EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:
A presente ação foi ajuizada visando a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, indeferido na esfera administrativa por alega inexistência de redução da capacidade laboral.
Realizada perícia médica nos presentes autos a cargo da Dra. ${informacao_generica}, especialista em oftalmologia, a profissional evidenciou que o Demandante é acometida por Cegueira em um olho (H54.4), e que em decorrência desta patologia ela apresenta redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual (auxiliar administrativa).
Assim concluiu a Dra. Perita (grifei):
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Necessário prestigiar, também, o que afirmou a expert em resposta aos Quesitos da Parte Autora (grifamos):
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Portanto, resta cabalmente demonstrada a redução da capacidade laborativa do Autor para a atividade habitual de auxiliar administrativa, preenchendo o requisito específico ensejador do benefício postulado.
O FATO GERADOR da concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa do trabalhador para sua atividade habitual. Sendo assim, pouco importa se a causa da referida limitação é acidentária, patológica, epidemiológica, exógena, de trajeto ou qualquer outra, eis que o foco da matéria é a proteção social ao segurado que não reúne condições de exercer a mesma função com o mesmo vigor e perfeição, ou outra compatível com seu estado de saúde.
Neste sentido, Kugler esclarece que:
[...] apesar da sua denominação, o benefício de auxílio-acidente não visa a proteção do risco social “acidente” (do trabalho ou de qualquer natureza), mas sim da perda ou da redução da capacidade laborativa que pode existir após a consolidação de lesões dele decorrentes.[1] (grifei)
Conforme se vislumbra, Excelência, o termo “acidente” não significa apenas caso fortuito, inesperado, mas pode significar também um acontecimento desagradável que cause dano, perda, lesão, sofrimento ou morte. A própria legislação previdenciária ampliou o conceito de acidente para incluir na proteção social outras possibilidades de causas de incapacidade que não são efetivamente oriundas de acidente na sua acepção jurídica do termo.
Aliás, apreciando o artigo 86 da Lei 8.213/91, observa-se que o legislador, ao estabelecer “qualquer natureza”, quis excluir apenas a natureza laboral, que já possu&iac