Manifestação - Auxílio-doença - Laudo capaz - Pedido de nova perícia - Novos atestados - Pedido subsidiário de complementação da perícia

Publicado em: 17/01/2017, 07:33:45Atualizado em: 28/01/2019, 12:00:40

Manifestação postulando a produção de perícia com médico especializado em psiquiatria

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:

 

Tendo sido juntado aos autos o laudo médico pericial (Evento ${informacao_generica}), observa-se do mesmo que foi refutada a incapacidade laboral do Requerente.

Ocorre que o Autor entende necessário se fazerem alguns esclarecimentos, haja vista que o Laudo Pericial não enfrentou adequadamente as patologias psiquiátricas apresentadas pelo Demandante.

Nesse sentido, denota-se que o médico do juízo deve atentar para os documentos colacionados ao longo do processo que digam respeito ao quadro de saúdo da parte Demandante.

Em vista disso, atente-se para o teor do atestado confeccionado recentemente pela médica Dra. ${informacao_generica}, datado de ${data_generica} (em anexo):

 

${informacao_generica}

Destarte, do teor do parecer médico acima colacionado, percebe-se que o Autor está em uso dos fármacos CITALOPRAM e CLONAZEPAM. Nesse aspecto, a respeito do primeiro fármaco citado, registre-se que consta em sua bula a advertência de possíveis reações adversas. Veja-se:

 

Efeitos na capacidade de dirigir ou operar máquinas

Citalopram não compromete a função intelectual ou o desempenho psicomotor.

Entretanto, pode-se esperar que pacientes para os quais tenha sido prescrito medicamento psicotrópico apresentem algum comprometimento de atenção e concentração, devido à própria doença, ao medicamento ou a ambos. Os pacientes devem ser advertidos quanto à sua capacidade de dirigir carro e operar máquinas.[1] (grifei)

Por sua vez, a bula do medicamento clonazepam evidenciar que este deve ser administrado com precaução em pacientes apresentando sinais ou sintomas de depressão, de maneira similar a outros benzodiazepínicos[2]. Além disso:

 

Os efeitos colaterais que ocorreram com maior frequência com Clonazepam são referentes à depressão do SNC.

Outras reações, relacionadas por sistema são: [...]

Musculoesquelético: fraqueza muscular, dores, lombalgia, fratura traumática, mialgia, nucalgia, deslocamentos e tensões.[3] (grifei)

Ademais, é dever do médico perito atentar para as possíveis interações medicamentosas e suas consequências para o estado clínico da parte Autora, sobretudo porque portadora de patologias de diversas especialidades.

Com efeito, a existência da patologia psiquiátrica é facilmente demonstrada a partir da leitura dos atestados médicos arrolados ao feito, confeccionados por profissionais especialistas na respectiva área da medicina.

Sendo assim, considerando que o Perito Judicial não analisou todas as doenças que acometem o Demandante, justamente em razão da especialidade médica a que vinculado, imperativa a realização de nova perícia, com médico especializado em psiquiatria, pois o Autor, como demonstrado acima, necessita ser apreciada por profissional competente.

Caso não seja produzida a avaliação com médico especialista em psiquiatria (profissional mais gabaritado para melhor esclarecer o quadro clínico do Demandante), restará prejudicada a análise da ação em apreço e, destarte, não terá o Poder Judiciário garantido a busca pela verdade real dos fatos.

Neste sentido, prudente trazer a jurisprudência do TRF/4:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE. Em determinados casos, é necessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença psiquiátrica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial apresenta maior complexidade, não sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. (TRF4, AG 0004042-21.2015.404.0000, SEXTA

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