecida de Figueiredo, ao  argumento de que a sentença é nula por julgar fora do pedido e por este Juizado ser  absolutamente incompetente para processar e julgar pedidos de auxílio-acidente. Nada obstante a recorrida não ter pedido expressamente o benefício de auxílio-acidente, diz o art. 460 do CPC que é vedado o juiz proferir sentença, a favor do autor, de

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